A vulnerabilidade social do agente deve levar a uma responsabilidade compartilhada da sociedade?

Resumo:


  • O artigo analisa a coculpabilidade, destacando a relação entre Estado e Sociedade no contexto do Contrato Social.

  • Aborda a Teoria do Etiquetamento como consequência da falta de políticas públicas do Estado para ressocialização de ex-detentos.

  • Destaca a importância de combater as desigualdades sociais e promover a paz e segurança social no âmbito do Direito Penal e do Estado Democrático de Direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo expõe a Teoria da Coculpabilidade pela vulnerabilidade social do agente, atrelada ao Contrato Social e a Teoria do Etiquetamento. Possibilitando concluir que o Estado é co responsável pelo crime.

 Gabriela Lucy Diorato da Silva Alves

RESUMO: O presente artigo busca fazer uma análise referente à coculpabilidade, descrevendo a relação entre o Estado e a Sociedade, fundamentada no Contrato Social. Logo, nasce a necessidade de contextualizar a Teoria do Etiquetamento, a qual após a saída do indivíduo do sistema prisional a sociedade rotula o infrator devido o Estado não proporcionar políticas públicas. Diante destes fatos, nota-se que o Direito Penal está ligado diretamente ao Estado Democrático de Direito, paralelo com o Contrato Social, propondo alternativas para combater as desigualdades sociais e contribuindo para a paz e segurança social.
 

PALAVRAS-CHAVE: Coculpabilidade. Estado. Etiquetamento. Ressocialização.

 

1.         INTRODUÇÃO

       A sociedade hodierna é marcada pelas desigualdades, sejam elas sociais, culturais ou econômicas. Isso torna possível o elevado número de crimes que ocorrem no nosso cotidiano, onde a maioria deles são cometidos por indivíduos com as mesmas realidades, vindos geralmente dos subúrbios, nascidos e criados no meio da pobreza, com famílias desestruturadas, sem acesso a nenhum serviço público de qualidade. Nos crimes que envolvem a liberdade ou dignidade sexual não é diferente, os agentes são esses mesmos indivíduos vulneráveis, marginalizados por uma sociedade capitalista e desigual. Daí surge uma questão, co culpabilidade ou culpabilidade pela vulnerabilidade? A vulnerabilidade social do agente deve levar a uma responsabilidade compartilhada da sociedade?

2.         DESENVOLVIMENTO

                        Ad primam, faz-se necessário expor brevemente o conceito de culpabilidade.  Segundo Rogério Greco há três sentidos fundamentais da culpabilidade, o que nos interessa neste momento é a culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, essa ensina que a conduta do agente pressupõe a existência de dolo ou culpa. Ou seja, o indivíduo só será punido se for constatada a responsabilidade subjetiva. 

                        Neste diapasão, o ilustre jurista argentino Eugenio Raul Zaffaroni, não contente com a característica limitada do princípio da culpabilidade, expõe à luz da ciência jurídica a Teoria da Coculpabilidade, difundida na Revolução Francesa. Esta teoria é a culpabilidade pela vulnerabilidade ou até mesmo uma espécie de Co-divisão de responsabilidade entre o Estado, a sociedade e o individuo. Vejamos as palavras do doutrinador em coautoria com José Henrique Pierangelii:

“Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de determinação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. Tem-se afirmado que este conceito de coculpabilidade é uma idéia introduzida pelo direito penal socialista. Cremos que a coculpabilidade é herdeira do pensamento de Marat (ver n. 118) e, hoje, faz parte da ordem jurídica de todo Estado Social de Direito, que reconhece direitos econômicos e sociais, e, portanto, tem cabimento no Código Penal mediante a disposição genérica do art. 66.” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 525.) 

                        Em se tratando dos delitos ligados à liberdade sexual, seus agentes concorrem com o Estado na responsabilidade, pois no momento em que a educação pública interfere diretamente na prática deste crime, a qual é de responsabilidade do Governo, verificamos que o mesmo não cumpriu de forma adequada a sua obrigação. A falta de políticas públicas conscientizadoras é um exemplo dessa omissão do Estado. Da mesma maneira, a saúde pública associada à família também influencia na prática desses delitos, e o Estado novamente tem sua responsabilidade no momento em que não garante a essas carecidas famílias, um acompanhamento psicológico rotineiro e saúde de qualidade em geral. Acreditamos que uma família desestruturada emocionalmente condiciona os seus integrantes a práticas de crimes contra dignidade sexual.  Vejamos o que aduz Vinicius Bittencourt:

“A família é como planta de estufa, só viceja em local favorável.” (O Criminalista, 5ª Ed. 1991, Edição do autor.)

Desta forma, percebe-se que o Estado ignora a Teoria do Contrato Social, elaborada por Jean-Jacques Rousseau, a qual defendia que apenas pelo Pacto Social a sociedade poderia se ver livre das desigualdades sociais, apoderar-se da segurança e saúde pública, da paz e do bem estar social. Posto isso, fica óbvio a inércia do Estado de Direito quanto às suas obrigações. Assim, vejamos:

Em consequência do surgimento do contratualismo, surge a coculpabilidade no momento em que o crime aparece como rompimento do contrato social. Cezar Roberto Bittencourt (2002, p. 47) corrobora a assertiva ao dizer que “sob a concepção de que o delinquente rompeu o pacto social, cujos termos supõe-se que tenha aceitado, considera-se que se converteu em inimigo da sociedade”. E, por outro lado, o Estado também rompe o pacto social, conforme esclarece Grégore Moura (2006, p. 44), “em contrapartida, o Estado também quebra o contrato social quando deixa de propiciar aos seus cidadãos o mínimo de condições de sobrevivência, segurança e desenvolvimento da pessoa humana” (grifos nossos)

(MARÇAL, Fernanda Lira; FILHO, Sidney Soares. O princípio da coculpabilidade e sua aplicação no Direito Penal Brasileiro.)

                        Diante do exposto, não há dúvida que o Estado, enquanto figura representativa rompe com o pacto social, tornando-se inerte quanto as suas obrigações precípuas. Entretanto, com a devida vênia, não se concorda com a posição do rompimento do pacto social pelo agente criminoso. Defende-se a tese de que o sujeito pratica crimes por ser moldado/forçado a isto pela condição socioeconômica e familiar em que vive, e estas condições só existem por conta da omissão do Estado. Portanto, não há de se falar que o agente criminoso rompe com o pacto social, e sim que o crime é consequência do Estado ter rompido o pacto social. Ademais, se concordássemos com tal posicionamento, estaríamos indo de encontro com a Teoria da Coculpabilidade, que tanto defendemos.

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No momento em que Cezar Bittencourt, na citação acima exposta, diz que o indivíduo se torna inimigo da sociedade, possibilita a análise da segunda leitura da Teoria da Coculpabilidade, estando esta ligada com a Teoria do Etiquetamento.

                        A segunda leitura doutrina que após o individuo se retirar do sistema prisional, encontra dificuldades para a ressocialização e por restar infrutíferas tende a cometer delitos. Não há dúvidas quanto a essa dificuldade, entretanto o fato de já ter sido preso não é o único motivo para isso. Sabemos das péssimas condições dos nossos presídios, vulgarmente conhecidos como “Escola do Crime”, onde se misturam criminosos de diferentes graus de periculosidade, existindo assim por parte dos mais traquejados no mundo do crime, um compartilhamento de experiências, contribuindo dessa forma para o alto índice de reincidência genérica. Em conjunto a isso, o Estado continua com sua deficiência em proporcionar educação de qualidade para todos, oportunidades de emprego e condições mínimas para se viver de forma digna após o egresso.

                        Em suma, a Teoria do Etiquetamento é o processo social pelo meio do qual o sujeito, por conta de sua conduta e atitudes, é intitulado como delinquente. Assim, vê-se o caráter constitutivo do controle social, em outros termos, a criminalidade é criada pelo controle social. Posto isso, fica claro que o Estado o diferencia do resto da sociedade, possibilitando que todos os vejam como delinquente, ou melhor, dizendo inimigo.

                        Vê-se nesta conjuntura a priori a inércia do Estado colocando o cidadão em situação vulnerável, como já debatido, e a posteriori, o egresso e o etiquetamento. Desta forma, o agente criminoso não possui mais ensejo de permanecer em sociedade, diz-se sociedade comum, é desta forma que o mundo do crime, as facções criminosas abrem às portas. Há a luz e a sombra, a luz se apaga para o agente criminoso, ou como na maioria das vezes nunca foi acesa, por que a sociedade continua afirmando que o sujeito escolhe praticar o crime? Estes indivíduos são renegados pela sociedade e pelo Estado. Não há escolha entre a luz e a sombra.

“Significado de Escolha

subst.f.
1. preferência por uma coisa entre outras: fazer uma escolha entre várias coisas”

(retirado do dicionário online léxico)

O indivíduo criminoso não tem preferência por outras coisas, a sociedade não permite, o único caminho é o crime. Então por que seria ele o único responsável pelo crime?

Por fim, o objetivo do presente trabalho não é defender o crime, muito menos a impunidade. O agente sendo condenado em trânsito em julgado de sentença penal condenatória deve precipuamente cumprir a pena imposta. Vislumbra-se esclarecer que o Estado concorre para o crime e deve ser responsabilizado. Ademais, deve no exercício legal de punir, garantido pela Constituição, adequar a pena conforme o crime e possibilitar ao individuo a devida reinserção.

3.         CONCLUSÃO

                        Diante do exposto, se torna notória a existência da coculpabilidade na sociedade contemporânea. Na análise criminológica do delito e do delinquente é possível extrair a responsabilidade subjetiva e a vulnerabilidade social do sujeito ativo, a hostilidade da sociedade, e a culpa concorrente do Estado.

                        Cabe aos cidadãos a reflexão de que o agente criminoso é parte da sociedade e, portanto deve parar de ser visto como inimigo. Ou seja, é preciso deixar de lado o direito penal dos outros, “desetiquetar” os celerados. Todos estão suscetíveis à vulnerabilidade e ao etiquetamento, por conta disso é obrigatório que seja dado mais importância a este estudo. Por fim, cabe á todos o desforço pelos direitos já conquistados e a exigência para o fim das desigualdades sociais.

 

4.         REFERÊNCIAS

BRASIL. Co-culpabilidade e culpabilidade às avessas. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48528/co-culpabilidade-e-culpabilidade-as-avessas

BRASIL. Co-culpabilidade e responsabilização do estado. Disponível em: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943231/co-culpabilidade-e-responsabilizacao-do-estado

BRASIL. Teoria do etiquetamento: a criação de esteriótipos e a exclusão social dos tipos. Disponível em: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943199/teoria-do-etiquetamento-a-criacao-de-esteriotipos-e-a-exclusao-social-dos-tipos

BRASIL. O Contrato Social, de Jean-Jacques Rousseau, e a filosofia do Direito. Disponível em: https://marcosvieiraferreira.jusbrasil.com.br/noticias/114103562/o-contrato-social-de-jean-jacques-rousseau-e-a-filosofia-do-direito

CUNHA. R.S. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 2.ed. Juspodivm

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Sobre os autores
Rafaela Darthy de Souza e Silva

Formação acadêmica CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS Direito, 6 semestre, Matutino Conclusão em 07/2020 Situação: CURSANDO

Gabriela Lucy Diorato da Silva Alves

• Nível Médio completo–Colégio São Jorge dos Ilhéus –2014 • Cursando Direito - Faculdade de Ilhéus-CESUPI – 6º período – Matutino Previsão de término: dezembro/2020

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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