Artigo Destaque dos editores

O RECOF e a tributação do ICMS no Estado de São Paulo

Leia nesta página:

O Entreposto Industrial é o regime aduaneiro especial que permite à empresa importar, com suspensão de tributos federais, mercadoria que, depois de submetida a industrialização, será destinada ao mercado externo, podendo parte dessa produção ser nacionalizada. Sob esse regime especial, tanto a operação de importação quanto o processo produtivo são realizados sob controle aduaneiro, com o acompanhamento do fisco federal.

De acordo com o artigo 727 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02), o regime de entreposto industrial passou a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, ou seja, RECOF.

Assim, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) caracteriza-se pelo controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias, efetuado de forma individualizada, pelo estabelecimento importador habilitado, mediante um processo informatizado, utilizando um software, desenvolvido pelo beneficiário e que possibilite a interligação com sistemas informatizados de controle da Secretaria da Receita Federal, gerando um relatório mensal das mercadorias.

Atualmente limitam-se às seguintes modalidades: indústria aeronáutica (Recof Aeronáutico), automotiva (Recof Automotivo), de informática e de telecomunicações (Recof Informática), de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para informática e telecomunicações (Recof Semicondutores), relativamente a produtos da linha de fabricação do beneficiário.

Os insumos poderão ser importados com ou sem cobertura cambial, mas também poderão ser adquiridos no mercado interno com suspensão dos tributos federais, conforme a IN SRF 417/04. O prazo para a extinção desse regime aduaneiro especial é de 1 ano, prorrogável por igual período.

Quanto à tributação, apesar da suspensão dos tributos federais, o fisco estadual entende que ocorre fato gerador do ICMS, pois há a entrega dos bens (insumos) ao importador industrial (artigo 12, §3º, da Lei Complementar nº 87/96), além de haver a nacionalização e o desembaraço automático de bens submetidos ao Recof (Resposta à Consulta nº 574/01).

Todavia, o Estado de São Paulo criou o Regime Especial Simplificado de Exportação (artigos 450-A ao 450-I do RICMS/SP), o qual permite a importação de insumos com suspensão de ICMS, no mesmo período concedido pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam destinados à fabricação de mercadoria a ser exportada por contribuinte paulista beneficiário desse Regime Especial, que abrange o Recof. O desembarque e o desembaraço dos insumos importados deverão ser realizados em território paulista.

Dessa forma, o fisco paulista manteve o entendimento expressado na RC 574/01, considerando haver fato gerador de ICMS no Recof, mas permitiu a suspensão do imposto incidente na importação de insumos aplicados em bens exportados. Havendo destinação ao mercado interno desses insumos importados (limitado a 20% pela legislação aduaneira), o ICMS será devido (incluindo os acréscimos legais retroativos ao fato gerador).

Louvável a atitude do fisco paulista ao suspender o ICMS referente aos insumos importados, além de diferir o imposto nas aquisições internas, pois a sistemática anterior imposta pela RC 574/01 obrigava o importador a calcular o ICMS utilizando valores presumidos na importação e onerava as aquisições de insumos nacionais e importados pelas empresas submetidas ao RECOF, gerando crédito acumulado do imposto, encarecendo o produto final devido à falta de débitos a serem compensados e inviabilizando a aplicação do regime.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras. Autor do livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. O RECOF e a tributação do ICMS no Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 638, 31 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6534. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos