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O direito penal e o poder da mídia na contemporaneidade

23/09/2018 às 11:00
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Análise do poder da grande mídia de massa na difusão do noticiário voltado à criminalidade.

1. INTRODUÇÃO

O poder da mídia televisiva é indiscutível. A capacidade de ditar os rumos da sociedade resta evidente quando se assume que a mídia de massa detém o poder de ditar a agenda diária do cidadão.

A mídia de massa transforma pequenas notícias em espetáculo, dando o status de mercadoria rentável às notícias. Quando se aproxima do direito penal, a informação apresentada ao espectador não necessita de veracidade ou apuração, mas, sim, de um teatro protagonizado por um ator que domine a retórica criminal e possua o mínimo de carisma e identificação com o cidadão médio.

Habermas (2003, p. 2017), quando se refere à sociedade burguesa e seu impacto na imprensa, esta última voltada antes exclusivamente para a agenda política, afirma que a reorganização de certas empresas sobre uma base exclusivamente comercial podia representar tão somente uma simples possibilidade de lucros, tornando isso uma necessidade aos editores. Dito isso, há tempos o tino comercial da imprensa resta evidenciado, em detrimento da real busca pela verdade ou o primor pela qualidade da informação.

Ao pautar-se em uma agenda voltada ao crime e ao criminoso, a mídia televisiva de massa dita o rumo cognitivo do cidadão, levando este a criar falsas expectativas e a aderir a pré-conceitos. Os objetivos do presente artigo é traçar um paralelo entre mídia de massa, sua agenda criminal e o punitivismo verificado na sociedade. A metodologia pauta-se na análise bibliográfica sobre o tema, bem como contatações empíricas dos programas policiais “populescos” na programação atual das emissoras.


2. O crime como espetáculo midiático contemporâneo

Há tempos a apresentação, o debate e a notícia de crimes, é algo que envolve a população e desperta sua curiosidade. A dor, o sofrimento, a pena capital e a vingança como castigo seduzem o cidadão e propulsiona a ânsia da grande mídia na divulgação do tema. Nem mesmo os mais otimistas poetas e artistas ocidentais imaginavam que a televisão seria um “gigante tímido” e, conforme preconiza McLuhan (2007, p. 354), deixou a todos despreparados para ver a materialização da sinestesia que unifica os sentidos e a vida imaginativa através da televisão e do rádio.

Os meios de comunicação direcionaram seus espaços da programação, que antes eram repletos de notícias, esportes e variedades, para uma agenda voltada exclusivamente à difusão do crime como mercadoria, como espetáculo passível de venda aos seus consumidores. Facilmente vai de encontro a Niklas Luhmann (2005, p. 53.), quando afirmara que os meios de comunicação divulgam a ignorância dos fatos que precisam ser continuamente renovados.

Com isto, não há mais a necessidade das mídias – aqui delimitando o recorte nas mídias televisionadas – de promover e deixar claro ao seu consumidor (sendo este o público que assiste e consome tal produto televisivo) entre notícias e entretenimento, pois, atualmente, a apresentação do crime como produto mercantil torna o espetáculo gracioso e de fácil acesso, independente se as notícias ou fatos apresentados são verdadeiros ou falsos, mas que estes atraiam o público e, finalmente, aos anunciantes e sua fortuna disponível.

Bastou-se, como o próprio Luhmann (2005 p. 53) afirmou, a invenção de um estilo apropriado, onde a sugestão de uma continuidade que partisse do mais recente estado das coisas e, passando pelo presente, chegasse ao futuro iminente, de tal forma que ficasse ao mesmo tempo evidente que pessoas ainda se interessariam pela informação.

No mesmo instante, nos torna aparente que a mídia televisionada encontrou sua forma de propagação do produto crime, materializado em seus “programas especializados” em agendas policiais.

O crime e o criminoso ainda fascinam. O noticiário delitivo, das “páginas vermelhas”, de sangue, possui uma substância dramática e cria estereótipos que diferenciam o homem bom do homem mau. (VIEIRA, 2013, p. 18).

A transmissão de transgressões penais e crimes horrendos através da mídia televisiva pode produzir o sentimento geral de que todos foram atingidos e estão indignados. Quando se noticiam tais transgressões às normativas penais, isso reforça, por um lado, a indignação popular e, assim, de forma indireta, a própria norma e, por outro lado, também aquilo que se chama de “ignorância pluralista[1]”, que, por assim dizer, o desconhecimento da normalidade do desvio. (LUHMANN, 2005, p. 61).

Com essa retórica, os meios de comunicação têm importante função na reprodução e propagação de valores morais, determinando as bases éticas a serem aceitas na contemporaneidade. Com isso, percebe-se que, se a mídia televisiva transmitiu o fato como correto, errado estaria se insurgir contra tal informação. Que um indivíduo tente se opor a uma dessas manifestações coletivas, como afirma Durkheim (2007, p. 05): os sentimentos que ele nega se voltarão contra ele.

A consequência da agenda criminal se faz nítida no medo e no temor insculpido na população, e, como aponta Bauman (2008, p. 12), novos perigos são descobertos e anunciados quase diariamente, e não há como saber quantos mais, e de que tipo, conseguiram escapar à nossa atenção – preparando-se para atacar sem aviso.

O meios de comunicação televisionados, que na busca de audiência e na clara deturpação da legislação criminal e dos valores morais contemporâneos, utilizam-se deste fenômeno midiático criminal como produto a ser ofertado ao público (BOURDIEU, 1997, p. 65) e acaba por encontrar no cidadão e na opinião pública[2] a receptividade e o carisma da notícia, criando uma espiral a partir do medo e da insegurança coletiva, gerando a revolta e abrindo o leque da vingança como forma punitiva.

Teria, assim, a mídia televisionada o poder de influenciar as conversas diárias dos cidadãos? Através da investigação empírica realizada por pesquisadores norte-americanos, levantou-se que esta possibilidade é viável, detendo, desta forma, a mídia acesso à vida e pauta cotidiana do assunto a ser proposto pelo cidadão.


3. A  mídia de massa no direito penal

Quando se foca na pesquisa da comunicação em massa e seus efeitos diários no cidadão e no seu conhecimento, acaba-se por investigar o alcance da mídia televisiva na vida cotidiana do indivíduo. Questiona-se, assim, se a televisão e sua programação reiterada de determinado assunto teria o condão de influenciar a pauta das conversas diárias entre os cidadãos.

Davi de Castro (2014, p. 05), de forma assertiva, afirma que a função de agendamento foi definida, então, pela capacidade dos meios de comunicação de massa em dar ênfase a determinado tema e pela possibilidade de os indivíduos incluírem esse tema em sua lista de prioridades após a influência recebida pelo meio de comunicação.

Não é raro que os programas televisivos voltados a difundir o crime e o criminoso como mercadoria pautem suas agendas em apresentar a violência urbana como escopo para o espetáculo. É uma mercadoria de fácil absorção e que gera no espectador o sentimento de revolta e o dever de tecer seus comentários, levando este, de forma intrínseca, a pensar que, de alguma forma, está contribuindo para o bem da sociedade.

Os programas policiais “populescos” e o poder da comunicação de massa, com grande alcance e poder técnico, são uma verdadeira propaganda völkisch[3], e têm a plena capacidade de definir itens para a agenda pública e ditar os rumos da cognição do cidadão médio exposto a este tipo de informação.

Na contemporaneidade, verifica-se que os assuntos relacionados à criminalidade dominam a pauta de conversas entre os cidadãos. Com isso, a Agenda Criminal é cada vez mais difundida nos meios de comunicação televisivos, influindo diretamente na formação da opinião e dos valores morais e éticos da população.

Com o mundo globalizado e sua nítida sociedade consumista, os meios de comunicação televisivos são utilizados como meio para difundir valores morais e na construção da opinião do cidadão.

Nesse prisma, a criminalidade e o fato criminoso, o medo de ser a próxima vítima de um crime ou o simples prazer da apresentação de um teatro criminal, transformam-se em produto mercantil da grande mídia televisiva, razão pela qual a imagem pública dessa mercadoria é traçada de forma espetacular e onipresente, superando, não raro, a fronteira do que é passível de constatação empírica (ALBRECHT, 2000).

Os meios de comunicação televisivos, quando selecionam os fatos criminosos como fonte de informações verossímeis, estão também direcionando quais informações e pessoas serão importantes em relação ao fato apresentado como notícia, explicando e interpretando a realidade fática ao espectador. A Agenda Criminal se materializa e Bertrand (1999, p. 53) sintetiza que inegavelmente, a mídia determina a ordem do dia da sociedade: ela não pode ditar às pessoas o que pensar, mas decide no que elas vão pensar.

Torna-se factível que a mídia tem a força de ditar os rumos da pauta cognitiva do cidadão, através de sua Agenda Criminal voltada ao mercantilismo das informações. Há mais de 20 anos, Schecaira (1996, p. 16) já entendia que a mídia é uma fábrica ideológica condicionadora, pois não hesitam em alterar a realidade dos fatos criando um processo permanente de indução criminalizante. Afirma que:

Zaffaroni e Cervini (...) destacam que os meios de comunicação de massas, ao agirem dessa forma, atuam impedindo os processos de descriminalização de condutas de bagatela (por exemplo), incentivando a majoração de penas, constituindo-se, pois, num dos principais obstáculos à criação de uma sociedade democrática fundada nos valores de respeito aos direitos dos cidadãos e da dignidade humana.

Com a propagação da Agenda Criminal, os meios de comunicação televisivos, através de seus programas policiais duvidosos, passam a disseminar o medo e a insegurança no cidadão. Com isto, o espectador contaminado pela informação recebida, e manipulado através do desvirtuamento do senso comum e dos valores morais e éticos, introduz o medo, o crime e o direito penal na sua vida cotidiana, propagando informações carentes de credibilidade e difundindo a injustiça. Ao reproduzir este medo, os meios de comunicação utilizam seu poder através do discurso, impondo um terror social, omitindo muitas vezes a realidade (BOLDT, 2013, p. 96).

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A Agenda Criminal e a crescente utilização mercantil do direito penal, do medo e da criminalidade, cria o anseio do cidadão pela busca do poder punitivo e transformam os meios de comunicação de massa em agências que, na sociedade contemporânea, representam uma espécie de, conforme Nilo Batista (2009, p.19), privatização parcial do poder punitivo.

Difundido diariamente pela mídia televisiva através de sua Agenda-Setting Criminal e utilizando como meio os programas policiais populares, o direito penal e a ânsia punitiva está no cotidiano e na pauta das conversas do cidadão.

Desta maneira, como se verá adiante, o cidadão – mesmo se após ser submetido ao rito de uma ação penal com suas garantias constitucionais e ter sido absolvido de seus atos – acaba sendo transformado em inimigo da sociedade, apenas por figurar no noticiário apresentado pela Agenda-Setting Criminal na atualidade.


4. CONCLUSÕES

A população, dominada por ideologias midiáticas e a Agenda Criminal vendida pela grande mídia de massa através de programas televisivos de cunho policial, passa a exigir maior rigor na punição de supostos infratores, disseminando a falsa ideia de segurança e da aplicação da legislação penal, bem como pressiona os atores legislativos na feitura de leis.

Busato (2013, p. 41) já havia identificado que a legislação fabricada à medida dos acontecimentos, estabelecendo pena para as condutas ao sabor do clamor popular, não leva à igualdade e sim a uma nova forma de distorção já identificada como o fenômeno da neocriminalização, que de fato está ocorrendo na sociedade moderna.

Quando o medo e a violência se tornaram mercadoria rentável para os grandes meios de comunicação em massa, acaba por ditar os rumos da vida cotidiana do cidadão consumidor do produto. Desta maneira, o cidadão passou a exigir punições mais severas e imediatas, pelo fato de acreditar no que lhe é apresentado é fruto de uma violência sem fim  – punição esta que pode até mesmo partir do cidadão, em defesa de seus interesses, que, de forma equivocada, a julga legítima.

Não é a missão do direito penal atender ao clamor popular em seu imediatismo punitivo. A garantia constitucional ao pensamento e à livre manifestação não deve ser utilizada pelos grandes meios de comunicação de massa para persuadir, manipular e influenciar seus espectadores, pois isto gera um controle social e o sentimento de liberação da vingança privada.  


5. REFERÊNCIAS

ALBRECHT, Peter-Alexis. El derecho penal en la intervencíon de la política populista. La insostenible situación del Derecho Penal. Granada: Instituto de Ciencias Criminales de Franfurt. Área de Derecho Penal de la Universidad Pompeu Fabra, 2000.

ARENDT. Hannah. Sobre a violência. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014.

BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13245-13246-1-PB.pdf. Acesso em: 05.07.2017.

_____________. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990.

BAUMAN, Zygmunt. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

BERTRAND, Claude-Jean. A deontologia das mídias. Bauru: EDUSC, 1999.

BOLDT, Raphael. Criminologia midiática: Do discurso punitivo à corrosão simbólica do Garantismo. Curitiba: Juruá, 2013.

BOURDIEU, Pierre. Sobre a Televisão. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

BUSATO, Paulo Cesar. Fundamentos para um direito penal democrático. 4ª ed. – São Paulo: Atlas, 2013.

CALLEGARI, André Luis. WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Deu no jornal: Notas sobre a contribuição da mídia para a (ir)racionalidade da produção legislativa no bojo do processo de expansão do direito penal. Revista Liberdades IBCCRIM, nº 2: Setembro - Dezembro de 2009. Disponível em https://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/18-ARTIGO

CASTRO, Davi de. Agenda-setting: hipótese ou teoria? Análise da trajetória do modelo de Agendamento ancorada nos conceitos de Imre Lakatos. Revista Intexto, Porto Alegre, UFRGS, n. 31, dez. 2014.

DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.

DURKHEIM, Émile. As regras do método Sociológico. 3ª Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2007.

HABERMAS. Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: Investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Trad. André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. 4 ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2009.

MCCOMBS, M. A teoria da agenda: a mídia e a opinião pública. Petrópolis: Vozes, 2004.

MCCOMBS, M.; SHAW, D. The agenda-setting function of mass media. Public Opinion Quaterly, v. 36, n. 2, p. 176-182, 1972.

MCLUHAN, Marshall. Os meios de comunicação como extensões do homem. São Paulo: Cultrix, 2007.

LUHMANN, Niklas. A realidade dos meios de comunicação. São Paulo: Paulus, 2005.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. A mídia e o Direito Penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.45, ago.1996.

VIEIRA, Ana Lucia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. O inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.


Notas

[1] A este respeito, Heinrich Popitz. Uber dir Präventivwirkung des Nichtwissens: Dunkelziffer, Norm und Straf (Sobre o efeito preventive do desconhecimento: cifras obscuras, norma e punição). Tubingen, 1968. Na obra, Popitz afirma que quando se inclui nisso o noticiario mediatico de casos individuais, tal fato surge que especialmente a escandalização de casos isolados leve a que a difusão de tais comportamentos seja subestimada e que a atenção acabe se voltando antes à prórpia norma.

[2] Elisabeth Noelle-Neumann define opinião pública como “Attitudes one can express without running the danger of isolating oneself; a tangible force that keeps people in line”.

[3] Costuma ser traduzida do alemão como “populista”, especialmente na Europa e Estados Unidos. Numa tradução mais técnica e correta, podemos nos remeter a palavra “popularesco”. Desta forma, trata-se de uma propaganda que subestima a população com o intuito de obter sua simpatia de modo demagógico. Em ZAFFARONI, p.57.

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Sobre o autor
Samuel Ebel Braga Ramos

Samuel Ebel Braga Ramos Advogados, com sede em Curitiba/PR, atuando como Advogado e Consultor nas áreas Penal Empresarial, Internacional e Econômico, bem como em vários ramos do Direito. Professor de Direito Penal em cursos de graduação e pós-graduação. Doutorando em Direito do Estado pela UFPR. Mestre em Direito (2019), com a linha de pesquisa Sanção Penal e Criminal Law and Economics. Especialista em Gestão e Legislação Tributária (2017). Extensão em Direito Penal e Processual Penal Alemão, Europeu e Internacional pela instituição de ensino Georg-August-Universität Göttingen, Alemanha (2016). Pesquisador titular do Núcleo de Pesquisas Sistema Criminal e Controle Social do PPGD/UFPR. Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Compliance e Anticorrupção Empresarial da OAB/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Samuel Ebel Braga. O direito penal e o poder da mídia na contemporaneidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5562, 23 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64981. Acesso em: 23 abr. 2024.

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