Para que uma sentença judicial ou não-judicial com efeitos análogos aos judiciais proferida em país estrangeiro surta efeitos jurídicos no Brasil, é imprescindível que seja homologada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de ação judicial específica.
Não se trata de nova análise do mérito do decisório já transitado em julgado. O procedimento não contencioso busca meramente confirmar se aquilo que foi decidido em outro país encontra correspondência jurídica no Brasil, afastando-se eventuais impossibilidade jurídicas.
Porém, se houver conflito legal entre parte do julgado e a lei brasileira, é ainda sim possível que o Superior Tribunal de Justiça homologue apenas a parte compatível da sentença estrangeira em relação à lei brasileira (art. 960 § 2o do Código de Processo Civil).
Houve inovações importantes no assunto desde a edição do novo Código de Processo Civil. Desde então, o magistrado brasileiro poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. Esse pedido deverá ser expresso na petição inicial da ação de homologação de sentença estrangeira.
Outra inovação diz respeito à desnecessidade de se homologar sentença de divórcio consensual desde a entrada em vigor do novo CPC, objeto de grande parte dos pedidos de homologação no passado recente, sendo ainda imprescindível homologar a sentença de divórcio litigiosa.
Se ainda durante o processo de conhecimento no país estrangeiro o magistrado conceder medida de urgência, ou seja, proferir decisão interlocutória, sem trânsito em julgado da sentença, tal medida poderá ser imediatamente executada no Brasil por meio de carta rogatória. É também inovação jurídica trazida pelo texto do novo CPC.
Chama atenção a regra de que não se homologará sentença estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. O art. 23 do CPC trata das hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra, dentre elas, a de conhecer da ação sobre imóveis localizados no Brasil.
Em relação aos requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira, o requerente deverá demonstrar na petição inicial que a decisão provém de autoridade competente, as partes foram validamente citadas, a decisão é eficaz no país de origem, não ofende a coisa julgada no Brasil, está traduzida por tradutor público juramentado, não constitui manifesta ofensa contra a ordem pública.
Por fim, toda obrigação imposta pelo magistrado estrangeiro e homologada pelo STJ deverá ser executada em ação própria perante o juízo federal de primeiro grau de jurisdição, para que surta efeitos no Brasil.