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O enquadramento sindical das entidades de representação laboral e os princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical

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21/03/2005 às 00:00
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10 - Conclusão

Verificamos que o modelo atual traz a todos a insegurança jurídica, já que, atualmente, não adotamos o modelo antigo, onde o Estado, por meio de lei, determinava a existência das entidades sindicais. Referido modelo, mesmo com a característica da indesejável intervenção estatal, identificava de forma precisa a entidade representativa, o que não se vê no modelo atual.

Nos dias atuais, temos um modelo misto, onde se baniu a intervenção do Estado por meio do princípio constitucional da Liberdade Sindical, mantendo-se, contudo, o princípio da Unicidade Sindical, instalando-se assim o caos no enquadramento sindical.

Mesmo as regras de enquadramento aqui apontadas, devem ser interpretadas de forma reservada, já que em certos casos se fará necessária uma análise das peculiaridades, havendo a possibilidade do empregador exercer diversas atividades, ficando difícil identificar a atividade preponderante que, conforme verificamos, é de essencial importância para que se faça o enquadramento.

Acreditamos estar diante de uma grande oportunidade de mudar o atual cenário, já que os debates no Fórum Nacional do Trabalho vêm apontando para proposta de eliminação da Unicidade Sindical, a muito tempo defendida pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, por meio da implementação da Pluralidade Sindical, que tem como objetivo central o exercício pleno e irrestrito da liberdade de representação.

Não conseguimos aceitar a possibilidade de se manter a Unicidade e Liberdade Sindical em um mesmo modelo, já que a primeira limita a existência da segunda.

Constata-se que se faz necessário um modelo em que se tenha regras claras e bem definidas caso se opte em manter a Unicidade Sindical, contudo, caso a escolha recaia sobre a Liberdade Sindical, concluímos que esta deverá ser de forma irrestrita, não podendo sofrer a atual limitação dada pela Unicidade.


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Acessado em: 24 de junho de 2004.


Notas

1 "Em dez anos, de 1991 a 2001, o número de sindicatos no Brasil cresceu 43%, passando de 11.193 para 15.963" – Fonte: http://www.correiodabahia.com.br/2002/11/06/noticia.asp?link=not000064592.xml – Correio da Bahia e IBGE.

2 PAULA, Carlos Aberto Reis de - Enquadramento Sindical – texto publicado na Revista LTr, volume 66, nº 11, novembro/2002, pág. 1.331/2.

3 SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001.

4 SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001

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5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro - Compêndio de Direito Sindical – LTr editora, 2ª edição, ano 2002, pág. 177

6 SAAD, Eduardo Gabriel - CLT Comentada – LTr editora – ano 2002, pág. 400.

7 CARRION, Valentin – Comentários ä Consolidação das Leis do Trabalho – 23ª edição – Editora Saraiva – 1998 – São Paulo-SP.

8 MAGANO, Octávio Bueno - Manual de Direito do Trabalho, volume III, Direito Coletivo do Trabalho, São Paulo.

9 PINTO, José Augusto Rodrigues, Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, p. 107.

10 MOREIRA, Gerson Luis, http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781

11 Arnaldo SÜSSEKIND e Luiz Inácio B. CARVALHO. Pareceres de Direito do Trabalho, Vol. III, pág. 227.

12 SADY, João José - Curso de Direito Sindical – LTr editora - 2ª edição, ano 2002, pág. 60

13 NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Compêndio de Direito Sindical - 2ª edição – ano 2000, Editora LTr.

14 MORALES, Cláudio Rodrigues – Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988 – Editora LTr – ano 2003.

15 SAAD, Eduardo Gabriel – O Supremo Tribunal Federal e o desmembramento de uma categoria profissional – publicado no Suplemento Trabalhista LTr, ano 1999, n°089/99.

16 SAAD, Eduardo Gabriel – CLT Comentada – 33ª edição, LTr Editora, São Paulo, 2001.

17 MORALES, Cláudio Rodrigues – Enquadramento Sindical Após a Constituição Federal de 1988 – Editora LTr – ano 2003.

18 CARRION, Valentin - Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho - Editora Saraiva - 23ª Ed – São Paulo.

19 NETO, José Francisco Siqueira – artigo "Reforma Sindical e Trabalhista: Fundamentos para a Reforma da Justiça do Trabalho" – Revisto do Advogado, Ano XXIV, Abril de 2004, nº 75 – AASP.

20 MOREIRA, Gerson Luis, http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781

21 Juliana das Neves WILHELM e Ricardo Gualda Sampaio ARAÚJO – artigo "O antagonismo da reforma sindical", veiculado no http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=4554

22 LEITE, Antônio Carlos Magalhães – artigo "A busca da reforma sindical" – Jornal "Gazeta Mercantil" – edição de 1° de junho de 2004 – n° 846 – caderno Legal e Jurisprudência – pág. 1.

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Sobre o autor
Márcio Eduardo Riego Cots

Advogado e Professor Universitário. Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP; Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Mackenzie. Com Extensão universitária em Direito Contratual pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/EDESP. Extrensão universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV/ESEPGD e participação no Ilaw Program, na Harvard Law School - EUA. Master of Business Administration pela Faculdade de Informática e Administração Paulista - FIAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COTS, Márcio Eduardo Riego. O enquadramento sindical das entidades de representação laboral e os princípios constitucionais da liberdade e unicidade sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 621, 21 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6474. Acesso em: 27 dez. 2024.

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