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Cadesp e oferecimento de garantias: possibilidade ou não?

29/06/2018 às 20:00
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A falta de comunicação das alterações havidas nos dados cadastrais aos órgãos públicos pode ensejar fiscalização e, consequentemente, lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias.

Um assunto de extrema relevância para os profissionais atuantes nas áreas societária, contratual, paralegal, tributária e contábil, conforme a estrutura organizacional da pessoa jurídica, diz respeito à realização de alterações cadastrais nos órgãos públicos pertinentes após o arquivamento/registro de atos societários que envolvam alterações cadastrais (v.g., nome empresarial, endereço, atividade e sócios). Ou seja, os profissionais esquecem, por inúmeras vezes, de comunicarem as referidas alterações, através de processos administrativos, para a Receita Federal do Brasil (RFB), Receita Federal Previdenciária, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ SP), Caixa Econômica Federal (FGTS), Prefeitura Municipais, órgãos fiscalizadores de atividades, entre outros, conforme a atividade econômica.

A falta de comunicação poderá ensejar eventual fiscalização e, consequentemente, a lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigações acessórias.

O presente artigo tem por finalidade tecer breves comentários, em particular, sobre a prática de atos no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) perante a SEFAZ SP, cuja referida prática tem preocupado alguns profissionais, por conta de seus clientes estarem enquadrados em situações especiais que impedem a realização de tal conduta.

Em primeiro momento, destaco que o exercício de atividades relacionadas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual/intermunicipal ou de comunicação exige a inscrição no CADESP, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme alterado (aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS).

Atualmente, o processo de inscrição/alteração no CADESP é realizado em conjunto com o processo de inscrição/alteração no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB, através do Coletor Nacional no sítio eletrônico da RFB, nos termos da Instrução Normativa º 1.634, de 6 de maio de 2016, conforme alterada (dispõe sobre o CNPJ). O Coletor Nacional foi criado para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de pessoas jurídicas e, principalmente, para compartilhar as informações cadastrais e fiscais entre os órgãos públicos conveniados.

Considerando o compartilhamento das informações cadastrais e fiscais, a SEFAZ SP, através do artigo 21, § 1º do RICMS, tem a faculdade de exigir, antes de deferir os pedidos de inscrição ou renovação do CADESP, a prestação de garantias ao cumprimento de obrigações tributárias, em razão de: (i) antecedentes fiscais (v.g., condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública; sócios e diretores participantes de outra empresa com a situação irregular perante o fisco; condenação por crime de sonegação fiscal; entre outros), bem como suas coligadas, controladas ou sócios; (ii) existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da pessoa jurídica, de suas coligadas, controladas ou sócios; e (iii) do tipo de atividade econômica desenvolvida.

A SEFAZ SP, por conta da referida faculdade, editou a Portaria CAT nº 122, de 4 de dezembro de 2013 (dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações acessórias tributárias de que trata o § 1º do artigo 21 do RICMS). Ou seja, a SEFAZ SP determinou que a pessoa jurídica poderá apresentar uma das seguintes garantias antes de deferir os processos de concessão, alteração ou renovação do CADESP e desde que esteja enquadrada nas hipóteses elencadas acima: (i) fiança bancária; (ii) seguro de obrigações contratuais; e (iii) depósito administrativo.

Com base nas informações acima, entendo que a SEFAZ SP tem a faculdade e não a obrigatoriedade de exigir as garantias, desde que constatados registros de antecedentes fiscais, débitos fiscais, risco de descumprimento de obrigações acessórias, entre outros.

Ainda, entendo que a aplicabilidade da referida Portaria descumpra o artigo 170, § único, da Constituição Federal, in verbis: “É assegurado a todos o livre comércio de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Logo, a inexistência de CADESP regular impossibilitará, por exemplo, que a pessoa jurídica exerça sua atividade empresarial, emita notas fiscais e consequentemente recolha os tributos, participe de licitações públicas, entre outros.

Não obstante, existem Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) favoráveis aos contribuintes, no sentido de permitirem o exercício de suas atividades empresariais que foram proibidas ou suspensas por entidades arrecadadoras de tributos, tais como: Súmula 70, Súmula 323 e Súmula 547.

Ademais, existem decisões favoráveis às pessoas jurídicas, que foram proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), para situações semelhantes às descritas acima, inclusive questões que envolvam outros órgãos públicos (Apelação /Reexame Necessário nº 1024758-91.2015.8.26.0554; Agravo de Instrumento nº 2092951-91.2014.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2009764-25.2013.26.0000; e Apelação nº 1009468-21.2014.8.26.0053). 

Desta forma, entendo que há grandes chances de pessoas jurídicas obterem liminares em ações judiciais, a fim de efetivarem os seus processos de inscrição, alteração ou renovação do CADESP, cujos processos foram indeferidos pela SEFAZ SP.

Por fim, a sugestão seria a realização da comunicação de eventuais alterações cadastrais logo após o arquivamento/registro dos respectivos atos societários para evitar eventuais fiscalizações, lavraturas de autos de infrações e aumento de contingência.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Marcel Mattos. Cadesp e oferecimento de garantias: possibilidade ou não?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5476, 29 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65502. Acesso em: 21 nov. 2024.

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