Notas
[1] WEBER, Max. Ensaios de sociologia. São Paulo: Zahar, 1963. Vide: THIRY-CHERQUES, Roberto. “Max Weber: o processo de racionalização e o desencantamento do trabalho nas organizações contemporâneas* Hermano”. RAP (FGV). Rio de Janeiro 43(4):897-918, jul.-ago. 2009.
[2] O art. 594 do Código Civil expressamente refere ao contrato de prestação de serviços de natureza civil, todavia, a inteligência do artigo pode ser estendida para outras relações de trabalho, desde que não configurem relação de emprego.
[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho, p. 510.
[4] BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho, p. 221.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] HENSEL, Andréia Rosina. “Reforma trabalhista: vínculo empregatício x contratação de autônomo”, p. 1.
[9] Idem.
[10] BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho, p. 84.
[11] MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho, p. 38.
[12] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho, p. 97.
[13] URIARTE, Oscar Ermida. A flexibilidade, p. 9.
[14] MANNRICH, Nelson. A modernização do contrato de trabalho, p. 72.
[15] FERRAZ, Fernando Bastos. Terceirização e demais formas de flexibilização do trabalho, p. 11.
[16] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social, p. 24.
[17] Idem, p. 51; DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo, p. 95.
[18] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Idem, p. 51-55.
[19] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Idem, p. 97.
[20] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Idem, p. 43.
[21] BARROS, Alice Monteiro. Idem, p. 87.
[22] Idem, ibidem.
[23] A recente reforma trabalhista sofre fortes reações da sociedade. O MPT, inclusive, alertou o governo federal, por meio da Nota Técnica nº 03/2017.
[24] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Idem, p. 75.
[25] MARTINS, Sergio Pinto. Idem, p. 16.
[26] Idem, ibidem.
[27] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Idem, p. 236.
[28] DRUCK, Graça; FRANCO, Tânoa. A perda da razão social do trabalho: terceirização e precarização, p. 7.
[29] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Idem, p. 75-76.
[30] MARTINS, Sérgio Pinto. p. 23.
[31] CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e sequela: privatização, desregulação, flexibilização, terceirização, p. 72.
[32] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Idem, p. 236.
[33] BARROS, Alice Monteiro. Idem, p. 452.
[34] Palestra proferida, em 27.5.2011, no “Seminário Internacional de Direito do Trabalho”, promovido pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social – CEDES, em São Paulo). Disponível em:<www.conjur.com.br/dl/terceirizacao-cedes.pdf >. Acesso em: 10/11/2017.
[35] BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Manual de direito do Trabalho, p. 172.
[36] “Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”.
[37] MARTINS, Sergio Pinto. Idem, p. 36.
[38] Há alguma reação interna na OIT contrária a esta percepção inicial da terceirização. Vide: CHADE, Jamil. “Para OIT, terceirização ameaça direito de trabalhadores”. O Estado de São Paulo. 18maio2015. Disponível em: [http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,para-oit-terceirizacao-ameaca-direito-de-trabalhadores,1689646]. Acesso em 16.3.2018.
[39] Idem, ibidem.
[40] DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do direito do trabalho contemporâneo, p. 119.
[41] Idem, p. 120.
[42] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Idem, p. 939.
[43] DELGADO, Gabriela Neves. Idem, p. 120.
[44] BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Idem, p. 173.
[45] Nota Técnica 03/2017 da Secretaria de Relações Institucionais do Ministério Público do Trabalho.