Apontamentos sobre o princípio da supremacia do interesse público

21/04/2018 às 16:15

Resumo:

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  • O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é fundamental no direito administrativo, sendo expressamente mencionado na Lei nº 9.784/99 e considerado um pilar do regime jurídico-administrativo.

  • Este princípio implica que, em caso de conflito, o interesse público prevalecerá sobre o privado, mas sempre respeitando os direitos e garantias individuais estabelecidos pela Constituição.

  • A administração pública deve operar dentro dos limites e princípios constitucionais, como o devido processo legal e a proporcionalidade, para evitar abusos de poder e garantir que a supremacia do interesse público não seja absoluta.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breves apontamentos sobre a relevância do interesse público em face do interesse privado, princípio que interfere na Administração Pública e, por seu caráter intrínseco, acompanha-a no exercício de suas funções.

Ao adentrarmos no campo do direito administrativo é de suma importância conhecer os princípios que norteiam esta área do direito. Eles são vários, e podem estar expressos ou implícitos nas normas positivadas. Trataremos neste artigo o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, destacando sua importância como um dos pilares do regime jurídico-administrativo.

O princípio pode ser encontrado na Lei nº 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo, e está expressamente previsto no art. 2°, caput. No inciso II do parágrafo único do referido artigo a norma prevê o caráter irrenunciável dos poderes ou competências da administração Pública. A indisponibilidade do interesse público se dá porque a Administração Pública não pode dispor dos interesses da coletividade, principalmente porque ela não é titular do interesse público, o titular deste é o Estado, como representante da coletividade.

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 99), o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a própria condição de sua existência”. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social.

Sua presença, conforme os dizeres de Maria Sylvia (DI PIETRO, 2016), está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. “Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.

Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse do Estado; todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição.

Através deste princípio a Administração Pública tem a possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Estes atos são imperativos, o que garante a exigibilidade de seu cumprimento. Quando não cumprido, a Administração pode infringir sanções, ou demais atos indiretos, para se fazer obedecida. Em casos pontuais a Administração pode se valer da autoexecutoriedade que tem como fim a execução da pretensão trazida nos seus atos, sem necessidade de recorrer previamente às vias judiciais.

É importante destacar as palavras de Hely Lopes Meirelles (2016, p. 113) quando esclarece que a “primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a”. O autor frisa que essa supremacia “justifica-se pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade; não do Estado ou do aparelhamento do Estado”. Portanto, devemos abstrair interesse estatal e interesse público, aquele dos agentes administrativos, este dos administrados; aquele não tem o direito à primazia que este tem.

O ilustre autor supracitado (MELLO, p. 100) discorre em seu Curso de Direito Administrativo sobre o alcance do princípio da supremacia do interesse público, ensinando que as prerrogativas deste princípio não são “manejáveis ao sabor da Administração”, pois esta não tem “poderes”, mas “deveres-poderes”, eis que a “atividade administrativa é desemprenho de ‘função’”. Quanto à função, o referido autor esclarece que “tem-se função apenas quando alguém está assujeitado ao dever de buscar, no interesse de outrem, o atendimento de certa finalidade”, e as finalidades da Administração Pública estão previstas na Constituição, ou na lei, qual seja a de tutelar o interesse coletivo.

Os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2017, p. 227) esclarecem sobre o limite da supremacia do interesse público quando afirmam que o Estado, embora tenha assegurada pela ordem constitucional a prevalência dos interesses em nome dos quais atua, “está adstrito aos princípios constitucionais que determinam a forma e os limites de sua atuação, como o princípio do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, da proporcionalidade, dentre outros”. E assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o postulado da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto.

Ainda sobre limites, Celso Bandeira de Mello (2013, p. 102) preleciona que todo excesso é extravasamento de sua configuração jurídica. É extralimitação da competência. Nas palavras do autor: “É abuso, ou seja, uso além do permitido, e, como tal, comportamento inválido que o judiciário deve fulminar a requerimento do interessado”. Logo, o princípio tem limites bem definidos pelo ordenamento jurídico, e qualquer passo aquém do permitido, é abuso de poder.

Em suma, a relevância do interesse público em face do privado origina-se com a Administração Pública e, por seu caráter intrínseco, acompanha-a em todo o seu exercício, com a condição que ela cumpra com a sua finalidade de tutelar o interesse da coletividade. Como limites desta supremacia, a Administração deve seguir estritamente a lei, evitando qualquer tipo de abusos e confrontos com outros princípios constitucionais e garantias fundamentais.


Referências

ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

JUSTEN Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

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MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

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Sobre o autor
João Marcelo Thomaz Mendes

Bacharel em Direito - Universidade Estadual de Maringá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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