Inquérito Policial

Informações e características do inquérito policial

21/04/2018 às 18:00
Leia nesta página:

O inquérito policial é a investigação criminal para a busca da verdade no momento pré-processual, de suma importância, conforme verificaremos.

Na investigação criminal temos o Inquérito Policial realizado pelas Polícias Civil e Federal e o Extrapolicial, realizado por outras autoridades administrativas, como por exemplo, o Inquérito Parlamentar, que é realizado por parlamentares e não, por policiais.

Podemos dizer que a investigação é o MEIO para dar base à ação penal, que seria o FIM.

Abordaremos sobre o inquérito policial, realizado pelas Polícias Judiciárias:

- Polícia Civil (Estadual)

- Polícia Federal (União)

Segundo o artigo 4º, caput, do CPP:

"A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."

Assim, o inquérito visa reunir base para subsidiar uma ação penal, com indícios de autoria e prova de existência do fato/materialidade.

CARACTERÍSTICAS:

1 - Inquisitivo - unilateral: Não são exigidos os dois lados, basta a presença de uma parte, autoridade policial, para que os atos sejam válidos.

Não há contraposição no inquérito.

Nessa fase, o Delegado de Polícia apura os fatos, de forma neutra.

No inquérito policial, o advogado/defensor tem presença facultativa, em regra.

Portanto, ser inquisitivo significa que no inquérito policial não incidem as garantias do contraditório, nem da ampla defesa.

2 - Oficiosidade: A autoridade policial instaura inquérito policial de ofício, em regra.

Essa instauração de ofício se dá no caso de crimes de ação penal pública incondicionada, pois não depende que ninguém a autorize.

3 - Indisponibilidade do inquérito policial: Está no artigo 17 do CPP

O Delegado NUNCA arquiva inquérito, nunca pode ordenar o arquivamento por decisão própria.

Uma vez instaurado o inquérito policial, esse é encaminhado ao Juízo.

Portanto, o inquérito policial só pode ser arquivado pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público.

4 - Dispensabilidade

Quem pode dispensar é o titular da ação penal.

Se for ação penal pública, o titular é o Ministério Público, que oferece denúncia.

Se for ação penal privada, o titular é o ofendido que inicia a ação mediante o oferecimento de queixa.

4.1 - Dispensabilidade Legal: Quando a lei dispensa o inquérito.

No JECRIM, crimes de menor potencial ofensivo.

O Delegado lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, que nada mais é do que a simplificação do inquérito policial.

5 - Escrito: De acordo com o artigo 9º do CPP

Registro escrito para ser colocado nos autos.

O artigo acima referido faz menção à TODOS, no entanto, em 2008, surgiu uma exceção, senão vejamos:

Artigo 405, §1º, do CPP - Pode ser registro audiovisual.

Dessa forma, podemos entender que atualmente, o inquérito policial é um procedimento PREDOMINANTEMENTE escrito, mas não mais exclusivamente escrito.

6 - Sigiloso - artigo 20, do CPP

O sigilo não é automático, o Delegado precisa decretá-lo quando houver necessidade.

Esse sigilo é externo, portanto, não se aplica para os interessados que estão "dentro", senão vejamos:

- Juiz: Acesso total

- Ministério Público: Acesso total, uma vez que ele é considerado o destinatário do inquérito.

- Defensor do investigado: O acesso não é total.

O defensor do investigado terá acesso SEM procuração quando não houver sigilo, no entanto, seu acesso dependerá de PROCURAÇÃO quando houver sigilo.

De acordo com a Súmula vinculante n. 14, o acesso do defensor do investigado se dará aos elementos de prova já documentados nos autos do procedimento investigatório.

Assim, em diligência em andamento, pode ocorrer a restrição do acesso, de maneira legítma, sem cometer abuso de autoridade.

7 - Oficialidade

A importância é de qual órgão realiza o inquérito policial.

Quem realiza é sempre um órgão público, oficial, ou seja, Polícia Civil ou Federal.

8 - Autoritariedade

Quem PRESIDE o inquérito policial é sempre a autoridade policial, DELEGADO DE POLÍCIA, segundo o artigo 144, §4º da Constituição Federal.

Diante do exposto, o inquérito policial consiste no procedimento administrativo apuratório levado a efeito pela polícia judiciária, sendo presidido pelo delegado de polícia natural, buscando a produção de elementos informativos e probatórios sobre a materialidade e autoria da infração cometida, sendo de suma importância para o andamento da mais lídima JUSTIÇA!

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos