Na investigação criminal temos o Inquérito Policial realizado pelas Polícias Civil e Federal e o Extrapolicial, realizado por outras autoridades administrativas, como por exemplo, o Inquérito Parlamentar, que é realizado por parlamentares e não, por policiais.
Podemos dizer que a investigação é o MEIO para dar base à ação penal, que seria o FIM.
Abordaremos sobre o inquérito policial, realizado pelas Polícias Judiciárias:
- Polícia Civil (Estadual)
- Polícia Federal (União)
Segundo o artigo 4º, caput, do CPP:
"A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."
Assim, o inquérito visa reunir base para subsidiar uma ação penal, com indícios de autoria e prova de existência do fato/materialidade.
CARACTERÍSTICAS:
1 - Inquisitivo - unilateral: Não são exigidos os dois lados, basta a presença de uma parte, autoridade policial, para que os atos sejam válidos.
Não há contraposição no inquérito.
Nessa fase, o Delegado de Polícia apura os fatos, de forma neutra.
No inquérito policial, o advogado/defensor tem presença facultativa, em regra.
Portanto, ser inquisitivo significa que no inquérito policial não incidem as garantias do contraditório, nem da ampla defesa.
2 - Oficiosidade: A autoridade policial instaura inquérito policial de ofício, em regra.
Essa instauração de ofício se dá no caso de crimes de ação penal pública incondicionada, pois não depende que ninguém a autorize.
3 - Indisponibilidade do inquérito policial: Está no artigo 17 do CPP
O Delegado NUNCA arquiva inquérito, nunca pode ordenar o arquivamento por decisão própria.
Uma vez instaurado o inquérito policial, esse é encaminhado ao Juízo.
Portanto, o inquérito policial só pode ser arquivado pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público.
4 - Dispensabilidade
Quem pode dispensar é o titular da ação penal.
Se for ação penal pública, o titular é o Ministério Público, que oferece denúncia.
Se for ação penal privada, o titular é o ofendido que inicia a ação mediante o oferecimento de queixa.
4.1 - Dispensabilidade Legal: Quando a lei dispensa o inquérito.
No JECRIM, crimes de menor potencial ofensivo.
O Delegado lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, que nada mais é do que a simplificação do inquérito policial.
5 - Escrito: De acordo com o artigo 9º do CPP
Registro escrito para ser colocado nos autos.
O artigo acima referido faz menção à TODOS, no entanto, em 2008, surgiu uma exceção, senão vejamos:
Artigo 405, §1º, do CPP - Pode ser registro audiovisual.
Dessa forma, podemos entender que atualmente, o inquérito policial é um procedimento PREDOMINANTEMENTE escrito, mas não mais exclusivamente escrito.
6 - Sigiloso - artigo 20, do CPP
O sigilo não é automático, o Delegado precisa decretá-lo quando houver necessidade.
Esse sigilo é externo, portanto, não se aplica para os interessados que estão "dentro", senão vejamos:
- Juiz: Acesso total
- Ministério Público: Acesso total, uma vez que ele é considerado o destinatário do inquérito.
- Defensor do investigado: O acesso não é total.
O defensor do investigado terá acesso SEM procuração quando não houver sigilo, no entanto, seu acesso dependerá de PROCURAÇÃO quando houver sigilo.
De acordo com a Súmula vinculante n. 14, o acesso do defensor do investigado se dará aos elementos de prova já documentados nos autos do procedimento investigatório.
Assim, em diligência em andamento, pode ocorrer a restrição do acesso, de maneira legítma, sem cometer abuso de autoridade.
7 - Oficialidade
A importância é de qual órgão realiza o inquérito policial.
Quem realiza é sempre um órgão público, oficial, ou seja, Polícia Civil ou Federal.
8 - Autoritariedade
Quem PRESIDE o inquérito policial é sempre a autoridade policial, DELEGADO DE POLÍCIA, segundo o artigo 144, §4º da Constituição Federal.
Diante do exposto, o inquérito policial consiste no procedimento administrativo apuratório levado a efeito pela polícia judiciária, sendo presidido pelo delegado de polícia natural, buscando a produção de elementos informativos e probatórios sobre a materialidade e autoria da infração cometida, sendo de suma importância para o andamento da mais lídima JUSTIÇA!