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Petição inicial: estrutura, desdobramentos e a consequente realização da audiência de conciliação ou mediação

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Resumo:


  • O artigo analisa a manifestação do autor sobre a realização da audiência de conciliação ou mediação na petição inicial, destacando a divergência doutrinária sobre a obrigatoriedade dessa audiência mesmo contra a vontade de uma das partes.

  • O estudo conclui que a realização da audiência contra a vontade de uma das partes viola princípios como a autonomia da vontade e a duração razoável do processo, podendo causar demora no desfecho da demanda.

  • Diante do desinteresse de uma das partes, sugere-se que o juiz não designe a audiência, permitindo o prosseguimento normal do processo, seja para contestação do réu ou organização do feito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5- EFEITOS DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL

O despacho da inicial ocorre no momento em que o juiz tem o primeiro contato físico com os autos do processo após a entrada no distribuidor. O despacho pode ser positivo, negativo ou correcional (THEODORO JR., 2015).

Quando o juiz avaliar os pressupostos de existência, validade e aptidão estão devidamente preenchidos, o juiz dará o despacho positivo, ocorrendo os efeitos da propositura da ação, onde será citado o réu para trazer resposta aos autos, formando assim a relação angular do processo, vinculando o autor, juiz e réu (DONIZETTI, 2016).

No despacho correcional, o juiz mandará o autor emendar a inicial naquilo que se verificou ausente, como requisitos genéricos e específicos e a documentação, podendo ser feita no prazo de quinze dias conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

O despacho negativo ocorrerá quando for impossível a correção da petição inicial ou quando possível a correção, não for observado o prazo correto, ocorrendo a extinção do processo e a extinção dos efeitos da propositura da ação.


6- O CONTRAPONTO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

O art. 334, § 4.º, I, do NCPC sugere que a audiência de conciliação ou de mediação não se realizaria somente se ambas as partes se manifestassem nesse sentido. Deste modo, a doutrina majoritária, destacando-se o posicionamento de Theodoro Junior, faz uma interpretação literal do dispositivo e ensina que há a necessidade de que ambas as partes manifestem desinteresse na designação da audiência para que ela não ocorra:

“Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. (THEODORO JR, 2015, p.779).”

Ocorre que esta disposição difere do que era estipulado no CPC/1973, em que o juiz poderia dispensar a audiência preliminar caso as circunstâncias da causa evidenciassem ser improvável a conciliação (diante da manifestação do autor indicando desinteresse na autocomposição, por exemplo). O NCPC optou por tornar a audiência de mediação ou conciliação praticamente obrigatória, de acordo com o seu artigo 334 (BRASIL, 2015).

Entretanto, há doutrinadores como, por exemplo, Cassio Scarpinella Bueno, que argumentam que o simples fato de uma das partes manifestar o desinteresse na realização da referida audiência, não motiva a sua designação pelo juiz: Basta que uma não queira para frustrar o ato. “Não faz sentido, ao menos quando o objetivo que se persegue é a autocomposição, que a vontade de uma parte obrigue a outra a comparecer à audiência, ainda mais sob pena de multa” (BUENO, 2016, p. 272).

Uma vez designada a sua realização, ainda que contra a vontade de uma das partes, acarretará uma demora ainda maior para o andamento e desfecho da lide, violando, inclusive, o princípio da duração razoável do processo. Este contraponto possivelmente se justifica pelo fato de que o NCPC preza pela autocomposição das partes.

Além disso, a conciliação e a mediação são informadas pelo princípio da autonomia da vontade das partes, que, por sua vez, restará violado, caso se imponha a realização da audiência, mesmo que uma das partes manifeste, previamente, seu desinteresse (BUENO, 2016).

Verifica-se que nos moldes em que se dá a realização da audiência em questão, há uma contradição com o princípio constitucional da isonomia. É que, ao apresentar os fundamentos de sua pretensão na petição inicial, o autor fica menos "municiado" em relação à outra parte, expondo-os desde logo, enquanto o réu, nesse momento processual, ainda não apresentou a contestação. É interessante notar que, aquele que ajuíza a ação, provavelmente, já tentou solucionar a lide de outro modo anteriormente (GONÇALVES, 2016).

Por tais razões, ausente interesse, manifestado por qualquer uma das partes em realizar a autocomposição, não se justifica a realização de audiência de conciliação ou de mediação. Caso o autor tenha se manifestado nesse sentido com a petição inicial, deverá o réu ser citado para apresentar contestação.


CONCLUSÃO

Com base na pesquisa realizada, bem como nos posicionamentos doutrinários acerca do tema, observa-se que não há razão lógica para a realização da audiência de conciliação ou mediação, mesmo diante da manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário.

Ainda que o NCPC preze pela autocomposição das partes, o mesmo dispositivo não pode priorizar este objetivo em face dos demais princípios, como, por exemplo, o da duração razoável do processo, ao passo que a realização da audiência supramencionada, contra a vontade de uma das partes, pode acarretar em uma demora maior para o andamento e desfecho da lide.

Ademais, a realização desta audiência proporciona ao réu um tempo maior para preparar a sua defesa, tendo em vista que terá acesso à petição inicial apresentada pelo autor antes desta realização, prejudicando o princípio da isonomia das partes.

Portanto, o melhor posicionamento a ser adotado pelo juiz diante do desinteresse de uma das partes quanto à realização da audiência de conciliação ou mediação, é não designá-la, determinando o prosseguimento normal do feito, seja para o réu apresentar a contestação (em caso de desinteresse do autor), ou para a organização e saneamento do processo (desinteresse do réu).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUENO, Celso Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18ª Ed. Salvador: Jus Podvim, 2016.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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Sobre os autores
Nayara Kelly Santos Mendes

Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES.

Rafael Ruas Batista

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Victor Denucci Félix

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES

Ludyara Ribeiro Fernandes

Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Jhonathan ; MENDES, Nayara Kelly Santos et al. Petição inicial: estrutura, desdobramentos e a consequente realização da audiência de conciliação ou mediação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5966, 1 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64949. Acesso em: 22 dez. 2024.

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