Os direitos e os deveres dos condôminos

13/03/2018 às 17:05

Resumo:


  • Os condôminos possuem direitos e deveres dentro do condomínio, que estão previstos na Convenção e no Regimento Interno.

  • O descumprimento dos deveres pode acarretar punições, inclusive a possibilidade de ser forçado a se retirar do prédio.

  • Os direitos dos condôminos incluem reclamar perturbações internas, votar e ser votado, participar de reuniões, entre outros, enquanto os deveres envolvem pagar taxas, não realizar obras que comprometam a segurança do prédio, entre outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Você sabe quais são seus direitos e deveres como morador de um edifício?

Nos dois artigos anteriores, vimos os conceitos e diretrizes básicas de 02 (dois) documentos importantíssimos aos edifícios condominiais, quais seja, a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e o REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO, de forma que, para acessá-los, basta entrar neste link e neste link, respectivamente.

Seguirei tratando sobre o contexto dos condomínios e hoje falarei de um assunto de suma importância e é referente à TODOS os condôminos/moradores dos incontáveis edifícios das grandes metrópoles.

VOCÊ, CARO LEITOR, QUE MORA EM UM CONDOMÍNIO, SABE QUAIS SÃO SEUS DIREITOS E DEVERES DENTRO DELE?

Mais: SABIA QUE O DESCUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES GERAM PUNIÇÕES DAS QUAIS PODEM, ATÉ MESMO, FAZER COM QUE VOCÊ SEJA FORÇADO A SE RETIRAR DO PRÉDIO?

Por este e outros motivos é extremamente relevante que o condômino saiba quais são os direitos e deveres que ele possui em seu prédio, conforme passarei a retratar.

Os DIREITOS dos condôminos

Sabemos que o condomínio é formado por áreas privativas, pertencente à cada condômino e é consequência de sua propriedade exclusiva sobre o imóvel, bem como por áreas comuns que são de propriedade de todos os condôminos conjuntamente.

E dessas propriedades advêm diversos DIREITOS relacionados ao uso, fruição e disposição das unidades em sua exclusividade e das áreas comuns do prédio, conforme dispõe o art. 1.335, do Código Civil de 2002.

Daí, podemos dizer que os condôminos, no que tange aos seus DIREITOS, poderão, por exemplo, reclamar perturbações internas do prédio, votar e ser votado, participar das reuniões, recorrer de eventuais penalidades, exigir a ordem interna e condutas compatíveis de outros condôminos, circular livremente pelas dependências do edifício, internas e de uso comum, dentro outros tantos DIREITOS atinentes ao morador.

Fazendo-se conexão entre o tema deste artigo e os temas anteriores, lembremos que a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e o REGIMENTO INTERNO, sendo os documentos que constituem e impõem as regras referentes aos condomínios, podem, também, ampliar o rol de DIREITOS dos condôminos, determinando, por exemplo:

- que não sejam utilizadas para fins comerciais as unidades do condomínio que possuem uso estritamente residencial;
- não veiculação de anúncios ou propagandas pelas áreas comuns de trânsito do edifício;

Dentre outros DIREITOS que podem ser estipulados pelos próprios condôminos, guardando, claro, as especificidades de cada empreendimento, desde que não contrarie o que dispõe a lei.

Portanto, o rol pode ser extenso e até dificultoso exaurir toda a temática no presente artigo.

Dos DEVERES dos condôminos

Com os DIREITOS vêm os DEVERES dos condôminos, de modo que são eles aplicados à TODOS, indistintamente da pessoa que resida na unidade, até mesmo das pessoas que, meramente, transitam pelo edifício ou o frequente.

Dentre os principais DEVERES dos condôminos, podemos suscitar os previstos no rol do art. 1.336, do Código Civil de 2002, tais como:

- pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, desde que votados e autorizados em assembleia, nas CONVENÇÃO e/ou no REGIMENTO INTERNO, mas, em regra, será na proporção da fração ideal de cada unidade (inciso I);
- não realizar obras que comprometam a segurança do prédio (inciso II);
- não alterar a fachada quanto a cor e a forma (inciso III);
- manter a destinação da unidade à que foi estabelecida – na CONVENÇÃO – evitando prejudicar o sossego, salubridade e segurança, bem como manter a educação e os bons costumes sociais (higiene, barulho, limpeza, modo de agir e de se portar, etc.) (inciso IV). É o respeito aos condôminos vizinhos, com previsão nos arts. 1.277 a 1.281, do Código Civil 2002 (será tratado em artigo específico mais futuramente).

Imprescindível deixar claro que, de cada DEVER acima exposto, emerge-se diversos assuntos, debates, situações do nosso cotidiano, de certo que, cada uma das questões levantadas que envolvem os DEVERES dos condôminosem seu edifício merece ser analisado individualmente, à luz da legislação.

Por isso, assim como os DIREITOS, os DEVERES também não se resumem aos acima aludidos, podendo também estarem previstos na CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO e em seu REGIMENTO INTERNO, desde que não lese a lei que os validam.

Ante todo o exposto, é pertinente mencionar que o tema não se esgota desta forma. Existem livros que tratam, especificamente, destas matérias, bem como existem inúmeros julgados acerca dos DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS.

Isto porque, diante de DIREITOS e, principalmente, dos DEVERES de cada condômino, seus descumprimentos gerarão, consequentemente, PENALIDADES, que serão tratadas no próximo artigo.

Em razão disto, se caso, nobilíssimo leitor, você esteja passando por situações inconvenientes em seu prédio, problemas entre condôminos, desavenças, desobediência de condôminos vizinhos perante as normas internas do condomínio, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA no assunto para tirar suas dúvidas e informar-se sobre como proceder diante destas ocasiões.

Te vejo no próximo artigo!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

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Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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