Ronald Dworkin: a idéia de interpretação na sua concepção de democracia constitucional

25/03/2018 às 22:57
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Podemos compreender que o direito deve sempre buscar desempenhar a melhor interpretação tendo em vista almejar a “melhor luz” (DWORKIN, 1999). Ou seja, ter em mente sempre o resultado, a decisão e a interpretação que, melhor se enquadre no resultado.

INTRODUÇÃO

Este resumo expandido aborda como temática a questão da interpretação e da concepção de democracia constitucional de Ronald Dworkin, tendo como fonte sua obra Império do Direito para se fazer o estudo da arte.

O objetivo principal do trabalho corresponde em compreender a importância e relevância do ato interpretativo, destacando a interpretação no nível das questões a respeito da natureza do direito, como na fundamentação de uma democracia moralmente correta.

E para a realização deste trabalho, utilizou­se da metodologia qualitativa[1], na qual se realizou o estudo bibliográfico sobre a interpretação.

1- A IDÉIA DE INTERPRETAÇÃO DWORKIANA

O jusfilósofo Ronald Dworkin corresponde a um autor de senso crítico apurado e que desenvolveu seus estudos com base nas suas objeções e opiniões sobre o ato de interpretar, analisando os diversos fatores que influenciam ou contribuem no momento de se realizar a interpretação.

Em sua obra “O Império do Direito”, Ronald Dworkin procura desenvolver sua teoria sobre a interpretação do Direito, discutindo e analisando diversas situações nas quais os envolvidos no processo jurídico tentam buscar a melhor solução para o julgamento. Utilizando a linguagem do autor, esta análise e interpretação do Direito, tem por objetivo decidir sobre a “melhor luz”. Ou seja, buscar a solução do caso por meio de interpretações e análises.

Segundo o autor, a interpretação buscava sempre encontrar a melhor resposta ou solução para determinado questionamento, tornando tal decisão o exemplo à ser seguido pelos demais intérpretes. “Em linhas gerais, a interpretação construtiva é uma questão de impor um propósito a um objeto e prática, a fim de torna­lo o melhor exemplo possível da forma ou do gênero aos quais se imagina que pertençam” (DWORKIN, p. 64,1999).

Com base nisto, o autor segue sua linha de raciocínio na qual afirma que a interpretação busca tornar um objeto o melhor possível, tendo em vista a, desenvolver a melhor explicação, tornando­a superior as demais. Ou seja, conforme Dworkin, significa recuperar as verdadeiras intenções dos autores e não sobrepor os valores do intérprete sobre o dos autores. Ou seja, interpretar corresponde ao ato de descrever os atos como eles são, e não como o intérprete acredita ser, ou como acha melhor ser. Podemos visualizar no pensamento de Dworkin, a prática da imparcialidade no ato da interpretação.

“A justiça (...) é uma questão do resultado correto do sistema político: a distribuição correta de bens, oportunidades e outros recursos. A imparcialidade é uma questão da estrutura correta para esse sistema, a estrutura que distribui a influência sobre as decisões políticas da maneira correta” (DWORKIN, p 179, 1999).

Verificamos que o autor busca fazer diversas comparações dentre os tipos de interpretação que melhor se encaixariam diante das mais variadas situações que surgem. Para tal explanação Dworkin, utiliza­se de metáforas para demonstrar de forma hipotética, o que ocorreria quando se aplicasse determinada forma de interpretação, quais resultados se obteriam e, o melhor, o autor nos guia para a melhor forma interpretativa que deve ser usada. E para que se chegue a melhor interpretação da opiniões alheias da sociedade, o autor iniciou com o estudo da interpretação artística que, não foi suficiente; em seguida, a interpretação conversacional, que foi tida como inadequada porque a prática a ser interpretada determina as condições da interpretação. Para tanto, Dworkin delimita três etapas da interpretação: Primeiro deve­se ter a etapa “pré­interpretativa”, onde serão identificados as regras e os padrões que poderão fornecer o conteúdo experimental da prática; Segundo, deve haver uma etapa interpretativa, na qual o intérprete irá focar uma justificativa geral para os principais elementos da prática identificada na etapa pré­interpretativa; e, por último, tem que ter uma etapa pós­interpretativa, na qual o intérprete irá ajustar ou até mesmo, reformular sua idéia, para que melhor corresponda a etapa interpretativa.

Pra o autor, a interpretação busca mostrar o que foi interpretado por meio da melhor luz possível, levando em conta tanto o que já foi decidido anteriormente (jurisprudências), mas, também, como estas decisões foram tomadas. Ou seja, prende­se a atenção não apenas no resultado final das decisões, mas, em todo o percurso do processo que levou a tal decisão. Fato este, importante para que, não se realize apenas a mera assimilação de resultados e decisões, sem a mínima noção de como e porque se chegou a este resultado. “Os juízes devem tomar suas decisões sobre o “common law” com base em princípios, não em política (...)” (DWORKIN, p.292, 1999).

2- A CONCEPÇÃO DWORKIANA DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL

Democracia significa governo do povo. Mas o que significa isso? Nenhma definição explícita de democracia se estabeleceu em definitivo entre os cientistas políticos ou no dicionário. Muito pelo contrário, a realidade da democracia é objeto de profundas controvérsias[2]

Sido feitas as devidas considerações sobre como Dworkin visualiza a questão da interpretação, podemos prosseguir com seu raciocínio sobre a questão da democracia. Para o autor, a democracia se subdivide em duas visões: uma majoritária e outra comunitária. A primeira corresponde ao governo que se pauta na vontade da maioria, enquanto que a segunda corresponde aquela democracia que na qual o povo governa a si mesmo considerando parceiros cada um dos integrantes da sua sociedade.

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Segundo o autor, a democracia seria melhor se projetada de forma a garantir que a escolha da maioria fosse refletida nas decisões da coletividade. Para Dworkin, o objetivo da democracia é que “as decisões coletivas sejam tomadas por instituições políticas cuja estrutura, composição e modo de operação dediquem a todos os membros da comunidade, enquanto indivíduos, a mesma consideração e o mesmo respeito”[3]

Podemos verificar que sua concepção de interpretação se complementa com a sua posição sobre a democracia, haja vista que a igualdade e a equidade fazem parte de ambas a composição.

Tendo em vista a crise democrática que vivemos hoje no país, podemos fazer a relação com a concepção de Dworkin sobre a democracia constitucional e verificarmos que existe diversas falhas no nosso sistema, se formos levar em conta a visão dworkiana. “Por isso que é que Dworkin dirá que, “se o governo não levar os direitos a sério, é evidente que também não levará a lei a sério”. Ambos (lei e direitos) são constitutivos da democracia” (MOTTA, 2017, p.71)”.

Importante salientar que o atual governo vem, visivelmente afrontando a sociedade com leis, medidas abusivas que estão paulatinamente reduzindo os direitos conquistados ou seja, promovendo o retrocesso do pacto democrático no pais. Se do que o “(...) princípio da responsabilidade pessoal permite que o Estado nos force a viver de acordo com decisões coletivas baseadas em princípios morais, mais proíbe que o Estado nos dite convicções éticas” (MOTTA, 2017, p.75).

Neste breve texto, pudemos visualizar a concepção dworkiana da constituição correlacionando a importância de uma interpretação correta (logo, justa) dos acontecimentos.

CONCLUSÃO

Haja vista o que fora dito podemos concluir que Dworkin nos oferece reflexões sábias e construtoras sobre o direito e sobre o processo de interpretação do mesmo, alargando nosso conhecimento sobre as demais vertentes (princípios, regras, normas, valores) que fazem parte de todo esse processo de construção da interpretação, das decisões e, como consequência dos procedentes.

Percebemos por meio do trabalho, que a interpretação busca resultar em decisões coerentes e imparciais, pois busca demonstrar a verdadeira intenção dos autores e não impor os valores do intérprete.

Conjuntamente com a questão da interpretação, questionamos sobre a concepção de Dworkin sobre a democracia, compreendendo mais sobre seu posicionamento majoritário sobre o papel do governo na democracia e das tomadas de decisões do Estado com relação a moral e ética nas soluções dos problemos que devem ser interpretados e em sequencia, julgados.

REFERÊNCIA

DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

_________________. O Direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição Norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

GUEST, Stephen. Ronald Dworkin. Tradução: Luís Carlos Borges. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

MOTTA, Francisco José Borges. Ronald Dworkin e a Decisão Jurídica/ coordenador Lênio Streck – Salvador: Juspodivm, 2017.

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23 ed. Ver. Atual. São Paulo: Cortez, 2007.

[1] Refere­se “(...) a conjuntos de metodologias, envolvendo, eventualmente, diversas referências epistemológicas” (SEVERINO, 2007, p.119).

[2] DWORKIN, Ronald. O Direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição Norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p.23.

[3] DWORKIN, Ronald. O Direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição Norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p.24

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Sobre a autora
Joice Lima

Acadêmica de Direto na Faculdade Integrada Brasil Amazônia (FIBRA). PARTICIPEI DE DIVERSOS EVENTOS JURÍDICOS ACADÊMICOS ( CONPEDI-UNB; III JORNADA DE TEORIA DO DIREITO- UFPA, ETC).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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