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PEC 17/2012 e PEC 443-A/2009: considerações relevantes para o fortalecimento da carreira de Procurador Municipal

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25/04/2018 às 15:10
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5. Considerações finais

A advocacia pública, em todos os entes da Federação, constitui função essencial à justiça. E como tal, merece tratamento isonômico pela Constituição da República Federativa do Brasil.

No âmbito municipal, assim como já ocorre com a União, os Estados e o Distrito Federal, os procuradores devem ser de carreira, efetivos, dotados de qualificação técnica e independência necessária, vez que exercem função de estado, sendo fundamentais para a continuidade dos serviços públicos, a implementação dos direitos sociais, a proteção ao erário e a concretização do interesse público posto no sistema jurídico vigente.

Daí a importância da aprovação da PEC 17/2012, que garante a constitucionalização da carreira do procurador municipal, assegurando a devida observância ao princípio da simetria, segundo o qual todos os entes federativos devem se submeter às regras e princípios constitucionalmente voltados para Administração Pública em geral.

Paralelamente, mister se faz adotar critérios mais justos para a fixação do teto remuneratório dessa carreira, sendo indubitavelmente discriminatória a atual redação da PEC 443-A/2009, ao contemplar apenas os procuradores de Capitais e de Municípios com mais de 500 mil habitantes, sem considerar outros aspectos sociais e econômicos locais.

O certo é que a revisão do texto constitucional reclama pela implantação de uma advocacia pública de estado, desvinculada da conveniência e oportunidade, e efetivamente capaz de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, responsável e solidária.


Referências

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Sobre a autora
Camilla Borges

Bacharela em Direito pela UNEB, especialista em Direito Público Municipal pela FACAPE, Procuradora do Município de Curaçá/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Camilla. PEC 17/2012 e PEC 443-A/2009: considerações relevantes para o fortalecimento da carreira de Procurador Municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5411, 25 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65597. Acesso em: 24 nov. 2024.

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