Tendo em vista a extensão do tema, farei apenas uma breve exposição sobre alguns aspectos relacionados ao assunto.
Quem já não ouviu falar em testamento, mas afinal o quê significa?
Na verdade é um documento que serve para expressar em vida os desejos de uma pessoa “as declarações de última vontade”, como, por exemplo, deixar expressa a parte do patrimônio que pretende deixar para cada um dos herdeiros.
O testamento pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo se assim o desejar o testador, contanto que respeite o que prevê o Código Civil Brasileiro, lei que trata do assunto.
É observável que, embora revogável, tal possibilidade não alcança o reconhecimento de filiação, quando este for feito por meio de testamento, por ser o ato irrevogável.
Aqueles que não possuem herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge) podem dispor da totalidade de seus bens em testamento, para quem quiserem, deserdando de forma velada os demais herdeiros previstos em lei (parentes colaterais – tios, sobrinhos, primos).
Quanto ao companheiro – muito embora a Constituição Federal externe a igualdade entre as entidades familiares, e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, do Código Civil, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da participação diferenciada do companheiro na herança do consorte quando comparada com a do cônjuge – ainda há muita dúvida na doutrina acerca de figurar ou não o companheiro como herdeiro necessário, pois isso não foi objeto de julgamento.
Se observada a expressa previsão do Código Civil (art. 1.845), o companheiro não figura como herdeiro necessário, e, por conta disso, poderia, em tese, ser afastado do direito à herança, por destinação da totalidade de bens a outros destinatários.
Já aqueles que possuem herdeiros necessários podem dispor em testamento apenas 50% dos bens que lhe cabem, preservando, assim, o interesse dos herdeiros estipulados pela lei.
Quem pode fazer?
Conforme o artigo 1857 do Código Civil, qualquer pessoa com capacidade civil pode dispor, por meio de testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles para depois da morte, conforme acima exposto.
A doutrina e jurisprudência ainda reconhecem a legitimidade do indivíduo com 16 anos completos (pessoa relativamente incapaz), sem necessidade de assistência, considerando que o ato é personalíssimo. Isso se dá porque a pessoa com 16 anos tem capacidade para reconhecimento de filiação, e uma das formas desse ato é pelo testamento. Logo, se pode testar para reconhecimento de filho, também pode testar para destinar seu patrimônio para após falecimento.
O testamento, como dito, é um ato jurídico personalíssimo, ou seja, apenas o autor da herança pode pessoalmente fazer seu testamento, não sendo possível fazê-lo por meio de assistência, representação ou procurador. Contudo, nada impede que uma terceira pessoa, no caso tabelião, redija a minuta de testamento a pedido do testador e seguindo suas orientações.
Quais os tipos de testamento?
Nosso Código Civil Brasileiro tratou de nove formas e, ainda, do codicilo, que apesar de não ser considerado como um testamento, também pode ser usado para fazer certas disposições e última vontade.
Dessas nove formas de testamento três delas são ordinárias. A primeira delas é a do testamento público, considerado o mais seguro de todos, e é feito no Cartório de Notas. É escrito pelo próprio tabelião de acordo com aquilo que lhe é declarado pelo testador.
A segunda forma é a do testamento cerrado. O que é bastante peculiar dessa forma é que é a única a permitir que o conteúdo do testamento fique em sigilo até a sessão de abertura em Juízo. É o próprio testador que escreve seu testamento, em seguida, leva até o Cartório de Notas, onde declara para o tabelião que aquele é seu testamento e o tabelião passa então à aprovação do mesmo. Após, fechado e costurado, o testamento fica lacrado, sendo entregue ao testador, que o leva e guarda.
A terceira forma é o testamento particular, sendo o menos solene de todos. É escrito pela própria pessoa manualmente ou mecanicamente.
As outras formas são as chamadas específicas, e só podem ser usadas em ocasiões especiais.
A primeira delas é o testamento marítimo, que pode ser feito por uma pessoa que esteja a bordo de um Navio Nacional e tenha medo de não sobreviver à viagem. Então, nesse caso, o comandante do navio vai fazer o papel do tabelião. O testamento pode ser público ou cerrado.
Já testamento aeronáutico é análogo ao testamento marítimo. Nessa forma de testamento não há exigência de que a aeronave seja Nacional. O testamento pode ser público ou cerrado.
O Código Civil Brasileiro prevê que o testamento caduca caso o sujeito não morra na viagem, ou nos 90 dias subsequentes ao seu desembargue em território nacional. Nesse caso, entende-se que a pessoa deveria refazê-lo por uma das formas ordinárias.
E a terceira forma especial é o testamento militar, que é aquele que pode ser usado por quem está a serviço das forças armadas dentro pais ou fora dele.
As últimas três formas são as conjuntivas – o testamento simultâneo, orecíproco e o correspectivo. No entanto, são proibidas pelo Código Civil, justamente porque se trata de um testamento para o qual ocorre mais de uma manifestação de vontade. Logo, considerando que é ato unilateral, onde só pode haver uma única vontade, essas formas são expressamente proibidas.
Por fim, também podem ser feitas disposições de última vontade, por meio do codicilo, sobre funeral da pessoa e esmolas de pouca monta na expressão da legislação, legados, móveis, jóias e roupas de pequeno valor, de seu uso pessoal.
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