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A responsabilidade criminal nas lesões esportivas

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26/03/2018 às 18:30
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REFERÊNCIAS

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Notas

1 FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Guanabara Koogan, Rio de Janeiro/RJ, 1998, p. 116.

2 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo, Atlas, 1996, p. 190.

3 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal comentado. São Paulo, RT, 2003, p. 191/192.

4 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. São Paulo, RT, 2003, p. 155.

5 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999. p. 196.

6 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Ob. cit. p. 194/195.

7 FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo, RT, 1995, p. 250/251.

8 CAPEZ, Fernando. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO E VIOLÊNCIA ESPORTIVA (Reflexos à luz da teoria da imputação objetiva), Ed. Saraiva, São Paulo, 2003, p. 122/123.

9 Op. cit., p. 183.

10 Tanto é que um dos lemas da antiga modalidade conhecida por “Vale-Tudo” era No Rules (do Inglês: Sem regras).

11 Op. cit., p. 184/185.

12 Fato típico é aquele previsto na lei penal; que descreve um crime. Crime é um fato típico, antijurídico (contrário ao direito) e culpável.

13 As lesões graves e gravíssimas são aquelas previstas no art. 129, §§ 1º e 2º, respectivamente, do Código Penal.

14 Op. cit., p. 185/188.

15 Op. cit., p. 188.

16 Op. Cit., p. 189.

17 Op. cit., p. 188.

18 Op. cit., p. 191.

19 Op. cit., p. 191.

20 RODRIGUES, Hélder Gonçalves Dias. A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NAS ATIVIDADES DESPORTIVAS, 1ª edição, Servanda, Campinas/SP, 2004, p. 391.

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21 Op. Cit., p. 395/396.

22 Op. Cit., p. 389.

23 Op. Cit., p. 390.

24 Op. Cit., p. 391.

25 LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. Responsabilidade Criminal dos praticantes de Artes Marciais. Disponível em: <https://www.brasilmedicina.com/noticias/pgnoticias_det.asp?Codigo=661&AreaSelect=3>. Acesso em: 22.12.2011.

26 Agravante no sentido genérico, podendo configurar qualificadora do crime ou circunstância judicial desfavorável.

27 BARROS, Fabrício Araújo. VIOLÊNCIA DESPORTIVA E O CÓDIGO PENAL, Disponível em: <https://wfadvogados.blogspot.com/2011/11/violencia-desportiva-e-o-codigo-penal.html>. Acesso em: 22.12.11.

28 FEITOSA, Daniel. Os excessos da atividade desportiva e sua repercussão penal, 27.07.2011. Disponível em:<https://www.apece.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=181:os-excessos-da-atividade-desportiva-e-sua-repercussao-penal&catid=39:artigos&Itemid=85>. Acesso em: 22.12.2011.

29 Kimono ou Judô-Gi: vestimenta utilizada pelos praticantes de Judô.

30 O que significa que está desistindo da luta.

31 Arte marcial cujas técnicas preponderantes são estrangulamentos e “chaves-de-braço”, também incluindo projeções dos adversários ao solo (quedas).

32 Termo comumente utilizado no Judô como sinônimo de derrubar, arremessar o adversário ao solo.

33 Local acolchoado destinado às lutas de Judô.

34 Esta situação é parcialmente hipotética, pois este autor já presenciou em uma competição de Judô realizada no Palácio dos Esportes, em Natal/RN, um atleta arremessar o outro em cima da mesa dos árbitros e mesários, após o mate, propositalmente. Por sorte, o outro atleta não se machucou.

Sobre o autor
Ernani Leite Fernandes Junior

- Especialista em Direito e Jurisdição pela ESMARN/UNP, com ênfase em Processo Administrativo Disciplinar; - Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; - Ex Assistente de Gabinete do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Natal/RN (atual 6ª Vara Criminal de Natal); -Ex Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; - Ex professor da Escola Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte, das disciplinas de “Processo Administrativo Disciplinar” e “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis”; - Professor da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, da disciplina de “Processo Administrativo Disciplinar”; - Nomeado Delegado de Polícia Civil do Estado da Paraíba em 2004; - Nomeado para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União/Ministério Público Federal, em 2015; - Licenciado em Educação Física pela UFRN; - Ex presidente de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; - Ex presidente do Tribunal de Justiça Desportivo da Federação Norteriograndense de Karatê; - Ex presidente do Tribunal de Justiça Desportivo da Federação de Judô do Estado do Rio Grande do Norte; - Árbitro da Federação Norteriograndense de Karatê; - Ex professor de Karatê da AABB/Natal, do Colégio Objetivo e da Universidade Potiguar; - Faixa-preta de Karatê, 3º Dan, pela Confederação Brasileira de Karatê; - Faixa-preta de Judô, 1º Dan, pela Confederação Brasileira de Judô; Publicações do autor: Livro: - Procedimento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, Editora Universidade Potiguar – Edunp; Artigos: - “Das medidas alternativas a serem propostas no procedimento disciplinar – perdão administrativo e compensação administrativa”. L & C Revista de Direito e Administração Pública, Editora Consulex, edição de setembro de 2003; - “A exclusividade da função de polícia judiciária da União pela Polícia Federal – uma análise crítica dos dispositivos constitucionais”. CD-ROM vol. 05 do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, ano 2005; - “O direito do licenciado em Educação Física ao livre exercício da profissão em quaisquer das áreas de atuação profissional”. FERNANDES JÚNIOR. Ernani Leite. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2892, 2 jun. 2011. Disponível em: ; - “O direito do licenciado em Educação Física ao livre exercício da profissão em quaisquer das áreas de atuação profissional. Parte 2”. FERNANDES JÚNIOR, Ernani Leite. O direito do licenciado em educação física ao livre exercício da profissão em quaisquer das áreas de atuação profissional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2852, 23 abr. 2011. Disponível em: ; - “O destino das armas de fogo apreendidas pertencentes ao lesado ou a terceiro de boa-fé”. FERNANDES JÚNIOR, Ernani Leite. O destino das armas de fogo apreendidas pertencentes ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Disponível em: www.ibccrim.org.br. Publicado em 28.08.2009; - “Poder de Fiscalização do CREF sobre a dança, a yoga e as artes marciais, à luz do ordenamento jurídico”. FERNANDES JÚNIOR, Ernani Leite. Poder de Fiscalização do CREF sobre a dança, a yoga e as artes marciais, à luz do ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3092, 19 dez. 2011, Disponível em: . Fones: (84)99973-0854 (84)3202-1807 (84)99980-0106 Emails: [email protected] [email protected] Endereço: Rua Rianópolis, 85, Neópolis, CEP: 59088-350, Natal/RN

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