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Repensando o cooperativismo

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05/04/2005 às 00:00
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Propõe-se revisitar a noção de cooperativismo, restabelecendo-se a ordem natural das coisas, que reclama, antes de qualquer questionamento justrabalhista, conhecimento adequado da cooperação.

I – INTRODUÇÃO

            Não é nova a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da tormentosa relação entre o cooperativismo e o Direito do Trabalho.

            Muito já se escreveu sobre o tema, sempre, contudo, com o vezo de se explorar largamente o Direito do Trabalho, dispensando-se ao cooperativismo exame escasso e preconceituoso.

            A cooperação tem sido mal compreendida, o que, a nosso juízo, contribui decisivamente para que o problema permaneça inconcluso.

            Dessa feita, pretende-se, com o presente trabalho, lançar luz sobre o cooperativismo, a fim de possibilitar a apreensão de sua real dimensão.

            Propõe-se, ao cabo de contas, revisitar a noção de cooperativismo, restabelecendo-se a ordem natural das coisas, que reclama, antes de qualquer questionamento justrabalhista, conhecimento adequado da cooperação.


II – NOÇÕES GERAIS

            O cooperativismo, doutrina secular fundada nos valores da solidariedade, igualdade, democracia, eqüidade, auto-ajuda e auto-responsabilidade (1), tem, como núcleo, a busca pela dignificação do ser humano.

            Esse desiderato é alcançado pelo cooperativismo por meio de técnica que, conformada por esses valores, sublima a ação, instrumentalizando o capital.

            A técnica cooperativista, concretizada na entidade cooperativa, instrumento de ação do cooperativismo, toma o ser humano, na busca de sua exaltação, em seu triplo aspecto: econômico, social e cultural.

            Assim, a cooperação surge concretamente quando pessoas, buscando sua dignificação, cientes do efeito sinergético do concerto, que supera as vantagens da luta individual pela existência, se unem para, atuando em conjunto, experimentar, por meio de técnica peculiar, o fomento de suas condições econômicas, sociais e culturais.

            Identifica-se, pois, os interesses que ensejam a cooperação, que, tendo como substrato a sublimação do ser humano, tripartem-se em interesse de fomento econômico, social e cultural.

            Valorizando o homem enquanto ser dinâmico, na busca de sua emancipação e dignificação, o cooperativismo, forte em seus valores fundantes, rejeita o caritativismo (2), o que faz com que o interesse de fomento econômico naturalmente assuma, na cooperação, posição de destaque, condicionando a realização dos demais interesses nela envolvidos.

            O interesse condicionante envolvido na cooperação é atendido quando a cooperativa, agindo em nome próprio no mercado em prol de seus membros (3), maximiza os benefícios advindos das atividades econômicas de obtenção – aquisição de bens ou serviços – ou colocação – alienação de bens ou serviços – desempenhadas pelos cooperados por meio da cooperação.

            As vantagens econômicas resultantes do cooperativismo, que podem ser sintetizadas na obtenção do justo preço dos produtos e serviços, decorrem do fato de a cooperação, ensejando o surgimento de uma organização econômica, possibilitar, e. g., a supressão, nas cadeias econômicas, de intermediários e seus lucros, a negociação em larga escala, com conseqüente aumento do poder de barganha, o alcance estratégico de melhores mercados e a dedicação a atividades secundárias, embora importantes, como a publicidade.

            Assim, como se vê, no cooperativismo, tanto a cooperativa quanto os cooperados exercem, necessariamente, atividade econômica, sendo a daquela uma atividade de viabilização e potencialização da atividade destes.

            Por sua vez, a realização do interesse de fomento sócio-cultural que enseja a cooperação, quando não mera decorrência do fomento econômico, resulta de ações da cooperativa especificamente destinadas a esse fim.


III – ANÁLISE ESTÁTICA: CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

            A entidade cooperativa, sociedade personificada qualificada como simples pelo Direito brasileiro, concretizando a técnica cooperativista, possui características que lhe dão contornos bem definidos e coloridos próprios.

            A Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas no Brasil, condensa, no seu art. 4.º, grande parte dessas características, que sofreram, com o advento do Código Civil de 2002, complementações e derrogações.

            Vejamos, nesta feita, as características mais importantes das sociedades cooperativas. (4)

            A primeira, aparente truísmo, revela-se no fato de a cooperativa dever ser útil aos seus cooperados, "representando uma vantagem, um plus em relação à sua não-existência". (5)

            Sendo desarrazoada se ensejar o rebaixamento dos cooperados, haja vista sua missão fundamental, a dignificação do ser humano, a cooperação, logicamente, só se justifica se propiciar, aos que cooperam, por conta do efeito sinergético resultante da associação, benefícios superiores àqueles que eles potencialmente experimentariam caso não cooperassem, atuando isoladamente no mercado.

            A característica seguinte, mencionada nos arts. 4.º e 7.º da Lei n.º 5.764/71, manifesta-se na dupla qualidade dos cooperados, que são, ao mesmo tempo, donos do empreendimento cooperativo e seus clientes.

            A qualidade de clientes ostentada pelos cooperados revela-se no fato de as ações da cooperativa, destinando-se ao fomento de suas condições econômicas, sociais e culturais, revelarem prestação de serviços em seu benefício.

            Assim, como se vê, a cooperativa, na busca da realização dos interesses que ensejam a cooperação, dedica sua existência à prestação de serviços em benefício de seus cooperados.

            Da dupla qualidade dos cooperados decorre a próxima característica: identidade de interesses nas relações entre a cooperativa e seus clientes.

            Com efeito, ao passo que há antagonismo de interesses nas relações entre as organizações capitalistas e seus clientes, haja vista serem estes, sempre e sempre, terceiros (6), há, nas relações entre as cooperativas e seus clientes, identidade de interesses, visto que estes clientes são seus cooperados e que é inconcebível haver contraposição de interesses nas relações entre uma organização e a coletividade de seus membros, já que ela é nada mais do que a expressão dessa coletividade. (7)

            A existência de interesses idênticos entre a cooperativa e seus clientes, resultante da dupla qualidade dos cooperados, revela, ao denotar não haver entre eles mercado, mas sim comunhão de interesses, a característica seguinte, prevista no art. 3.º da Lei n.º 5.764/71: inexistência de fins lucrativos na cooperação.

            De fato, a percepção, pela cooperativa, de lucro, remuneração daquele que, assumindo os riscos, reúne com êxito os fatores necessários ao exercício de atividade econômica, representaria, ao fim e ao cabo, verdadeira remuneração pela prestação de serviços que desenvolve em favor de seus clientes.

            Não havendo, entre a cooperativa e seus clientes, mercado, mas sim comunhão de interesses, haja vista serem eles seus cooperados, verifica-se que essa prestação de serviços não pode ser remunerada.

            A remuneração dessa prestação de serviços impediria a maximização dos benefícios resultantes das ações dos cooperados na cooperação, contrariando, assim, o interesse do ente cooperativo, determinado pelo interesse de seus clientes cooperados, de potencialização desses benefícios.

            Ademais, lucro, em última análise, é o "Rendimento atribuído especificamente ao capital investido diretamente por uma empresa" (8), representando, pois, o enaltecimento do capital empregado em um empreendimento econômico.

            Assim, resta evidente sua desconformidade com o cooperativismo, que, sublimando a ação, toma o capital como elemento instrumental destinado à simples viabilização do empreendimento cooperativo, admitindo, inclusive, a teor do inciso I do art. 1.094 do Código Civil de 2002, sua dispensa. (9)

            Da inexistência de fins lucrativos no cooperativismo decorre, por sua vez, a característica seguinte, prevista no inciso VII do art. 4.º da Lei n.º 5.764/71 e na primeira parte do inciso VII do art. 1.094 do Código Civil de 2002: retorno das sobras.

            Com efeito, em que pese a cooperativa não ser remunerada pela prestação de serviços que desenvolve em prol dos cooperados, deve ela, contudo, por óbvio, receber destes, direta ou indiretamente, o suficiente a fazer frente a seus gastos operacionais. (10)

            Dessa feita, pode-se dizer, de forma simples, que a cooperativa opera a preço de custo.

            A característica em tela decorre de uma realidade inquebrantável: não é possível se prever, de forma exata, o custo operacional da cooperativa em um exercício social antes que as operações desenvolvidas neste tenham se ultimado, pelo simples motivo de haver envolvimento de fatores futuros e, por isso mesmo, desconhecidos.

            Como o custeio promovido pelos cooperados se dá no decorrer do exercício social, o cálculo do valor a ser entregue por eles à cooperativa a fim de custear suas atividades operacionais leva em consideração uma margem de segurança (11), que visa evitar que eventual insuficiência de recursos afete essas atividades.

            Assim, o retorno das sobras é nada mais do que a consagração da inexistência de fins lucrativos: se, ao final do exercício, restar constatado que os cooperados entregaram à cooperativa quantias superiores às que ela efetivamente demandou para fazer frente aos seus gastos operacionais (12), deve-se devolver essas quantias, denominadas de despesas poupadas ou sobras (13), na mesma proporção utilizada para a contribuição.

            A próxima característica, contida nos incisos V e VI do art. 4.º da Lei n.º 5.764/71 e nos incisos V e VI do art. 1.094 do Código Civil de 2002, representa a fusão entre a sublimação da ação, com a conseqüente instrumentalização do capital, e um valor basilar do cooperativismo: a democracia.

            De fato, a gestão cooperativista, realizada exclusivamente pelos cooperados (14), é democrática, sendo o quorum de instalação e deliberação nas assembléias, nas quais cada cooperado possui um voto, independentemente de sua participação no capital social da cooperativa, fixado com base no número de cooperados nelas presentes, e não no capital social.

            A característica seguinte, forte no valor igualdade, que imprime no cooperativismo neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial, social e sexual (15), revela-se no fato de o ingresso na cooperação, que comporta, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, número ilimitado de cooperados, ser livre, condicionado apenas ao preenchimento das condições estatutárias e à adesão aos propósitos sociais. (16)

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            Sendo a capacidade de fomento da cooperativa diretamente proporcional ao número de pessoas que cooperam, haja vista que, como é cediço, o vigor de toda organização aumenta na medida de seu recrudescimento, a liberdade de ingresso na cooperação harmoniza-se perfeitamente com os interesses de fomento que a ensejam.

            O livre ingresso na cooperação, fazendo da cooperativa uma entidade potencialmente a serviço da comunidade, revela que o regime jurídico particular da cooperativa não pode ser contratual, pois este exigiria, para cada ingresso de novo cooperado à cooperação, a anuência de todos os cooperados, já que entre eles formar-se-ia um contrato.

            Outrossim, a constante mutação do quadro social da cooperativa ensejada pelo livre ingresso na cooperação desnuda a total inadequação, por inviabilidade, do regime jurídico contratual, já que a adoção deste faria com que a cada mutação do quadro social se seguisse necessariamente uma alteração do contrato social.

            Assim, à luz disso, temos a derradeira característica a ser examinada: o cooperativismo faz de seu instrumento de ação uma instituição ou corporação. (17)

            O estatuto, que fixa o regime jurídico privativo da instituição, contém as normas que definem a estrutura orgânica da entidade cooperativa e disciplinam, de maneira geral e abstrata, as relações jurídicas entre esta e seus membros.

            A adoção do regime jurídico institucional, conferindo à cooperativa perenidade e estabilidade face à composição instável de seu quadro de cooperados, o que a faz uma verdadeira organização social, viabiliza a constante mutação do quadro social da cooperativa provocada pelo livre ingresso na cooperação, já que o estatuto, sendo a lei interna da instituição, não é afetado por essa mutação e que o regime jurídico institucional implica num feixe, e não numa malha de relações jurídicas, de modo que não há, no regime corporativo, relações jurídicas entre os membros da corporação. (18)

            Essas são, a nosso juízo, as características centrais das sociedades cooperativas. (19)


IV – ANÁLISE DINÂMICA: NEGÓCIOS COOPERATIVOS, ATO COOPERATIVO E ATO NÃO-COOPERATIVO

            A prestação de serviços promovida pela cooperativa em benefício de seus cooperados – sua razão de ser, haja vista que é por meio dessa prestação que ela realiza os interesses que ensejam a cooperação – consiste na prática de diversos negócios, que, por contar, sempre, com a cooperativa em um dos pólos, são denominados de negócios cooperativos.

            Assumindo os cooperados a qualidade de clientes da cooperativa, seu contato com ela se mostra absolutamente natural. Por outro lado, sendo a cooperativa, por conta do interesse condicionante que enseja a cooperação, um empreendimento econômico, sua relação com o mercado é indispensável.

            Assim, os negócios cooperativos envolvem ora cooperados, ora terceiros, compondo, juntos, o ciclo operacional da cooperativa.

            Os negócios praticados pela cooperativa com cooperados são denominados negócios-fim, possuindo, como vimos, natureza institucional ou corporativa.

            Os negócios-fim, não representando operação de mercado por força da identidade de interesses existente nas relações entre a cooperativa e seus clientes cooperados, se revelam em todo contato implementado entre estes e aquela tendente a realizar diretamente os interesses que ensejam a cooperação.

            Compondo os negócios-fim a prestação de serviços promovida pela cooperativa em benefício de seus cooperados, estes, em tais negócios, agem sempre na qualidade de clientes.

            Por sua vez, os negócios praticados pela cooperativa – em nome próprio e no interesse dos cooperados – com terceiros, de natureza contratual, são denominados negócios-meio, negócios auxiliares ou negócios acessórios, conforme estejam ligados de forma direta, indireta e próxima ou indireta e remota à consecução dos interesses que ensejam a cooperação. (20)

            Nos negócios praticados com cooperados há, como vimos, identidade de interesses, o que não ocorre com os praticados com terceiros, haja vista que, como sói ocorre nas relações contratuais, cada parte busca, em detrimento da outra, até o alcance de um ponto de mútua concordância, a maximização de seus benefícios.

            Examinados os negócios cooperativos, vejamos, agora, o ato cooperativo.

            Há, em relação ao alcance do conceito de ato cooperativo, duas correntes.

            A primeira, denominada de ampla, toma o ato cooperativo como sinônimo de negócio cooperativo, sendo defendida por parte da doutrina argentina e encampada pela legislação daquele país. (21)

            A segunda, denominada de restrita, toma o ato cooperativo como sinônimo de negócio-fim, tendo sido adotada pela Lei n.º 5.764/71, que, no caput de seu art. 79, dispõe, in verbis: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais". (22)

            Finalmente, cumpre examinar o ato não-cooperativo, tolerado, com reservas, pelos arts. 85 e 86 da Lei n.º 5.764/71.

            Os atos não-cooperativos ocorrem quando, notadamente por razões de ordem estratégico-operacional, terceiros – indivíduos que, embora não sendo cooperados, têm aptidão para sê-lo – assumem, na cooperação, papel típico de cooperado, quando atuante na qualidade de cliente da cooperativa.

            Os atos não-cooperativos, assim, abrangem todos aqueles praticados pela cooperativa na prestação de serviços que ordinariamente se destinaria a seus cooperados, mas que extraordinariamente se destina a terceiros. (23)

            Os atos não-cooperativos são potencialmente lucrativos, uma vez que os terceiros favorecidos pela prestação de serviços promovida pela cooperativa, contribuindo para seu custeio, não são beneficiados pelo retorno das sobras.

            O lucro resultante de tais atos, contudo, não atrita com o cooperativismo, haja vista que, não sendo distribuído entre os cooperados, mas sim levado a fundo indivisível da cooperativa destinado a custear ações de interesse coletivo (24), possui natureza social, e não capitalista, não representando, portanto, enaltecimento do capital empregado na cooperação.

            Ademais, esse lucro, sendo auferido às custas de não-cooperados, não reduz os benefícios gerados pela cooperativa em favor de seus cooperados, mas, ao revés, considerando sua destinação, os incrementa.


V – EXISTÊNCIA FORMAL E MATERIAL DAS COOPERATIVAS

            Uma das conclusões da 90.ª Conferência Internacional do Trabalho, promovida pela Organização Internacional do Trabalho em Genebra no mês de junho de 2002, na qual foi adotada a Recomendação n.º 193, que, cuidando da promoção das cooperativas, substituiu a Recomendação n.º 127, de junho de 1966, que tratava das cooperativas nos países em vias de desenvolvimento, foi, conforme nos noticia Reginaldo Ferreira Lima, adaptando-a ao Direito brasileiro, que "as cooperativas não podem ser taxadas de falsas ou verdadeiras, mas de existentes ou inexistentes, conforme atendam os requisitos da Lei nº 5.764/71, o que só pode ser constatado a partir do exame concreto dos seus atos e operações". (25)

            Desenvolvendo essa compreensão, mantido o foco no Direito pátrio, podemos, inicialmente, cindir o exame da existência da cooperativa, criando as noções de existência formal e material.

            Nessa ordem de idéias, cooperativa formalmente existente é aquela que, arquivando seus atos constitutivos no registro próprio, se constituiu de acordo com a Lei n.º 5.764/71, observadas as complementações e derrogações parciais promovidas pelo Código Civil de 2002.

            Por sua vez, cooperativa materialmente existente é aquela que, respeitando, em suas ações, o regime jurídico instituído pela Lei n.º 5.764/71 e parcialmente complementado e derrogado pelo Código Civil de 2002, propicia aos cooperados, em um exame lato, maiores benefícios que aqueles que eles potencialmente experimentariam caso não cooperassem, atuando isoladamente no mercado. (26)

            Como é possível se perceber, o exame da existência material da cooperativa não prescinde de análise detida de suas operações, o que não ocorre no perfunctório exame de sua existência formal, que, cumpre ressaltar, atrai, a nosso juízo, presunção relativa de existência material.

            Apurada inexistência formal ou material, estar-se-á em frente a uma pseudocooperativa (27), que, juridicamente, é uma sociedade em comum (28) – também denominada sociedade de fato – ou irregular, conforme se esteja a tratar, respectivamente, de inexistência formal ou material. (29) Sendo pseudocooperativa, não poderá, por óbvio, gozar dos privilégios dispensados pelo ordenamento jurídico brasileiro às cooperativas.

            Para concluir, destacamos que o exame da existência material, quando resultante do interesse individual de um sócio, leva em consideração a prestação episódica de serviços promovida em seu favor, produzindo efeitos limitados à sua pessoa e à prestação analisada, o que não impede, contudo, o exame da existência material resultante do interesse coletivo dos sócios, levando-se em consideração, globalmente, os sócios e a prestação de serviços implementada em seu favor, que pode ensejar, em juízo de proporcionalidade, o comprometimento integral da regularidade da sociedade.

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Sobre os autores
Flávio Valle

Economista e especialista em Cooperativismo e associativismo

Gustavo Valle

Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALLE, Flávio ; VALLE, Gustavo. Repensando o cooperativismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 636, 5 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6559. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Texto publicado na Revista de Direito do Trabalho, vol. 116, Editora Revista dos Tribunais, 2004.

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