O direito romano no período da realeza da Roma Antiga.

Da organização social, familiar, religiosa e política judiciária às fontes do direito

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O presente estudo traz à baila a organização social, familiar, religiosa e política judiciária às fontes do direito no período da realeza na Roma antiga.

INTRODUÇÃO

O período da Realeza Romana teve como ponto de partida a edificação da cidade de Roma, em 743 a.c, sendo todo o período em que a cidade foi governada por reis, denominada por realeza. Até 510 a.c Roma teria sido governada por sete reis,  tal ano foi considerado o fim do período histórico da Monarquia, findando a primeira forma de governo da Roma antiga, dando início ao período Republicano e postamente o Império.

    Rômulo foi o rei primogênito, o mesmo foi intitulado como fundador de Roma, sendo que fundou a cidade conjuntamente ao seu irmão Remo. Em relação a este certame, relata-se que a cidade romana era constituída inicialmente por membros de três tribos denominadas por ramnenses, tirienses e luceres, sendo assim, a cidade foi subdividida em três tribos,: Ramnes, Tities e Luceres. Sendo esses clãs compostos unicamente por homens, o rei convidou o povo vizinho, sabinos, constituído pelo sexo masculino e feminino, para fazer parte das festividades. Na ocasião, os romanos raptaram as pessoas do sexo feminino, para completar suas tribos, criando-se uma guerra entre esses povos. Todavia, antes de findar a batalha, por intermédio das mulheres, os sabinos integraram-se aos romanos, juntando-se à tribo dos Tities. O penúltimo rei da fase da realeza, conhecido como Sérvio Túlio, ordenou o primeiro censo da história, para poder aumentar as receitas a partir das pessoas que possuíam riquezas para poder pagar impostos, sendo que os censores investigaram e vasculharam toda a cidade em busca desses detentores de riquezas suficientes para sanar as “necessidades” da monarquia.  

    Esse período histórico teve por fim no ano de 510 a.c, tendo como marco a expulsão do último rei, conhecido historicamente como Tarquínio.

DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL, FAMILIAR, RELIGIOSA E POLÍTICA JUDICIÁRIA ÀS FONTES DO DIREITO

Haviam quatro classes distintas de habitantes na Roma antiga: os patrícios, os clientes, os escravos e os plebeus.

Os patrícios eram homens livres, e descendentes deles, fundadores da cidade, que eram compilados  em clãs familiares patriarcais(sistema social que os homens adultos detinham o poder primário e predominavam nas funções liderísticas, tanto  política, quanto moral, privilégio social e controle das propriedades) denominados gentes, os quais formavam a classe que detinha o poder e era privilegiada (FIUZA, 2014).

    Já os clientes, que eram de diversas origens, sendo em sua grande maioria escravos alforriados ou estrangeiros, eram os que submetiam-se ao patriarcado patrício, ao poder do chefe de família do clã, entregando a eles seus patrimônios em troca de proteção dos mesmos (FIUZA, 2014).

Os escravos eram conhecidos como a mão-de-obra responsabilizada por relativamente universalidade da economia romana da época da realeza. Os mesmos viviam sob as ordens dos seus senhores, ou paters. E, por fim, os plebeus, os quais não faziam parte das gentes, eram os de posicionamentos mais inferiores, porém sempre sob a proteção do seu rei (CRETELLA JÚNIOR, 2010).

A plebe, até o reinado de Sérvio Túlio, não fazia parte da organização política de Roma, não sendo pólo da mesma. Postamente, com as transmutações estabelecidas por este rei, é que os plebeus tornaram-se polo ativo, adquirindo cidadania, podendo fazer parte dos comícios centuriatos, pagando impostos e prestando serviços militares (RAMOS, 2013).

Como uma sucinta sociedade com seu governo particular, a família patrícia era conduzida e chefiada pelo pai. Exercendo este as funções de nível mais contempladoras, sendo os demais participantes desta pequena sociedade, submissos aos poderes dele.

A submissão relativizada, para Magalhães (2015, p. 1), dava-se latu sensu, eis que o pater, pai, detinha dentro do seu clã próprio poderes ilimitados, até mesmo decisões de juiz, as quais não tinha nenhuma autoridade que pudesse fazer tal reforma.

Desta forma, o pai era comparado a um “deus”, sendo este responsável e protetor de todos os demais. Caso o pater viesse a falecer, o cargo era sobreposto e atribuído ao seu filho primogênito, se não o existisse, era adotado um. Sendo que, não deixava-se ocorrer vacância em seu lugar, tendo em vista a pena de não ser contínuo o culto familiar, esvaindo-se tal clã.

O nome do pater antepassado era perpetuado, por seus gens (o conceito de gens refere-se ao conjunto de pessoas da linha do sexo masculino que provém de um antepassado comum), com o mesmo resguardo de seu culto familiar, sendo transmitido de geração em geração (MAGUALHÃES, 2015).

Para o desenvolvimento das regras comercial de Roma, fia-se que essa organização familiar tratou-se de objeção, uma vez que, decorrente da indústria doméstica, eram prosperadas relações não jurídicas e contábeis entre pater e filhos, sendo todas as decisões dessas relações, conforme supracitado anteriormente, estando sob a aprovação e arbitrariedade do detentor do poder maior do clã, em suma, do poder patriarcal (RAMOS, 2013).

A religião na Roma antiga era subdividida em duas partes, ou seja, em duas classes distintas de deuses. Uma seguia a linha da crença da alma humana, sendo os deuses denominados de domésticos, manes ou lares, propriamente ditos. Correlaciona-se com os ancestrais dos clãs, eram realizados cultos domésticos para os referidos, os quais conjuravam os antepassados para a proteção, sendo oferecidos aos mesmos comidas e fazendo orações para o seu resguardo (CRETELLA JÚNIOR, 2010).

A outra classe de deuses era motivada pelas manifestações naturais, os chamados deuses superiores(conhecidos como deuses do olimpo), sendo os principais deles Zeus, Hera, Atena, Juno, Olimpo Helênico e do capitólio romano (FIUZA, 2014).

Essa duas classes são denominadas doutrinariamente como religiões, as quais perduraram harmonicamente, dividindo em concórdia o domínio sobre o homem.

As atribuições e poderes públicos eram comedidos pelo rei, pelo senado e pelo povo. Sendo o rei o supremo sacerdote, prócer do exército, juíz absoluto e zelador da plebe, sua função era sempre indicada pelo seu precursor ou por um senador, era meramente perene e não hereditário. Independentemente de todo seu poder, podia ser deposto, como Tarquínio (MAGUALHÃES, 2015).

O senado funcionava como um “conselho”, o qual detinha jurisdição para superintender e opinar nas relações negociativas de utilidade pública. O mesmo possuía auctoritas para orientar o rex, quando fosse intimado e para certificar as decisões proferidas nos comícios (RAMOS, 2013).

Os senadores, para Ramos (2013, p. 1), eram designados entre os chefes das gentes pelo próprio rei, sendo nomeado o conjunto destes por senado. E, de fato, o poder supremo vinha do patriarcado familiar, das mãos dos patres familias,  tornando o senado a representação máxima de tais.

Por fim, o remanescente dos três elementos integradores da organização política e judiciária no período da realeza, era composta pelo povo. Inicialmente para  José Cretella Júnior (2010, p. 27):

Integrado pelos patrícios, na idade de serviço militar. Reúne-se em assembléias – os comícios curiatos – (“comitia curiata”) -, num recanto do fórum denominado mesmo comitium. A lei, proposta pelo rex, é votada pelo populus, que vota por cúrias. As leis, assim votadas, recebem o nome de leges curiatae.

Sendo assim, o povo em si era o que formava a comunidade romana, primariamente constituída apenas por patrícios. No entanto, o rei Sérvio Túlio implementou reformas que tiveram como consequência o favorecimento da plebe, quando a riqueza de cada um, e não mais apenas as suas origens, passou a ser base para a distinção entre as pessoas. Em decorrência desse fato, os plebeus contribuintes de impostos ganharam direito de voto(nos comícios centuriatos, sendo a unidade de voto a centúria), adquirindo também direito de prestar serviço militar (RAMOS, 2013).

Concomitantemente ao granjear essa benfeitoria, Magalhães (2015, p. 1) alude que os mesmos obtiveram o direito de desenvolver atividades de meio comercial, sustentando a familiaridade com povos de outras sociedades e culturas que viriam mais tarde a ser englobadas ao Império Romano, ganhando assim o povo  poder econômico, que tornou-se de suma importância para o desenvolvimento do poder político desta fase.

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O populus romanus exercia os direitos a eles incumbidos em assembleias, designadas comícios, onde os mesmos consagravam para decisão de proposituras de casos concretos e especificados (MAGALHÃES, 2015).

Na fase histórica da realeza de Roma, as fontes são subdivididas em duas, que são amplamente instigadas pela religião, tendo em vista o vasto senhorio dos deuses sobre o homem, sendo elas: o costume, sendo esta a fonte primordial e consuetudinária, e a lei, que é considerada secundária nesse período (RAMOS, 2013).

Para José Cretella Júnior (2010, p. 28) o costume pode ser entendido como “uso repetido e prolongado de norma jurídica tradicional, jamais proclamada solenemente pelo Poder Legislativo”.

A sua homologação era resultante de consentimento tácito entre todos os integrantes da sociedade. O costume, ou jus non scriptum, também pode ser conceituados como norma de comportamento não escrita, sendo fomentada pelo  uso repetido e prolongado da norma jurídica tradicional não proclamada. Já a lei, tinha menos importância nesse período em contexto, ela era decorrente de uma diligência do rex, tendo em vista um caso material em que alguém agiu adversando algum costume e proposta ao populus romanus, o qual reunía-se em comícios curiatos ou centuriatos e aceitavam ou vedavam a iniciativa proposta pelo rei (CRETELLA JÚNIOR, 2010).

No caso de aceitação, a lex passava a ser analisada pelo senado e se posteriormente retificada, tornava-se obrigatória perante toda a sociedade romana. Sendo o contrário do costume, aqui resulta-se no acordo formal de todos os cidadãos envolvidos no meio. As leis, durante este período, eram particulares, e não gerais, regendo verdadeiros contratos entre patres da cidade (MAGALHÃES, 2015).

Sendo assim, para Ramos (2013, p. 1) o Direito na realeza era Casuístico, pois era derivado de eventos concretos. Empirista, tendo em vista a ausência de cientificidade, baseando-se apenas na análise fatídica. A posteriori, pois concebia-se posteriormente a conjuntura concretizada e por fim, Concreta, pois como bem refere-se a nomenclatura, vinculava-se ao caso concreto em si e não em abstratividade. Por conseguinte, nota-se que na fase da realeza, a lei surgiu de forma gradual, fazendo jus a religiosidade da sociedade.

CONCLUSÃO

Por fim, destaca-se que a sociedade Romana no período da realeza (743 a.c a 510 a.c) foi acamada pela sedimentariedade social, encontrandro-se distintamente o rei, o Senado e o povo, como detentores do poder público, deixando claro e específico a parcela de cada em suas linhas de particularidades. Não resta dúvidas que o fato mais marcante do período foi a prerrogativa da cidadania à plebe, pelo então rei Sérvio Túlio, qual as tirou de posição de inferioridade tornando-as pólo ativo no direito de criação das leis.

Este momento histórico abriu precedentes de suma importância para o direito, sendo essencialmente basilado em costumes e leis. Os quais estavam intimamente correlacionados à religião, sendo que a sociedade acreditava piamente que os deuses dominavam os indivíduos. Todavia, as leis neste período versavam apenas em fatos corriqueiros específicos que ocorriam com os indivíduos da população.

    Em suma, mesmo com um sistema ainda defasado, não resta comprovada que já neste período vislumbrava-se o embrionamento da contribuição social romana para os tempo subsequentes, sendo paradigma para a fomentação das legislações de todo o mundo.

REFERÊNCIAS

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. 31ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010.

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 17ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2014.

MAGUALHÃES, George Rodrigues. Direito Romano: Aspectos mais importantes durante a Realeza, a República e o Império. Disponível em:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1526/Direito-Romano-Aspectos-mais-importantes-durante-a-Realeza-a-Republica-e-o-Imperio> Acesso em: 11/03/2018.

__________. Diferença do Direito Romano na Realeza, Império e República. Disponível em:<http://historiadodireitofmp.blogspot.com.br/2015/05/diferenca-do-direito-romano-na-realeza.html> Acesso em: 11/03/2018.

RAMOS, Marcelo Maciel. Divisões Históricas. Disponível em:<https://vetustup.files.wordpress.com/2013/06/caderno-de-instituic3a7c3b5es-de-direito-romano-joc3a3o-leonardo-costa.pdf> Acessoado em: 11/03/2018.


 

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Sobre a autora
Katiele Daiana da Silva Rehbein

Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Mestranda em Ciências Ambientais pela Universidade de Passo Fundo (UPF) - Bolsista Capes Prosuc - I; Especialista em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Internacional; Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Legale; Bacharela em Direito pela Faculdade Antonio Meneghetti; Acadêmica do Técnico em Meio Ambiente da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Membra do Grupo de Estudos e Pesquisas em Democracia e Constituição - GPDECON e do Grupo de Pesquisa em Direitos Animais - GPDA, ambos coordenados pela Prof.ª Drª Nina Trícia Disconzi Rodrigues Pigato, vinculados ao Curso e Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Informações sobre o texto

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