No último domingo (15/04/2018) um banhista foi atacado por um tubarão na Praia de Piedade, Grande Recife. Ele teve a perna direita amputada, lesões nos dois braços e corre risco de vida.
A vítima do ataque decidiu ir à praia, mesmo com o tempo chuvoso e conhecendo a situação de risco, considerando-se os frequentes ataques de tubarão na região e diversidade de avisos do Poder Público proibindo o banho de mar na localidade.
O CEMIT - Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões - desde 2016 instalou mais de 110 novas placas de alerta aos ataques de tubarão na orla da Região Metropolitana do Recife (RMR).
O surf, por exemplo, que era praticado usualmente na região, veio a ser proibido pelo Estado em razão dos ataques de tubarões. Não por acaso, na época em que o surf era permitido nesta área, os tubarões, que têm uma visão turva, confundiam os surfistas com as tartarugas, que fazem parte da cadeia alimentar deles.[1]
Destarte, foi editado o DECRETO Nº 40.923, DE 28 DE JULHO DE 2014, que estabeleceu no seu artigo 1º:
“Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body boarding, de esportes aquáticos de mergulho, natação, atividades náuticas e aquáticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos Municípios de Olinda ao do Cabo de Santo Agostinho, compreendida entre as latitudes de 8º00,700’S (Bairro Novo) e 8º16,912’S (Itapoama), salvo em locais protegidos por equipamentos que evitem a presença de tubarões”. (grifo nosso)
Desde junho de 1992, 24 pessoas morreram vítimas de tubarões no litoral pernambucano, sendo 4 surfistas e 20 banhistas. No mesmo período, o (CEMIT) registrou 63 incidentes envolvendo seres humanos e tubarões. [2]
Entrementes, em se tratando de ataques de tubarões, vem à tona a responsabilidade do Estado por OMISSÃO, ou seja, a responsabilidade pelos danos decorrentes do descumprimento de um dever de agir estatal.
A respeito do tema, a jurisprudência já se manifestou desfavorável a pretensão indenizatória:
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE TUBARÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DO ESTADO DE REPARAR A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA QUE IMPONHA DEVER EXPRESSO AO ESTADO DE PATRULHAR A COSTA PARA PREVENIR ESSE TIPO DE ACIDENTE. APELO IMPROVIDO”.[3]
Além da responsabilidade pela omissão própria, ao Estado incumbe o dever de fiscalizar permanentemente e orientar os banhistas no sentido de não tomarem banho de mar nas áreas de risco de ataque de tubarões. Trata-se da omissão imprópria, consistente em deixar de tomar todas as providências necessárias e suficientes para evitar os ataques.
Nesse diapasão, o Estado somente responderia pelos danos causados por ataques de tubarões caso se constatasse que houve falha de fiscalização ou orientação dos banhistas, gerando o resultado danoso. Frise-se que, nesse caso, haveria responsabilidade do Estado ainda que inexistente o dever de agir determinado por lei, já que é inerente ao cumprimento das funções estatais. Assim, são necessários 3 elementos para que se configure a obrigação de indenizar do Estado: a- previsibilidade do evento danoso; b- dever de evitar o resultado; c- ausência de medidas cabíveis;[4]
No caso em tela, consta que o Estado providenciou a devida sinalização da área de risco e orientou os banhistas para que não utilizassem o local, exigindo-se o mínimo de prudência e discernimento dos banhistas que se encontram na região. Assim, os fatos noticiados conduzem para a conclusão de que a causa geradora e eficaz para a produção do dano foi originária da própria vítima, que, embora ciente da situação, assumiu o risco e veio a sofrer o ataque do tubarão. Diante da CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA, o Estado não terá o dever de indenizar o banhista atacado.
NOTAS
[1] https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/ele-estava-ciente-do-risco-diz-amigo-de-banhista-atacado-por-tubarao-no-grande-recife.ghtml
[2] http://www.portaisgoverno.pe.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=3f34ca69-2069-44f9-9c4b-c0f2e64fb27d&groupId=124015
[3] 2ª Câmara de Direito Público, TJPE, Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julgado em : 27/11/2014.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, página 1256.