1. Introdução
Um tema que tem sido alvo de grandes criticas ao Supremo Tribunal Federal é referente a negativa do Habeas Corpus (HC) 126292 que foi julgado no plenário do STF no dia 17 de fevereiro de 2016. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou ser possível a prisão do condenado depois que a sentença penal condenatória for confirmada pelo julgamento em segunda instância, ou seja, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), isto é, antes de se esgotarem as vias recursais.
O caso referente ao HC envolve o crime de roubo qualificado que teria sido cometido por um ajudante-geral. O réu foi condenado a cumprir 05 anos e 04 meses de reclusão na primeira instância. A defesa recorreu à instância supetior (TJ-SP) porém também teve seu recurso desprovido.
Além do desprovimento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a expedição de mandado de prisão, que claramente violaria o princípio da presunção de inocência disposto na cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, que é o artigo 5º, em seu inciso LVII, além de ir na contramão da jurisprudência.
Posterormente, a defesa apresentou pedido liminar em Habeas Corpus ao Superir Tribunal de Justiça para afastar o mandado de prisão da instância imediatamente abaixo, porém também teve seu pedido indeferido.
Por discutir matéria constitucional, como é o princípio da presunção de inocência, a defesa recorreu para a corte máxima sanar tal possibilidade de inconstitucionalidade da prisão do réu antes do trânsito em julgado do caso.
E foi, justamente o Supremo Tribunal Federal que, por 7 votos a 4, o HC foi indeferido e criou-se precendente para prisão antes do trânsito em julgado da ação.
O Ministro Relator do caso foi Teori Zavaski, que alegou, de maneira categórica, que devido ao fato de haver a simples confirmação da sentença de segundo grau, não há que se falar em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, vez que, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerraria a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que, em tese, autorizaria o inicio da execução da pena.
Junto com o Ministro Relator, votaram pelo indeferimento do pleito os Ministros do STF Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux.
Já os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber foram vencidos, votando pelo deferimento do Habeas Corpus mencionado, fundamentando-se basicamente na manutenção da jurisprudência do Tribunal, a qual, de fato exige o trânsito em julgado para o efetivo cumprimento de pena, acolhendo também o disposto na CF/88 relativo a presunção de inocência do réu.
Tal decisão do STF cria um precedente que desde 2009 não existia, pois até então, a única hipotese de prisão no decorrer do processo seria a prisão preventiva, modificando o entendimento jurisprudencial da referida Corte Suprema, pois até então, a sentença só era considerada definitiva depois de passar pelos três graus de julgamento.
- Execução de Pena em 2ª Instância e Suas Consequências Danosas
A Constituição Federal trouxe em seu texto original um dos dispositivos mais eloquentes do ordenamento jurídico brasileiro, o art. 5º, LVII, que disciplina o Princípio da Presunção de Inocência, sendo considerado como cláusula pétrea e dispositivo contributivo de demais outros princípios trazidos em nossa Carta Maior.
Como reforço aos aspectos assegurados por tal princípio, como também pelos dispositivos constitucionais (art. 5º, LXV, LXVI), que considera a prisão como medida extrema, se aplicando somente nos casos expressos em lei e quando a hipótese não comportar, nem tampouco as condições razoáveis da Lei nº 12.403/2011, que trouxe a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, o ordenamento jurídico brasileiro demonstrou-se “robusto” no que tange às normas ora mencionadas e a nova forma de lidar com os aspectos de liberdade com os aspectos de ressocialização.
Apesar de todas as garantias constitucionais, infraconstitucionais e internacionais, avençadas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em decisão de denegação do habeas corpus 126.292 (TJ/SP) do STF, permitiu a execução de pena em segunda instância, provocando uma mudança total de entendimento da corte, que desde 2009 condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, entendimento este pacificado na doutrina.
A recente decisão do STF traz em seu teor a possibilidade de interpretação de que a execução provisória é a quase certeza da culpabilidade do réu, demonstrando fragilidade, pois ao sujeito ainda há lacunas para continuar a recorrer às instâncias superiores, demonstrando a incerteza da totalidade da culpa.
Tal antagonismo, provocado pela decisão, denota aspectos relevantes na restrição de alguns direitos anteriormente assegurados pelo nosso ordenamento jurídico, casos que devem ser levados à reflexão sucinta e esclarecedora.
- Considerações Finais
No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno ao se exigir sua observância durante todo o desenrolar da causa; efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los (Fernandes, 2005).
O agravamento da recente decisão do habeas corpus 126.292 pode trazer consequências ainda mais danosas à sociedade, pois a aparência falsa de que tal medida esteja combatendo a impunidade, ou deixando de criar óbices por meio da interposição de recurso, se sobrepõe à direitos fundamentais essenciais ao ordenamento jurídico brasileiro, comprometendo também a credibilidade das instituições judiciais.
O princípio do Duplo Grau de Jurisdição é garantia fundamental constituída pelo Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º, 10). Tal princípio permite que outros magistrados de carreira analisem o processo e decidam pela manutenção ou modificação da sentença. Dessa forma, apesar de que a partir da segunda instância não se discutirem fatos e provas, pode-se ainda, mediante análise em matéria de direito, identificar aspectos que possam ferir de forma contundente os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, é inconstitucional o exaurimento da presunção de inocência e culpabilidade do réu.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out 1988.
Fernandes, Antonio Scarance, Processo penal constitucional,2005, p.61.
PILONI, Caroline de Paula Oliveira. Princípio da não-culpabilidade ou presunção de inocência. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3751, 8 out. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25467>. Acesso em: 2 jun. 2016.