Há tempos defendo a prisão em 2ª instância, após confirmada a condenação de qualquer réu, conforme Jornal D.N(em 2016:Prisão e presunção de inocência, 15.10;Prisão para quem?28/8;Prisão:nova visão,24.04; em 2013, Prisão e liberdade, 02.6; em 2011,Direito e Prisão 17.7; em 2010, STF e prisão provisória, 15.2).
Um bandido estupra e mata sua filha. Preso por poucos dias, volta e faz a mesma coisa com a outra filha e esposa; depois tenta lhe matar. Muitos anos depois, finalmente é condenado por um juiz e o Tribunal confirma tal condenação.
Nenhum País ou Pacto Internacional mundiais, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, em 1789 , asseguram a quem comete um crime, o direito a quatro (4) instâncias, mas apenas a duas (2).
A Constituição Federal de 1988, não assegura uma ETERNA , mas uma AMPLA defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV).
A chamada “presunção de inocência” está no inciso LVII, do art.5º da Constituição, enquanto que a prisão está noutro inciso, o LXI, onde ali ela é permitida sim, por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Conforme Hans Kelsen, a norma jurídica permite mais de uma interpretação, desde que não seja “a forçativa de barra”, e o verdadeiro juiz não deve mudar de entendimento, principalmente em razão da pessoa do réu.
Nenhuma interpretação da nossa Constituição pode ir de encontro aos demais princípios nela mesma inseridos. Ela não consagra direito absoluto.
No seu art.3º, consta nos “objetivos fundamentais da República” ser assegurada uma sociedade justa e solidária e, no art. 5º, LXXVIII, também, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desde o inicio da nossa Constituição “cidadã/democrática”, que o STF sempre admitiu a prisão após confirmação de uma condenação por um Tribunal.
A mudança, entretanto, ocorreu em 2009, no HC 84708, coincidentemente, na época do julgamento do “Mensalão”. Procurem saber quais as razões?
Em 2016, por 6x5, o STF (HC 126292) voltou admitir a prisão em 2ª instância, com um voto primoroso, exatamente do Min. Gilmar Mendes que, todavia, sem que tenha havido qualquer mudança legal ou mutação constitucional, de 2016 para cá, publicamente já antecipou que vai mudar de opinião.
Os que querem que o condenado fique recorrendo por 20 a 30 anos (ADCs 43 e 44), sustentam que o art. 283 do Código de Processo Penal só autoriza a prisão após decisão final do STF ( trânsito em julgado), o que não se sustenta a uma interpretação sistêmica, porque esse próprio artigo permite sim a prisão, desde que fundamentada pelo magistrado, como bem expôs o Ministro FUX, naquele julgamento de 2016, invocando outros princípios aqui mencionados.
Querem que o réu, em liberdade, recorra até ao STJ (3ª instância). Brevemente, vão querer também, ao STF (4ª. instância), com o Extraordinário, porque o próprio Min.Toffoli já mostrou, quando do julgamento do HC do Lula, que há casos criminais que ensejam a chamada “repercussão geral”.
Se assim for, e em razão da demora, o condenado será beneficiado por alguma dessas hipóteses: prescrição; ou, com a idade avançada e doente, irá para sua casa; ou falecerá, e os inconformados procurarão fazer “justiça pelas próprias mãos”, em face da comprovada ineficiência da justiça criminal do Estado.
É essa a sociedade justa e solidária que nos garante a CF?