Não é raro destacarmos o dever de prestar contas e a necessidade da atuação diligente do gestor público na apuração desses recursos. A prestação de contas representa atividade fundamental daqueles responsáveis pela gestão dos recursos públicos. Afinal, o seu trabalho pressupõe a demonstração de que os valores foram efetivamente aplicados nas atividades pactuadas.
O que se aconselha atualmente aos novos gestores públicos que assumem mandatos é que, no momento em que ingressam no governo, observem se os responsáveis pela gestão anterior deixaram todos os documentos necessários para a efetivação da prestação de contas. Se a resposta for negativa, recomenda-se que busque imediatamente a tutela judicial e ingresse com ação de prestação de contas.
Com relação à prestação de contas de recursos de convênios, o entendimento segue a mesma linha, conforme se infere da leitura da Lei nº 10.522/2002:
Art. 26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1º a 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 7º Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 8º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 7º, deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 9º Adotada a providência prevista no § 8º, o registro de inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013).¹
Conforme se infere, a prestação de contas ou a petição de ingresso exigindo a apresentação das contas do gestor anterior é condição essencial para que os recursos continuem sendo encaminhados para a execução do convênio. Em relação à prestação de contas, porém, o TCU expediu importante acórdão que deve ser conhecido por todos os gestores públicos. Trata da abrangência dos recursos que deverão ser demonstrados:
A inércia de gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de convênio iniciado na gestão anterior compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito.²
Por fim, ainda em relação a recursos destinados por meio de convênios, é fundamental que os gestores públicos estejam cientes de que, uma vez que os recursos não foram utilizados em sua integralidade, devem ser devolvidos em prazo estabelecido na Lei nº 8.666/1993. Caso não o façam, estão sujeitos à instauração de Tomada de Contas Especial, a ser providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
¹ BRASIL. Lei nº 10.522, de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/2002/L10522.htm>. Acesso em: 04 abr. 2018.
² TCU. Boletim de Jurisprudência nº 209. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/>. Acesso em: 04 abr. 2018.