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A proteção ambiental nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis

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Notas

1 Decreto Lei nº 395 – "Declara de utilidade pública e regula a importação, transporte, distribuição e comércio de petróleo bruto e seus derivados, no território nacional e bem assim a indústria da refinação de petróleo importado ou produzido no país e dá outras providências".

2 "[...] o que aliás aconteceu com a Standard Oil Co. of Brazil em 1946, quando se tornou a maior companhia distribuidora do país. Em apenas um ano de atividade no Brasil, seu lucro líquido foi de 332% do capital investido" (MARINHO JR., Ilmar Penna apud MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Comentários à lei do petróleo: lei federal nº 9.478, de 6-8-1997. São Paulo: Atlas, 2000, p. 33).

3 Preâmbulo da Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953: "Dispõe sobre a política nacional do petróleo, define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras providências".

4 Esclareça-se que a Petrobrás Distribuidora S.A. é uma sociedade de economia mista, regida pela legislação relativa às sociedades anônimas e pelo seu Estatuto, subordinada ao Ministério das Minas e Energia, classificada como entidade da administração indireta, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, constituindo-se esta última em proprietária da maioria das ações com direito a voto da primeira.

5 "A Emenda Constitucional nº 9/95 possibilita a participação da iniciativa privada na exploração do petróleo, por sua conta e risco, sem se utilizar de recursos públicos". (MENEZELLO, Maria D’Assunção Costa. op. cit. 2000, p. 45).

6 O termo é definido no Art. 6º, XIX, da Lei nº 9.478/97, como sendo o "conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados".

7 Conforme dados fornecidos pela Agência Nacional do Petróleo, disponíveis em: <http://www.anp.gov.br/doc/petroleo/abastecimento/distribuidoras_liquido.xls>. Acesso em: 05 abr. 2004.

8 Disponíveis em: <http://www.anp.gov.br/doc/petroleo/abastecimento/distribuidoras>. Acesso em: 05 abr. 2004.

9 Aqueles que adquirem combustíveis de um ou mais fornecedores, exibindo sua própria marca ou alguma outra para a qual esteja devidamente licenciado.

10 Art. 1º, caput, da Lei 6.803, de 02 de julho de 1980: "Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.

11"A Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente de 1972 foi praticamente uma conferência realizada entre países desenvolvidos, sem nenhuma participação expressiva do Brasil no sentido de defesa do meio ambiente. Pelo contrário, segundo Mainon [1] os nossos ministros convidaram empresas a se instalarem aqui, alegando que o ‘Brasil queria indústrias e tinha um grande espaço para ser poluído", pois na visão estreita da época as indústrias só trariam riqueza para o país, e "a pior poluição é a pobreza’." (PARAÍSO, Ana Luíza. Desenvolvimento e Meio Ambiente – 2003. Disponível em: <http://www.rj.gov.br/artigo/desenv./2003.asp >. Acesso em: 07 maio 2004).

12 Lei nº 6.938/81, Art. 9º– São instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente: I – omissis; II – omissis; III – A avaliação de impactos ambientais.

13 Princípio 4 da Declaração do Rio – "Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste".

14 "Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto [...]. Em outras palavras, isto implica dizer que a política ambiental não se deve erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material". (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. op. cit., 2000, p. 36).

15 Princípio 8 da Declaração do Rio – "Para atingir o desenvolvimento sustentável e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas".

16 "No que tange aos modelos de produção, o postulado básico se resume no desenvolvimento e emprego de tecnologias limpas que implicam em menos consumo de matéria e energia, em menor produção de resíduos com maior capacidade de reaproveitamento ou disposição final dos mesmos" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. op. cit., 2000, p. 40).

17 "Já no que tange ao desempenho de atividades econômicas em sentido estrito, em que vigoram os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência, a atuação das agências reguladoras deve ser mais limitada, se restringindo a assegurar o cumprimento das regras da livre competição entre os particulares. (ATHAYDE, José Augusto. op. cit., 2003, p. 2139).

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18 "Em tais hipóteses, em que há a submissão ao regime jurídico de direito público, a função reguladora deve assegurar a realização do interesse público, viabilizado pelo cumprimento dos princípios da continuidade, da modicidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência". (Idem, 2003, p. 2139).

19 "[...] a atividade econômica em sentido estrito peculiariza-se pela possibilidade de exploração econômica lucrativa, segundo princípios norteadores da atividade empresarial e o serviço público embora configurando uma atividade que pode ser economicamente avaliada (atividade econômica em sentido amplo), identifica-se pela sua orientação ao bem comum". (JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos. São Paulo: Dialética, 1997, p. 56-57).

20 Constituição Federal, "Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país".

21 Art. 8º. A ANP terá como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe: Omissis; VII – fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; Omissis; IX – fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente. (grifo nosso)

22 Cumpre ressaltar que a Resolução de Diretoria nº 684/2003, autorizou a partir de 1º de janeiro de 2004, a mudança do termo Portaria para Resolução, com o objetivo de que os atos da Diretoria Colegiada da ANP que afetam consumidores, usuários e agentes econômicos passem a ser denominados Resoluções e o termo Portaria fique restrito aos atos administrativos internos da Agência.

23 Portaria ANP nº 309/2001: Art. 10 – "Fica vedada a comercialização das gasolinas automotivas, definidas no art. 2º desta Portaria, que não se enquadrem nas especificações do Regulamento Técnico ou em que sejam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP nº 274 de 1º de novembro de 2001"; Art. 12 – "O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999".

24 Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, Art. 20, inciso IV.

25 Ementa da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999.

26 "Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: Omissis; IV – O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras".

27 Lei nº 6.938/81, Art. 6º - "Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado: I – omissis; II (com redação dada pela Lei nº 8.028/90) – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida".

28CETESB: Cadastro de acidentes e estatísticas. Disponível em: <http://www.cetesb.sp.gov.br/emergencia/acidentes/postos/cadastro.asp>. Acesso em: 14 mar. 2004.

29 Procedimento descrito na página oficial da ANP na internet. Endereço eletrônico: <http://www.anp.gov.br/espaco_cidadao/Guia_do_Posto.asp>.

30 "A ISO Série 14000 não é a primeira proposta de norma para sistemas de gestão ambiental surgida no mundo. Há, inclusive, normas homologadas pelas associações normativas de alguns países que já podem ser utilizadas como documentos consolidados e oficiais. A norma britânica, editada pela British Standard Institution (BSI), de número BS 7750, é um exemplo clássico. A versão definitiva desta norma foi publicada em fevereiro de 1994 e gerou muitos subsídios para o subcomitê da ISO/TC 207, que está elaborando as normas de sistemas de gestão ambiental." (Idem, 1996, p. 47).

31 Para aprofundamento nas demais áreas da ISO Série 14000, não abordadas neste trabalho, consultar a seguinte fonte: SÃO PAULO (ESTADO), Secretaria do Meio Ambiente de. Entendendo o meio ambiente: ISO 14000 – Sistema de Gestão Ambiental. São Paulo: SMA, vol. XIV, 1997.

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Sobre os autores
Carlos Augusto Fernandes Eufrásio

Professor Direito Ambiental da UNIFOR e Mestre em Direito Ambiental

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCARENHAS, Fátima Andresa Brito ; EUFRÁSIO, Carlos Augusto Fernandes. A proteção ambiental nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 633, 2 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6483. Acesso em: 26 abr. 2024.

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