Inquérito Policial

Informações e características do inquérito policial

21/04/2018 às 18:00
Leia nesta página:

O inquérito policial é a investigação criminal para a busca da verdade no momento pré-processual, de suma importância, conforme verificaremos.

Na investigação criminal temos o Inquérito Policial realizado pelas Polícias Civil e Federal e o Extrapolicial, realizado por outras autoridades administrativas, como por exemplo, o Inquérito Parlamentar, que é realizado por parlamentares e não, por policiais.

Podemos dizer que a investigação é o MEIO para dar base à ação penal, que seria o FIM.

Abordaremos sobre o inquérito policial, realizado pelas Polícias Judiciárias:

- Polícia Civil (Estadual)

- Polícia Federal (União)

Segundo o artigo 4º, caput, do CPP:

"A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."

Assim, o inquérito visa reunir base para subsidiar uma ação penal, com indícios de autoria e prova de existência do fato/materialidade.

CARACTERÍSTICAS:

1 - Inquisitivo - unilateral: Não são exigidos os dois lados, basta a presença de uma parte, autoridade policial, para que os atos sejam válidos.

Não há contraposição no inquérito.

Nessa fase, o Delegado de Polícia apura os fatos, de forma neutra.

No inquérito policial, o advogado/defensor tem presença facultativa, em regra.

Portanto, ser inquisitivo significa que no inquérito policial não incidem as garantias do contraditório, nem da ampla defesa.

2 - Oficiosidade: A autoridade policial instaura inquérito policial de ofício, em regra.

Essa instauração de ofício se dá no caso de crimes de ação penal pública incondicionada, pois não depende que ninguém a autorize.

3 - Indisponibilidade do inquérito policial: Está no artigo 17 do CPP

O Delegado NUNCA arquiva inquérito, nunca pode ordenar o arquivamento por decisão própria.

Uma vez instaurado o inquérito policial, esse é encaminhado ao Juízo.

Portanto, o inquérito policial só pode ser arquivado pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público.

4 - Dispensabilidade

Quem pode dispensar é o titular da ação penal.

Se for ação penal pública, o titular é o Ministério Público, que oferece denúncia.

Se for ação penal privada, o titular é o ofendido que inicia a ação mediante o oferecimento de queixa.

4.1 - Dispensabilidade Legal: Quando a lei dispensa o inquérito.

No JECRIM, crimes de menor potencial ofensivo.

O Delegado lavrará TERMO CIRCUNSTANCIADO, que nada mais é do que a simplificação do inquérito policial.

5 - Escrito: De acordo com o artigo 9º do CPP

Registro escrito para ser colocado nos autos.

O artigo acima referido faz menção à TODOS, no entanto, em 2008, surgiu uma exceção, senão vejamos:

Artigo 405, §1º, do CPP - Pode ser registro audiovisual.

Dessa forma, podemos entender que atualmente, o inquérito policial é um procedimento PREDOMINANTEMENTE escrito, mas não mais exclusivamente escrito.

6 - Sigiloso - artigo 20, do CPP

O sigilo não é automático, o Delegado precisa decretá-lo quando houver necessidade.

Esse sigilo é externo, portanto, não se aplica para os interessados que estão "dentro", senão vejamos:

- Juiz: Acesso total

- Ministério Público: Acesso total, uma vez que ele é considerado o destinatário do inquérito.

- Defensor do investigado: O acesso não é total.

O defensor do investigado terá acesso SEM procuração quando não houver sigilo, no entanto, seu acesso dependerá de PROCURAÇÃO quando houver sigilo.

De acordo com a Súmula vinculante n. 14, o acesso do defensor do investigado se dará aos elementos de prova já documentados nos autos do procedimento investigatório.

Assim, em diligência em andamento, pode ocorrer a restrição do acesso, de maneira legítma, sem cometer abuso de autoridade.

7 - Oficialidade

A importância é de qual órgão realiza o inquérito policial.

Quem realiza é sempre um órgão público, oficial, ou seja, Polícia Civil ou Federal.

8 - Autoritariedade

Quem PRESIDE o inquérito policial é sempre a autoridade policial, DELEGADO DE POLÍCIA, segundo o artigo 144, §4º da Constituição Federal.

Diante do exposto, o inquérito policial consiste no procedimento administrativo apuratório levado a efeito pela polícia judiciária, sendo presidido pelo delegado de polícia natural, buscando a produção de elementos informativos e probatórios sobre a materialidade e autoria da infração cometida, sendo de suma importância para o andamento da mais lídima JUSTIÇA!

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