ADOÇÃO INTERNACIONAL E A PROBLEMÁTICA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

21/03/2018 às 00:29
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O presente trabalho tem por objetivo precípuo verificar como a difusão e ampliação das adoções internacionais pode ajudar no combate ao tráfico internacional de crianças e adolescentes

INTRODUÇÃO

No presente projeto de pesquisa, tem-se como tema: Adoção Internacional e a problemática do tráfico internacional de crianças e adolescentes. Ele busca identificar a importância do instituto da adoção internacional, bem como assimilar com questões concernentes ao tráfico de menores no Brasil.

Tendo em vista à complexidade desse contexto, coloca-se como tema, adoção internacional e a problemática do tráfico de crianças e adolescentes, sendo que o problema é a seguinte indagação: a ocorrência de tráfico internacional de menores restringe a adoção internacional no Brasil?

Em primária apreciação sobre toda a conjuntura da adoção internacional no ordenamento jurídico brasileiro, como também o crescimento do tráfico de crianças e adolescentes, além das mudanças advindas com a Convenção de Haia de 1993, apurou-se a seguinte hipótese: que o tráfico internacional de menores deve ser combatido com veemência, através de leis que punam com rigidez aqueles que cometem tal infração e que o instituto da adoção internacional deve ser mantido como medida excepcional uma vez que, a mudança de país pode gerar efeitos lesivos às vulneráveis crianças brasileiras sujeitas a este processo.   Sendo assim, imperioso criar uma maior consciência de tal tema ante a sociedade, como também promover alterações na lei penal, visando coibir e punir com rigor os traficantes internacionais de crianças e adolescentes.

Trata-se de um tema de extrema relevância para o contexto jurídico e internacional, uma vez que, ele aborda o aspecto fundamental do direito, a sua busca por satisfazer os anseios de determinadas famílias que não podem ter filhos, buscando respeitar os direitos fundamentais dos menores também. Este estudo apresenta os fundamentos gerais sobre adoção internacional e tentativa de relacioná-la com o tráfico internacional de menores.

METODOLOGIA

Realizada uma pesquisa teórica, uma vez que não esta requer nenhuma pesquisa de campo ou coleta de dados, tendo como objeto estudar, compreender e dar espaço para a discussão do tema escolhido, interdisciplinar, pois se encontra relação entre direito constitucional e direito internacional, ambos, ramos do direito público, método dedutivo, porque este não produz conhecimentos novos, suas conclusões são tiradas com base nos conhecimentos já existentes e que estavam implícitos, fontes secundárias, as quais se baseiam em estudos já realizados por outros pesquisadores, como livros de qualquer espécie, artigos de periódicos, legislações interpretadas.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

A supracitada hipótese não adveio de forma aleatória, mas decorreu-se de inúmeras análises e conhecimentos jurídicos. Indubitável é que o presente projeto não se restringiu somente às doutrinas relacionadas ao direito de família ou constitucional, mas também direito internacional público e privado. Além disso, atingiu a própria legislação, como a Convenção de Haia de 1993, o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90) e a lei n. 12.010 de 2009, acabou as imprecisões existentes sobre o antagonismo das disposições entre o Código Civil de 2002 e o ECA, e conforme Coelho (2012, p. 198) “revogou as disposições específicas do Código Civil sobre adoção, mantendo nesse diploma apenas remissões genéricas e supletivas ao ECA”.

Primeiramente, deve-se buscar explicar o conceito de adoção, verificando-se qual o significado do termo, o qual diante dos ensinamentos de Maciel (2010, p. 205): “se origina do latim, de adoptio, tem como significado em nossa língua, na expressão corrente, tomar alguém como filho”.

No que concerne ao assunto, Maria Helena Diniz tem a seguinte concepção:

Adoção é um ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguínea ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. (DINIZ, 2004, p. 18 e 19).

Já conforme Venosa:

A adoção é modalidade artificial e filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema (2014, p. 285).

O citado autor informa sobre um importante avanço legislativo (2014, p. 285):  “A Lei nº 12.010/2009, Lei da Adoção, introduziu modificações na sistemática da adoção, adaptando o Estatuto da Criança e do Adolescente e derrogando o Código Civil na parte referente ao tema”.

Um dos principais efeitos da adoção é com certeza o completo corte em relação à família de origem, uma vez que a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em matéria de Adoção de Menores, de 1984, promulgada pelo Decreto nº 2.429, de 1997, estabelece em seu art. 9º que, em caso de adoção plena, os vínculos do adotado com sua família originária serão considerados totalmente dissolvidos (LÔBO, 2011, p. 288).

No que diz respeito a adoção internacional o doutrinador Mônaco (2002, p. 83) “é aquela levada a efeito em território nacional, a qual, no mais das vezes, refere-se a criança ou adolescente sob a guarda do Estado ou de terceiro residente no território brasileiro”.

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Ainda seguindo os ensinamentos do supracitado doutrinador, tem-se:

A adoção internacional é ato jurídico solene e complexo que, como tal, envolve vários aspectos de estraneidade. Em decorrência disso, apresenta-se uma multiplicidade de elementos de conexão a serem verificados em cada vertente da relação, de forma a se garantirem os interesses de todas as partes e Estados envolvidos (MÔNACO, 2002, p. 129).

Por se tratar de um tema extremamente delicado e interdisciplinar, explica o aludido doutrinador:

A adoção internacional, mais suscetível a fraudes e ilicitudes, é um dos temas mais delicados, sujeito a tratados e acordos internacionais e a reciprocidade de autoridades estrangeiras. Procura-se minimizar a problemática do tráfico de crianças. O estrangeiro domiciliado no Brasil, submete-se às regras nacionais de adoção e pode adotar, em princípio, como qualquer brasileiro (VENOSA, 2014, p. 308, grifo nosso).

Analisando a passagem acima, verifica-se que a adoção internacional deve se atentar às questões atinentes ao tráfico de menores, crime que está em constante crescimento, haja vista que as fronteiras brasileiras são mal fiscalizadas.

De outro lado, a adoção internacional se apresenta proveitosa pelo fato de que os aspirantes à adoção são menos criteriosos que os nacionais, sendo que são mais suscetíveis a adotarem crianças maiores, com irmãos, não precisando separá-los (VENOSA, 2014, p. 308).

Deve-se ser deferida preferencialmente a adoção a brasileiro, salientando que a adoção por estrangeiro deve ser excepcional. Essa orientação deve ser fundamental para o magistrado na análise do caso concreto. Aliás, toda e qualquer adoção é tratada como medida de exceção, uma forma de ajudar menores desamparados ou em estado de abandono (VENOSA, 2014, p. 309).

Muitos abusos ocorreram, pois nem sempre as adoções internacionais obedecem a um critério afetivo e protetivo do menor, dando margem à atuação de organismos privados não governamentais de discutível aparência. A modalidade não deve ser discriminada, porém, sob pena de respaldar um nacionalismo preconceituoso (VENOSA, 2014, p 309).

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, não é a nacionalidade do adotante que define se a adoção será tratada como internacional ou não, veja-se:

Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil (art. 51, com redação fornecida pela Lei da Adoção). O que define, portanto, como internacional a adoção não é a nacionalidade dos adotantes, mas sua residência ou domicílio fora do país. (VENOSA, 2011, p. 309).

A adoção é objeto de regras internacionais. O Brasil é signatário da Convenção de Haia, concluída em 29/05/1993, sendo que esta foi ratificada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 3.087/99. Essa norma internacional tem disposições que devem ser adaptadas à legislação brasileira, como, exemplificando, a designação de “autoridade central” no país, encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela convenção, algo que ainda não está suficientemente claro (VENOSA, 2011, p. 310).

Os requisitos para a adoção internacional estão previstos no artigo 4º da Convenção de Haia.

Segundo Damásio de Jesus (2003, p. 15) o tráfico nada mais é do que uma forma moderna de escravidão.

 A expressão tráfico de crianças concebe o transporte, a acolhida de uma cidade para outra, ou para outro país, tendo por objetivo a exploração, a adoção ilegal, ou outras situações parecidas (JESUS, 2003, p. 140).

O tráfico internacional de crianças está tipificado no art. 239, do Estatuto da Criança e do Adolescente e afirma que: “promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de crianças ou adolescentes para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com fito de obter lucro”, sendo punida tal conduta com reclusão de 4 a 6 anos.

Ainda conforme Damásio de Jesus (2003, p. 139): “qualquer ato ou transação nos quais uma criança é transferida por qualquer pessoa para outra mediante remuneração ou qualquer outra consideração” gera a venda de crianças. Algumas vezes os atos praticados estão revestidos de legalidade, consentem às prescrições legais, mas são indubitavelmente imorais e antiéticos.

Em relação as prováveis causas do tráfico internacional de menores constatam-se que a situação financeira é na maior parte das vezes o que leva os pais a oferecer seus filhos, pois não sabem que o Estado é o máximo responsável em dar uma vida digna para as pessoas. Trata-se de um crime que acontece pela vulnerabilidade das pessoas que, estando com uma série de problemas sociais, “vendem” seus filhos em troca de algo, muitas vezes dinheiro.

CONCLUSÕES

Portanto, verifica-se que a justiça e o poder legislativo devem criar mecanismos e leis rígidas que punam com veemência os sujeitos ativos do crime de tráfico de menores, sendo que não se deve confundir adoção internacional com esse delito, uma vez que, embora aquela possa trazer algumas desvantagens, constata-se vantagens também.

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