A midiatização no processo penal e sua influência na garantia dos direitos fundamentais

05/04/2018 às 16:34
Leia nesta página:

A presente pesquisa discute a influência dos meios de comunicação social sobre os princípios constitucionais e processuais, bem como o papel exercido pela mídia na formação do juízo de valores da sociedade.

INTRODUÇÃO

O trabalho dispõe sobre a forma como a mídia e os meios de comunicação social violam as garantias processuais constitucionais e penais, tais como os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, da honra e da imagem da pessoa. As liberdades de que a mídia tem direito, a dignidade da pessoa humana não deve ser afrontada, muito menos influenciar a sociedade e pré-julgar os suspeitos.

Diariamente observam-se notícias com caráter informativo que se afastam para o sensacionalismo, infringindo a honra do cidadão que está sendo investigado. A mídia ao divulgar as ocorrências delituosas acaba difundindo na percepção da realidade, distorcendo as informações.

Os chamados crimes midiáticos geram repercussão de nível mundial. Em determinados casos as notícias sensacionalistas transmitem informações básicas e suficientes para que a população não forme sua própria opinião, mas sim, o que se vê pelos noticiários.

Nosso ordenamento jurídico resguarda proteção exclusiva a manifestação de opiniões, bem como o direito a informações, mas não podem utilizar desses direitos e garantias para transmitirem notícias errôneas aos telespectadores. Sendo assim, esse problema viola os direitos do cidadão, ocasionando penas injustas no momento em que o juiz arbitra uma sentença.

Não é papel da mídia, alienar a sociedade com suas opiniões e ideologias, mas poderia desenvolver nos indivíduos um sendo crítico, que os tornem capazes de interpretar as informações que recebem e não os persuadindo, são esses que acabam desconsiderando os direitos dos acusados.

O papel da mídia é informar a sociedade dos acontecimentos nacionais e globais, noticiando casos concretos, averiguando a veracidade dos fatos e os transmitindo com ética profissional, longe da repercussão que tende a provocar escândalos, chocar uma sociedade, sem que tais assuntos sejam verdadeiros, pois o papel fundamental da mídia é exercer a função jornalística com responsabilidade e transparência, pois caso isso não aconteça, há uma ameaça à democracia e aos direitos dos cidadãos.

Esses problemas se instituem a partir do momento em que os Direitos e Garantias Fundamentais são ameaçados, a população que acusa, julga e condena o suspeito ou réu é incapaz de entender os fundamentos do direito.

É necessário um equilíbrio, mostrar os dois lados do fato. De acordo com a notícia, a sociedade deve decidir em qual lado tenderá, formando a sua própria opinião, julgando o acontecimento de acordo com os seus princípios pessoais.

Dessa forma, a mídia não estará roubando o direito da sociedade de decidir com uma análise equilibrada.

É de relevância destacar que não se pretende responsabilizar os meios de comunicação social por todos os problemas da sociedade, pois a mídia tem um papel fundamental dentro do Estado Democrático de Direito.

O intuito é demonstrar as suas falhas e as distorções da realidade criminal para a sociedade em geral, o quanto são feridos princípios importantes do nosso ordenamento jurídico, e principalmente propondo que todos tem um direito a um julgamento justo, valendo do seu direito, seja ele julgado pela sociedade ou pelo judiciário.

A pesquisa não empírica atentou para o método dedutivo, iniciando os estudos pelo processo penal desde seu nascedouro, de forma ampla, geral para depois, estudar os princípios constitucionais efetivamente afetados pelo exercício da informação; a imprensa e sua história e, finalmente, discutir a influência da mídia nos julgamentos. Para tanto, utilizou-se do processo histórico, bibliográfico, na consulta aos doutrinadores sobre os temas discutidos, bem como na jurisprudência as decisões efetivadas e nos objetivos queridos pela norma e seus legisladores de então. Não foi esquecida a dogmática-jurídica, pois o estudo das normas, principalmente constitucionais, é o foco da discussão. Por fim, a hermenêutica como meio de interpretação das normas foi de suma importância.

1 DIREITO PROCESSUAL PENAL: HISTÓRICO E FINALIDADE

O Direito Processual Penal é o ramo do Direito Público que regula a função do Estado em julgar as infrações penais e aplicar as suas respectivas penas. Entre a mídia e o processo penal existem alguns conflitos.

A mídia pública, dados e informações que são sigilosos no decorrer da investigação. A quebra de sigilo durante esse processo é muito grave: fere os princípios processuais do acusado. A opinião pública se torna a base da justiça, influência jurados e juízes, o que não pode acontecer é justamente essa influência do Judiciário, até por que esses tem o dever de agir com imparcialidade e o acusado tem o direito de utilizar o direito e usufruir dos princípios fundamentais e processuais penais.

Diante disso, cabe analisar o que é o direito: Para Miguel Reale (2001, p. 1):

Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito, quem não faz, age torto.

Ainda nas palavras de Reale (2001, p. 2) “o Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social, não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela”.

O direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas, e divide-se em duas classes: Direito Público e Direito Privado. O direito está pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro indivíduo, é um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais.

No direito brasileiro existe o direito processual penal fundamental e o direito processual complementar. O primeiro encontra-se no Código de Processo Penal do qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942. E já o segundo, constitui-se pelas leis extravagantes.

Para dar continuidade a esse trabalho, necessário se faz esclarecer acerca do processo e seus procedimentos inseridos em seu contexto histórico.

Processo é a sequência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações. O processo penal serve para a apuração das infrações penais e a aplicação das respectivas penas.

Procedimento é um aspecto do processo, a parte visível do processo. É o modo ou rito pelo qual o processo anda.

Tourinho Filho (2001, p. 25) se manifesta no livro Processo Penal, observando que:

O Direito Processual Penal compreender também a persecução fora do juízo, e, por isso, preferimos conceituá-lo como Frederico Marques: conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal.

A história do Processo Penal começa com a vida em sociedade. As suas diversas relações necessitam de uma normatização para organizar e limitar o comportamento humano, caracterizado em sua amplitude pelo direito natural. Para a materialização e instrumentalização de um direito material formalizado pelo Estado, este se utiliza o Direito Processual para solucionar os conflitos entre as partes.

Primitivamente os crimes eram reprimidos pelas mãos do ofendido, de seus familiares ou do clã a que ele pertencia, era a fase da vingança privada. A existência, a magnitude e a forma desta reação, dependiam exclusivamente da vontade dos lesados. A vingança não encontrava limites. Imperava a lei do mais forte. Delitos leves eram reprimidos severa e desproporcionalmente. Outras vezes, em razão do poderio e da influência do agente, a consequência era a impunidade.

Organizando-se a sociedade, os chefes se aperceberam de um grande inconveniente da vingança privada: seus excessos causavam a morte de muitos, enfraquecendo o grupo. O desacerto de dois indivíduos crescia para se transformar em guerra entre famílias, que se prolongava indefinidamente, movida pelo sentimento vingativo.

A vingança privada encontrou limites na lei do talião e na composição. A lei do talião, “olho por olho e dente por dente” significou um grande passo para a humanização da repressão criminal. O talião impunha limites à reação do ofendido. Este não podia causar mais mal ao ofensor do que aquele mal que havia sofrido.

Na primeira fase, a da vingança privada, podia ocorrer de uma morte ser vingada com a dizimação de toda uma família. Com o talião, uma morte passa a ser resgatada com outra.

Também a composição (conciliação) se apresenta como instituto substitutivo da vingança privada. Resolvia-se o conflito pela composição quando o ofendido ou sua família recebia bens ou dinheiro a título de indenização pelo crime sofrido.

Em uma última fase, firma-se a convicção de que a punição dos crimes é do interesse geral coletivo, e assim, a justiça transforma-se em monopólio estatal. O Estado proíbe aos particulares a execução de justiça e, por consequência, assume o dever de fazê-la e distribuí-la.

Este poder de julgar do Estado precisava oferecer segurança aos cidadãos. Os crimes não podiam ser punidos de qualquer maneira. A consciência social exigia a comprovação da culpa, a possibilidade de defesa, a imparcialidade do julgador e outras garantias.

Foram destas exigências coletivas que nasceram as normas de processo. São as normas que regulamentam a forma pela qual o Estado executa a justiça.

Não faz muito tempo as normas de direito processual estavam contidas nos mesmos textos que tratavam das normas substanciais. O Direito Processual Penal era um conjunto de normas acessórias do Direito Penal. Aquele pertencia a este.

Qual a finalidade direta do Direito Processual Penal? Para que servem imediatamente as normas de processo? A resposta não pode ser outra: as normas de processo têm por objetivo regulamentar o processo mesmo. O Processo Penal é um conjunto de atos cuja forma, tempo, lugar e sucessão são regulados pelo direito processual. Este sistema jurídico normativo regula tanto o processo neste seu aspecto exterior, como também, por reflexo, em seu aspecto interior, que se constitui por um complexo de direitos e obrigações contido em relações e em situações jurídicas.

Para que serve esta regulamentação do processo? Está a perguntar qual a finalidade indireta do Direito Processual Penal. Regulamenta-se o processo para que com ele possa ser aplicada a lei penal. A aplicação da lei penal é, portanto, a finalidade indireta do Direito Processual Penal.

Aplicar a lei penal não significa, apenas, punir o culpado. Significa também absolver o inocente e garantir a sua liberdade. Para que se aplique a lei penal, punindo culpados e liberando inocentes é indispensável procurar a verdade real.

Para Luiz Flávio Gomes, “o princípio da verdade real informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos”.

Perseguir a verdade real quanto ao fato, quanto à personalidade do agente, quanto aos seus antecedentes, através do processo, é indispensável para que se aplique a lei penal. A persecução da verdade real é a forma pela qual o Direito Processual Penal atinge seu fim indireto (aplicação da própria lei).

O Processo Penal num todo vem sendo atacado pelos meios de comunicação de diversas formas, tendo violado as suas garantias processuais.

Essa midiatização no processo penal é preocupante uma vez que atrapalha toda a trajetória de uma investigação criminal e influenciando até mesmo os julgadores a uma pena mais rígida ao réu, ou seja, condenando antecipadamente os indivíduos.

1.1 Princípios processuais penais feridos pela mídia

Princípios processuais é o mais relevante tema tratado dentro do Processo Penal. Diante disso só se fala em Devido Processo Legal aplicado com sujeição os princípios existentes na matéria.

Todo o processo penal respalda-se, de uma maneira direta ou indireta, no conhecimento dos princípios que o regem, e isso é facilmente confirmado à medida que em cada assunto, doutrinadores fazem frequentemente referência a algum princípio do processo penal.

Existem vários princípios processuais no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre esses será analisado no decorrer desse processo três dos quais são lesados pela midiatização no processo penal.

1.2 Princípio devido processo legal

O Princípio do Devido Processo Legal surgiu expressamente no Brasil, na Constituição Federal de 1988, porém estava implícito nas Constituições anteriores. Ele está assim disposto no art. 5º, inciso LIV da nossa Carta Magna:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

O princípio do devido processo legal é garantia de liberdade, um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“Art. 8º - Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”

O devido processo legal está assegurado na Convenção de São José da Costa Rica, em seu art. 8º:

Art. 8o - Garantias judiciais

1 - Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

O princípio do devido processo legal é a base para a aplicação de outros princípios, autônomo do ramo do direito processual, e também é uma garantia constitucional exaltada, outros princípios e garantias constitucionais decorrem dele.

A mídia fere este princípio e isso se deve a seguinte resposta: a Constituição Federal garante através do devido processo legal a eficácia dos direitos e garantias do cidadão, pois seriam insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo satisfatório com regras para a prática dos atos administrativos e processuais. Dessa forma, em determinados casos concretos informados/motivados pela mídia para a sociedade, deixa de ser coberta a eficácia dos direitos garantidos das partes.

Quando o devido processo legal é atingido, deixa de garantir e fere inúmeros outros princípios como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, integrando-se totalmente os incisos LIV e LV, ambos do artigo 5º da Carta Magna de 1988. Esses princípios auxiliam a garantia da tutela dos direitos e interesses individuais.

Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar com segurança nos tramites legais do processo, bem como obter um processo justo proibindo decisões irracionais, voluntaristas e arbitrárias, em prol do público.

1.3 Princípio da presunção de inocência

Este é o princípio mais ofendido pela mídia, pois o princípio da presunção de inocência é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988.

Nos dizeres de Ferrari (2012, p. 1):

Refere-se a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana, conforme o espírito de um Estado Democrático de Direito.

De forma positivada a Constituição Federal apresenta o princípio da presunção de inocência em seu rol de direitos e garantias constitucionais:

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (EC nº 45/2004)

LVII ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito.

Como garantia processual penal, a tutela visa à liberdade pessoal, observando a necessidade do Estado comprovar a culpabilidade do ofendido, de forma constitucional é presumido inocente, sob pena de retroceder ao estado de total arbítrio estatal. (MORAES, 2007).

É manifestado de forma implícita esse princípio em nosso ordenamento jurídico. O texto constitucional não declara a inocência do acusado. Contudo, demonstra o fato de ele não ser necessariamente o possuidor da culpa pela prática do fato que lhe é imputado. (FERRARI, 2012).

Pode ser protegido contra uma provável sanção penal o acusado de cometer uma infração penal de forma antecipada. Isto é, ser punido pela prática de um crime sem aos menos um julgamento justo, conforme o devido processo legal e fundamentado na ampla defesa e no contraditório.

Nesse momento destaca-se o sensacionalismo que os meios de comunicação fazem sobre a população, incumbindo um julgamento antecipado do réu, utilizando dos meios televisivos bem como o uso da internet para julgar um indivíduo de um crime que enquanto não houver uma investigação, não pode saber se é este o autor do delito.

Muitos fatos transmitidos, principalmente pela TV, não possuem qualquer relação com o que de fato são, e isso ocorre porque a verdade nem sempre é um bom negócio, ultrapassando os limites do direito e da justiça, a condenar determinada pessoa sem um julgamento justo do processo penal.

Nabuco Filho (2010) ainda ressalta a atuação do princípio da presunção de inocência, consagrado no texto constitucional, como um mecanismo que coíbe a atuação de juízos apressados e precipitados.

De acordo com Leonir Batisti (2009, p. 1) em lição histórica exprime que,

Em termos penais o que se viu em alguns momentos foi a manipulação do direito penal como um instrumento de perseguição, com prisões fundamentadas em boatos, condenações infundadas e baseadas em oportunismo daqueles que manipulavam o poder. Ocorrendo tais fatos a par de um sistema de penas absurdamente fora do princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo os ensinamentos de Nabuco Filho (2010, p. 94):

O princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal, de modo simplificado, exige que alguém somente seja considerado culpado pela prática de uma infração penal após um processo onde tenha ocorrido um debate dialético. Donde a acusação demonstra a culpa do acusado e a defesa demonstra a fragilidades dos argumentos da acusação.

Assim, surge uma questão de grande valor e importância que diz respeito quanto à capacidade do ser humano em compreender o fato de poder afirmar a existência de uma verdade, sendo que a imperfeição humana pode levar a uma interpretação errônea da realidade. E tais erros conduzem à dissonância entre o juízo que se faz de um fato, e como este fato foi realmente praticado. Motivo este que levam a inúmeros erros judiciários com enorme repercussão, nos quais a sociedade tinha certeza de estar punindo o autor de um fato. No entanto, essas certezas causaram os maiores erros judiciários. (NABUCO FILHO, 2010).

Ainda Mesmo que o crime praticado seja considerado repugnante pela coletividade, este fato não implica que o acusado perderá seus direitos concedidos pela Constituição Federal. Todavia, o suspeito pela prática do crime poderá ser considerado inocente ao final da persecução penal. Não pode ser deixada de lado a hipótese de um erro judiciário. Ou seja, o réu pode ser condenado pela prática de uma infração penal que não cometeu. (NABUCO FILHO, 2010).

Essa hipótese pode ser confirmada:

Em inúmeros casos noticiados pela mídia. Imagine a quantidade de pessoas que foram condenadas pela prática de delitos que não cometeram e amargaram o gosto de uma condenação criminal somente porque o Estado quis mostrar sua força para a sociedade. E estas pessoas dilaceram a alma clamando por justiça.

Ainda conforme o raciocínio apresentado pode ser observado que não importa se o crime imputado ao réu é um estupro ou o mais repugnante dos homicídios. Todo acusado tem seu direito à defesa. Pois um autor de uma grave infração penal não perde seus direitos constitucionais. Mesmo que o crime seja grave, o acusado pode ser um inocente (NABUCO FILHO, 2010, p. 94).

A história é pródiga com erros judiciários e não podemos esquecer entre eles:

O caso Juan Calas, que foi acusado de ter matado o próprio filho por enforcamento, em Tolouse, na França, no século XVII. Apesar de jurar inocência, foi condenado à pena de morte, com suplício na roda. A opinião pública exultou com sua execução, certa de que ali se fazia justiça. Contudo, após a sua morte, Voltaire, o filósofo do Iluminismo, assumiu sua defesa e demonstrou que o filho de Juan Calas se suicidara. Foi, então, Juan Calas absolvido e sua memória restabelecida.

Nesse, como em tantos outros casos semelhantes, a opinião pública esteve sempre ao lado do erro judiciário. E o advogado não parecia para a opinião pública outra coisa senão a exaltação do próprio crime.

Se esse foi um exemplo notório de um inocente condenado, não se pode perder de vista que existem inúmeros casos anônimos de erros judiciários, que jamais serão conhecidos do público. (NABUCO FILHO, 2010, p. 94)

No conflito entre os princípios processuais do suspeito e a liberdade de imprensa, os princípios e o Direito devem prevalecer para que se tenha um julgamento justo.

1.4 Princípio do contraditório e ampla defesa

1.4.1 Contraditório

Esse Princípio vem descrito na Constituição de 1988,

“Art. 5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Em todos os processos acusatórios esse princípio é vigorado. Para o professor e Juiz de Direito, Guilherme de Souza Nucci (2008, p.78):

O princípio do Contraditório quer dizer: Toda a alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e a manutenção do estado de inocência do acusado.

Para Mirabete (2000, p. 43):

Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado. Se a uma das partes litigantes é concedido um direito, do mesmo direito deverá gozar a outra parte. Graças ao princípio do contraditório, “o acusado goza do direito de defesa sem restrições”, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes.

Ainda Mirabete (2000, p.43), continua afirmando que a verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa do indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado, dos termos precisos dessa acusação, e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fáticos e jurídicos.

1.4.2 Ampla defesa

O princípio da ampla defesa tem o caráter de reação efetiva do acusado, resistindo ao que lhe é imputado pelo órgão inquisitivo (nas ações penais públicas) ou pelo ofendido (nas ações privadas ou em situação de subsidiariedade). Construído depois de fracassadas experiências sociais de arbitrariedades processuais, a possibilidade de opor argumentos e provas é a permissão de buscar por justiça que integra o sistema jurídico vigente.

Nucci (2008, p. 45) afirma a importância e as razões da ampla defesa:

Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5.º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal.

Tratando da função da defesa, Tourinho Filho:

Aliás, em todo processo de tipo acusatório, como o nosso, vigora essa princípio, segundo o qual o acusado, isto é, a pessoa em relação à qual se propõe a ação penal, goza de direito “primário e absoluto” da defesa. O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contrariá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido. (2001, p. 74).

O princípio do contraditório não existe na sua perfeição no âmbito de atuação dos meios de comunicação, seja por não ser um princípio que rege este campo social, ou pelo fato de as partes disporem do mesmo tempo para contradizer a outra.

Dessa forma, em um julgamento no Tribunal do Júri, por exemplo, os jurados acabam formando suas opiniões por base dos debates públicos, por noticiários, e o promotor se sobressai no espaço midiático influenciando as pessoas para a sua tese de acusação, sendo assim, a defesa já praticamente entra no tribunal em desvantagem com relação à acusação.

Por fim, nos ensinamentos de Beccaria (2001, p. 30):

Com efeito, no caso de um delito, há duas partes: o soberano, que afirma que o contrato social foi violado, e o acusado, que nega essa violação. É preciso, pois, que haja entre ambos um terceiro que decida a contestação. Esse terceiro é o magistrado, cujas sentenças devem ser sem apelo e que deve simplesmente pronunciar se já um delito ou se não há.

A imprensa não tem espaço em um julgamento. É de competência apenas do magistrado condenar o réu, com base na lei e nos seus direitos. A opinião pública baseada no poder da mídia não deve ser superior ao direito e os princípios que se norteiam.

2 A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FERIDOS PELA MÍDIA

A mídia influencia os seus ouvintes, destinatários, leitores ou telespectadores, fazendo uma pressão por penas mais rigorosas àqueles indivíduos que são suspeitos de crimes que provocam uma comoção social. A persuasão e a influência midiática e capaz de ferir alguns direitos, tais como: à intimidade, à imagem, à honra, à privacidade e à liberdade de informação - princípios esses que são assegurados pelo artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.

A partir disso, será realizada uma análise sucinta das Constituições existentes no Brasil e suas relações com a mídia e o seu alcance social.

Segundo Nuzzi (2007, p. 17), “a comunicação social no Brasil quase não ocupou espaço nas nossas primeiras propostas de Carta Magna e nas Constituições do século XIX, isto é, a do Império e da República”.

A primeira Constituição, feita em 1824 - Período Imperial estava inserida no contexto de pós-independência do Brasil, e para constituí-la ocorreu um grande confronto entre as principais forças políticas da época. Foi a constituição que teve maior vigência no Brasil, durando mais de 65 anos.

A segunda Constituição ocorreu no ano de 1891 - Período Republicano I, e tinha como contexto a pós-proclamação da república. Nessa Constituição estabelecia uma República Presidencialista no país, além de ter excluído o poder moderador, ficando agora com três poderes (legislativo, executivo, e judiciário).

As Constituições do Império e da Republica trataram com parcimônia a liberdade de opinião e da imprensa.

Destaca Erasmo de Freitas Nuzzi:

Esse tratamento é explicável na Constituição Imperial, pois a imprensa brasileira estava nascendo, os jornais eram pequenos no seu formato, poucas páginas e circulação mínima. Entretanto, a época da proclamação da República do Brasil, os jornais diários e algumas revistas já tinham influência na sociedade, o que se comprovou nas campanhas pela abolição da escravatura e pelo regime republicano. (NUZZI, 2007, p. 22).

A terceira Constituição ocorreu em 1934, nos primeiros anos da Era Vargas, caracterizando-se por ter um governo provisório, ou seja, sem constituição. Em 1933, quando houve a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, é que foi eleita a Assembleia Constituinte que lavrou a nova Constituição.

A quarta Constituição ocorreu em 1937, ainda na Era Vargas. Esse período ficou conhecido como Estado Novo. Getúlio deu um golpe de Estado, tornando-se ditador. Essa constituição tinha inspirações fascistas, era um regime ditatorial e perseguia os opositores. O Estado intervinha na economia, na abolição de partidos políticos junto com a liberdade de imprensa.

Ainda nos dizeres de Nuzzi (2007, p. 24), na Constituição Getulista a novidade foi o acréscimo ao título VIII que tratava da Declaração de Direitos e Deveres, no seu artigo 102, parágrafo 13 - “é assegurado o direito de resposta”.

Para Vital Moreira:

O direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa.

Visto do outro lado, ele define-se como a obrigação que todo o meio de comunicação social tem, de difundir, no prazo e condições estabelecidas na lei, a rectificação ou refutação que a pessoa mencionada, prejudicada ou ofendida numa notícia ou comentário julgue necessária para os corrigir ou rebater. (MOREIRA, 1994, p.10)

A quinta Constituição ocorreu no ano de 1946, Período Republicano III. Em contexto estava a redemocratização do país. Vargas agora tinha sido deposto, e era de grande importância ter uma nova ordem constitucional, afinal, agora o pais tinha se redemocratizado.

A sexta ocorreu em 1967. Estava inserida em uma nova ditadura, agora a militar. Ela dava toda liberdade aos governantes para combater qualquer ameaça inimiga contra o governo, desde manifestações populares a até influências estrangeiras.

E finalmente a atual Constituição que entrou em vigor no ano de 1988, tornando-se a sétima Constituição do Brasil. Com o fim de uma nova ditadura, o Brasil estava na mesma situação que anos atrás: precisava de uma ordem que estabelecesse a redemocratização do país. Com ela houve uma reforma eleitoral, o combate ao racismo, a garantia aos índios de posse de suas terras, os novos direitos trabalhistas e etc.

Adentrando no assunto dos direitos fundamentais, Paulo Bonavides (2004), com relação a esses direitos, estabeleceu dois critérios formais de caracterização:

Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional. Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança; ou são imutáveis (unabanderliche) ou pelo menos de mudança dificultada (erschwert), a saber, direitos unicamente alteráveis mediante lei de emenda à Constituição. (BONAVIDES, 2004, p. 561).

Ainda Bonavides . (2004, p. 562) cita em seu livro que:

A vinculação essencial dos direitos fundamentais à liberdade e a dignidade humana, enquanto valores históricos e filosóficos, nos conduzira sem óbices ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana. A universalidade se manifestou pela vez primeira, qual descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre Declaração dos direitos do Homem de 1789.

“Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta”. (CANOTILHO 1998, p. 359).

Existem na doutrina constitucional quatro gerações de direitos fundamentais. São momentos históricos que surgiram novos direitos, não existindo hierarquia em relação às gerações dos direitos fundamentais.

Os direitos de primeira geração é a passagem de um Estado autoritário para um Estado de Direito. Configura-se o respeito as liberdades individuais.

Nos ensinamento de Bonavides (1998 p. 563), os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional.

E ainda esclarece:

Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (LENZA 2012, p. 563-564).

Pedro Lenza (2012) dispõe que são alguns documentos históricos da primeira geração: Magna Carta de 1215, assinada pelo Rei “João Sem Terra”, Habeas Corpus Act (1979), entre outros.

Os direitos da segunda geração dominaram o século XX. Bonavides cita: são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividade.

Alguns documentos marcantes da época foram: Tratado de Versalhes (1919) e a Constituição do Brasil de 1934. (LENZA, 2012, p. 959).

Surgem então os direitos fundamentais da terceira geração que, no ensinamento de Pedro Lenza configura-se em:

Novos problemas e preocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades para proteção dos consumidores, só para lembrar aqui dois candentes temas. O ser humano é inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade. Os direitos da 3.ª dimensão são direitos transindividuais que transcendem os interesses do indivíduo e passam a se preocupar com a proteção do gênero humano, com altíssimo teor de humanismo e universalidade. (2012, p. 960).

Bonavides cita que com a teoria de Vasak (2004, p. 569) já identificou cinco direitos da fraternidade: direito ao desenvolvimento, direito à paz, o direito ao meio ambiente, direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

Em 1979, Vasak foi convidado para proferir a aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estrasburgo. Não tendo tempo para preparar a exposição, lembrou-se da bandeira francesa, cujas cores representam a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Fundamentando-se nisso, desenvolveu a teoria geracional dos direitos do homem, objetivando, metaforicamente, mostrar a evolução dos direitos do homem (MARMELSTEIN, 2008, p. 40).

A teoria geracional dos direitos do homem pesquisa como os direitos do homem considerando cronologicamente, passou a integrar os ordenamentos jurídicos dos Estados, isto é, como acontece a positivação dos direitos do homem, à priori naturais universais, em direito positivo (fases dos direitos do homem), na medida em que foram sendo reconhecidos como essenciais a uma sociedade democrática.

E por fim surgem os direitos fundamentais da quarta geração. Pedro Lenza, dispõe em seu livro as lições de Bonavides:

A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta dimensão, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social”, destacando-se os direitos a: democracia (direta); informação; pluralismo. (LENZA, 2012, p. 960).

Assim, para Bonavides, os direitos da quarta dimensão decorrem da globalização dos direitos fundamentais, o que significa universalizá-los no campo institucional.

Contudo, Bonavides classifica que o direito à paz deve ser tratado em dimensão autônoma, encaixando nos Direitos fundamentais da quinta geração, chegando a afirmar que a paz é axioma da democracia participativa, ou, ainda, supremo direito da humanidade. (LENZA, 2012, p. 961).

Quanto aos direitos e deveres individuais e coletivos encontram-se no artigo 5º da Constituição Federal, apesar de referir-se apenas a direitos e deveres, também consagrados pelas garantias fundamentais. (LENZA, 2012, p. 961).

Na conceituação de direitos e garantias, Lenza (2012, p. 961) define que: “Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados”.

O artigo 5º, caput, da CF/88, estabelece esses direitos definidos pelo autor referenciado na citação acima:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Além dos direitos fundamentais, desenvolvem-se estudos sobre os deveres fundamentais, chegando alguns a sustentar uma nova “Era dos Deveres Fundamentais”.

Dessa forma, diante da vida em sociedade deve-se pensar também, a necessidade de serem observados os deveres, pois, muitas vezes, o direito de certo indivíduo depende do dever do outro em não violar ou impedir a concretização do referido direito.

De acordo com os autores Dimoulis e Martins, são deveres fundamentais:

Dever de efetivação dos direitos fundamentais: sobretudo os direitos sociais e garantias das instituições públicas e privadas. Estamos diante da necessidade de atuação positiva do Estado, passando-se a falar em um Estado que tem o dever de realizar os direitos, aquela ideia de Estado prestacionista; Deveres específicos do Estado diante dos indivíduos: como exemplo, os autores citam o dever de indenizar o condenado por erro judiciário, o que se dará por atuação e dever das autoridades estatais”. (LENZA, 2012, p. 969).

É dever do Estado zelar e proteger sua população. Assim, a atuação da mídia em determinados casos, afronta à dignidade da pessoa humana, bem como atropela os princípios processuais.

2.1 Liberdade de expressão

É notório que se vive o momento da tecnologia, onde todos têm acesso às informações em qualquer lugar e a qualquer tempo. A mídia vem ocupando espaço na vida social das pessoas seja qual for a idade.

Assim, com a facilidade de acesso a informação, a mídia vem exercendo função de destaque na concepção da opinião pública.

A liberdade de expressão, bem como o pensamento e a informação, são direitos que estão previstos na Constituição Federal. É garantida a toda sociedade a livre manifestação de ideologias, opiniões, ideias e pensamentos.

É claro que existe a necessidade das pessoas se comunicarem livremente, mostrando os seus pontos de vista e receber informações é vital para o progresso social e democrático.

A liberdade de expressão é protegida pela Carta Magna, em seu art.5º, inciso IX

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

A liberdade de expressão é o direito de manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos. É um conceito basilar nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral.

Para Rodrigues Junior, liberdade de expressão:

[...] Não está na faculdade de alguém ter opiniões (ou pensamentos) que lhe pareçam convenientes (sem chegar a expressar ou divulga-las), mas sim, na possibilidade de exterioriza-las, de poder manifesta-las e transmiti-las a outras pessoas e muito especialmente àquelas que podem ter ponto de vista diferente. (2009, p. 55).

Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, advertia a importância em seu art.11, de se garantir aos indivíduos a liberdade de manifestação de pensamento.

Art. 11 - A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever, imprimir livremente, sob condição de responder pelo abuso desta liberdade nos casos determinados pela lei.

Desde a Constituição do Império havia a garantia da liberdade de expressão, o que foi preservado até a Constituição de 1937. Já no período conhecido como Estado Novo durante o governo do presidente Vargas, o princípio constitucional da liberdade de pensamento desapareceu. A censura nasceu reprimindo a liberdade de expressão.

Na ditadura militar, tudo o que era referente a televisão, editoração de livros, produção cinematográfica, produção cultural, era censurado sendo acompanhado de perto pelos censores do governo.

A finalidade era transmitir a população à ideia de que o país estava em ordem, os jornais publicavam poesias e até receitas no lugar das verdadeiras barbaridades que o país estava passando.

Com o período da redemocratização, a Constituição de 1946 foi responsável por colocar e assegurar no novo ordenamento jurídico, e com isso a manifestação do pensamento. O texto constitucional dispunha a livre manifestação do pensamento, sem dependências da censura, esse período ficou marcado pelo despotismo.

Vê-se a importância em garantir a proteção das liberdades de expressão e pensamento, sendo direitos fundamentais do indivíduo, bem como o amparo peculiar a manifestação de ideias e opiniões.

Porém o que se constata é que a imprensa e os meios de comunicação de massa, ao exercerem o direito à liberdade de expressão, acabam influenciando a opinião dos indivíduos, por ser a fonte de divulgação de opiniões e ideologias de maior impacto e alcance.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A mídia muitas vezes projeta as informações ou notícias aos seus telespectadores, ouvintes e leitores passando uma visão equivocada do fato ou acontecimento para a população que não tem um alto grau de conhecimento, apreciando a notícia e a imprensa como sendo a única base da verdade. Em determinados casos podem acabar com a reputação de um indivíduo, o que explica a necessidade de que todos tenham uma visão madura sobre a imprensa/mídia.

A função social da imprensa no Estado Democrático de Direito, vem sendo deixadas de lado, pelo fato da busca apressada por índices de audiência e consequentemente visando o lucro com as publicidades.

A liberdade de expressão não pode servir como forma de afronta a dignidade da pessoa humana, apesar de serem princípios constitucionais, a liberdade de expressão não pode se sobressair à dignidade da pessoa humana.

2.2 Liberdade de informação e imprensa e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra da pessoa

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 reconheceu o direito à liberdade de informação em seu artigo XIX. Já em 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, em seu artigo 13, caput, e inciso 1º, reconheceu a liberdade de informação como primordial ao homem.

Instituído no Brasil através da Assembleia Nacional Constituinte de 1988 um Estado Democrático de Direito, este passou a ser protegido em nível constitucional baseado em certos valores considerados fundamentais para uma sociedade livre, justa e democrática.

Receber informações verídicas é um direito de liberdade e está ligado a todos os cidadãos, independentemente de cor, raça, religião, visão política, cuja finalidade é a formação de convicções relativas aos temas públicos.

Importante a distinção da liberdade de expressão com a liberdade de informação. A liberdade de informação “diz respeito ao direito individual de comunicar fatos e ao direito difuso de ser deles informado” (BARROSO, 2004, p. 24). Assim, a liberdade de informação é a relação da divulgação de acontecimentos, fatos, eventos, entre outros.

A liberdade de expressão é a ação do qual o indivíduo manifesta as suas ideias, pensamentos e opiniões a respeito de determinado assunto.

É necessário ter uma proporcionalidade entre os princípios.

A liberdade de informação vem estabelecida no art. 5º, Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Conforme os ensinamentos de José Afonso da Silva, a liberdade de informação é “o conhecimento de fatos, de acontecimentos, de situações de interesse geral e particular” (SILVA, 2001, p. 244). E continua no sentido de que:

A liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. O acesso de todos à informação é um direito individual consignado na Constituição, que também resguarda o sigilo da fonte, quando necessário ao sigilo profissional [...]. (SILVA 2001, p. 245)

Na história sobre a intimidade, consta que era uma vantagem apenas das altas classes sociais, sendo modificado com o desenvolvimento da burguesia onde havia a expectativa de proteger a intimidade. Portanto, o direito à intimidade surgiu de “uma aspiração burguesa, transformando um privilégio de poucos numa expectativa de muitos” (AIETA, 1999, p. 78).

Vânia Siciliano Aieta (1999, p. 78), afirma que o “nascimento do direito à intimidade coincide com a consagração de um privilégio de classe social e não como a realidade de uma exigência natural de todos os homens, afirmação revolucionária dos direitos humanos”.

Está contido no nosso ordenamento jurídico, no artigo 5º, inciso X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para Vânia Siciliano Aieta (1999, p. 77):

É através do reconhecimento ao direito à intimidade, como direito fundamental, que o homem moderno poderá vir a desenvolver plenamente a sua personalidade [...] Trata-se de um direito essencial à própria dignidade humana e sua importância política se faz indiscutível no regime democrático, pois sendo fundamental à democracia o respeito à liberdade individual, para que esta possa realmente existir é preciso reconhecer a intimidade como um direito.

Os veículos de informação defendem, por um lado, o direito de informar temas de interesse do público, constituindo posicionamentos com análises e críticas. Em contra partida, os suspeitos que são os alvos das notícias ou do fato que está sendo noticiado pela mídia, sentem que sua intimidade, honra e imagem é absolutamente ferida e tem sua vida lesada.

O artigo 220, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, inserido no Capítulo relativo à comunicação social, expõe:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Sobre a incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto. É o que dispõe o ministro do Superior Tribunal de Justiça Raul Araújo:

A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Nos dizeres de Alexandre de Moraes (2010, p. 162):

A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba aqueles eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito a verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se a tutela de condutas ilícitas.

A proteção constitucional a informação é relativa, havendo a necessidade de distinguir-se as informações de fatos de interesse público, da vulneração de condutas intimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante.

A proteção constitucional direcionada à vida privada, à intimidade, à dignidade e à honra, não pode ser ferida por informações exibidas que não contenham nenhuma relação com o interesse público ou social, informações essas, que visam lucro para a imprensa e não informação de qualidade para seus receptores.

É indispensável que os meios de comunicação não produzam notícias errôneas, sensacionalistas, que não se prevaleçam do princípio da liberdade informação e de expressão. Ao ferirem tais princípios constitucionais, deverão ser totalmente responsabilizados.

Como exemplo tem-se um julgado a respeito da liberdade de informação e divulgação e da inviolabilidade a honra e vida privada: Superior Tribunal de Justiça:

Se de um lado, a Constituição assegura a liberdade de informação, certo é que, de outro, há limitações, como se extrai no §1º do art.220, que determina seja observado o contido no inciso X do art.5º, mostrando-se consentâneo o segredo de justiça disciplinado na lei processual com a inviolabilidade ali garantida.[1]

Conclui-se então que, a liberdade de informação e imprensa tem diversas limitações, sendo uma delas o respeito ao direito à intimidade.

2.3 Ponderação de interesses conflitantes face a dignidade da pessoa humana

Nesse tema será abordado a respeito da ponderação dos interesses sobre a dignidade da pessoa humana bem como o impasse dos direitos fundamentais entre a liberdade de imprensa, a informação e a expressão.

A dignidade da pessoa humana tem um valor extraordinário. Com o estudo da história sabe-se importância do significado dessa essência humana. Povoados inteiros chegaram a se devastarem por causa dela. A dignidade é um valor essencial ao homem garantido na atualmente pelos direitos humanos fundamentais.

Segundo Dürig (2004 p. 41), dignidade é uma “qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado”.

Esse valor intrínseco da pessoa humana tem sua origem no ideário cristão, como demonstra Ingo Wolfgang Sarlet:

Tanto no Antigo quanto no Novo Testamento podemos encontrar referências no sentido de que o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus, premissa da qual o cristianismo extraiu a consequência - lamentavelmente renegada por muito tempo por parte das instituições cristãs e seus integrantes (basta lembrar as crueldades praticadas pela “Santa Inquisição”) - de que o ser humano é dotado de um valor próprio e que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento. (2004, p. 30.)

No campo internacional a dignidade humana é o valor maior que inspirou a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1.948, que logo no seu preâmbulo comunica:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que os povos das Nações reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher [...] (PINHEIRO, 2000, p. 171).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem reforçou a ideia de que a dignidade da pessoa humana deveria ser preservada.

Na Constituição Federal brasileira a dignidade da pessoa humana aparece logo no 1º artigo, inciso III, como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Para Piovesan (2000, p. 190), “A Constituição de 1988 é o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos e garantias fundamentais”.

Com base nisso, continua Sarlet (2002, p. 49) com seus ensinamentos:

Como a dignidade humana é inerente a toda e qualquer pessoa, esta não poderá ser objeto de desconsideração, mesmo falando-se daquelas pessoas que cometem ações indignas, ou mesmo o maior dos criminosos. Todos são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas, ainda que não se portem de forma igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes, inclusive consigo mesmo.

Sendo assim, aquele suspeito de um crime que está sendo transmitido pelos meios de comunicação de massa, tem de ser preservado o seu direito a dignidade, bem como outros princípios existentes no nosso ordenamento jurídico do processo penal: o princípio contraditório e da ampla defesa.

A mídia não pode julga-lo antecipadamente antes que a investigação seja finalizada, sempre que houver um conflito entre direitos fundamentais, será necessária a mitigação de um deles, para que prevaleça, no caso concreto, a solução que melhor se harmonize com o sistema constitucional como um todo. É necessária uma proporcionalidade.

Nos ensinamentos de Willis Santiago Guerra Filho (2014, p. 29):

O princípio da proporcionalidade, entendido como um mandamento de otimização do respeito máximo a todo o direito fundamental, em situação de conflito com outro(s), na medida do jurídico e faticamente possível, tem conteúdo que se reparte em três “princípios parciais” (Teilgrundsätze): “princípio da proporcionalidade em sentido estrito” ou “máxima do sopesamento” (Abwägungsgebot), “princípio da adequação” e “princípio da exigibilidade” ou “máxima do meio mais suave” (Gebot des mildesten Mittels). O “princípio da proporcionalidade em sentido estrito” determina que se estabeleça uma correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o meio empregado, que seja juridicamente a melhor possível. Isso significa, acima de tudo, que não se fira o “conteúdo essencial” de direito fundamental, com o desrespeito intolerável da dignidade humana, bem como que, mesmo em havendo desvantagens para, digamos, o interesse de pessoas, individual ou coletivamente em apreço, as vantagens que traz para interesses de outra ordem superam aquelas vantagens. Os “subprincípios da adequação e da exigibilidade ou indispensabilidade”, por seu turno, determinam que, dentro do faticamente possível, o meio escolhido se preste para atingir o fim estabelecido, mostrando-se, assim, “adequado”. Além disso, esse meio deve se mostrar “exigível”, o que significa não haver outro, igualmente eficaz, e menos danoso a direitos fundamentais.

É nesse exato sentido que se encontram a liberdade de informação e a intimidade. A divulgação, na imprensa, está condicionada as limitações decorrentes do respeito à intimidade das pessoas.

A colisão do direito à intimidade versus a liberdade de informação e a dignidade da pessoa humana, significa que as opiniões e os fatos relacionados com o âmbito de proteção constitucional desses direitos não podem ser divulgados ao público indistintamente. Deve-se ter em mente que a informação transmitida precisa ter algum interesse público.

Simplificando, os veículos de comunicação não podem divulgar tudo que pretenderem, mesmo que amparados em direitos constitucionalmente previstos (CF, art. 5º, IX e XIV).

Quando entram em conflito tais princípios constitucionais, afirma a ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi: “A solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”.[2]

A dignidade da pessoa humana é um direito fundamental que os cidadãos possuem. Disso, cabe o respeito a eles, não podendo ter suas vidas lesadas e nem influenciadas por outrem.

3 MASS MEDIA: ORIGEM E EVOLUÇÃO JORNALÍSTICA DO MUNDO AO BRASIL

A mídia tem a função de transmitir a informação, opinião, fatos, entretenimento para diversos públicos. Existem vários veículos de comunicação que podem ser: impressos (revistas, jornais, cartazes, boletins, folhetos, etc.), audiovisuais (televisão, outdoors, etc.), mídia computadorizada online e mídia interativa via computador, para alguns, também os telefones celulares já podem ser considerados uma mídia.

Os media, ou meio de comunicação são dispositivos tecnológicos que suportam mensagens e permitem a sua difusão. (SOUZA, 2004, p. 315).

A voz e os gestos podem ser considerados como media, no sentido de meios de expressão e comunicação, mas nesse trabalho o estudo é dos meios de comunicação tais como a televisão e o rádio.

Os meios de comunicação para Para Jorge Pedro Souza (2004, p. 314):

São usados como um veículo de difusão de mensagens para um elevado número de receptores, podem ser designados por mass media, ou meios de comunicação de massa. O termo mass media é formado pela palavra inglesa mass (massa).

“O conceito de comunicação social é um conceito vago e abstrato. Geralmente, aplica-se como sinônimo de sistema jornalístico ou de meios de comunicação jornalística”. (SOUZA, 2004, p. 61).

As relações públicas, a publicidade e a propaganda e o jornalismo incluem-se entre as principais atividades (ou estratégias) de comunicação social. (SOUZA, 2004,        p. 61).

Os jornais são os meios de comunicação mais usados pelas civilizações a mais de 2000 anos para divulgar informações.

Os historiadores atribuíram ao lendário Imperador Romano Júlio César a invenção do jornal/jornalismo.

Júlio César, foi um excelente profissional de marketing, dispõe Mirian Mota:

Para poder divulgar suas conquistas militares e informar o povo da expansão do Império (no intuito de auto promover-se), César criou a chamada Acta Diurna, o primeiro jornal de que se tem notícia no mundo. A Acta Diurna, foi uma publicação oficial do Império Romano, criada no ano de 59 a.C., durante o governo imperial de César. Ela trazia notícias diariamente para a população de todos os cantos do Império (e de fora dele) narrando principalmente de conquistas militares, científicas e de política. Para poder escrever a Acta Diurna, surgiram os primeiros profissionais de jornalismo do mundo, os chamados Correspondentes Imperiais, enviados para todas as regiões e províncias Romanas para acompanhar e escrever notícias do dia-a-dia. (MOTA, 2014, p. 1).

Pode-se dizer que o jornalismo e os jornais tiveram o seu maior salto tecnológico.

Em 1450 até 1789 houve a revolução da prensa gráfica, o ano de 1450 é a data aproximada da invenção, feita pelo Alemão Johannes Gutenberg, possibilitou que o trabalho que antes era realizado manualmente pudesse ser feito por máquinas, tornando a publicação de livros de jornais muito mais rápida e barata.

A prensa de papel, construída com base na tecnologia dos tipos (letras) móveis e também da prensa de vinho (que já era conhecida na Europa) permitiu que Gutenberg criasse toda uma nova indústria. (MOTA, 2014)

A revolução na época foi tão grande, que alguns autores afirmam que a prensa de papel de Gutemberg tirou o mundo de vez da Idade Média, levando o mundo para a Era da Renascença, com o despertar definitivo da ciência e do jornalismo profissional. (MOTA, 2014).

A Bíblia de Gutemberg, foi o primeiro livro a ser produzido, lançado e vendido com a tecnologia da prensa mecânica de papel. (MOTA, 2014).

Em 1450 começou a ser produzido este exemplar da bíblia e foi finalizado em 1455, sendo o primeiro livro humano editado em larga escala (escala industrial). Apesar de ter mais de 550 anos de idade, algumas pessoas, instituições e museus ainda têm cópias originais da Bíblia de Gutemberg. (MOTA, 2014).

Na medida que a tecnologia da prensa de papel ia sendo disseminada e copiada por seus concorrentes, a publicação de livros e jornais se tornou cada vez mais popular no início do século XVII.

A atividade de jornalismo também passou a ser mais profissional com o surgimento dos primeiros cursos de jornalismo na Europa.

Para Mota (2014), devido a profissionalização do jornalismo, surgiu algumas necessidades como:

Regulamentar a profissão e sua atividade, surgindo nesta época o conceito de Liberdade de Imprensa. A Suécia, foi o primeiro país do mundo que implementou a Liberdade de Imprensa através de uma lei criada no ano de 1766. Através desta lei, foi garantido que os profissionais de jornalismo e os jornais da Suécia poderiam publicar qualquer tipo de notícia, desde que ela fosse real e que não houvesse difamação. A atividade de Jornalismo teve outro grande salto tecnológico no ano de 1844, com a invenção do Telégrafo. O Telégrafo, aparelho considerado o pai de toda a comunicação moderna, permitiu que textos que levariam horas ou até dias para serem transportados, fossem repassados pelos profissionais de jornalismo as redações em questão de minutos. O telégrafo permitiu então que a imprensa se tornasse muito mais ágil: uma notícia que aconteceu de manhã poderia agora facilmente ser publicada a tarde em um jornal. (MOTA, 2014, p. 1).

No século XX, o jornalismo e os jornais chegaram ao seu auge. No período entre 1890 e 1920 ficou conhecido como Era de Ouro dos Jornais. Em 1920 a atividade do jornalismo tradicional começa a decair, chega uma poderosa mídia concorrente: o rádio.

Foi somente em 1920 que as pessoas começaram a falar de “mídia”.

Existiam duas diferentes maneiras que o rádio atacava os tradicionais jornais: primeiro roubando anunciantes e a preferência do público e também roubando os próprios profissionais de jornalismo que agora passavam também a trabalhar no rádio.

Na história é a primeira vez que a mídia impressa passa a ter um adversário de peso.

No século XX, reagiram e tomaram várias medidas para se tornar ainda mais modernos e populares, tornar os jornais um pouco mais caros, como imprimir em colorido, foi uma das medidas e que modernizou e permitiu que o tradicional jornalismo chegasse aos dias atuais.

No entanto o século XX, os jornais impressos tiveram outra surpresa desagradável, surgia também a televisão como grande concorrente, além do rádio.

 A televisão surgiu para derrubar de uma vez por todas a dominação dos jornais e do jornalismo clássico. O principal canal de mídia do mundo em 1950 era a TV, que até hoje ocupa essa posição.

Nos anos de 1950, passaram a mencionar uma revolução da comunicação.

Com o surgimento e popularização dos computadores e da internet em 1980, o jornalismo se reinventa e nasce o Web jornalismo.

O Web jornalismo é o jornalismo praticado na Internet, suas principais características são a agilidade da linguagem, a velocidade de atualização e também o baixo custo de produção (MOTA, 2014).

Miriam Mota, em seu artigo explica que apesar de ainda não ameaçar a TV como principal mídia, a Internet é atualmente a mídia que mais cresce no mundo. No ano de 1990 a Internet tinha aproximadamente 1000 sites, esse número hoje é tão grande que os especialistas afirmam estar na casa dos bilhões. (MOTA, 2014).

Sem dúvidas a internet é a grande mídia que surgiu devido ao rápido avanço da tecnologia, o que influenciou na redução dos jornais, a segunda principal mídia, ficando atrás da televisão. Ainda assim, as atividades de jornalismo continuam ocupando um espaço de destaque no mundo todo.

A história da imprensa no Brasil tem seu início em 1808 com a chegada da família real portuguesa ao Brasil, sendo até então proibida toda e qualquer atividade de imprensa, seja ela publicação de jornais, livros ou panfletos. A imprensa brasileira nasceu oficialmente no Rio de Janeiro em 13 de maio de 1808, com a criação da Impressão Régia, hoje Imprensa Nacional, pelo príncipe-regente Dom João.

A Gazeta do Rio de Janeiro, o primeiro jornal publicado em território nacional, começa a circular em 10 de setembro de 1808, impresso em máquinas trazidas da Inglaterra. Evidentemente o jornal só publicava notícias favoráveis ao governo.

Porém, no mesmo ano, pouco antes, o exilado Hipólito José da Costa lançara, de Londres, o Correio Braziliense, o primeiro jornal brasileiro ainda que fora do Brasil.

O primeiro número do Correio Braziliense é de 1 de junho de 1808, mas só chega ao Rio de Janeiro em outubro, onde tem grande repercussão nas camadas mais esclarecidas, sendo proibido e apreendido pelo governo. Até 1820, apenas a Gazeta (e revistas impressas na própria Imprensa Régia) tinham licença para circular. Em 1821, com o fim da proibição, surge o Diário do Rio de Janeiro.

3.1 Teorias midiáticas

As teorias midiáticas estudam a aplicação da comunicação social e seu desenvolvimento, sobre os aspectos sociais, econômicos, políticos e ainda tecnológicos. No período da entre guerras pelas políticas totalitárias da Europa, os estudos começaram a se desenvolver a partir do uso da Comunicação de Massa.

No artigo publicado por Gabriella Porto (2014), cita a Teoria Hipodérmica, onde tratava toda a massa de indivíduos de forma idêntica, supondo que a informação atingisse a todos da mesma maneira e sem resistência.

Ainda na teoria hipodérmica:

Todo o desenvolvimento inicial das Teorias da Comunicação teve foco nas mensagens enviadas pela mídia e nos seus efeitos sobre os indivíduos da massa, no entanto, este modo revelou-se demasiadamente superficial para compreender os verdadeiros efeitos da comunicação sobre a sociedade, foi então que o caráter dos estudos comunicacionais passou a salientar o processo de seleção das informações midiáticas, geração e divulgação, valorizando assim o conteúdo e a forma que o mesmo era veiculado, pois se percebeu que a qualidade do que era difundido tinha ligação direta com os efeitos causados no receptor (PORTO, 2014, p. 1).

Logo após a teoria hipodérmica surgiu o modelo de Lasswell. O modelo de Lasswell foi criado pelo cientista político Harold Lasswell, foi baseado na teoria hipodérmica mas apontavam algumas falhas e devido a isso houve a sua defasagem e o cientista foi um dos responsáveis. Estudaremos a diante sobre o cientista.

A teoria da persuasão é baseada em aspectos psicológicos e defende:

Que a mensagem enviada pela mídia não é assimilada imediatamente pelo indivíduo, dependendo de várias perspectivas individuais. Portanto essa teoria não seria de dominação ou manipulação como a hipodérmica e sim de persuasão, pois o indivíduo tende a se interessar por informações que estejam inseridas em seu contexto sociocultural e político, e com as quais ele esteja de acordo. (PORTO, 2014, p. 1).

Consecutivamente nasce a Teoria Empírica de Campo (ou Teoria de Efeitos Limitados) muito embora baseada na Teoria da Persuasão, motiva-se em aspectos sociológicos, e deduz que a mídia tem influência limitada na sociedade por ser apenas um instrumento de persuasão, pois a mídia é apenas parte da vida social. (PORTO, 2014).

Essa teoria abrange que a mídia desempenha uma influência social limitada, como outras forças sociais (igreja, política, escola, etc.), ou seja, a mensagem midiática passa por diversos filtros individuais de caráter social do indivíduo antes de ser absorvida pelo mesmo. Decorrendo daí a amplitude e consequência da mensagem no indivíduo.

As Teorias da Comunicação continuam em desenvolvimento, pois o papel da mídia muda de acordo com sua evolução tecnológica, o que muda também sua abrangência e função social, ou seja, os estudos comunicacionais estão diretamente atrelados ao progresso da tecnologia dos meios de comunicação. (PORTO, 2014).

3.1.1 Teoria estrutural funcionalista de Harold Lasswell

Harold Dwight Lasswell (1902-1978), foi um dos fundadores da psicologia política e na década de 1920 iniciou estudos relacionados à comunicação a partir das técnicas de propaganda que eram utilizadas pelos militares (após a primeira guerra), pois naquele período acreditavam que a sociedade eram influenciáveis facilmente e prontos para qualquer manipulação.

A preocupação do cientista era a de analisar e juntar a ligação entre os meios de comunicação e seu público, assim levantou teorias do poder da mídia de massa.

A propaganda era um dos instrumentos mais poderosos do mundo moderno para Lasswell:

Na grande sociedade não é mais possível fundir a inconsciência de indivíduos na fornalha da dança da guerra; um instrumento mais novo e sutil tem de caldear milhares e até milhões de seres humanos em uma massa amalgamada de ódio, vontade e esperança (LASSWELL, 1927, p. 1).

Uma das análises era que o pouco vínculo social sólido entre as pessoas permitiam maior influência da mídia de massa, incentivando os receptores a adotarem, em maioria, o que lhes era passado pelos comunicadores. Assim a mídia ficou vista como sendo capaz de convencer de forma sólida a opinião pública e submeter às massas a sua vontade de entendimento, principalmente usando apelos emocionais. Em seus estudos, Harold Lasswell concluiu a mídia como “o novo malho da bigorna da solidariedade social”.

Lasswell sugere algumas premissas acerca dos métodos de comunicação de massa:

Esses processo são estritamente assimétricos, com um emissor ativo que produz o estímulo e uma massa passiva de destinatários que, ao ser atingida, reage. A Comunicação é intencional e tem por objetivo obter um determinado efeito, observável e suscetível de ser avaliado na medida em que gera um comportamento que se pode de certa forma associar a esse objetivo. Os papéis de comunicador e destinatário surgem isolados, independentes das relações sociais, situacionais e culturais (WOLF, 2003, p. 29).

Lasswell iniciou sua análise conhecido como analise de conteúdo, para contrapor a teoria hipodérmica, onde os meios de comunicação de massa tinham todo o poder sobre o indivíduo.

Neste estudo o autor afirma que toda mensagem produz em cada indivíduo sensações diferentes e a teoria tinha como fundamentos algumas perguntas:

Lasswell desmonta a comunicação em partes simples, relacionando o estudo de cada uma delas com uma proposta específica de comunicação: ao “quem” corresponde um estudo de produção; diz “o que”, volta-se para a análise de conteúdo; “em que canal”, focaliza o estudo na mídia; “para quem”, pesquisa a audiência e “com que efeito” o que aconteceu com a audiência diante da mensagem (MARTINO, 2009,    p. 23).

O receptor deixa de ser um sujeito abstrato e passa a ser também objeto de análise na teoria funcionalista, em que a sociedade agia como um corpo humano em que tudo funcionava, e as disfunções não eram levados em consideração (WOLF, 2001, p. 63-64).

A Teoria Estrutural Funcionalista, passa do estudo dos efeitos para o estudo das funções, refere-se a um outro contexto comunicativo. A teoria sociológica do estrutural-funcionalismo salienta a ação social (e não o comportamento) na sua adesão aos modelos de valores interiorizados e institucionalizados.

A teoria funcionalista estuda as funções que as mídias exercem na sociedade, investiga sobre conflitos que provocam nas mídias de massa relativas ao nível de normalidade e necessidade de uma sociedade.

Trata-se de um estudo sociológico no setor de comunicação, principalmente sobre o “mass media” (mídia de massa). A teoria funcionalista estuda o equilíbrio entre indivíduos e veículos e todo o sistema de transmissão de conteúdo englobado.

É funcionalista por tentar entender a função de cada meio comunicativo e a lógica na problemática social, relativo ao indivíduo considera o nível social da pessoa atingida por determinada mídia, o prestígio veiculado nessa relação e as possíveis resistências de recepção do que é veiculado. (REBOUÇAS, 2014).

Segundo Fernando Rebouças (2014, p. 1), há o estudo de “disfunções narcotizantes”:

São resultado de excessos na exposição de informações e conteúdos. Nesse campo de estudo, há a análise do nível de satisfação, ou seja, a atividade seletiva e interpretativa do receptor de uma mídia, se o que ela oferece atinge de fato às suas reais necessidades. A teoria sempre defende que a existência de uma mídia deve ser submetida a uma necessidade, existência influenciada por demandas sociais.

Com as perguntas há análise social de cada meio, visava acompanhar o cumprimento cultural e educativo de uma mídia de massa como instrumento social.

A teoria aborda constantemente a relação indivíduo, sociedade e mídia de massa, numa preocupação com o equilíbrio do sistema social. Há uma visão orgânica da sociedade, sobretudo, dinâmica na busca por harmonia entre os três elementos da relação. (REBOUÇAS, 2014).

O cientista Harold Lassweel foi considerado como primeiro pesquisar que teve a preocupação em analisar e descrever os efeitos da comunicação. Essa pesquisa busca analisar algumas consequências do impacto desta nos receptores.

3.2 A ética e o dever de imparcialidade do jornalismo

A imparcialidade refere-se a não privilegiar ninguém e nenhuma parte, utilizando-se muito na imprensa e na justiça.

Atividade jornalística implica a produção tanto de informações fáticas, quanto das opiniões a respeito desses fatos. É importante estabelecer os procedimentos que aproximam o relato dos fatos, com imparcialidade e objetividade.

Contudo a imparcialidade jornalística tem de ser tratada como um valor e é um dever ético nos meios de comunicação noticiar os fatos mostrando igualmente a verdade dos dois lados de um fato.

Imparcialidade não se confunde com falta de posicionamento, a matéria pode ser imparcial, mas possuindo um posicionamento.

Nas palavras de Genro Filho (1987, p. 84):

O jornalismo deve ser imparcial, mas deve interpretar os fatos e guiar seus leitores. Fica evidente que há uma interpretação e um sentido que deve brotar naturalmente dos próprios fatos, com base nos preconceitos e concepções dominantes na sociedade, que se manifestam no chamado bom senso, expressão individual da ideologia hegemônica.

São valores e preceitos fundamentais do jornalismo a busca a verdade, a veracidade e a precisão, contidas no código de ética do jornalismo.

O Código de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas dispõe:

Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:

I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;

II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público; [...]

Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.

Na atividade jornalística, regem algumas normas e procedimentos que são chamados de ética jornalística.

O jornalismo vem oscilando entre porta-voz da opinião pública e imagem romântica de árbitro social, inclusive torna-se uma empresa comercial sem moral que recorre a qualquer meio para chamar a atenção e multiplicar suas vendas.

Utiliza-se da intromissão de vidas privadas e notícias policiais exageradas e escandalosas.

Para Genro Filho (1987, p. 85), entre o relato e a opinião a um problema:

Certamente que há um “grão de verdade” na ideia de que a notícia não deve emitir juízos de valor explícitos, à medida que isso contraria a natureza da informação jornalística tal como se configurou modernamente. Mas é igualmente pacífico que esse juízo vai inevitavelmente embutido na própria forma de apreensão, hierarquização e seleção dos fatos, bem como na constituição da linguagem (seja ela escrita, oral ou visual) e no relacionamento espacial e temporal dos fenômenos através de sua difusão.

É objeto do jornalismo, o discurso sobre os acontecimentos diários, porém se a análise dos fatos se pretender exaustiva e sistemática desembocará, no caso limite, nas diversas ciências sociais e naturais, o que é diferente de jornalismo (GENRO FILHO, 1987).

É necessário que afastemos a conhecida e famosa imprensa marrom dos nossos meios de comunicação.

A expressão pejorativa de imprensa marrom refere-se aos veículos de comunicação, tais como: jornais, revistas, TV e rádios, que são considerados sensacionalistas. Através da divulgação exagerada de acontecimentos e fatos, sem compromisso e autenticidade, buscam índices elevados de audiências, visando lucros.

Danilo Agrimani Sobrinho (1995, p. 67) explica a imprensa amarela e a imprensa marrom:

As técnicas que caracterizavam a imprensa amarela eram as manchetes escandalosas, em corpo tipográfico excessivamente garrafal, uso abusivo de ilustrações, impostura e fraudes, quadrinhos coloridos e artigos superficiais, campanha contra os abusos sofridos por pessoas comuns.

Já a imprensa marrom foi considerada ilegal, sem licença e que possui um procedimento não muito confiável em relação à apuração das fontes.

Agrimani Sobrinho (1995, p. 22), diz que “a expressão imprensa marrom ainda é amplamente utilizada quando se deseja lançar suspeita sobre a credibilidade de uma publicação”.

Entretanto, a imprensa amarela é a fase do sensacionalismo com publicação de fatos exagerados e com objetivo comercial para atrair leitores e a imprensa marrom, é definida como a manipuladora da notícia com fins políticos.

Para Leandro Marshall, o jornalismo entrou atualmente na era cor-de-rosa, porém, sem abandonar as fases anteriores. A notícia cor-de-rosa trabalha para favorecer os interesses e as necessidades do mercado.

Justifica Marshall (2003, p. 111) que:

O jornalismo contemporâneo é hoje tachado de “cor-de-rosa” justamente por apresentar os padrões éticos e estéticos necessários para agradar o capital. Por isso, os jornais contemporâneos são tão perfumados, lipoaspirados, maquiados, embelezados. Eles são produtos que precisam estar adaptados para o consumo..

Hoje a população adquire muitas informações, pois o acesso a elas se tornou muito prática e rápida, mas essas informações podem nos afetar com ideias e ideologias, causando impacto nas percepções da realidade social.

É preciso procurar o jornalismo adequado, aquele que sugere ao indivíduo o senso de resignação e extinção de sua própria forma de pensar, nivelando e intensificando o conhecimento dos dois lados do fato, quebrando barreiras em favor do bom jornalismo e da cobertura igualitária dos acontecimentos, esse é o imparcial e o ético.

3.4 A revogação da lei da imprensa e o novo projeto de lei do direito de resposta

Em 30 de abril de 2009, o STF (Supremo Tribunal Federal), confirmou a revogação completa da Lei de Imprensa nº 5250 de fevereiro de 1967, lei essa que foi criada no regime militar para disciplinar a atividade jornalística da época.

A “Lei da Imprensa” regulava a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, instituindo limites expressos no período do totalitarismo.

O ministro do Superior Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto relator do parecer que revogou a lei alegando que a legislação é incompatível com a Constituição Federal.

Um dos argumentos utilizados foi à alegação de que a lei foi editada em um período de exceção constitucional, cujo objetivo era de cercear a liberdade de expressão, para concretizar o regime autoritário que vivificava no Brasil.

Não foi unanime o entendimento da Corte. Os ministros Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa defenderam a manutenção de alguns artigos, como os 20, 21 e 22, onde tratam dos crimes de calúnia e difamação e do direito de resposta.

O ministro Marco Aurélio entendia que a ação era totalmente improcedente. Já o presidente da corte na época, Gilmar Mendes, defendeu citando o caso da Escola-Base (1994), objeto de estudo do próximo capítulo deste trabalho. Disse o ministro: “a desigualdade de armas entre a mídia e o indivíduo é evidente”.

É notável que existam divergências a respeitos dos limites éticos do jornalista, para serem regulamentados através de uma lei própria. Existem projetos de lei para que recriem a lei de imprensa.

Para ser condenado por um texto publicado, o jornalista necessita ter intenção de ofender, por mais crítico e duro que seja. Esse é o entendimento de vários juízes, desembargadores e ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

O Senado Federal aprovou no dia 18 de setembro de 2013 o Projeto de Lei nº141/11, que regulamenta o direito de resposta na imprensa brasileira, do senador Roberto Requião, onde dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Na proposta do senador, as empresas jornalísticas devem publicar a resposta do ofendido de forma “gratuita e proporcional” à ofensa, se o conteúdo da reportagem incluir atentado contra a honra, intimidade, reputação, conceito, nome ou imagem do ofendido.

A lei vale para notícias, notas, matérias, reportagens, divulgadas pelo veículo de comunicação independente de ser jornal impresso, internet, radio ou televisão.

Existe uma exceção ao direito de resposta, que vale para os comentários dos usuários da internet na página dos veículos. Caso não exista retificação espontânea aceita pelo ofendido, o direito de resposta não precisa ser concedido, ou seja, a palavra final é do ofendido, este que cabe ingressar com uma ação judicial. O ofendido tem sessenta dias (60) para apresentar o pedido de direito de resposta.

Roberto Requião (PMDB-PR) dispõe que o objetivo é evitar calúnias.

“Depois que o Supremo acabou com a Lei de Imprensa, do tempo da ditadura, a cidadania ficou desguarnecida diante dos ataques da imprensa. Calúnia, injúria e difamação (vêm) se sucedendo”.

Já o relator do projeto, senador Pedro Taques (PDT-MT) disse que as mudanças não instituem a censura na imprensa. “Não há democracia sem imprensa livre. A censura combina com autoritarismo, ditadura. Nós vivemos numa democracia”.

A Constituição em seu artigo 5º assegura o direito de resposta, ao determinar que ele deva ser proporcional ao agravo, com indenização por dano material, moral ou à imagem. Porém não determina regras para a sua aplicação, tal como existia na antiga Lei de Imprensa.

Portanto, sem a liberdade de imprensa, não há um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Mas novas legislações são a necessárias para regulamentar essa atividade, que em determinados casos acarretam dados irreparáveis a pessoa, principalmente a imagem do acusado ou investigado no âmbito criminal.

4 O SENSACIONALISMO DA IMPRENSA EM CASOS CONCRETOS

Existem no Brasil vários julgamentos criminais que chocaram a opinião pública. São crimes que marcam na história pela forma que foram praticados e pela repercussão que a imprensa causou, acendendo na população sentimento de revolta e justiça.

São chamados de Crimes Midiáticos, esses crimes ganham as telas da TV, capas de jornais, circulam na internet, durante dias, a imprensa faz uma ampla cobertura, transmitindo notícias da qual mostram o que convém a eles e não ao telespectador, nascendo o sensacionalismo.

Essas notícias que a mídia vincula causam a chamada comoção nacional, clamor popular e geram uma pressão ao judiciário.

Analisaremos casos concretos onde a mídia interferiu de forma significativa e causou inúmeros danos a vida e honra tanto dos suspeitos, quanto das vítimas.

4.1 O caso da escola base - mídia conservadora

O caso da Escola Base é o episódio mais famoso e conhecido por todos pela influência, pré-julgamentos, informação inverídica, indignação e sensacionalismo já ocorrido na história da comunicação e do direito, uma série de erros grotescos por parte da polícia e dos veículos de comunicação, principalmente revistas, jornais e televisão.

Esse acontecimento ocorreu em Março de 1994, quando os donos de uma escola infantil, no bairro da Aclimação em São Paulo, foram denunciados pelas mães de dois alunos de quatro anos, por abuso sexual. A escola foi depredada e fechada, devido as denúncias.

Os envolvidos: Mara Cristina Franco, que era professora da Escola Base, acusada de abusar sexualmente de uma criança, seu marido, Saulo da Costa Nunes, perueiro da escola, acusado de abusar das crianças dentro da Kombi, Maria Aparecida Shimada, dona da escola e seu marido Icushiro Shimada, Mauricio Alvarenga e sua mulher Paula Milhim, sócios da escola, acusados da participação de todo o esquema.

Mara e seu marido Saulo, foram presos no dia 5 de abril de 1994, devido a denúncia de Lúcia Tanoue e Cléa Parente, mãe dos alunos, onde fizeram a queixa para o delegado Edélcio Lemos.

Lúcia ligou no dia seguinte para a Rede Globo, temendo que o caso não fosse investigado. O repórter da globo, Valmir Salaro foi o correspondente da notícia e quem narrou o “drama” das mães, se preocupando mais com o “furo” da notícia, do que com a seriedade do trabalho. Essas mulheres apareceram na mídia, confirmando todo o fato. A partir daí, a notícia foi rapidamente divulgada no mundo inteiro, sendo mais uma crueldade do Brasil.

Em todos os noticiários foi estampado a marchete principal do “Caso da Escola Base”, com os mais variados tipos de chamada: Escola usou crianças do maternal no filme pornô; “Professora ensinava a transar”; “Escolinha acusada de usar crianças em orgias sexuais”, obviamente criando indignação em toda a sociedade.

Todos os dias os noticiários continuavam aprofundar no caso, a população fazia pressão para a prisão de todos os envolvidos, e começaram a fazer justiça com as próprias mãos, depredando a escola e pichando a casa dos envolvidos “pela mídia”.

O IML (Instituto Médico Legal), fez o exame de corpo de delito nas crianças e em apenas uma deu resultado positivo, confirmando que um menino sofreu abuso sexual e nos outros dois, deram resultados negativos, laudo este que se contradizia.

Até então, nenhum dos acusados foram interrogados pelo delegado que estava cuidando do caso e ele só iria ouvi-las em 48 horas, enquanto isso, Mara estava presa, sem que fosse ouvida.

Erasmo de Freitas (2007, p. 94) cita em seu livro:

Os advogados do casal foram chamados pelo delegado oito dias após o registro da denúncia, com argumento que não havia nada contra os seis suspeitos e que todos deveriam comparecer ao distrito apenas para dar explicações. Eles acreditaram, mais o advogado do casal Shimada, César Eduardo Alves, não. “Eu os aconselhei a se esconder porque não acreditava no delegado que estava cuidando do caso no 6º DP”.

Os outros acusados continuavam escondidos, mas o caso não saia do noticiário. No dia 04 de abril, a prisão dos seis envolvidos já estava decretada por atendado violento ao pudor e estupro.

A opinião pública estava inconformada com as publicações que a imprensa fazia diariamente, mas a verdade é que ninguém conhecia os conteúdos do laudo.

Expõe Freitas (2007, p. 96):

No dia 08 de abril, o colunista Luís Nassif, da folha de S.Paulo, abandona sua seara econômico-financeiro e faz o primeiro alerta: seu artigo O JAPONÊS DA ACLIMAÇÃO E O MECENAS dizia: “Não há nenhuma prova concluvisa para as acusações. Não há laudos que comprovem definitivamente a pratica de abusos sexuais. [...]. Há o quadro já conhecido de policiais que se deslumbram com episódios que podem lhes render popularidade e de cobertura jornalística burocrática que se vale exclusivamente da versão oficial. Mas que importa?

No dia 08 de abril, ouve uma mudança repentina, o juiz revogou a prisão temporária que ele mesmo tinha decretado, também indeferiu o pedido de prisão preventiva dos seis acusados, afastou o delegado das investigações, e as crianças foram ouvidas por psicólogas especializadas.

Segundo Freitas (2007, p. 96), o novo delegado responsável pelo caso, Gérson de Carvalho, concluiu que as denúncias eram infundadas. Os exames foram refeitos e se confirmou que a perícia feita em F., filho de Lúcia Tanoue, não tinha fundamento: o garoto apresentava irritação anal porque sofria de ressecamento intestinal.

Dessa forma, o laudo do IML que constava que a criança tinha sofrido atos libidinosos era errôneo, fato que demonstra a total irresponsabilidade da equipe que cuidava do caso.

A partir daí, a imprensa mudou totalmente de lado, passando de acusadora para defensora dos suspeitos, várias matérias foram apresentadas tentando corrigir o erro que transmitiram para a população.

Por fim, o pesadelo que iniciou em março de 1994, marco da época, terminou no dia 1º de dezembro de 1999. O delegado, a fazenda pública do Estado de São Paulo, foi condenado a pagar indenização de danos morais e materiais aos donos da escola base.

Com tudo isso, fica claro que eles eram inocentes e que foram vítimas do clamor popular, bem como da mídia e da incompetência de um delegado. Todos os veículos de comunicação, expuseram, acusaram, julgaram e condenaram aqueles que não tinham culpa de nada.

As famílias que foram destruídas por irresponsabilidades, ainda continuaram a sofrer, tendo sua saúde abalada com medo, desemprego, saudaram ao longo dos anos muitas dívidas e o principal, tiveram sua moral e honra arruinada. Essas pessoas nunca mais terão suas vidas de volta, e os responsáveis por isso detêm de uma vida normal, como se nada tivesse acontecido.

Todo o processo penal foi tomado pela imparcialidade da imprensa, constrangeram a sociedade e influenciando o trabalho da polícia.

São evidentes os problemas que a mídia apresenta, do fato de não conferir a informação a ser transmitido, não consultar as fontes, distorção dos fatos, e a total falta de ética jornalística.

4.2 O caso Eloá Pimentel e Lindemberg Alves

A semana do dia 13 a 19 de outubro de 2008, provavelmente não será esquecida pela sociedade, pois foi a data que Lindemberg Alves, fez sua ex-namorada Eloá Pimentel e sua amiga, Nayara Alves, ambas com 15 anos, de reféns em um conjunto habitacional em Santo André, região do ABC Paulista, por mais de 100 horas.

As amigas se juntaram naquele dia para fazer um trabalho de geografia, no apartamento 24, bloco 24, onde Eloá morava com a sua família, elas estavam acompanhadas de mais outros adolescentes que formavam o grupo de estudos.

Lindemberg de 22 anos, era uma jovem comum na cidade de Santo André, tinha dois empregos, ele estava inconformado com o fim do namoro de três anos com a adolescente, e vem a ser o coadjuvante que se tornaria uma disputa por audiência.

Ele foi o responsável pelo sequestro com cárcere privado mais extenso do país, entrou no apartamento de Eloá as 13h30 minutos do importante 13 de outubro de 2008 e só saiu com o trágico desfecho ás 18h15 minutos de sexta-feira, onde acabou ferindo Nayara e matando Eloá, parte dos brasileiros acompanharam a mídia em busca de notícias das jovens.

Esse caso é o acontecimento mais famoso em relação a interferência da imprensa no andamento da investigação de um crime, praticamente todas as emissoras já detinham sua atenção ao caso, 24 horas por dia.

Existiram várias falhas tanto no ambiente de negociação, pois o telefone da casa da jovem não foi desligado, sendo que a primeira providência a ser tomada seria está, quanto da imprensa, que preocupados em buscar a notícia fresca e primeiro que os outros, visando índices de audiências gigantescos e lucros absurdos, tentavam incessáveis e incansavelmente contato com os personagens dessa história.

As conversas tiradas do site G1 (Globo), mostra o primeiro jornalista que conseguiu conversar com o suspeito foi o apresentador do programa Hoje em Dia, Brito Junior, que no quarto dia de sequestro disse no programa:

Nossa produção já teve um contato com o Lindemberg, também com a Nayara e com a Eloá, ok? E nesse contato, o Lindemberg declarou que vai se entregar a qualquer momento, isso está para acontecer. Ou seja, em outras palavras, ele já desistiu dessa situação, já se arrependeu e a qualquer momento nós vamos ter a imagem dele saindo dentro deste apartamento, da Eloá e da Nayara que foi lá fazer essa negociação junto com a polícia, também deixando o apartamento […] estamos apenas aguardando o momento exato em que isso tudo terá um desfecho positivo. Isso vai acontecer em pouco tempo, estamos lá atentos de olho nesse apartamento em Santo André. (G1, 2008, p. 1).

A apresentadora Ana Hickmann, procurando demonstrar para os telespectadores que eles possuíam a notícia em primeira mão, também citou:

Brito, eu acho que a gente podia aproveitar este momento que os três estão assistindo aqui ao programa e estão bem, já que o próprio Lindemberg confirmou isso aqui à produção, eles estão bem, estão tranquilos só esperando o momento certo, pedir a uma das meninas, quem sabe ele mesmo, desse um sinal aqui na janela para mostrar para todo mundo que está tudo bem, e que esta história vai acabar mais rápido do que todo mundo espera […] dar um sinal, acenar, fazer alguma coisa para mostrar para todo mundo, deixar todo mundo mais calmo, e até mesmo acabar com especulações de que ele estaria continuando a ameaçar as duas meninas (G1, 2008, p. 1).

O sinal esperado por todos de Lindemberg não chegou.

Já outro programa da televisão brasileira, “A Tarde é Sua”, apresentado por Sônia Abrão, foi o programa mais repudiado e sem ética e respeito algum com as jovens. Foi movida uma ação civil pública, pelo Ministério Público Federal de São Paulo, uma indenização de 1,5 milhões de reais a sociedade.

O repórter da apresentadora, Luis Guerra, conseguiu entrar em contato telefônico com Lindemberg e com Eloá, uma conversa de exatos 7 minutos e 33 segundos.

Os jornalistas não avaliaram as circunstâncias e o grau de risco que a jovem estava correndo, preferindo o sensacionalismo e a notícia exclusiva, do que o bem maior que é a vida. Eles estavam interferindo no andamento de um crime, e se o criminoso se alterasse, irritasse com a ligação, e atirasse naquela ocasião em Eloá?

É nesse momento que analisamos a interferência da mídia no andamento do processo penal e a sua influência e seu poder sobre as pessoas e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Inaceitável vermos esses episódios acontecer.

Karam (1997) lembra que é parte da moral de um jornalista agir de acordo com o que pensa e baseado naquilo que compreende como ético, citando os Princípios Internacionais da Ética Profissional dos Jornalistas:

No jornalismo a informação é compreendida como bem social e não como mercadoria, o que implica que o jornalista comparte a responsabilidade pela informação divulgada, e portanto é responsável não só diante dos que controlam os meios de comunicação, mas também, afinal, diante do público em geral e seus diversos interesses sociais. A responsabilidade social do jornalista exige que atua, sob qualquer circunstância, em conformidade com sua consciência pessoal (KARAM, 1997, p. 104).

Sonia Abrão, no dia 16 de outubro de 2008, no quarto dia de sequestro, colocou Lindemberg ao vivo na emissora via telefone, mais uma vez, atormentando o delinquente, durante 30 minutos.

“Não só no caso Eloá como em tantas outras ocasiões, a mídia vem tomando um posicionamento incorreto de uma espécie de “intimidade” com o telespectador e com o próprio entrevistado, na tentativa de criar uma aproximação mais acentuada”. (ARBEX JR, 2001).

Correia lembra que este tipo de cobertura é desnecessária e pode gerar sérias consequências, como foi no caso em questão.

Atualmente, movida pelo afã da audiência, a cobertura desce a detalhes sem importância jornalística, ora atropelando a ética e o direito à privacidade, como se movida por uma ânsia do público pelo coquetel de futilidades exibido diariamente. Uma mistura de cultura das celebridades com o “jornalismo de combate”, onde o que pauta a cobertura não é, por exemplo, o jornalismo investigativo, mas a exploração de fontes privilegiadas, próximas dos fatos, em situação de parcialidade, muitas vezes conjugando os interesses destas fontes com os dos meios. (CORREIA, 2007, p. 49).

O caso Eloá teve uma cobertura onde demonstrou vários comportamentos da mídia, de maioria irresponsável e de total falta de ética profissional e desrespeito ao direito e ao bom funcionamento do processo penal.

O Ministério Público Federal, também moveu uma ação cível pública contra Sónia Abrão e contra a Rede TV, ao pagamento de R$ 1,5 milhões de indenização por danos morais coletivos.

[...] A emissora cometeu ato abusivo, explorando, durante quase uma hora, no programa “A Tarde é Sua” a situação delicada e vulnerável em que se encontravam as adolescentes Eloá, sua amiga Nayara, e o Lindemberg Alves, ex-namorado da primeira, interferindo, indevidamente, em investigação policial em curso [...] Em conversa com o sequestrador, a apresentadora assumiu, ao vivo, nítida posição de intermediadora das negociações. O drama pessoal vivenciado pelos entrevistados foi transmitido sem nenhum respeito pela dor humana, relegando a ética a um plano secundário.

O acontecimento teve fim, quando a polícia explodiu a porta do apartamento, e Eloá levou dois tiros e veio a óbito, sua amiga, Nayara levou um tiro no rosto, mas sobreviveu.

Lindemberg foi a júri popular em fevereiro de 2012, seu julgamento foi conturbado e duraram 04 dias. Foi considerado culpado pelos crimes de duas tentativas de homicídio, homicídio, cinco cárcere privados e quadro disparos de arma de fogo, foi condenado a 98 anos e 10 meses de prisão, seu julgamento foi transmitido ao vivo por diversas redes televisivas.

No dia 06 de junho de 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo, reduziu sua pena para 39 anos e três meses, lembrando que o Código Penal dispõe que um cidadão não permanece preso por mais de 30 anos.

4.3 Mídia como “Quarto Poder”: Legisladora penal e manipuladora da opinião pública e o surgimento do “Quinto Poder”

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, a forma de governo no Brasil é a democracia, está institui da palavra grega “demos” que significa povo. Na democracia, o povo detém o poder soberano sobre o poder legislativo e o executivo.

Todos os cidadãos exercem o poder e a responsabilidade cívica, diretamente ou por meio dos representantes que são eleitos através dos votos livres.

Democracia é a institucionalização da liberdade, é através dos princípios que resguardam a liberdade humana, bem como proteger a liberdade de expressão e os direitos humanos fundamentais, participação da vida política, econômica e cultural da sociedade.

A sociedade não tem apenas direitos, mas o dever de participar da vida política do país, pois são esses que protegem seus direitos e suas liberdades, atuando no executivo. Mahatma Gandhi nos ensina que: “A intolerância é em si uma forma de violência e obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espirito democrático”.

O executivo, legislativo e judiciário, são os três poderes políticos que constituem os Estados democráticos.

Através das eleições livres, os cidadãos de uma democracia conferem poderes aos seus líderes conforme definido na lei. Numa democracia constitucional, o poder é dividido de modo que o Legislativo faz as leis, o Executivo obriga ao seu cumprimento e as executa e o Judiciário funciona de forma independente.

Dessa forma, nasceu o que chamam de o “Quarto Poder”, suas atividades baseiam-se em três campos: informação, cultura de massa e comunicação.

O quarto poder atua no inconsciente de todo um povo, com intuito de manipular a opinião pública, podendo influenciar nas decisões dos sujeitos, determinar regras de comportamento, e por fim modificar-se a vida da sociedade, utilizando os meios de comunicação de massa.

No quarto poder, a televisão é seu veículo democrático, ela exerce os domínios “supraconstitucionais”, uma vez que investiga, denuncia, acusa, condena e executa.

A imprensa tem uma influência dentro de algumas instituições, e transformam-se em uma qualidade de líder das massas e ditadores de regras.

Com o seu sensacionalismo, a mídia acaba se transformando em uma legisladora penal, pois em casos criminais os meios de comunicação acabam provocando algumas mudanças na lei penal, ou alterando o processo penal.

A exemplo, podemos citar o caso da atriz Daniela Perez e o empresário Abílio Diniz, onde sua mãe Glória Perez encaminhou ao congresso um projeto de lei de iniciativa popular, a qual resultou na lei 8930/94, o homicídio qualificado e a promulgação da Lei nº 8072/90, delito de extorsão mediante sequestro, incluindo entre os hediondos, comprovando que a pressão da mídia fez com que os legisladores modificassem a lei penal, essas leis são conhecidas como midiáticas.

Milhões de pessoas assistem a TVs, acessam internet, jornais e revistas, a mídia inova na moda, nos vocabulários, no marketing, utilizando sua estratégia de vendas para o telespectador no dia seguinte comprar o produto.

É importante ressaltar que esse poder da mídia não foi atribuído pelo povo, a mídia se alto atribuiu esse poder por conta própria, baseada na força econômica, política e ideológica.

No artigo sobre o quarto e o quinto poder, Marcus Ianoni cita:

A informação se tornou mercadoria e propriedade de poderosíssimas organizações corporativas que operam dentro da lógica da lucratividade. São organizações profundamente articuladas aos interesses do grande capital financeiro, industrial e de serviços. Pode-se dizer que o jornalismo como negócio evoluiu em detrimento do jornalismo enquanto serviço público.

Quando se diz que a comunicação é um direito do homem não significa pensá-la apenas como um direito individual, mas também como um direito social ou coletivo, ou seja, de grupos sociais. (Mídia, quarto e quinto poderes). (2014, p. 1).

Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, em entrevista realizada na abertura do Seminário GGN, “A democracia Digital e o Poder Judiciário”, cita que a mídia alternativa é o quinto poder.

Ele aponta que o século XXI é o século do poder judiciário, o grande protagonista, assim como os século XIX pertenceu ao legislativo e o século XX foi do executivo. Dois séculos de grandes estímulos pedem o judiciário para fazer frente a todos esses impactos, a esses desafios e estímulos.

O ministro Lewandowski se diz convencido de que a mídia alternativa pode ser hoje “uma espécie de quinto poder, fazendo um contraponto cada vez maior àquilo que se denominou de quarto poder, que é a imprensa, e pode também configurar um instrumento de controle de atuação dos demais poderes tradicionais, do executivo, do legislativo e do judiciário, esclarecendo melhor a opinião pública”.

Quem criou a expressão quinto poder, foi Roger Silverstone, professor inglês titular da cadeira de Mídia e Comunicações da London School of Economics (LSE), que acredita que é necessário criar um quinto poder para ir contra a esse poder dominador e antidemocrático que é o quarto poder.

Este quinto poder seria organizado pela população, através de ONGs, associações populares, através de rádios e tvs comunitárias, mídia esta que seja emanada do povo, para a população. Para Silverstone, esse seria um poder verdadeiro e democrático, com o objetivo de fiscalizar, monitorar, denunciar e confrontar esse quarto poder.

Uma comunicação democrática é um processo de construção conjunta e participativa que deve permitir a todos, sem exceção, iguais oportunidades de acesso aos meios e tecnologias para manifestação de opiniões, de ideias, como afirma Murilo Ramos (2004).

A liberdade dos meios de comunicação não é mais do que a extensão da liberdade coletiva de expressão, fundamento da democracia. Como tal, implica uma responsabilidade social e seu exercício está, portanto, sujeito, em última instância, ao controle responsável da sociedade. (RAMONET, 2006, p.27)

Contudo, constatamos que a mídia invade a vida das pessoas, passa a ter como prioridade o lucro e não informação verídica e sadia para as pessoas, utilizam do sensacionalismo e com a contaminação midiática, passa-se a contaminar, intoxicar com todo tipo de conversas caluniosas/mentirosas, distorcendo e manipulando o ambiente social.

Ramonet propõe uma limpeza para essas informações mentirosas, para descontaminá-la, chamando-a de “ecologia da informação”.

É necessário que resgatemos o respeito pela verdade, respeito pela vida das pessoas que são suspeitas ou vítimas dos crimes midiáticos, respeito pela polícia, pela dignidade e honra das pessoas e principalmente pela Carta Magna.

4.4 Direito a um julgamento criminal justo

A declaração Universal dos Direitos Humanos no seu Artigo X, dispõe:

Artigo X- Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. (NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Analisamos até aqui que existem duas legisladoras, de um lado a mídia utilizando da sua influência sobre a opinião pública e a opinião pública que foi manipulada de acordo com o que foi transmitido e através da sua avaliação do caso, condena de antemão o suspeito do delito, já causando na sociedade o sentimento de raiva do delinquente e de justiça com a vítima.

A população em determinados casos, utilizam-se da “justiça com as próprias mãos”, sendo inaceitável esse tipo de atitude.

Por outro lado, o Direito existe para que se tenha um bom funcionamento do processo, e também os Princípios Constitucionais para amparar o suspeito e a vítima.

Não devemos fechar os olhos para o que acontece na nossa frente, a imprensa causa transtornos para o direito.

É claro que existe a necessidade de um equilíbrio, a imprensa são importantes para levar informações para todas as casas, as pessoas ligam suas televisões ou acessam a internet a espera e busca de informações.

Recentemente, com todas as manifestações que estão sendo realizadas pelo Brasil, nos chocamos com o cinegrafista Santiago Andrade, da TV BAND, atingido e morto por um explosivo no Rio de Janeiro. Logo, a mídia começou a busca pelos suspeitos do crime, chegando a Caio de Souza e Fábio Raposo. Graças à investigação das imagens, a imprensa conseguiu encontra-los e a polícia efetuou a prisão de ambos, vindo a ser indiciados por homicídio doloso.

Temos a noção de que é necessário existir uma ponderação de interesses, de um lado positivo, a mídia auxilia na investigação policial, outro negativo, ela atrapalha e transmite informações errôneas para aqueles que esperam por informações ao ligar a televisão.

Todos os acusados têm seu direito guardado para que haja um bom julgamento criminal justo. Independentemente do tipo de crime que cometer os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da publicidade estão assegurados na Constituição Federal de 1988.

Quando o cidadão é acusado, este deve ser encaminhado ao tribunal passando por um julgamento. Chama-se audiência pública e justa, aquela o qual o cidadão tem participação e é fundamental que seja realizado por um juiz independente e imparcial, também que seja aberto ao público, embora o público e a imprensa possam ser excluídos quando o assunto for altamente sigiloso, casos que tramitam como segredo de justiça, ou quando quer se proteger a moral, a ordem pública ou a segurança nacional, bem como as crianças e os jovens e a privacidade da pessoa.

A Constituição no seu artigo 93º trata sobre a publicidade do julgamento:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]

Na Carta Maior, já menciona que todos serão presumidos inocentes até que provado o culpado, e de acordo com a UNESCO na sua cartilha sobre “O Direito a um julgamento justo”, alude os direitos mínimos que devem ser respeitados, são eles:

a) o cidadão deve ser informado, sem demora, em uma língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação que existe contra ele;

b) o cidadão e seu advogado devem dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c) o cidadão deve poder se defender pessoalmente ou por meio de assistência jurídica de sua própria escolha, se ele não tiver meios suficientes para remunerar um defensor, a justiça nomeará um defensor público;

d) o cidadão poderá interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que aquelas;

e) o cidadão deverá ter a assistência gratuita de um intérprete, se não compreender ou não falar a língua utilizada no processo.

É importante ressaltar o a Lei nº 7210/1984, Lei Execução Penal, art.41, VIII e a Resolução nº 14 de 1994, art.47, onde apresentam sobre a proteção do acusado, contra qualquer forma de sensacionalismo.

Art. 41 LEP - Constituem direitos do preso:

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo

[...].

Art. 47 - O preso não será constrangido a participar, ativa ou passivamente, de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória à fotografia ou filmagem.

Parágrafo Único – A autoridade responsável pela custódia do preso providenciará, tanto quanto consinta a lei, para que informações sobre a vida privada e a intimidade do preso sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não tenham relação com sua prisão.

No Código de Processo Penal, dispõe também que:

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Segundo os ensinamentos de Mirabete (2004, p. 123):

É prejudicial tanto para o preso como para a sociedade o sensacionalismo que marca a atividade de certos meios de comunicação de massa. Pode o sensacionalismo produzir efeitos nocivos sobre a personalidade do preso, pois ele é retirado do anonimato com o fim de manter essa atitude pública indesejável.

No nosso país, a população ou a grande maioria dela, não tem a percepção de analisar de forma imparcial uma situação ou uma condição, são essas pessoas que vão até o tribunal e participam de júris, condenando com base no clamor social.

Como alguns jurados, ou pessoas comuns da sociedade conseguem ser imparciais para decidir se o indivíduo é culpado ou inocente, contendo na cabeça, inúmeras informações pré-definidas, obtidas por meio das comunicações de massa?

Beccaria (2001, p. 35) dispõe que um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida.

Em alguns casos, os advogados do acusado pedem o desaforamento do julgamento devido à cobertura jornalística que o caso desencadeou, ocorrendo a influência na decisão do tribunal do júri, tornando os jurados imparciais. Como exemplo uma ementa de um julgado:

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PEDIDO DEDESAFORAMENTO. CRIME NOTICIADO NA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL.

Ensina Flávia Rahal (2007) que:

A Justiça que é feita com base na pressão pública e na opinião publicada é quase sempre justiça mal feita, e torna ainda mais desacreditado o Poder Judiciário. É muito fácil: a Justiça que prende por pressão e não com base em provas sólidas é a mesma que vai soltar dias depois. Quem perde com isso é o inocente que foi preso, a vítima que se sente desamparada. A justiça que trabalha na direção errada e a sociedade que permanece insatisfeita. Perdemos todos nós, daí o perigo desta inversão tão corriqueira de papéis.

Ocorre que o incriminado está dentro da figura do condenado, e este sofre a pena que lhe atribuíram por suposição e sua condenação moral é muito mais rigorosa que a punitiva estatal.

Não conseguiremos distinguir a real imagem dos problemas e dificuldades do nosso País, principalmente em relação aos delitos e aos crimes, se as câmeras e os holofotes da imprensa estiverem voltados na busca aos números de audiência. Enquanto isso for mais importante, não teremos uma cidadania íntegra, muito menos conseguiremos fazer com que os princípios constitucionais sejam eficazes.

A influência da mídia no processo penal é compreendida pelo constante abuso de valores fundamentais, processuais e constitucionais, e esses problemas se agravam a cada dia com os avanços da tecnologia e com as novas informações.

Por fim aproveito as palavras de Roger Pinto, para reflexão e finalização: “A liberdade criou a imprensa. E a imprensa não deve se transformar na madrasta da liberdade”.

CONCLUSÃO

Os meios de comunicação no âmbito sensacionalista distorcem a informação a ser transmitida para a sociedade, fazendo com que a população condene o suspeito do caso concreto antecipadamente, ferindo os seus princípios que são de direito.

Os princípios processuais é de grande importância para o julgamento do ofendido. A presunção de inocência bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa é a base para qualquer julgamento criminal justo devendo ter uma atenção excepcional, o ofendido não deve ser considerado culpado pelo delito, antes que a sentença condenatória transite em julgado.

Esses meios de comunicação, seja qual for ele, precisam transmitir informações úteis e necessárias para a sociedade, devendo manter uma cautela de não apenar os investigados, principalmente porque fazem um controle social despercebido na população em geral, consequentemente esses são manipulados.

A liberdade de imprensa deve ser representada como um valor absoluto, mas violar esses direitos fundamentais nas divulgações jornalísticas, não é exercer o direito ou a justiça, o caminho é a responsabilização do meio de comunicação.

A sociedade que foi manipulada pela mídia faz uma pressão sobre os juízes e os jurados (estes que são membros da população), por penas mais rigorosas ao réu. A mídia atrapalha o bom andamento do Direito, interferindo até mesmo nas investigações do fato.

De acordo com a notícia a sociedade deve decidir em qual lado tendera, formando a sua própria opinião, julgando o acontecimento de acordo com os seus princípios pessoais. Dessa forma a mídia não estará restringindo o direito da sociedade decidir com uma análise equilibrada.

É necessário criar uma lei especifica para que haja um bloqueio e uma atenção maior a esses fatos noticiados sem veracidade ou utilizando de sensacionalismos. Essas informações são de grande risco para o indivíduo, pois como aconteceu no famoso Caso da Escola Base, a responsabilidade da mídia é gigantesca para a formação da opinião pública.

A partir do momento que se transmite algo errado a sociedade se volta contra o responsável, e pode dessa forma, destruir famílias.

O judiciário tem a responsabilidade de penalizar esses meios de comunicação inidôneos, tanto no âmbito penal, quanto no âmbito civil. Porém condená-lo simplesmente com indenizações não é o suficiente para reparar o dano de uma vida.

Analisando os casos concretos do trabalho, fica claro que o clamor social é o fundamento válido para a decretação do suspeito como culpado. Esses excessos devem ser tolerados no ordenamento jurídico. A presunção de inocência e o julgamento criminal justo são garantias do ofendido.

A imprensa e os meios de comunicação vêm se tornando decisivos em muitos casos criminais e sua influência tem lesado a imparcialidade e o julgamento da opinião pública, dos juris e juízes.

Conclui-se que a imprensa não deve ser repreendida e censurada, mas toda liberdade tem que ter responsabilidades e limites.

REFERÊNCIAS

AGRIMANI SOBRINHO, Danilo. Espreme que sai sangue: um estudo sensacionalismo na imprensa. São Paulo: Summus, 1995.

AIETA, Vânia Siciliano. A garantia da intimidade como direito fundamental. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 1999.

ALMEIDA, Priscila Coelho de Barros. Breves considerações sobre o direito de resposta na atividade de imprensa. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=8237>. Acesso em: 2 abr. 2014.

ARBEX JR., José. Showrnalismo: a notícia como espetáculo. São Paulo, Casa Amarela. 2001.

BAKHTIN, Mikhail. Marxismo e filosofia da linguagem. São Paulo: Hucitec, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 1, n. 235, p. 1-36, 2004.

BASTOS, Laércio; PRADO, Izabelle. A importância de Harold Dwight Lasswell nos estudos de comunicação. Disponível em: <http://cartografiasdacomunicacao.wdfiles.com/ local--files/artigos/Harold%20Dwight%20Lasswell>. Acesso em: 04 mar. 2014.

BASTOS, Marlene. Julgamentos midiáticos: o crime na mídia. 28/03/2013. Disponível em: <http://br.noticias.yahoo.com/julgamentos-midi-ticos-o-crime-na-m-dia-172000694.html>. Acesso em: 04 mar. 2014.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Ridendo Castigat Moraes, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo, Malheiros, 2004.

BRAIT, Beth. Bakhtin conceitos-chave. São Paulo: Contexto, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 out. 2013.

______. Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962. Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm>. Acesso em: 04 mar. 2014.

______. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 2 abr. 2014.

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 268.670-PB (2013/0109329-0). Relator: Ministro Moura Ribeiro. Paraíba. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/24966649/habeas-corpus-hc-268670-pb-2013-0109329-0-stj/inteiro-teor-24966650> Acesso em: 25 fev. 2014.

BRIGGS, Asa; BURKE, Peter; DIAS, Maria Carmelita Padua. Uma história social da mídia: De Gutenberg a internet. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2. ed. Lisboa: Almedina, 1998.

CARAMIGO, Denis. A disparidade do princípio constitucional e os canais de comunicação em massa. Disponível em: <http://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/ 112326488/presuncao-de-inocencia-x-sentenca-midiatica>. Acesso em: 04 mar. 2014.

CARVALHO, Nathália. “Tenho o dever de assumir o erro”, diz Valmir Salaro sobre o Caso Escola Base. Disponível em: <http://portal.comunique-se.com.br/index.php/entrevistas-e-especiais/71675-tenho-o-dever-de-assumir-o-erro-diz-valmir-salaro-sobre-o-caso-escola-base>. Acesso em: 04 mar. 2014.

CASTRO, Leonardo. Inviolabilidade da vida privada versus a liberdade de informação. Disponível em: <http://rondoniaovivo.com/noticias/artigo-a-inviolabilidade-da-vida-privada-versus-a-liberdade-de-informacao-por-leonardo-castro/37408>. Acesso em: 15 mar. 2014.

CORREIA, Luciano. Jornalismo e espetáculo - O mundo da vida nos canais midiáticos. Sergipe: Banese, 2007.

DIAS, Jefferson. História do direito processual. Ebah. Disponível em: <http://www.ebah. com.br/content/ABAAAe6jAAE/historia-direito-processual>. Acesso em: 21 out. 2013.

FARIAS, Alexandre Vilas Boas. Conflito entre Princípios Constitucionais - Ponderação na aplicação das normas. Vilas Boas Farias Advogados. Disponível em: <http://www.vbfa dvogados.com.br/?conteudo=canal&id=5&canal_id=6>. Acesso em: 04 mar. 2014.

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. 04/08/2007. Disponível em: <http://www.saladeprensa.org/art897.pdf>. Acesso em: 04 mar. 2014.

FEITOSA, Isabela Britto. Direitos dos presidiários à luz da Constituição Federal de 1988 e das legislações ordinárias: Código penal e lei de execução penal (Lei 7.210 de 1984). Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6082>. Acesso em: 04 jan. 2014.

FERRARI, Rafael. O princípio da presunção de inocência como garantia processual penal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11829>. Acesso em: 22 out. 2013.

FOLHA DE S.PAULO. Senado aprova projeto que regulamenta o direito de resposta da imprensa brasileira. 18/09/2013. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/ 2013/09/1344066-senado-aprova-projeto-que-regulamenta-o-direito-de-resposta-na-imprensa-brasileira.shtml>. Acesso em: 04 mar. 2014.

GENRO FILHO, Adelmo. O segredo da pirâmide - para uma teoria marxista do jornalismo. Porto Alegre: Tchê, 1987. 230 pp.

GOMES, Luiz Flavio. Princípio da verdade real. 31/01/2011. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/01/31/principio-da-verdade-real/>. Acesso em: 15 mar. 2014.

GUARESCHI, Pedrinho A. Mídia e democracia: o quarto versus o quinto poder. Revista Debates, Porto Alegre, v.1, n.1, p. 6-25, jul.-dez. 2007.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 4. ed. São Paulo: RCS, 2005.

______. Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001.

HAWANY, Thoonny. O direito ao contraditório e a ampla defesa no processo penal. Thonny Hawany Blog, 15/06/2011. Disponível em: <http://thonnyhawany.blogspot.com.br/2011/06/ o-direito-ao-contraditorio-e-ampla.html>. Acesso em: 22 out 2013.

IANONI, Marcus. Mídia, quarto e quinto poderes. Disponível em: <http://franciscoqueiroz. com.br/portal/phocadownload/CIENCIAPOLITICA/quarto%20e%20quinto.pdf>. Acesso em: 04 mar. 2014.

IDECRIM. Instituto Jurídico Roberto Parentoni. Direito Processual Penal. Instituição Privada, 2011. Disponível em: <http://www.idecrim.com.br/index.php/direito/32-processo-penal>. Acesso em: 22 out. 2013.

IURCONVITE, Adriano dos Santos. A limitação constitucional da liberdade de informação em prevalência da intimidade. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 72, jan 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=7095>. Acesso em: 2 abr 2014.

KARAM, Francisco José. Jornalismo, ética e liberdade. São Paulo: Summus, 1997.

LASSWELL, Harold. D. Propaganda Tcheniques in the World War. New York: Alfred A. Knopf, 1927.

LEAL, Magnólia Moreira; ROSSATO, Letícia Thomazi. A liberdade de informação pela imprensa e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3207, 12 abr. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21489>. Acesso em: 2 abr. 2014.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MAIA, William. Supremo confirma revogação total da lei de imprensa. Disponível em: <http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/5094/supremo+confirma+revogacao+total+da+lei+de+imprensa.shtml>. Acesso em: 04 mar. 2014.

MARICONDE, Alfredo Vélez. Estúdios de derecho procesal penal. Córdoba. Imprenta de la Universidad, 1956, tomo II, p. 7.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008.

MARSHALL, Leandro. Domingo ilegal. Disponível em: <http://www.observatorioda imprensa.com.br/artigos/jd071020034.htm>. Acesso em: 04 mar. 2014.

MARSHALL, Leandro. O jornalismo na era da publicidade. São Paulo: Summus, 2003.

MARTINO, Luis Mauro Sá. Teoria da comunicação - Ideias, conceitos e métodos. Petrópolis: Vozes, 2009.

MASCARENHAS, Oacir Silva. Mídia: a nova “Legisladora” penal. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B3527CB18-D9B2-472B-935E-2FE0AD7991BB%7D _midia_a_nova_legisladora_penal.doc>. Acesso em: 04 mar. 2014.

MEDEIROS, Flavio Meirelles. Aspectos históricos. Conceito. Fundamental e Complementar. Disponível em: <http://tex.pro.br/home/noticias2/91-artigos-mar-2006/5397-direito-processual-penal-aspectos-historicos-conceito-fundamental-e-complementar-denominacoes-instrumentalidade>. Acesso em: 15 mar. 2014.

MEDEIROS, Flavio Meirelles. Direito Processual Penal. Aspectos históricos. Conceitos. Fundamental e Complementar. Denominações. Instrumentalidade. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 27, mar 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1017>. Acesso em: 22 out. 2013.

MELO, José Mário Delaiti de. O dano moral e o princípio da dignidade da pessoa humana. Conteúdo Jurídico. 15/03/2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/ artigo,o-dano-moral-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana,42487.html>. Acesso em: 15 mar. 2014.

MENDES, Marcília Luzia Gomes da Costa; COSTAY, Maria Ivanúcia Lopes da. O discurso midiático e a construção da notícia: relações entre infraestrutura e superestrutura da teoria bakhtiniana. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/mendes-costa-o-discurso-midiatico-e-a-construcao-da-noticia.pdf>. Acesso em: 04 mar. 2014.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

MOREIRA, Vital. O direito de resposta na comunicação social. Coimbra: Coimbra, 1994.

MOTA, Mirian. A história dos jornais e as origens do jornalismo. Disponível em: <http://www.guiadacarreira.com.br/artigos/historia/jornais-jornalismo/>. Acesso em: 04 mar. 2014.

MUNDO VESTIBULAR. Constituições brasileiras de 1824 A 1988. 31/08/2008. Disponível em: <http://www.mundovestibular.com.br/articles/2771/1/CONSTITUICOES-BRASILEIRAS-DE-1824-A-1988/Paacutegina1.html>. Acesso em: 15 mar. 2014.

NABUCO FILHO, José. Importância da presunção de inocência. Revista Jurídica Visão Jurídica, São Paulo, v.1, n.54, p. 94-95.

NACIF, Eleonora Rangel. A mídia e o processo penal. Disponível em: <http://observatorio daimprensa.com.br/news/view/a-midia-e-o-processo-penal--23317>. Acesso em: 04 mar. 2014.

NASSIF, Lourdes. Para Lewandowski, mídia alternativa é o quinto poder. Disponível em: <http://jornalggn.com.br/noticia/para-lewandowski-midia-alternativa-e-o-quinto-poder>. Acesso em: 04 mar. 2014.

NUZZI, Erasmo de Freitas. A mídia nas constituições do Brasil: respeito e desrespeito. São Paulo: Pleiade, 2007.

OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de. A teoria geracional dos direitos do homem. Theoria - Revista Eletrônica de Filosofia. Disponível em: <http://www.theoria.com.br/ edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf>. Acesso em: 22 out. 2013

PINHEIRO, Ralph Lopes. História resumida do direito. Rio de Janeiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Thex, 2000.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PORTO, Gabriella. Teorias da comunicação. Disponível em: <http://www.infoescola. com/comunicacao/teorias-da-comunicacao/>. Acesso em: 04 mar. 2014.

RAHAL, Flávia. Mídia e direito penal. 13º Seminário Internacional de Ciências Criminais. São Paulo: DVD, 2007.

RAMOS, Mauro. Incompreensão histórica e paralisia governamental. IHU On-Line, São Leopoldo, n. 99, p. 7-11, mai. 2004.

RAMONET, Ináciko. Comunicação e Manipulação da Informação. In: VIGIL, José Maria; CASALDÁLIGA, Pedro. Agenda Latino- americana mundial. São Paulo: Loyola, 2006.

REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. 25. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

REBOUÇAS, Fernando. Teoria funcionalista. Disponível em: <http://www.infoescola.com/ comunicacao/teoria-funcionalista/>. Acesso em: 04 mar. 2014.

REVISTA ÂMBITO JURÍDICO. Aspectos históricos. Conceito. Fundamental e Complementar. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/ artigos/1017.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2014.

RODRIGUES JÚNIOR, Álvaro. Liberdade de expressão e liberdade de informação. Curitiba: Juruá, 2009.

RODRIGUES, Pedro Augusto Rezende. Constituições brasileiras. Disponível em: <http://www.infoescola.com/direito/constituicoes-brasileiras/>. Acesso em: 04 jan. 2014.

SALOMÃO, Patricia. O principio do devido processo legal. JurisWay Sistema Educacional Online. 13/10/2000. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=866>. Acesso em: 23 out. 2013.

SANTANA, Miriam Ilza. Censura no período da ditadura. Disponível em: <http://www. infoescola.com/historia/censura-no-periodo-da-ditadura/>. Acesso em: 04 mar. 2014.

SANTOS, Diego Prezzi. A ampla defesa e suas expressões constitucionais. Direito Penal Virtual. 74. ed. Londrina, 2013. Disponível em: <http://www.direitopenalvirtual.com.br/ artigos/a-ampla-defesa-e-suas-expressoes-constitucionais>. Acesso em: 22 out. 2013.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Advogado, 2004.

SERRANO, Pedro Estevam. Mídia e dever de imparcialidade. Disponível em: <http://www. cartacapital.com.br/politica/midia-e-dever-de-imparcialidade>. Acesso em: 04 mar. 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

SILVA, Tacyanne Rodrigues da. Jornalismo de celebridade análise de conteúdo do site EGO. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/1973/2/20462544. pdf>. Acesso em: 04 mar. 2014.

SILVERSTONE, Roger. Por que estudar a mídia? São Paulo: Loyola, 2002.

SOUZA, Jorge Pedro. Elementos de teoria de pesquisa: Da comunicação e da mídia. 1. ed. Florianópolis: Letras Contemporâneas, 2004.

STJ - Superior Tribunal de Justiça. Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade: o conflito entre o direito individual e o coletivo. 02/06/2013. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109844>. Acesso em: 04 jan. 2014.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

WEBER, Cristiane. A influência da mídia em gerenciamentos de crise: Uma Análise da Cobertura da Rede TV no Caso Eloá Pimentel. XXXIII Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação - Caxias do Sul, RS. 2 a 6 de setembro de 2010. Disponível em: <http://www.intercom.org.br/papers/nacionais/2010/resumos/R5-2849-1.pdf>. Acesso em: 04 mar. 2014.

WIKIPÉDIA. Caso Eloá Cristina. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_ Elo%C3%A1_Cristina>. Acesso em: 04 mar. 2014.

______. Ética jornalística. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%89tica_ jornal%C3%ADstica>. Acesso em: 04 mar. 2014.

______. Harold Lasswell. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Harold_ Lasswell>. Acesso em: 04 mar. 2014.

______. Imprensa marrom. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Imprensa_ marrom>. Acesso em: 04 mar. 2014.

______. Imprensa no Brasil. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Imprensa_ no_Brasil>. Acesso em: 04 mar. 2014.

______. Liberdade de expressão. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/ Liberdade_de_express%C3%A3o>. Acesso em: 04 jan. 2014.

______. Retórica. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ret%C3%B3rica>. Acesso em: 04 mar. 2014.

WOLF, Mauro. Teorias da comunicação. Lisboa: Presença, 2003.

______. Teorias da comunicação. Mass media: contextos e paradigmas. Novas tendências. Efeitos a longo prazo. O newsmaking. 8. ed. Lisboa: Presença, 2001.


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 3.292-2/PR. 3º Turma. rel. Mim. Costa Leite - Ementário STJ, 12/254.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do REsp 984.803

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Aline Oliveira Nyari

Pós Graduada Lato-sensu em Ciências Criminais pela Estácio de Sá e Pós Graduanda em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Votuporanga –UNIFEV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos