Poliamorismo e o reconhecimento das relações poliafetivas como núcleo familiar

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O artigo trata do reconhecimento do poliamorismo e das relações poliafetivas como núcleo familiar a partir da análise da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002.

RESUMO

            O artigo trata do reconhecimento do poliamorismo e as relações poliafetivas como núcleo familiar a partir da análise da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002. Verifica-se a matéria, baseada no questionamento de o reconhecimento da entidade familiar poliafetiva conflitar com o Código Civil de 2002 ou a Constituição Federal de 1988. Com a instauração de novos tempos a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, em especial, no ramo do direito de família, o texto constitucional ampliou os horizontes do conceito de família a medida em que a sociedade evoluía com as novas formações familiares baseadas na afetividade. A metodologia utilizada para a realização do artigo foi através de pesquisas bibliográficas, documentais, legislação, jurisprudência e entrevista com uma especialista no assunto a qual realizou uma das primeiras uniões estáveis poliafetivas do Brasil e a primeira no Estado do Rio de Janeiro. Verificou-se no decorrer da realização do artigo que a temática ainda tem um viés polêmico e muito recente dentro do mundo jurídico, levando a entendimentos que não reconheçam este novo núcleo familiar. Contudo, há entendimentos que viabilizam o reconhecimento deste núcleo familiar garantindo assim, direitos e deveres constitucionais.

PALAVRAS-CHAVE: POLIAMOR. UNIÃO ESTÁVEL. AFETIVIDADE. DIGNIDADE HUMANA. AUTONOMIA DA VONTADE.

ABSTRACT

            The article deals with the recognition of polyamorism and poly-affective relations as a family nucleus based on the analysis of the Federal Constitution of 1988 and the Civil Code of 2002. It is verified the matter, based on the questioning of the recognition of the familiar poly-factive conflict with the Code Civil Code of 2002 or the Federal Constitution of 1988. With the introduction of new times after the promulgation of the Constitution of 1988, especially in the field of family law, the constitutional text broadened the horizons of the concept of family to the extent that Society evolved with new family formations based on affectivity. The methodology used to carry out the article was through bibliographical research, documentaries, legislation, jurisprudence and interview with a specialist in the subject which held one of the first stable unions in Brazil and the first in the State of Rio de Janeiro. It was verified during the accomplishment of the article that the theme still has a controversial and very recent bias within the legal world, leading to understandings that do not recognize this new family nucleus. However, there are understandings that enable the recognition of this family nucleus, thus guaranteeing constitutional rights and duties.

KEYWORDS: POLYAMORY. STABLE UNION. AFFECTIVITY. HUMAN DIGNITY. AUTONOMY OF WILL

SUMÁRIO: Introdução. 1. Evoluções do Conceito de Família. 2. Poliamor. 3. Conflitos Legislativos e seus conflitos no mundo jurídico. Conclusão. Referências. Anexos.

Introdução

            Pretende-se, com o presente artigo, apresentar o poliamorismo e o reconhecimento das relações poliafetivas como núcleos familiares, a partir da análise da Carta Magna de 1988 e do Código Civil de 2002 com a problemática de que se há conflito com a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 no reconhecimento dessas relações poliafetivas como núcleos familiares.

            Utilizando-se da metodologia bibliográfica, documental, legislativa e jurisprudencial, tendo como referência autores como Antônio Carlos Wolkmer, Fernanda de Freitas Leitão, Fustel de Coulanges, Paulo Lôbo, Pablo Stolze, Regina Navarro Lins e Rodolfo Pamplona Filho, o trabalho está dividido em três tópicos.

            Inicia-se com a análise da evolução do conceito de família desde a Grécia e Roma antiga até a promulgação da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 a qual ampliou os horizontes do conceito de família tendo como fundamento primordial a afetividade.

            Em segundo plano, haverá a necessidade de se conceituar, delimitar e exemplificar o que é o poliamor; quais os princípios constitucionais basilares que norteiam e como a doutrina vem tratando a temática.

            Na seqüência, serão retratados os conflitos legislativos e seus efeitos no mundo jurídico, a partir da análise da doutrina, legislação e jurisprudência sobre o tema em busca de esclarecimentos do até então não reconhecimento deste núcleo familiar contemporâneo cujos direitos e deveres não estão sendo assegurados.

            Objetiva-se investigar o reconhecimento dos relacionamentos poliafetivos como núcleo familiar sob a luz do Direito, para que o art.5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 seja de fato cumprida e assegurada ao núcleo familiar poliafetivo.

            O presente artigo visa contribuir com o objeto de estudo, oferecendo novos olhares para que se amplie discussões acerca da temática para que não fique às margens do mundo jurídico. Além disso, contribuirá de maneira significativa para a discussão acerca da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres que tanto prezamos em nossa Constituição e podermos vê-la em prática, sem qualquer tipo de preconceitos, para com aqueles que conduzem suas vidas de forma não monogâmica.

           

  1. Evolução do Conceito de Família

Para conceituar família, faz-se necessário recorrer à literatura, analisando de que forma era conceituada e como o Direito se inseriu em determinado contexto histórico.

 É comum que se designe família como o conjunto de indivíduos que de alguma forma têm, entre si, algum grau de parentesco, dentro de sua genealogia, formando um núcleo familiar, tradicionalmente constituído pela tríade pai-mãe-filhos, sendo estes, frutos do ápice afetivo entre aqueles.

A formação desse núcleo familiar advém, especialmente e de forma corriqueira, do casamento, que é ato solene realizado principalmente nos rituais religiosos dentro dos templos onde os indivíduos cultuam suas religiões.

No decorrer da história, essa formação familiar tinha contornos e formas de lidar com a família, de uma maneira muito diferente da qual estamos acostumados a presenciar atualmente.

Na Grécia e Roma antigas, o afeto não era algo tão fundamental para caracterizar uma família. O que era primordial para que a família fosse caracterizada, era o fato de o poder de comandar os indivíduos constituintes do núcleo familiar, ficasse concentrado no pai/marido, ou seja, o pater familias, ou poder patriarcal. Com isso, havia uma grande diferenciação entre os filhos e filhas, sendo que até hoje a sociedade carrega esta influência greco-romana (COULANGES, 1961, p. 57-58).

Na Idade Média, o Estado e a Igreja (Cristianismo) exerceram forte influência na formação e caracterização da família. Por conta de o cristianismo ter pilares na Roma antiga, a família era essencialmente fundada pelo casamento, constituído pelo homem e a mulher, onde o vínculo entre eles era monogâmico. O poder familiar era exercido pelo homem, bem como todo o patrimônio era fruto do labor do homem (muito embora em outros registros históricos houvesse essa relação do patrimônio inserido nas relações familiares como no Código de Hamurabi) (JATOBÁ, 2016, p. 43-45).

Em meados do Século XVI, os padres Jesuítas chegaram ao Brasil com o intuito de inserir novas formações sociais, baseadas nas concepções cristãs do que seria família (WOLKMER, 2006, p. 278) dentro dos costumes indígenas, mais especificamente, os índios guaranis.

Durantes suas Missões, os Jesuítas impuseram aos indígenas várias formas para que fossem instituídos os núcleos familiares, conforme suas concepções. Entre essas formas que moldavam as famílias estavam a proibição da poligamia, sendo substituída pela monogamia; o não convívio de mais de uma mesma família sob a mesma moradia, a fim de evitar possíveis adultérios; casamentos entre tios, sobrinhas e primos foram abolidos; a valorização das castidade, dentre outros  (WOLKMER, 2006, p. 278-279).

No início do Século XX, o Brasil tinha uma sociedade com bases fundamentalmente patriarcal, patrimonialista e exacerbadamente conservadora. Nesse período, a formação mais aceita da família brasileira era constituída pelas figuras do pai, mãe e filhos. Esta formação era pautada pelo princípio da monogamia, onde os cônjuges deveriam ser fiéis e leais uns aos outros conforme os mandamentos da religião. Ademais, o casamento era indissolúvel.

O homem era aquele que exercia o pátrio poder, era o chefe da sociedade conjugal e que tinha o dever de prover pela família, enquanto a mulher tinha apenas um papel submisso ao seu marido.

Era da competência do marido representar sua família, administrar os bens comuns e particulares de sua mulher, autorizar ou não a profissão desta e a residência fora do convívio familiar e ainda fixar e mudar o domicílio da família[1]. Ou seja, todos os integrantes da família do século XX se submetiam às ordens do chefe familiar.

Além disso, os filhos oriundos de relações fora do casamento não tinham os mesmos direitos daqueles concebidos na constância do matrimônio “legítimo”. Havia uma profunda discriminação exercida pelo legislador do Código Civil de 1916, pois todos aqueles que foram frutos de relações tidas como adulterinas não poderiam ser reconhecidos, e por serem considerados ilegítimos não poderiam residir no lar conjugal sem o consentimento do outro[2].

É importante ressaltar que, na vigência do Código Civil de 1916, o Brasil estava inserido em um período histórico denominado de República Velha, o qual compreendia os anos de 1889 e 1930. Nessa época, a Constituição vigente era a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Foi a partir dela que o Estado e a Igreja tiveram seus laços rompidos, fazendo com que o Brasil se tornasse um Estado Laico[3].

Todavia, ainda estavam inseridos na sociedade brasileira resquícios da influência religiosa no âmbito jurídico (Constituição de 1824) e social, pois a religião Católica Apostólica Romana ainda era a religião do Império, por mais que houvesse uma influência liberal e iluminista. Com isso, a religião, uma das bases da sociedade, influenciou o modo como as pessoas deveriam agir entre si, exercendo, assim, forte domínio no que se refere às formações familiares[4].

Entretanto, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o conceito de família foi expandido para além da tríade formada pelos pais, mães e filhos. Tornou-se um conceito mais plural, devido às novas configurações que a família vinha sofrendo e a necessidade de garantir e assegurar direitos àqueles que estavam às margens, clamando pelo amparo da lei, como visto no já citado Código Civil de 1916.

Muito desse pluralismo que conceitua a família se dá principalmente em virtude da evolução que a sociedade, como um todo, se permitiu passar, para que novas configurações pudessem surgir, tendo como influência a emancipação profissional e econômica feminina (LOBO, 2011, p. 20) no bojo da sociedade brasileira, remodelando o papel que outrora a mulher exercia dentro do seio familiar décadas antes no Brasil.

Outro ponto que corroborou para a ascensão nos direitos da mulher dentro da sociedade foi o Código Eleitoral de 1932 ter permitido o voto feminino aos 21 anos, porém a CF/34 reduziu para os 18 anos o direito ao voto[5].

Além disso, outro fator que influenciou novas configurações e colaborou para a emancipação feminina, foi a instituição oficial do divórcio no Brasil, através da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, cuja matéria foi regulamentada pela Lei nº 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Com isso, a EC nº 9 possibilitou apenas um novo casamento, mas, em 1989, com a Lei nº 7.841, de 17 de outubro deste mesmo ano, foi revogado o art. 38 da Lei de Divórcio, possibilitando divórcios sucessivos[6].

Com o advento da Lei de Divórcio, a mulher, que antes estava submetida ao conservadorismo, passou a ter mais autonomia para conduzir os rumos que queria seguir para a sua vida, com ou sem a presença do marido.

 A viabilidade do divórcio põe em evidência a superação da questão patrimonial, a qual o casamento estava ligado de maneira íntima à propriedade privada, desde a Grécia Antiga (MARQUES, 2006, p. 08).

Após a consolidação do Cristianismo e da Igreja Católica, a monogamia exerceu um papel essencial, pois, com este tipo de relacionamento, os matrimônios eram consolidados, sendo também uma forma de garantir a sucessão dos bens (WOLKMER, 2006, p. 78).

Na redação dada pela Carta Magna de 1988, o legislador, de forma democrática, estabeleceu um conceito mais abrangente do que é família no art.226, §4º, o qual não especifica quem a forma, mas fundamenta a família sob o viés dos laços afetivos para que aquelas que não tenham um dos pais, por qualquer motivo alheio e que seja fruto da adoção, sejam acolhidas[7].

            Muito além do que a religião e o Estado definem e verberam sobre quais gêneros formam os núcleos familiares, há um aspecto muito importante e que deve ser levado em consideração, pois é uma característica muito recorrente nas formações das famílias, que é o afeto.

            Definir o afeto, por vezes, torna-se uma missão labiríntica, já que envolve um emaranhado de sentimentos que o ser humano pode sentir.

            Segundo Michaelis, afeto é:

1 Sentimento de afeição ou inclinação por alguém; amizade, paixão, simpatia:

(...)

2 Ligação carinhosa em relação a alguém ou a algo; querença.

3 PSICOL Expressão de sentimento ou emoção como, por exemplo, amizade, amor, ódio, paixão etc. (...)[8]

            No campo da Psicologia, de acordo com Piaget, conforme citado por Vilmarise Sabim Pessoa:

diz que a afetividade constitui a energética das condutas, cujas estruturas correspondem às funções cognitivas, ou sejam as condutas humanas têm como mola propulsora o afeto, e a estrutura de como elas são e funcionam constitui o elemento intelectual.

(...)

A afetividade, fator fundamental na socialização, compreende sentimentos (prazer, desprazer, simpatia, emoções e vontade) e elementos energéticos (interesses, esforços, afetos das relações inter-individuais, simpatias mútuas e sentimentos morais (PESSOA, 2000, p. 103).

No âmbito do Direito, o afeto também está presente como um dos requisitos primordiais para a constituição da família, do mesmo modo que é tratado como princípio jurídico que a fundamenta. Em nossa Carta Magna, a afetividade encontra-se de maneira implícita em seus dispositivos referentes à família no Capítulo VII (LOBO, 2011, p. 70-71).

Esta implicitude ocasionada pela CF/88 comprova a sua importância, para que, de forma democrática, as famílias em suas mais diversas formas tenham respaldo para que sejam constituídas com base nos preceitos constitucionais.

Os artigos 226, §4º e 227,§ 6º da CF/88 são os exemplos claros de que a afetividade fica subentendida dentro da Carta Magna. Pode-se observar que a formação das famílias por qualquer dos pais e seus respectivos descendentes, e os que foram adotados, têm a mesma dignidade constitucional; todos os filhos são iguais, não importando a sua origem; a adoção, como um caminho afetivo, alcançou a igualdade de direitos, e que a convivência familiar é uma prioridade absoluta, assegurada à criança e ao adolescente (LOBO, 2011, p. 71).

Paulo Lôbo ressalta que não se pode confundir a afetividade (princípio jurídico) com o afeto (fator psicológico), pois a afetividade é um dever imposto aos pais para com seus filhos e vice-versa e que este princípio jurídico deixa de existir com a morte de um dos sujeitos dessa relação (LOBO, 2011, p. 71).

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho destacam que a afetividade compreende muitas facetas complexas, mas que trata-se de uma força essencial para todas as relações de vida. Com isso, eles salientam que o conceito de família é emanado da própria afetividade (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2012, p. 78).

Em sua obra, Pamplona e Stolze reconhecem que há outros arranjos familiares pautados na afetividade e exemplificam com a união entre pessoas do mesmo sexo. Neste exemplo, a opção pela expressão união homoafetiva ao invés de união homossexual se dá, pois a união entre as pessoas do mesmo sexo está atrelada justamente à afetividade entre os sujeitos, e não apenas à sexualidade(PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2012, p. 78).

Pablo e Rodolfo versam sobre um novo arranjo familiar, pautado em duas ou mais relações afetivas, no qual os sujeitos que constituem a relação têm conhecimento uns dos outros, e de forma autônoma, por vontade própria, aceitam ter essa relação múltipla e aberta que é o Poliamorismo (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2012, p. 404-405).

  1. Poliamor

O Poliamor tem definições das mais variadas, não somente em seu estilo, mas também em seu conceito.

A palavra “Poliamor” é a tradução para o português da palavra polyamory, vocábulo híbrido, o qual poly vem do grego e que significa muitos, e a palavra amore do latim, e significa amor. Com isso, este hibridismo nos descreve múltiplas relações interpessoais amorosas, as quais negam a monogamia tanto como um princípio, quanto uma necessidade (LINS, 2007, p. 327).

Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona definem Poliamor como:

O poliamorismo ou poliamor, teoria psicológica que começa a desacortinar-se para o Direito, admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que seus partícipes conhecem-se e aceitam-se uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2012, p. 404).

Já o Dicionário Michaelis define como:

Tipo de relação ou atração afetiva em que cada pessoa tem a liberdade de manter vários relacionamentos simultaneamente, negando a monogamia como modelo de fidelidade, sem promover a promiscuidade. Caracteriza-se pelo amor a diversas pessoas, que vai além da simples relação sexual e pela anuência em relação à ausência de ciúme de todos os envolvidos nessa relação. O propósito do poliamor é amar e ser amado por várias pessoas ao mesmo tempo[9].

           

Vale ressaltar que, mesmo com tantas definições sobre o seu significado, faz-se necessário delimitar algumas coisas relacionadas ao Poliamor.

            Como bem define Regina Navarro Lins, o Poliamor é uma relação interpessoal, a qual se dá como um modo de vida em que esta prática revela uma perspectiva sustentável de se estar envolvido com múltiplos parceiros simultaneamente de forma responsável, com intimidade profunda e porventura, duradoura (LINS, 2007, p. 327). Não há nenhuma outra possibilidade do Poliamor ser praticado senão de forma interpessoal.

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            Alinne de Souza Marques assinala variados tipos de relacionamentos poliamorosos, tais como a Polifidelidade na qual há múltiplas relações amorosas com contato sexual exclusivo em parceiros específicos do grupo; há a relação mono/poli em que um parceiro pode ser monogâmico, mas se permite que o outro tenha mais de um relacionamento; há também sub-relacionamentos, onde as relações são distinguidas entre “primários” e “secundários” (MARQUES, 2015, p. 05), dentre outros. Neste último tipo de relacionamento poliamoroso, Regina Navarro Lins exemplifica de forma crível:

Nan Wise, psicoterapeuta que pratica o poliamor, reconhece que é necessário muita estabilidade emocional. Ela é casada com John Wise há 24 anos e os dois mantêm uma relação amorosa com outro casal, Júlio e Amy. Como muitas dessas relações, Nan tem com John sua "relação primária", e com Júlio e Amy uma relação secundária, termos que servem para atribuir níveis de importância a quem participa de um mesmo grupo (LINS, 2007, p. 327).

            Esta prática poligâmica não é uma tendência recente do mundo moderno, e sim uma prática realizada há bastante tempo. Na Pré-História, em torno de 3000 A.C, as pessoas conviviam em grandes grupos. Todos cuidavam de todos e ninguém era “posse” de ninguém (MARQUES, 2015, p. 05).

Entretanto, a poligamia foi praticamente erradicada por influência da religião, e por conta disso, atualmente, de forma equivocada, há a interpretação de que as relações poliamorosas sejam consideradas bigamia, pois entende-se que uma pessoa estaria se relacionando com mais de duas pessoas ao mesmo tempo.

Importa dizer que, dentre tantas definições, dois aspectos convergem para a conceituação do Poliamor, que são a anuência entre as partes, ou melhor, a autonomia da vontade ou autonomia privada e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O jurista Pietro Perlingieri conforme citado por Leonardo Barreto Moreira Alves esclarece que a autonomia privada é:

[...] poder, reconhecido ou concedido pelo ordenamento estatal a um indivíduo ou a um grupo, de determinar vicissitudes jurídicas [...] como conseqüência de comportamentos – em qualquer medida – livremente assumidos.

Na base desta concepção reside, freqüentemente, de modo somente tendencial, a liberdade de regular por si as próprias ações ou, mais precisamente, de permitir a todos os indivíduos envolvidos em um comportamento comum determinar as regras daquele comportamento através de um entendimento comum. (PERLINGIERI, 2002, p. 17).[10]

Portanto, pode-se entender que na autonomia privada o Estado concede ao particular o poder de administrar e conduzir sua vida pessoal da forma que melhor lhe convir, para que possa exercer e aplicar este poder às suas atividades privadas (ALVES, 2009, p. 18-19).

Este conceito incorpora-se perfeitamente no que tange à anuência das partes envolvidas na relação poliafetiva, pois pode-se compreender que os indivíduos formadores da união poliafetiva têm o poder de administrar e conduzir suas vidas da forma que lhes aprouver, tendo em vista que o Estado lhes concedeu o poder e a liberdade de exercer suas vontades sem que interfira na vida dos particulares - neste caso, os poliamoristas.

De acordo com Luís Roberto Barroso:

A autonomia é o elemento ético da dignidade, ligado à razão e ao exercício da vontade na conformidade de determinadas normas. A dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente sua personalidade (BARROSO, 2010, p. 24).

O princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o da autonomia é de suma importância, pois além de nortear todos os direitos fundamentais elencados na nossa Constituição Federal de 1988 (LENZA, 2016, p. 62) nos permite traçar de forma rigorosa uma neutralidade dos conteúdos laicos, com neutralidade política e universalidade (BARROSO, 2010, p. 20).

Em seu artigo, Cibele Kumagai e Taís Nader Marta conceituam o princípio da dignidade humana sob à luz de variados documentos jurídicos como art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e o Cidadão, proclamada em 1948 pela Organização das Nações Unidas e o caput da nossa Carta Magna em seu art.5º, e afirmam que o seu conceito não é algo contemporâneo e sim algo corriqueiro desde a visão cristã até filosófico e político no decorrer da história[11].

Kumagai e Nader fazem uma reflexão muito importante sobre a dignidade da pessoa humana, pois rememoram pensamentos filosóficos que nos permitem embasar o amálgama dos princípios da autonomia privada e da dignidade da pessoa humana. Elas trazem à baila o pensamento do filósofo alemão Imannuel Kant, para estabelecer correlação com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, elas afirmam:

Nessa seara, Kant estabelece como imperativo categórico, a LIBERDADE do homem. Que para ser realmente livre necessita de condições para exercer esta liberdade, que nada mais são do que os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, condições estas que devem ser proporcionadas pelo Estado.

(...)

Immanuel Kant[12] aborda a dignidade a partir da autodeterminação ética do ser humano, sendo a autonomia o alicerce da dignidade[12].   

Luis Roberto Barroso assinala que a dignidade é aplicável tanto nas relações entre o indivíduo e o Estado como nas relações entre particulares, ou privadas[13]. Sob o ponto de vista kantiano é fundamentada pela autonomia[14].

Barroso destaca ainda que há três conteúdos mínimos[15] da dignidade e que nesta temática devem-se destacar duas que são o valor intrínseco da pessoa humana e a autonomia da vontade (BARROSO, 2010, p. 41), como já destacado acima.

Para o jurista, o valor intrínseco da pessoa humana é um elemento da dignidade e que decorrem os direitos fundamentais como o direito à vida, à igualdade e à integridade física e psíquica (BARROSO, 2010, p. 41).

É importante ressaltar que o direito à igualdade, como direito fundamental, é de substancial importância para os adeptos do poliamorismo no que tange aos direitos na esfera jurídica, pois eles não se diferem em nenhum aspecto dos homens e mulheres que são adeptos da monogamia, têm os mesmos direitos e deveres constitucionais. O que os diferenciam é única e exclusivamente o tipo de relacionamento que escolheram para suas vidas, e que decidiram de forma autônoma sem interferência de terceiros.

O segundo conteúdo que o jurista evidencia e que concatena com a dignidade da pessoa humana, é a autonomia privada. Barroso vai além do que foi supracitado sobre este princípio, ele afirma que:

A autonomia da vontade é o elemento ético da dignidade humana, associado à capacidade de autodeterminação do indivíduo, ao seu direito de fazer escolhas existenciais básicas. Ínsita na autonomia está a capacidade de fazer valorações morais e de cada um pautar sua conduta por normas que possam ser universalizadas. A autonomia tem uma dimensão privada, subjacente aos direitos e liberdades individuais, e uma dimensão pública, sobre a qual se apoiam os direitos políticos, isto é, o direito de participar do processo eleitoral e do debate público. Condição do exercício adequado da autonomia pública e privada é o mínimo existencial, isto é, a satisfação das necessidades vitais básicas (BARROSO, 2010, p. 41).

É vultoso salientar a importância que estes dois princípios têm para este assunto. Como visto, a dignidade da pessoa humana e a autonomia privada caminham pari passu  entre si, por uma ser elemento da outra. 

Isso permite que o mundo jurídico possa abraçar o tema para que a função social dos que exercem funções jurídicas e legislativas sejam cumpridas em prol da defesa daqueles que necessitam ter seus direitos assegurados.

Em seu artigo, Roni Edson Fabro e Janaína Reckziegel afirmam:

A autonomia da vontade e a autonomia privada, independentemente da diferença e do significado semântico de cada uma delas, se constituem em liberdades fundamentais à disposição da pessoa humana para lhe proporcionar inserção social e realização plena, seja por intermédio da efetivação de negócios jurídicos, seja praticando atos simples, coti­dianos, objetivando a preservação da dignidade e de acordo com necessidades pontuais e específicas. A partir de seu âmbito de utilização, a autonomia de cada pessoa deve servir à satisfação de seus desejos e necessidades, desde que não afronte ao direito ou cause prejuí­zo a outras pessoas, considerando a existência, por igual, da autonomia das outras pessoas, também sujeitos de direitos (FABRO; RECKZIEGEL, 2014, p. 175).

            As explanações supracitadas reforçam o quão importante é a autonomia da vontade na vida das pessoas, pois além de ser um princípio presente em nossa Carta Magna, a autonomia que as pessoas têm para com as suas vidas deve ser preservada para satisfazer seus anseios para uma realização pessoal de forma plena.

            Ser autônomo nos afazeres não significa realizar toda e qualquer coisa de forma ilimitada causando prejuízos a terceiros, e sim fazer tudo aquilo que lhe convier desde que não afronte o direito do outro.

            Essa autonomia que os poliamoristas têm garantidos constitucionalmente, de exercerem tudo aquilo que lhes forem permitido sem causar prejuízo a outrem, na prática, não acontece em face de uma não aceitação social que reflete diretamente na legislação do Estado, os quais limitam em seu foro íntimo praticarem o tipo de relacionamento que almejam ter.

  1. Conflitos legislativos e seus efeitos no mundo jurídico

Com as novas possibilidades de formações familiares, possibilitada principalmente pela Constituição Federal de 1988, a qual desponta alguns conflitos legislativos que influenciam legalmente aqueles que ensejam formar família, como os poliamoristas.

A legislação vigente no Brasil não prevê legalmente que uniões poliamorosas possam constituir casamento ou união estável, pois no art. 1.514 e 1.723 do Código Civil de 2002, suas redações deixam bem claras o princípio da monogamia dentro matrimônio e da união estável os quais são realizados apenas entre dois indivíduos:

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados

(...)

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. [16].

            Com isso, sendo este artigo interpretado de forma literal, os trisais[17] não estarão amparados legalmente pelo Código Civil para constituírem um casamento e aos olhos da sociedade instituir família, pois a redação apenas assegura a dois indivíduos e não a três ou mais.

            Por outro lado, em tese, os poliamoristas poderiam se casar, pelo fato de não se enquadrarem no rol de impedimentos, conforme o art. 1.521 do Código Civil, pois a prática geralmente não ocorre entre indivíduos de uma mesma família:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte[18].

            Vale ressaltar que, por a temática se tratar de uma relação entre mais de duas pessoas, não se pode confundir este vínculo afetivo com a figura do concubinato ou bigamia.

            Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald conceituam o concubinato como uma união de caráter afetivo, entre homem e mulher, sem que se tenha havido o casamento em si (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 440).

Os autores evidenciam que, antigamente a doutrina distinguia o concubinato em duas formas, que eram o concubinato puro e impuro. O primeiro caracterizava-se pelo fato de as pessoas poderem casar, mas optavam por não formalizar, e o impuro era qualificado quando as pessoas estavam impedidas de casar, e com isso, ocorria o concubinato adulterino ou incestuoso (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 440).

Cristiano e Rosenvald ressaltam que a redação do art.1.727 do Código Civil de 2002 cessa esta diferenciação que o concubinato tinha. O que outrora era denominado de concubinato puro atualmente denomina-se união estável, e com isso, passou a ser reconhecido como entidade familiar com caráter afetivo, constituída por pessoas sem impedimentos para se casar (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 441).

No que tange à bigamia, o caput do art. 235 do Código Penal Brasileiro nos traz a seguinte redação:

Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

        § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime[19].

Apesar de se considerar este artigo como letra morta, pelo fato de que ninguém é efetivamente punido por tal prática, este dispositivo nos ajuda a desmascarar a ideia de que a união poliafetiva seja de fato uma bigamia.

Em tese, nenhum dos indivíduos está casado e irá constituir outro casamento, e também nenhum deles está impedido de contrair casamento, conforme visto acima.

Estes supostos impedimentos dos Códigos Civil e Penal causam uma vasta desigualdade de direitos e obrigações constitucionais, os quais os poliamoristas têm para que estejam amparados, e que lhes são assegurados no art.5º, I e X da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) [20].

Neste diapasão, a Carta Magna, em seu art.226, §4º, possibilita uma ampla noção do que seja família:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes[21].

A partir do momento em que a Constituição de 1988, no art. 226, §4º não define quantidade de pessoas ou quais gêneros devem formar uma família, compreende-se que o rol de indivíduos formadores é abrangente.

Em virtude dessa abrangência, a Carta Magna possibilitou que casais que antes estavam à margem da lei, pudessem ser reconhecidos como família. Com isso, baseado nos valores da dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade, a CF/88 pôde elevar a União Estável ao status constitucional o que possibilitou a instituição da pluralidade familiar (JATOBÁ, 2016, p. 99), coadunando com o art. 226, §4º da CF/88.

Por a União Estável estar pautada no convívio fático vivenciado por seus integrantes em sua forma típica de uma relação familiar e por se comportarem como se casados fossem, este instituto familiar (JATOBÁ, 2016, p. 101), do ponto de vista jurídico, se encaixa de forma condizente para com os anseios dos poliamoristas.

Carlos Roberto Gonçalves aponta pressupostos de ordem objetiva e subjetiva para que a união estável esteja configurada. De acordo com ele:

Podem ser apontados como de ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxório; b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como de ordem objetiva: a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica (GONÇALVES, 2015, p. 625).

Podemos inferir que estes pressupostos dialogam com o animus familiae que os poliamoristas almejam para que sua relação seja reconhecida como tal.

Como exemplo disso, no quarto episódio[22] da Série Documental Amores Livres, dirigida por Lauro Jardim para o Canal Fechado GNT da GLOBOSAT, disponível no GlobosatPlay, temos um união poliafetiva entre três indivíduos formado por duas mulheres e um homem. Eles convivem como se casados fossem, há o affectio maritalis, pois têm o intuito de formar família; há diversidade de sexos, a relação é pública e notória, o relacionamento dos três tem oito anos e não possuem impeditivos matrimoniais, já que ninguém está casado e todos anuem com a relação.

Apesar de a relação não estar “de acordo” com o requisito de haver monogamia, todos os outros principais requisitos são cumpridos de forma satisfatória. A própria tabeliã que realizou a união estável poliafetiva entre eles ressalta o cumprimento de todos os requisitos que a união estável exige, apenas com o diferencial de haverem três pessoas ao invés de duas.

Uma vez apresentados alguns dos fatos que permeiam o imbróglio jurídico quanto à possibilidade de haver ou não casamento ou união estável entre os poliamoristas, é de fundamental importância trazer à baila, os principais acontecimentos no mundo jurídico brasileiro bem como os entendimentos dos nossos tribunais acerca da temática.

Recentemente, no Brasil, há notícias de pelo menos três casos de realização de uniões poliafetivas no país, nas cidades de Tupã/SP (cidade com o primeiro registro de União Estável poliafetiva do Brasil), Rio de Janeiro/RJ (primeiro do estado) e em Jundiaí/SP, o que causou muito alvoroço no mundo jurídico brasileiro.

A tabeliã que foi responsável por escriturar publicamente a união poliafetiva entre duas mulheres e um homem, na cidade de Tupã/SP em 2012, afirma ter sido contactada pelos indivíduos, pois eles queriam garantir os seus direitos declarando publicamente a convivência entre eles. Entretanto, antes de entrarem em contato com ela, outros tabeliães já haviam se recusado a escriturar a união estável entre os três[23].

De acordo com o advogado Marcos Alves da Silva, os titulares de serviços notariais não podem se recusar a realizar Escritura Pública de Contrato de União Estável em casos que há mais de duas pessoas, pois ele baseia-se no art.1.725 do Código Civil onde estabelece que o contrato é uma mera faculdade imputada pela lei[24].

Em consonância com a afirmação supracitada, a Lei Nº 8.935 (Lei dos Cartórios), de 18 de novembro de 1994 a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, acerca dos serviços notariais e de registro o qual diz que compete com exclusividade aos tabeliães lavrarem escrituras e procurações públicas[25].

Em seu artigo, a tabeliã Fernanda de Freitas Leitão, do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, entende que qualquer grupo de pessoas poderia formalizar uma união estável (seja um homem e duas mulheres, uma mulher e dois homens, três homens, três mulheres) desde que siga os pressupostos do art. 1.723[26] e que não apresente impeditivos matrimoniais do art. 1.521[27], ambos do Código Civil.

A tabeliã afirma também que o registro da união estável poliafetiva, através da escritura pública, está basilada nos princípios da afetividade (como já visto acima), elemento este que representa uma nova base do Direito de Família; da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da autonomia da vontade e da não discriminação[28].

Caminhando em sentido contrário, em abril de 2016 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Comunicado Nº 572/2016 emitido pela Ministra Nancy Andrighi, da Corregedoria Nacional de Justiça o qual recomenda a não escrituração das uniões estáveis poliafetivas[29].

            O advogado Marcos Alves da Silva explica que o comunicado proferido pela Ministra Nancy Andrighi é apenas uma recomendação, e não uma vedação. Entretanto, de acordo com o jurista, os notários são demasiadamente precavidos e receiam contrariar o que é orientado pelas Corregedorias, com isso, a recomendação da Ministra, acaba sendo interpretada como uma proibição[30].

            O advogado diz que:

A declaração de união estável entre dois homens é considerada por boa parte da população brasileira uma ofensa aos bons costumes; todavia, o STF considerou tal união família e o CNJ, por meio de Resolução, estabeleceu que os cartorários não podem se negar a realização de habilitação para o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

(...)

Ora, como poderá, agora, o CNJ evocar a moral ou bons costumes para vedar a feitura de escritura pública declaratória de união estável poliafetiva? Cada pessoa, cada família, cada grupo religioso ou associativo pode e deve reger-se pelos princípios morais que julgarem adequados, mas não têm o direito de fazer de tais princípios normas estatais impositivas a todos os cidadãos de um Estado que se declara laico, democrático e plural[31].

No entanto, há quem diga que a celebração da união estável poliafetiva seja um estelionato jurídico, o qual viola princípios constitucionais, de modo que não tem eficácia jurídica[32].

A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo, anui com esse pensamento. Ela argumenta que o reconhecimento dado pelos agentes notariais ofende a dignidade dos envolvidos, pois este “insulto” servirá de componentes para a “destruição da família” [33].

Regina argumenta ainda que as relações poliamorosas montam um cenário que propicia mazelas naqueles os quais praticam este tipo de relação, e ainda afirma que a aceitação da poligamia é uma questão de costume em países que professam o islamismo, por haver uma aceitação maior e ainda diz:

Com efeito, lembremo-nos de que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento pacífico de que poligamia não gera efeitos de direito de família, seja em caso de amantes escondidos ou de amantes conhecidos e consentidos[34].

O que se vê hoje nos tribunais superiores, infelizmente, é o não reconhecimento das relações poliafetivas como núcleo familiar.

Ao analisar o RE 397.762-8/BA, julgado em 2008, o Ministro Marco Aurélio de Melo, do Supremo Tribunal Federal, decidiu de forma contrária ao não reconhecer o relacionamento paralelo do de cujus em virtude de ele já ser casado, negando assim a pensão previdenciária das requerentes.

            A partir dessa decisão do ministro, é perceptível a aplicação positiva da lei, pois não estão levando em conta outros aspectos que permeiam a temática e apenas estão seguindo friamente e cegamente a letra da lei.

            Todavia, o Ministro Ayres Brito, neste mesmo julgamento, discordou do Relator e proferiu que não haveria concubinos, conforme a Carta Magna, e, sim, casais em situação de companheirismo, pois, se assim fosse, discriminaria os filhos do casal da relação paralela, sendo que na verdade o mais importante era a formação em si do novo e duradouro núcleo doméstico.

            Apesar da rica explanação, os demais Ministros deste caso Menezes Direito, Carmén Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram o Ministro Marco Aurélio.

            Não muito diferente do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça coaduna com o mesmo entendimento do STF ao não reconhecer também esses núcleos familiares em paralelo.

            Malgrado o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Menezes Direito tenham fundamentado bem as suas decisões, não se pode rejeitar o momento atual o qual vivemos na sociedade, onde a questão do poliamorismo ocorre de forma muito corriqueira.

            Ao fundamentar que essas uniões são pura e simplesmente concubinato, fragiliza os direitos constitucionais que tanto o homem como a mulher têm perante a Constituição Federal. A forma como o Estado intervém na vida privada dessas pessoas, prejudica toda uma estrutura familiar que fora construída com bases no afeto, e não com base em preceitos religiosos.

            O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em uma Apelação Cível de nº 296862-5 da 5ª Câmara Cível[35] adotou posicionamento contrário ao que o STF e STJ proferem nos casos de reconhecimento de união estável entre mais de duas pessoas.

            Fica evidente que apesar de ir em sentido contrário aos entendimentos de nossos tribunais superiores, a 5ª Câmara Cível do TJPE acolheu de maneira primorosa o caso em tela com respeito a autonomia privada que os indivíduos que têm relações simultâneas, fortalecendo assim os laços afetivos e familiares que permeiam esse núcleo familiar além de garantir direitos iguais em caráter sucessório e previdenciário.

           

Conclusão

           

            Diante do exposto, percebe-se o quanto a religião influenciou na formação da família, o conceito e os papéis que o homem e a mulher tinham para com a família evoluíram com o passar do tempo e que até o presente momento o conceito de família ainda passa por modificações à medida em que o Direito evolui para assegurar direitos e deveres constitucionais.

            A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família, conforme art. 226, §4º e além disso deu valor significativo ao afeto, e que, apesar de ser complexa a sua conceituação, a afetividade se tornou um dos mais importantes pilares dentro do direito de família para que houvesse a caracterização dos núcleos familiares, seja por meio da união estável ou de suas diversas outras formas.

            Assim, vimos a conceituação do que é o Poliamor, seus tipos de relacionamentos, os aspectos que convergem para sua caracterização e a importância que os princípios da autonomia privada e da dignidade da pessoa humana para que a prática poliafetiva logre respeito perante a sociedade que a vê com maus olhos, e em virtude disso, acaba influenciando na legislação nacional impedindo os praticantes de terem seus direitos e deveres garantidos.

            Em face dessa influência derivada da sociedade, muitos são os conflitos legislativos e os seus efeitos dentro do mundo jurídico.

            Por mais que o Código Civil esteja balizado pelo princípio da monogamia, muito difundido pela Igreja desde a chegada dos Jesuítas no Brasil, o rol de impedimentos para o casamento, em tese, não proíbem expressamente que os trisais poliafetivos possam se casar ou até mesmo constituírem uma união estável, pois os pressupostos objetivos e subjetivos, em sua maioria, são cumpridos. Tanto é que há pelo menos três casos de grande repercussão no Brasil a respeito da realização de união estável poliafetiva.

            Entretanto, os tribunais superiores entendem que não há possibilidade de ser reconhecido como núcleo familiar as uniões poliafetivas, pois vão de encontro com o princípio da monogamia e que fragilizaria a segurança jurídica.

            Apesar disso, há julgados favoráveis que reconhecem essa pluralidade familiar, garantindo assim direitos sucessórios e previdenciários aos integrantes.

            Por fim, apesar das opiniões doutrinárias e do entendimento de nossos superiores tribunais, fortificamos o pensamento para o reconhecimento das uniões poliafetivas como núcleos familiares, assim como suas consequências jurídicas no que tangem aos direitos das famílias, sucessões e previdenciários, para que assim possa ser respeitado o afeto, a autonomia privada dos indivíduos garantido pelo Estado e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

ANEXO A - COMUNICADO DO CNJ COMUNICADO CG Nº 572/2016

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, por solicitação da Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi, informa às serventias extrajudiciais com atribuição de notas, que tramita no CNJ o Pedido de Providências nº 0001459-08.2016.2.00.0000, que questiona a lavratura de escrituras públicas declaratórias de “uniões poliafetivas”. Ainda por solicitação da Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo recomenda que se aguarde a conclusão do expediente administrativo acima citado para que novas escrituras públicas declaratórias de “uniões poliafetivas” sejam lavradas.
 

ANEXO B - RE 397.762-8/BA DECISÃO DO MIN. MARCO AURÉLIO DE MELO

O que se percebe é que houve envolvimento forte (...) projetado no tempo – 37 anos – dele surgindo prole numerosa - 9 filhos – mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato e o companheiro ter mantido casamento, com quem contraíra núpcias e tivera 11 filhos. Abandone-se a tentação de implementar o que poderia ser tido como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais. No caso, vislumbrou-se união estável, quando na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no art. 1.727 do CC.
 

ANEXO C - RE 397.762-8/BA DECISÃO DO MIN. AYRES BRITO

Estou a dizer: não há concubinos para a Lei Mais Alta do nosso país, porém casais em situação de companheirismo. Até porque o concubinato implicaria discriminar os eventuais filhos do casal, que passariam a ser rotulados de „filhos concubinários‟. Designação pejorativa, essa, incontornavelmente agressora do enunciado constitucional (...) Com efeito, à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantinha concomitamente relação sentimental a-dois.
(...) (...) ao Direito não é dado sentir ciúmes pela parte supostamente traída, sabido que esse órgão chamado coração „é terra que ninguém nunca pisou‟. Ele, coração humano, a se integrar num contexto empírico da mais entranhada privacidade, perante a qual o ordenamento jurídico somente pode atuar como instância protetiva. (...) No caso dos presente autos (...) mantinha a parte recorrida com o de cujus (...) relação amorosa de que resultou filiação e que fez da companheira uma dependente econômica do seu então parceiro.
 

ANEXO D - RE 397.762-8/BA DECISÃO DO MIN. MENEZES DIREITO

União estável. Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96. 1. Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 789.293/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 271).
 

ANEXO E - APELAÇÃO CÍVEL Nº296862-5 5ª Câmara Cível do TJPE

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS. TRIAÇÃO. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do direito. 2. Ausentes os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda o emprego da analogia para a restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno direito de família, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção ampliativa e inclusiva da entidade familiar, que se caracteriza, diante do arcabouço normativo constitucional, como o lócus institucional para a concretização de direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise das uniões homoafetivas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Numa democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o companheiro. Meação que se transmuda em "triação", pela simultaneidade das relações. 6. Precedentes do TJDF e do TJRS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a existência e a dissolução da união estável havida entre as partes, bem como para julgar parcialmente procedente o pedido de partilha do imóvel constante da escritura pública de fls. 25/41, cabendo à autora-apelante 1/3 do referido bem, invertido o ônus da sucumbência, tudo nos termos do incluso voto, que passa a integrar o presente aresto. Recife, 13 de novembro de 2013. Des. José Fernandes de Lemos Relator.
 

Referências

           

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BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Editora das Américas, 1961, p.57 - 58.

Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caderno Administrativo. Comunicado CG Nº572/2016.  p.27. Disponível em: <https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=10&nuDiario=2103&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1>. Acesso em 11 abril. 2017.

FABRO, Roni Edson; RECKZIEGEL, Janaína. Autonomia da Vontade e Autonomia Privada no Sistema Jurídico Brasileiro. 2014. p.175. Disponível em: <http://www.rdb.org.br/ojs/index.php/rdb/article/view/286>. Acesso em 15 abril. 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. volume 6 - 7 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 440.

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LINS, Regina Navarro. A cama na varanda: arejando nossas ideias a respeito do amor e sexo: novas tendências. ed. rev. e ampliada. Rio de Janeiro: BestSeller, 2007, p. 327.

LÔBO, Paulo. Processo Familiar: Estado laico é conquista de todos e das famílias. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-dez-06/processo-familiar-estado-laico-conquista-todos-familias>. Acesso em: 09 mar.2017.

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Presidência da República – Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 8.935 de 18 de novembro de 1994.  Lei dos cartórios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm>. Acesso em 11 mar.2017

WOLKMER, Antônio Carlos (org). Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2006. p.278-279.

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Sobre os autores
Deivid Carvalho Lorenzo

Advogado, Especialista em Direito Público, Mestre em Direito (UFBa), Doutorando em Família na Sociedade Contemporânea (UCSal)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo defendido como Tese de Conclusão de Curso na Faculdade de Direito da Universidade Católica do Salvador em Salvador/BA. O motivo pelo qual escolhi a temática, foi pelo fato de ser uma temática nova e quis contribuir para o mundo jurídico acerca deste assunto. Deivid Carvalho Lorenzo foi meu Professor em Direito de Família e Orientador na realização deste TCC.

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