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A violência e a criminalidade no ambiente escolar

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14/12/2011 às 08:38

Resumo:


  • O direito à educação e à segurança são considerados direitos sociais de segunda geração, fundamentais para o combate à violência no ambiente escolar, através de medidas preventivas como a mediação de conflitos.

  • O Estado possui responsabilidade objetiva por danos morais ou materiais ocorridos em suas escolas, e as instituições de ensino têm o direito de suspender ou expulsar alunos agressores, seguindo o devido processo legal.

  • A mediação de conflitos é vista como uma estratégia eficaz para a prevenção e resolução de atos de indisciplina e violência nas escolas, promovendo a cultura da paz e o desenvolvimento harmônico da comunidade escolar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Faz-se um estudo sobre a violência, criminalidade e transgressão disciplinar, a responsabilidade objetiva do Estado por ações e omissões ocorridas no interior dos estabelecimentos educacionais e a situação da suspensão e expulsão de alunos que cometem agressões contra funcionários de escolas.

"Não existe o direito líquido e certo à falta de limites do autor; não lhe assiste o direito líquido e certo de desrespeitar o ambiente onde estuda, de perturbar as atividades escolares, de constranger os demais colegas e professores."

RESUMO: Este estudo aborda a violência e a criminalidade no Brasil, com enfoque primeiro na violência exercida no contexto escolar. Pontuam-se os direitos à educação e à segurança como direitos sociais de segunda geração. Fazem-se algumas alusões ao Direito Comparado. Defende-se, com este estudo, o fato de que a mediação de conflitos é medida preventiva eficaz no combate à violência no contexto escolar, que se perfaz tanto em ato de indisciplina, como em ato infracional, quando praticado por adolescente ou criança. O Estado possui responsabilidade objetiva no que tange aos danos morais ou materiais praticados no interior de suas escolas. O presente trabalho defende ainda o direito da instituição de ensino de suspender ou de expulsar o aluno agressor, se previsto no Regimento Interno, devendo o procedimento respectivo seguir o devido processo legal.

PALAVRAS-CHAVE: violência; criminalidade; mediação de conflitos; educação; segurança.

RESUMEN: Este artículo informa sobre la violencia y el crimen en Brasil, centrándose en primer punto sobre la violencia en el contexto escolar. Calificanse los derechos a la educación y los derechos de seguridad social como la segunda generación. Hacen algunas alusiones al Derecho Comparado. Argumentase que con este estudio, el hecho de que la mediación de conflictos es una medida preventiva efectiva para combatir la violencia en el contexto escolar, lo que hace que tanto en un acto de indisciplina, como en un delito, cuando sean cometidos por un adolescente o un niño. El Estado tiene la responsabilidad objetiva con respecto a la resolución a los daños morales o materiales dentro de sus escuelas. Este trabajo también defiende el derecho de la institución a suspender o expulsar al alumno infractor, si se proporciona en los Estatutos Internos, debiendo el procedimiento seguir el proceso legal.

PALABRAS CLAVE: violencia, el crimen, la mediación de conflictos, educación, seguridad.

SUMÁRIO : 1.Das notas introdutórias. 2.Gerações e Dimensões de Direito3.Segurança Publica como direito de Segunda Geração. 4.Os direitos sociais e a educação. 5.Violência nas escolas e direito comparado. 6.Do Projeto Capacitar: Multiplicando Formadores de Opinião como medida preventiva. 7.Violência, criminalidade e falta disciplinar. 8.Responsabilidade objetiva do Estado. 9.Da ação regressiva. 10.Da suspensão e expulsão dos alunos agressores. 11.Conclusão. Referências bibliográficas


1.Das notas introdutórias

A violência é tema atual e indubitável fator de medo que assalta a paz interior da sociedade moderna. Os pais, amedrontados com a violência nas ruas, e temendo acontecer alguma coisa de ruim com seus filhos, compram um computador com internet e dão de presentes a eles. Mas, nada disso resolve, pois, a violência também aparece de forma velada nos teclados de um computador. Há registros de violência no campo, nos estádios de futebol, nas vilas, ruas, no ambiente familiar, nas escolas, nas redes sociais da internet e noutros lugares, deixando a comunidade sobressaltada, exigindo urgentes providências das instâncias estatais.

Atitudes violentas desaguam em assaltos, homicídios, sequestros, tráfico ilícito de drogas, agressões físicas, desigualdades sociais, revelando reação da parte fragilizada e necessidade de implementação de políticas públicas mais eficazes.

As causas dessa violência são geralmente o desrespeito humano, o descontrole emocional, as frustrações, as patologias mentais e imitações de reproduções midiáticas.

As consequências da violência são desastrosas para o indivíduo, sua família e para o Estado. Um homicídio registrado numa comunidade causa grande prejuízo sociofinanceiro. Na persecução criminal contra o autor do ilícito, o Estado movimenta toda máquina policial, o Ministério Público, o Poder Judiciário, o sistema prisional, e a sociedade que acaba por arcar com as despesas durante a segregação do cidadão em conflito com a lei. No tocante à vítima, a sociedade suporta o ônus desde os exames de necropsia até o pagamento das verbas indenizatórias a seus familiares.

O mundo todo discute a violência nas escolas. Há quem afirme que a educação hoje é atividade de risco.

Este ensaio pretende abordar os seguintes temas: as gerações do direito, de acordo com a evolução histórica da humanidade; uma discussão dos direitos sociais; linhas gerais sobre o Projeto Capacitar implantado na cidade de Governador Valadares, tendente a multiplicar formadores de opinião; estudo conceitual de violência, criminalidade e transgressão disciplinar; a responsabilidade objetiva do Estado por ações e omissões ocorridas no interior dos estabelecimentos educacionais e a instigante e complexa situação da suspensão e expulsão de alunos que cometem agressões contra funcionários de escolas, com citações de posições jurisprudenciais sobre o assunto.

Especificamente sobre a violência no contexto escolar, a Polícia Civil de Minas Gerais, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, promove importante projeto de mediação de conflito no âmbito escolar, com a promoção de cursos de capacitação, um recorte de cunho social e instrumento de prevenção e pacificação no ambiente escolar.

Assim, o desenvolvimento do projeto visa a alcançar os quatro pilares da Educação, construídos com base no Relatório da UNESCO, instituídos na Comissão Internacional sobre Educação para o Século XXI. No relatório editado sob a forma do livro – Educação: Um Tesouro a Descobrir – a discussão dos quatro pilares ocupa todo o Capítulo 4, no qual se propõe uma educação direcionada para os quatro tipos fundamentais de aprendizagem: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser (grifo nosso):

• Aprender a conhecer, combinando uma cultura geral, suficientemente vasta, com a possibilidade de trabalhar em profundidade um pequeno número de matérias. O que também significa: aprender a aprender, para beneficiar-se das oportunidades oferecidas pela educação ao longo de toda a vida.

• Aprender a fazer, a fim de adquirir, não somente uma qualificação profissional, mas, de uma maneira mais ampla, competências que tornem a pessoa apta a enfrentar numerosas situações e a trabalhar em equipe. Mas também aprender a fazer, no âmbito das diversas experiências sociais ou de trabalho que se oferecem aos jovens e adolescentes, quer espontaneamente, fruto do contexto local ou nacional, quer formalmente, graças ao desenvolvimento do ensino alternado com o trabalho.

Aprender a viver com os outros, desenvolvendo, juntos, a compreensão do outro e a percepção das interdependências – realizar projetos comuns e preparar-se para gerir conflitos – no respeito pelos valores do pluralismo, da compreensão mútua e da paz (grifo nosso).

• Aprender a ser, para melhor desenvolver a sua personalidade e estar à altura de agir com cada vez maior capacidade de autonomia, de discernimento e de responsabilidade pessoal. Para isso, não negligenciar na educação nenhuma das potencialidades de cada indivíduo: memória, raciocínio, sentido estético, capacidades físicas, aptidão para comunicar-se.


2.Gerações e Dimensões de Direito

Os direitos fundamentais são geralmente classificados por gerações ou dimensões, conforme a época de sua construção.

Preferem chamá-los de dimensões os professores Robert Alexy e Konrad Hesse. Em contrapartida, os ilustres juristas Paulo Bonavides e Norberto Bobbio os analisam sob a forma de gerações.

Aliás, grande parte da doutrina indevidamente atribui a Norberto Bobbio a construção da terminologia gerações de direitos.

É certo que foi o jurista tcheco-francês Karel Vasak, primeiro Secretário-geral do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo o primeiro a propor uma divisão dos direitos humanos em gerações, isto em 1979, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, sob a tríade concepção de liberdade, igualdade e fraternidade. O estudo dos direitos fundamentais passa, necessariamente, por projeções multidimensionais, sendo essa uma característica do modelo epistemológico mais adequado, segundo propõe Robert Alexy.

Assim, os direitos de primeira geração que dominaram durante o Século XIX estão ligados à liberdade pública do indivíduo, com previsão de direitos civis e políticos, como proteção perante o Estado opressor. São os direitos de resistência que o cidadão possui face ao Estado agressivo e boçal, funcionando como um status negativus na classificação de Jellinek.

A segunda geração ou dimensão de direitos liga-se à Revolução Industrial, quando se fez necessária a proteção massiva da classe trabalhadora, com a implementação de direitos sociais. No Direito pátrio, a Carta de 1934 foi a primeira Constituição a prever em seu texto um rol de direitos sociais.

Art 115 – A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica.

Art 121 – A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

Os direitos de terceira geração dizem respeito ao fortalecimento do humanismo e do sentimento universal de amor ao próximo, com recheio de fraternidade e solidariedade, como o direito ao consumidor, ao meio ambiente adequado e à saúde pública. São os bens jurídicos difusos, metaindividuais, hoje chamados de bens jurídicos espiritualizados.

Os direitos de quarta dimensão são lançados pelo excelso professor Paulo Bonavides, que os conceitua como direitos de quarta geração, defendendo que a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".

Ensina o citado jurista que os direitos da quarta geração consistem no direito à informação, direito à democracia e o direito ao pluralismo.

Fala-se também em direitos de quinta geração, ligados à construção da cultura da paz. Uma sociedade formada por laços fraternos e comportamentos altruístas. A ONU definiu o conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida associados à cultura de paz na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz, divulgada em 13 de setembro de 1999. Diversas instituições em todo o mundo aderiram a essa Declaração e se empenham na concretização destes ideais.

Os direitos de sexta dimensão ou sexta geração estão relacionados à bioética, um ramo novo de estudo e muito comentado no meio jurídico nos dias atuais, envolvendo estudos transdisciplinares, como biologia, medicina, filosofia, direito e ética.

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3.Segurança Pública como direito de segunda geração

A segurança é tratada desde o preâmbulo da Constituição, sendo vislumbrada como direito social, art. 6º, e nos contornos da publicidade. Recebe regramento no artigo 144, como sendo dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

Como se trata de direito de massa, logo segurança pública alcança as escolas, constituindo-se direito de segunda dimensão. Segurança e educação são direitos de segunda geração.


4.Os direitos sociais e a educação

Na parte preambular da Constituição Federal de 1988 os direitos sociais são colocados em primeiro plano:

PREÂMBULO

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercíciodos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedadefraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL". (grifo nosso)

Importante mencionar outros dois dispositivos constitucionais: artigos 5º, "caput" e 6º, respectivamente:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


5.Violência nas escolas e Direito Comparado

O tema violência nas escolas tem sido discutido no mundo inteiro, com ações distintas, conforme a metodologia de cada país, que se movimentam para amenizar o fenômeno que fez do magistério profissão de risco e dividiu alunos em opressores e vítimas.

É sabido que na França, 23,9% dos alunos já foram agredidos; 72,4% sofreram insultos e 45,1% foram roubados.

Nos EUA, os estabelecimentos se equipam, contratam seguranças e milhares deles estão recompensando alunos que informam, via "disque-denúncia", atividades suspeitas.

Na vizinha Argentina, há o desenvolvimento de um trabalho pioneiro na América Latina, que treina professores para mediar conflitos.

Já na Inglaterra, crianças de dez anos respondem por seus "crimes"(importante observar que no Brasil nenhum adolescente ou criança comete crimes, mas, sim, atos infracionais, que são condutas consideradas pela legislação penal como crimes) e podem ser expulsas da rede escolar.

No México implantou-se o programa "Contra la violencia, eduquemos para la paz. Por ti, por mí y por todo el mundo".


6.Do Projeto Capacitar: Multiplicando Formadores de Opinião como medida preventiva

O "Projeto Capacitar: Multiplicando Formadores de Opinião" é uma iniciativa da Polícia Civil de Minas Gerais e da Superintendência Regional de Ensino em Governador Valadares/MG.

O Projeto nasceu com a finalidade precípua de capacitar profissionais da área de ensino, como multiplicadores de formação de opinião em áreas sensíveis de prevenção e combate às drogas, navegação segura na internet, questões ligadas à violência familiar e doméstica, avanços e retrocessos dos 20 anos do Estatuto da Criança e Juventude, Lei 8.069/90, direito e cidadania, direitos humanos e outros temas sociais.

O Projeto Capacitar foi apresentado no dia 04 de outubro de 2011, na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, durante a realização do Fórum Técnico de Segurança nas Escolas: Por uma cultura de Paz.

A Polícia Civil inova por meio de moderna inciativa de recorte preventivo nascida em Governador Valadares, onde Autoridades Policiais ministram palestras a professores sobre os diversos temas acima relacionados. Os temas tratados são discutidos em sala de aula, como parte do conteúdo programático, despertando nos alunos o exercício para a cidadania, qualificação para o trabalho e desenvolvimento social.

A Ilustre Superintendente Regional de Ensino em Governador Valadares, Sra. Sandra Márcia Ferreira, prestigiou o evento na Assembleia Legislativa, evidenciando seu entusiasmo e sua confiança no projeto, que contou com a participação de inúmeros professores da Rede Estadual de Ensino e de profissionais de setores ligados à defesa da criança e do adolescente e direitos humanos.

Sabe-se que esses temas são desafios da chamada sociedade moderna: na segurança pública saímos do tradicional furto, homicídio, para buscar soluções de enfrentamento às grandes quadrilhas organizadas, ao branqueamento de bens, à evasão de divisas, aos crimes cibernéticos e às ações de luta contra as várias fobias.

Na educação saímos do tradicional português, da matemática, da biologia, para vivenciar o bullyng, as agressões a professores e a diretores, os genocídios de alunos, o suicídio de crianças e as armas de fogo em salas de aula.

Como se sabe, Segurança Pública é um sistema, e dessa forma, caracteriza-se pelo complexo de normas e princípios reitores na defesa social, tendo por fim a busca incessante da garantia do desenvolvimento da sociedade e dos direitos fundamentais. O sistema de Segurança Pública exerce com exclusividade sua atividade constitucional de persecução criminal, sem se afastar da legalidade e da promoção de direitos. Torna-se imperioso ressaltar que a educação decorre de um processo formativo, envolvendo as instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, segurança, trabalho e organizações sociais.


7.Violência, Criminalidade e Falta disciplinar

Há grande dificuldade em se diferenciar os termos violência, criminalidade e falta disciplinar.

Violência é qualquer constrangimento físico ou moral no que tange a ausência ou privação de direitos assegurados na norma.

A criminalidade é a somatória de fatos definidos na lei como conduta criminosa. Assim, à soma dos fatos definidos como furtos, roubos, homicídios, lesões corporais, estupros, sequestros e outros, chegamos aos indicativos de criminalidade. Uma falta disciplinar que vem definida no regimento interno da escola pode configurar desde um simples desvio de conduta, até a prática de crime, conforme o grau de violação do direito agredido.

Assim, é correto afirmar que toda conduta criminosa é um ato de violência, mas nem toda violência é considerada como conduta criminosa.

A Cartilha dos Direitos em Educação do Instituto de Pesquisa e Administração da Educação define que:

Os diretores dos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, são responsáveis pela vigilância de tudo que ocorre no interior de suas dependências. 0correndo uma agressão física, iniciada por um aluno a outro ou por parte de qualquer integrante da comunidade escolar, deve o diretor promover uma sindicância interna e decidir sobre procedimentos a serem adotados. É legítimo que o gestor do colégio envie ocorrência aos setores policiais para apurar responsabilidades, nos casos mais graves, podendo haver até a condenação criminal do infrator.

Ressalte-se o teor da Recomendação nº 001/2011, emitida pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Contagem, no que tange aos procedimentos a serem adotados pelos profissionais da área de educação e afins no município citado. Contagem figurou, recentemente, no cenário midiático nacional em razão de prática de violência praticada por aluno adolescente contra uma diretora de instituição de ensino municipal.

A Promotoria de Justiça em referido documento diferencia ato infracional de ato de indisciplina nos seguintes moldes:

Considera-se ato infracional a conduta descrita na lei como crime ou contravenção – artigo 103 da Lei 8.072/90.

A indisciplina escolar se apresenta como o descumprimento das normas fixadas pela escola e demais legislações aplicadas.

Dessa feita, o ato de indisciplina pode ou não se configurar como ato infracional. Se apenas ferir o Estatuto ou Regimento da Escola, restringir-se-á em ato de indisciplina, sendo cabível apenas a punição disciplinar, que deve estar prevista no Regimento Interno, atendendo, destarte, o princípio da legalidade. Se o ato de indisciplina ferir a lei penal, constituir-se-á em ato infracional. O autor do ato de indisciplina poderá ser responsabilizado tanto na esfera judicial, se o ato configurar-se em ato infracional, como na esfera administrativa escolar, de acordo com o Regimento Interno.

Ainda se faz mister destacar que se um adolescente cometer um ato infracional, tal ocorrência deve ser encaminhada à Polícia Judiciária a fim de se instaurar Procedimento próprio e, então, encaminhá-lo ao Ministério Público e Juízo competentes. No entanto, quando esse mesmo ato for cometido por uma criança deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar local para as providências cabíveis, evidenciando-se que a criança é sempre sujeito de proteção integral, de acordo com a Lei 8.069/90 (ECA).

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. A violência e a criminalidade no ambiente escolar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3087, 14 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20627. Acesso em: 22 dez. 2024.

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