Modelo híbrido varejista e Direito do Consumidor

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O consumidor tem, mediante pronto pagamento, o direito de exigir, do fornecedor, a venda de produto disponibilizado na loja física.

A criatividade é garantia de sucesso de venda. Não há nada de mau nisso. Empreendedorismo, ter criatividade ao usar as novas tecnologias disponíveis, ou inventar tecnologia para atender aos anseios dos consumidores.

Costumeiramente, o consumidor entra numa loja física, olha algumas camisas e sapatos. Pega alguma camisa e se dirige para o provador. Satisfeito com sua escolha, o cliente se dirige ao caixa. Nada de novo. A nova modalidade, Omnichannel, conjuga dois tipos de vendas, física e virtual. Por exemplo, uma mulher entra numa loja, pega uma blusa pendurada no cabide, vai até o provador, veste, gosta, dirige-se ao caixa para pagar e levar sua blusa dos sonhos — ou pode ser um momento "comprar para compensar". Porém, a blusa não pode ser levada, é só para demonstração. A consumidora é informada de que a blusa pode ser comprada, somente, usando um computador na loja. Ou seja, não há estoque na loja — essa modalidade se chama dropshipping.

No entanto, a consumidora não quer perder tempo, pois tem dinheiro para pagar à vista. Como fica essa situação?

Primeiramente, tudo que é exposto ao consumidor deve ter preço:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

Segundo, se está à venda, mesmo que não haja estoque, na loja física (dropshipping), o consumidor tem o direito de comprar, imediatamente:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

O consumidor pode ligar para a polícia, na recusa da venda na loja física, exigindo do lojista o cumprimento da obrigação, vender. Produto na vitrina, obrigação de o lojista vender conforme o querer do consumidor.

Caso o consumidor aceite — contrato não é unilateral — adquirir o produto pela loja virtual, não há ilegalidade. Lembrando, produto comprado fora da loja física — compra pela internet, no caso em tela —, direito de arrependimento do consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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