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Abolição da circunstância atenuante da menoridade e redução do prazo prescricional

11/10/2018 às 10:20

Resumo:


  • O Projeto de Lei da Câmara nº 140/2017 propõe a eliminação da atenuante de pena para criminosos entre 18 e 21 anos e a redução do prazo de prescrição para essa faixa etária, mantendo os benefícios para maiores de 70 anos.

  • A individualização da pena é um direito fundamental e envolve três fases: legislativa, judicial (dosimetria da pena) e a execução da sentença penal condenatória.

  • O Código Penal de 1940 segue o critério trifásico na dosagem da pena, considerando a pena-base, circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de diminuição e aumento de pena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se o Projeto de Lei da Câmara nº 140/2017, que visa retirar do Código Penal a atenuante para quem cometer crimes entre 18 e 21 anos e também acaba com a redução do prazo de prescrição para menores de 21 anos, permanecendo com os mesmos benefícios para os maiores de 70 anos de idade.

RESUMO. O presente texto tem por escopo principal analisar o Projeto de Lei da Câmara nº 140/2017, que visa retirar do Código Penal a atenuante para quem cometer crimes entre 18 e 21 anos e também acaba com a redução do prazo de prescrição para menores de 21 anos, permanecendo com os mesmos benefícios para os maiores de 70 anos de idade, tanto na atenuação da pena, quanto para a redução do prazo prescricional na data da sentença, numa espécie de jogo de interesse na arena legislativa.

Palavras-Chave. Direito Penal. Aplicação da Pena. Dosimetria. Sistema Trifásico. Circunstâncias atenuantes. Artigo 65, I, do Código Penal. Menoridade. Senilidade. Redução do prazo prescricional. Artigo 115 do Código Penal.


Uma das matérias mais importantes das Ciências Jurídicas é a aplicação da pena, tarefa de grande relevância do Direito Penal.

A individualização da pena é direito fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segundo o qual, a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes, prevê a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, a pena de multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.

É certo que a individualização da pena passa por três momentos distintos, a legislativa, segundo o qual deve o legislador selecionar os bens mais importantes que devem ser tutelados pelo Direito Penal.

Logo após, tem-se a individualização judicial, quando o juiz calcula a pena a ser aplicada, num fato já concreto, na chamada dosimetria da pena e, por último, a separação individualizada dos presos no momento de execução da sentença penal condenatória, este o momento mais drástico, porque geralmente cerceia a liberdade de locomoção do autor.

O Código Penal de 1940 adotou o critério trifásico de Nelson Hungria para a dosagem da pena, expressamente previsto no artigo 68, segundo o qual a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Assim, num primeiro momento o Juiz de Direito encontra a pena base utilizando-se das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, analisando, uma a uma das circunstâncias ligadas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecendo a pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, adotando-se a teoria unificadora da pena.

Depois dessa etapa, o juiz de direito passa a analisar as circunstâncias genéricas, atenuantes e agravantes, chamada de pena intermediária, as quais são previstas, via de regra, respectivamente, nos artigos 65 e 61 do Código Penal.

E por aqui reside a finalidade deste texto, uma vez que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre outras, ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, consoante artigo 65, inciso I, do Código Penal.

É certo que quando a lei fala em menor de 21 anos na data do fato, entende-se que o autor deva ser maior de 18 anos de idade, por questões de capacidade e lógica penal.

Assim, nesse inciso I tem-se a presença da circunstância da menoridade e da senilidade. 

Aqui entra em cena a finalidade do Projeto de Lei da Câmara 140/2017, que visa retirar do Código Penal a atenuante para quem cometer crimes entre 18 e 21 anos. O texto também acaba a redução do prazo de prescrição para menores de 21 anos. O relatório da senadora Simone Tebet (PMDB-MS) está pronto para ser votado.

Destarte, se ao final for sancionado, os artigos 65 e 115 do Código Penal ficarão com a seguinte redação:

Art. 1º Os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 65. ..............................

I - ser o agente maior de setenta anos, na data da sentença; ................................................”(NR)

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de setenta anos.”(NR)

Art. 2º O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Se o ofendido for menor de dezoito e maior de dezesseis anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Da simples leitura do Projeto de Lei da Câmara em epígrafe, verifica-se que ficam extintas as circunstâncias atenuantes para os maiores de 18 anos e menores de 21 anos na data do fato, e a redução da metade do prazo prescricional para os criminosos da mesma idade.

Claramente, o legislador faz desaparecer tão somente os benefícios ligados aos menores de 21 anos, mas mantém a atenuante da senilidade, ou seja, para o maior de 70 anos na data da sentença e também da redução do prazo prescricional para os maiores de 70 anos na data da sentença, ficando demonstrado cabalmente que os parlamentares mantiveram a atenuação da pena e redução do prazo prescricional para os maiores de 70 anos, porque geralmente, diante de uma justiça lenta e morosa, agregada ainda com a prerrogativa de função ou foro privilegiado, os processos costumam demorar muito tempo e, assim, os septuagenários sempre serão os beneficiários desse jogo demorado que se chama Justiça Criminal.

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E, por fim, depois dessa operação de segunda etapa, objeto do nosso texto e do Projeto de Lei da Câmara, deve o Juiz de Direito, num terceiro instante, verificar a incidência de causas de aumento e diminuição de pena, seja na parte geral ou na parte especial, chamadas na doutrina de majorantes e minorantes. E, assim, completa-se a dosimetria da pena.

Mas, o Projeto de Lei da Câmara ainda cria uma hipótese de legitimação ativa, uma das condições da ação, para o início da queixa-crime, artigo 34, estatuindo que, se o ofendido for menor de dezoito e maior de dezesseis anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Abolição da circunstância atenuante da menoridade e redução do prazo prescricional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5580, 11 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64713. Acesso em: 23 dez. 2024.

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