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Anuidades da OAB

30/03/2005 às 00:00
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A OAB/PA comunicou que o valor de nossa anuidade, que desde janeiro de 2.001 vinha sendo mantido em R$400,00, deverá ser aumentado para R$500,00, "para suportar os inúmeros serviços que foram sendo conferidos aos advogados". Na carta que nos está sendo enviada pela nossa Seccional, ficou muito claro que não é mais possível "manter o valor da anuidade até então vigente, sobretudo porque os serviços (atendimento pela CAAP, Clube dos Advogados, convênios, plano de saúde com a UNIMED, fornecimento gratuito de agendas jurídicas, etc.) foram sendo ampliados, como maior se tornou a participação da OAB nas lutas da advocacia e da sociedade".

Quanto às lutas da OAB, nada tenho a dizer, porque essa é, exatamente, a sua missão. Existem, contudo, alguns questionamentos, que precisam ser feitos, no interesse dos advogados, e, especialmente, do próprio desempenho da OAB, em sua missão constitucional.

Assim, existem algumas perguntas, a respeito das nossas anuidades: (1) devem ser incluídos, no cálculo do seu valor, os "inúmeros serviços" a que se refere essa carta? (2) ou eles deveriam ser opcionais, para que as anuidades tivessem o seu valor reduzido? (3) a redução do valor das anuidades não poderia reduzir a inadimplência? (4) o advogado inadimplente poderia ser impedido de advogar? (5) essas anuidades não deveriam ser fixadas por lei do Congresso Nacional?

Vejamos, em primeiro lugar, a questão dos "inúmeros serviços": na minha opinião, o valor que pagamos, a título de anuidade, deveria servir, apenas, para fazer face às necessidades da OAB, no estrito desempenho de sua missão constitucional, de fiscalizar o exercício da profissão e defender a Constituição, a lei, o Estado democrático, etc. Um dos maiores erros do nosso Estatuto foi a atribuição, à Ordem, também, de uma feição sindicalista, que pode ser observada pela criação das "Caixas de Assistência", a exemplo da nossa CAAP, que nos termos do parágrafo 5º do art. 62 do Estatuto recebe a metade do total de nossas anuidades.

Aliás, a constitucionalidade desse dispositivo poderia ser, tranqüilamente, contestada, em face do princípio constitucional da liberdade de associação sindical. Não é possível que os advogados, ou muitos deles, talvez a maioria, sejam obrigados a pagar pelos serviços médicos e odontológicos que nunca pretenderam utilizar. Da mesma forma, em relação ao serviço de "transporte dos advogados", que se sabe que existe, e que beneficia a apenas alguns, mas serve, também, para inflacionar o valor das nossas anuidades.

Quanto ao "fornecimento gratuito de agendas jurídicas", acho, sinceramente, que cada advogado poderia comprar a sua, se assim o desejasse.

Do Clube dos Advogados, nem se fala. Quer dizer, então, que as nossas anuidades estão sendo inflacionadas, com as despesas do Clube dos Advogados, e até mesmo, talvez, com as despesas de confecção da fantasia da Rainha do Carnaval? Não seria interessante que a OAB/PA divulgasse, aliás, o que vem sendo gasto nesse Clube, do valor das nossas anuidades ou, talvez, de algum empréstimo bancário? Se essa divulgação já foi feita, peço desculpas, antecipadamente, pela minha ignorância.

Neste ponto, acredito que já está respondida, quase, a minha segunda pergunta, porque, se esses "inúmeros serviços" fossem opcionais, como é evidente que deveriam ser, as anuidades poderiam ser substancialmente reduzidas. Pagaríamos, talvez, menos de R$200,00, para continuar advogando. Quem estivesse interessado em utilizar os serviços da CAAP e da UNIMED, ou do transporte dos advogados; quem estivesse precisando de uma agenda jurídica, ou pretendesse, também, freqüentar o Clube dos Advogados, poderia pagar o valor adicional correspondente.

Dessa maneira, com a fixação de um valor bem menor para as nossas anuidades, poderíamos responder afirmativamente, também, à terceira pergunta. A redução do valor das anuidades poderia, sim, reduzir a inadimplência, e isso é tão evidente, que dispensa maiores comentários.

Mas – e esta é a quarta pergunta -, poderia o advogado inadimplente ser impedido de advogar? Na minha opinião, é inconstitucional a norma do inciso XXIII do art. 34 do Estatuto da Ordem (Lei 8906/94), que considera infração disciplinar "deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo" e permite, assim, que sejam aplicadas ao advogado inadimplente as penas de suspensão (art. 37) e de exclusão (art. 38).

O advogado, mesmo inadimplente, não poderia ser impedido de advogar, e nem mesmo de votar, nas nossas eleições, como costuma ocorrer. A OAB pode, perfeitamente, executar, na Justiça, os devedores, sem que seja necessária a utilização dessa forma, oblíqua, de constrangimento. Esse é, aliás, o entendimento da jurisprudência e da melhor doutrina, quando se trata da atuação do Fisco – federal, estadual ou municipal -, na cobrança de todo e qualquer crédito tributário. Se eu não pagar o meu imposto de renda, por exemplo, não poderei ser preso, por essa razão, e nem, muito menos, impedido de trabalhar, o que seria um absurdo, porque sem o trabalho, é impossível viver. Ao menos, para aqueles que vivem do trabalho, e não de outros expedientes.

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Impedir que o inadimplente exerça a advocacia, viola, aliás, um direito fundamental, consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, o da liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Somente a ausência dessas qualificações profissionais poderia, portanto, ensejar a proibição do exercício da advocacia. Nunca, em hipótese alguma, a simples existência de um débito, referente às anuidades, que deverá ser cobrado através da execução fiscal.

Finalmente, a quinta questão: as anuidades devem ser fixadas, sim, por lei do Congresso, sujeita à sanção presidencial, para que o advogado possa ser obrigado ao seu pagamento, sob pena de execução judicial. É princípio basilar, em qualquer país civilizado, que somente a lei poderá nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. São inconstitucionais, evidentemente, os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Ordem. De acordo com o art. 46, dessa Lei, "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas", enquanto que o art. 58, em seu inciso IX, enumerou como uma das competências privativas dos Conselhos Seccionais "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas". Não poderia o Congresso Nacional transferir, no entanto, aos Conselhos da OAB, a competência, que lhe foi atribuída pelo Constituinte originário, através dos arts. 48 e 149 da Constituição Federal.

Também são inconstitucionais, pela mesma razão – e isso foi objeto de artigo anterior -, os dispositivos da Lei nº 11.000/2004, que "transferem" aos outros Conselhos Profissionais a competência para fixar as suas anuidades, bem como as diárias, "jetons" e auxílios de representação, que deverão ser pagos aos seus conselheiros.

No meu entendimento, portanto, as anuidades, tanto as da OAB como as de todos os outros Conselhos, são "contribuições (parafiscais) de interesse das categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal, e devem ser instituídas, obrigatoriamente, através de lei federal, porque compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais ao seu órgão de classe, nem, muito menos, dizer que ele deverá ser instituído pelos Conselhos da OAB, o que leva a um outro absurdo, o dos valores diferenciados das nossas anuidades, nos diversos Estados, em tratamento tributário discriminatório, vedado pela Constituição Federal (art. 150, II). São, portanto, as anuidades da OAB, tributos, como todas as anuidades e taxas de qualquer Conselho Profissional, e somente podem ser fixadas por lei federal. Esse é, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Turma (RESP. nº 614.678/SC – julgamento em: 07.06.2004).

É verdade que os dirigentes da OAB costumam dizer que a Ordem não é uma autarquia (mas não sabem dizer qual é a sua verdadeira natureza jurídica) e que as suas anuidades não são tributos, mas "dinheiro dos advogados", como se fosse possível, juridicamente, alguém ser obrigado a pagar uma anuidade que "não é tributo", a uma Ordem dos Advogados que não tem natureza pública, ou não é uma autarquia, e ser punido, em caso de inadimplência, com a proibição do exercício de sua profissão!

É verdade, também, que existe uma absurda decisão, anterior, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, mas de sua 2ª Turma, no sentido de que a OAB não é uma autarquia e as suas anuidades não são tributos (RESP. nº 449.760/SC – julgamento em: 12/04/2004). Trata-se, no meu entendimento, de mais um rematado exemplo da hipocrisia jurídica coletiva, porque não se pode supor que aos ilustres magistrados faltem os conhecimentos jurídico-constitucionais necessários, para que possam compreender o absurdo de suas conclusões.

Em suma: as anuidades (e as taxas) da OAB deveriam ser fixadas, apenas, por lei federal, sem a inclusão, em seu cálculo, dos "inúmeros serviços", antes referidos, o que poderia resultar, certamente, na redução da inadimplência, que também não poderia ensejar a proibição do exercício profissional. Isso em nada reduziria, porém, a independência da Ordem, mas apenas significaria que ela faz questão de respeitar os princípios constitucionais, aumentando, conseqüentemente, a sua credibilidade.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Anuidades da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 630, 30 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6527. Acesso em: 22 nov. 2024.

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