Os partidos políticos devem funcionar de acordo com a lei que determinará a forma de seu financiamento.
O financiamento público veio em 1965 com a Lei que criou o financiamento partidário. A visão, à época, que se tinha sobre a natureza jurídica dos partidos políticos era outra.
São os partidos políticos pessoas jurídicas de direito privado, donos de completa autonomia no que diz respeito ao modo como funcionem.
Natural seria que tais agremiações fossem responsáveis pelo próprio sustento. A capacidade dos partidos será a de atrair adeptos, mediar embates e construir consensos no interesse da maioria.
Da forma como está a reforma política os partidos poderão desfrutar em 2018 algo em torno de 2,5 bilhões de reais para as respectivas campanhas.
Esse montante, drenado dos cofres públicos, representa a soma de 1,7 bilhões de reais do recém-nascido fundo (num cálculo estimado), com mais de 800 milhões oriundos do fundo partidário. Isso sem contar os cerca de 600 milhões resultantes da renúncia fiscal concedida às emissoras de rádio e televisão devido à veiculação do horário eleitoral dito gratuito.
O eleitor que tem o poder-dever de votar não pode arcar com tamanho gasto, pondo em risco despesas com saúde, educação, segurança, que são essenciais para a população.
O sistema representativo democrático deve existir com os partidos que são vitais, visceralmente necessário para a democracia.
Mas não pode o povo arcar com a existência e manutenção dos partidos. Se são pessoas jurídicas de direito privado devem buscar fontes privadas de doadores que sejam pessoas físicas privadas para isso, dentro dos padrões legais.
Bem citado pelo Ministro Fux, citando Ronald Dworkin (The devastating decision), por certo, uma empresa pode defender bandeiras políticas, como a de direitos humanos,causas ambientais, etc, mas daí a bradar pela sua indispensabilidade no campo político, investindo vultosas quantias em campanhas eleitorais, dista uma considerável distância.
Isso se conclui na medida em que as empresas são ficções legais, não têm opiniões próprias para contribuir e direitos para participar com a mesma voz e voto na política.
Essa participação das empresas públicas chega a ser de uma falta de ética condenável. isso porque se nota que, num pragmatismo empresarial, uma mesma empresa contribui para a campanha dos principais candidatos em disputa e para mais de um partido político, razão pela qual a doação por pessoas jurídicas não se pode pensar, data vênia, em uma liberdade de expressão. Assim agem para evitar represálias políticas que podem acarretar a perda de concessões e benefícios concedidos pelo Estado.
Se isso não bastasse, em afronta ao principio da igualdade, a Lei de Eleições, em seu artigo 24, não estende tal faculdade a toda e qualquer espécie de pessoa jurídica. Tal preceito estabeleceu um rol de entidades que não podem realizar doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro a candidatos e a partidos políticos, proscrevendo contribuições por associações de classe e sindicais, bem como de entidades integrantes do denominado terceiro setor, ficando excluídas entidades sem fins lucrativos e sindicatos.
Tal desequiparação não tem fundamento constitucional razão pela qual nota-se violação ao princípio da igualdade.
Por outro lado, outra desequiparação ocorre na medida em que o sistema legal franqueia a que os cidadãos com maiores rendimentos doem mais recursos e consequentemente exerçam maior influência no processo eleitoral. Isso é um absurdo. Razão pela qual censura-se o artigo 23,§ 1º, I, da Lei 9.504/97, que permite tal aberração, colocando a margem qualquer tentativa de participação no processo baseada em razões puramente ideológicas.
São daí perfeitamente lúcidas as ponderações do Ministro Dias Toffoli para quem o aporte de recursos traz influência do poder econômico na eleição na medida em que aquele candidato que tiver mais condições de fazer um aporte de recursos para a sua campanha terá maiores meios de fazer o seu nome chegar ao eleitoral, criando um condenável círculo vicioso entre o doador e o partido vencedor das eleições, que se registra em favores entre o doador e o receptador da doação, impedindo a renovação dos quadros partidários.
O sistema privilegia candidatos mais ricos em desfavor aos mais pobres. Exemplo disso ainda é o artigo 23, caput, e § 1º, II, da Lei 9.504/97, que permite o partido estipule o valor máximo de gastos de candidatos que utilizem recursos próprios. Um candidato assim que tenha fortuna estimada em dez bilhões de reais tem muito mais chances de se eleger que um candidato que tenha cem mil reais, sempre que o partido permitir que haja financiamentos a um candidato em valores elevados.
Tem-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal possa realizar uma importante contribuição à democracia no Brasil, permitindo assim que o limite de doações de campanha venha ser fixado de forma a determinar a igualdade de oportunidades a candidatos nas eleições de sorte a nortear a atividade legiverante a regulamentar essa matéria.
A Câmara dos Deputados rejeitou emenda à Constituição que permitia a doação de empresas às campanhas eleitorais, considerada inconstitucional pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Não há fidelidade partidária.
A Checoslováquia correu logo, e liderou, já no começo dos anos 20, a fidelidade partidária, por admitir ser esse instituto, nenhum outro, o mais apropriado para defender e propagar as plataformas políticas que não cabem apenas em um ou alguns.
Pois, para tanto se ver basta o noticiário de hoje, quase um século depois. O Brasil convivendo com um regime de inconsistência partidária, que vai ao ponto de tolerar que os candidatos saltem de um partido para outro, numa acrobacia em que só predominam conveniências do momento político.
Veio a janela partidária.
Desde a abertura dela, a Câmara dos Deputados vive clima de leilão, estimulado pelos R$ 2,6 bilhões da soma dos fundos partidário e eleitoral, na primeira eleição financiada majoritariamente por recursos públicos. No período de 30 dias, iniciado dia 8, em que é permitida a troca de partido, parlamentares com mais chances de atrair votos podem obter até R$ 2,5 milhões para a campanha. Para garantir os acordos, deputados do PMDB estão exigindo que se registre em ata a oferta de R$ 1,5 milhão para que concorram de novo pelo partido. No DEM, valores para campanhas de reeleição variam de R$ 1 milhão a R$ 1,5 milhão, de acordo com o comportamento dos deputados nas votações da Casa.
Com a proibição do financiamento empresarial, as campanhas em 2018 serão majoritariamente pagas com dinheiro público, e os partidos terão que se virar com os recursos do fundo partidário e do fundo eleitoral, que juntos somam R$ 2,6 bilhões. As regras de distribuição são feitas internamente. Além dos recursos públicos, as campanhas também podem ser pagas com doações de pessoas físicas, o que, em tempos de impopularidade da classe política como um todo, não deve fazer muito sucesso.
Para o deputado Daniel Coelho (PSDB-PE), a nova regra de financiamento eleitoral favorece os que não têm candidaturas majoritárias.
— Os que não têm eleição majoritária em canto nenhum conseguem despejar tudo nas campanhas para deputados. Aí vira uma corrida maluca em busca do dinheiro — diz Coelho, que está desgastado no PSDB e cogita ir para o PPS, mesmo sabendo que pode ter menos dinheiro para sua campanha na nova legenda, como relatou o jornal O Globo, em sua edição do dia 15 de março de 2018.