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Interpretação quadrífida da reforma militar por incapacidade

06/04/2005 às 00:00
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A Constituição Federal remete à lei ordinária (inciso X, do Art. 142) o regramento das condições necessárias à transferência de militar para a inatividade. As hipóteses de exclusão do serviço ativo são elencadas taxativamente no Art. 94 da Lei 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Dentre os "motivos" previstos, encontra-se a Reforma, que poderá ocorrer a pedido ou ex officio. Trataremos, no presente estudo, da Reforma ex officio por incapacidade definitiva.

È muito comum de se verificar interpretações equivocadas a respeito dos dispositivos do Estatuto dos Militares que tratam da Reforma por incapacidade, tais como: reforma com conseqüente promoção; reforma de praça sem estabilidade assegurada com remuneração proporcional; reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, fora das hipóteses legais; dentre outras. Dada a complexidade do instituto, este requer uma atenção especial por parte dos operadores do Direito.

Impende ressaltar, que o presente estudo não tem a intenção de esgotar tema. É certo que, pela importância hodierna, tal instituto já esteja merecendo trabalhos mais analíticos. Cabe-nos, aqui, tão-somente dilucidar alguns aspectos importantes do assunto. Para tanto, estaremos utilizando o método escalonado de verificação das hipóteses de obrigatoriedade da implantação da reforma por incapacidade, tecendo, in fine, algumas considerações práticas, verificadas a partir da utilização do método quadrífido.

Trata-se de uma fórmula simples, em que a implantação da reforma em testilha é dividida em quatro passos consecutivos e estanques, onde o operador do Direito deverá responder seguidamente, a si mesmo, as seguintes perguntas:

- O militar foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo nas Forças Armadas?

- Qual a causa da incapacidade definitiva?

- O militar deve ser reformado?

- Como será calculada a remuneração do militar reformado?


PRIMEIRO PASSO

Para obter a Reforma, objeto do presente estudo, é imprescindível que o militar seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas. A incapacidade definitiva, atestada por Junta Médica competente, é condição primeira e insubstituível. Portanto, não há possibilidade de implementação de Reforma com base em atestado de incapacidade temporária ou parecer de restrição, ainda que esta seja definitiva. Convém salientar, que nem todos os militares incapazes definitivamente para o serviço ativo serão reformados.

O processo de Reforma por incapacidade não tem como ponto de partida a comprovação de acidente em serviço ou o diagnóstico de uma determinada doença, ainda que incurável. Primeiramente, o militar deverá obter da Junta Médica competente o parecer de incapacidade definitiva. A falta do citado parecer inviabiliza a Reforma em seu nascedouro. A Administração Militar fica impedida de deflagrar o processo de reforma ex officio.


SEGUNDO PASSO

A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 108 do Estatuto dos Militares. No entanto, é primordial, na análise do artigo sub examine, entender que o enquadramento pressupõe um parecer conclusivo de incapacidade.

Nem todo acidente de serviço, ainda que previsto no Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, dá ensejo à reforma ex officio, mas somente aqueles que tenham como conseqüência a incapacidade definitiva. Da mesma sorte, as doenças incapacitantes, previstas no inciso V, do Art. 108, sempre necessitam de homologação por Junta Superior de Saúde (§ 2º), tendo como paradigma as normas constantes na Portaria Normativa nº 328/GABINETE, 17 de maio de 2001, do Ministro de Estado da Defesa.

O atestado de origem, inquérito sanitário de origem e ficha de evacuação provam o evento, mas não a incapacidade. Menos, ainda, podemos esperar de prontuários médicos, papeletas de tratamento em enfermarias, os quais são utilizados somente como meios subsidiários de esclarecimento da situação em concreto.

Conclui-se que, para efeito de Reforma Militar, o enquadramento da incapacidade definitiva (Art. 108) deve obrigatoriamente ser precedido de parecer exarado por junta de saúde competente. Primeiro obtém-se o parecer, a verificação da causa ocorre sempre em momento posterior, ainda que esteja expressa num único documento.


TERCEIRO PASSO

Com o parecer exarado por junta de saúde competente e enquadramento em uma das hipóteses do Art. 108, poderemos então passar ao terceiro passo. Em outras palavras, responder a terceira pergunta: o militar deve ser reformado?

Em regra, a resposta à terceira pergunta é sempre positiva. A exceção fica por conta da incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço (Art. 108, VI). Com base neste inciso, oficiais e praças com estabilidade assegurada sempre serão reformados. Já a praça não-estabilizada, somente será reformada quando for considerada inválida, isto é, impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho.


QUARTO PASSO

Somente após superar os três primeiros passos, o intérprete está autorizado a adentrar na verificação do último, cuja regra é simples. A remuneração é calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possui ou possuía na ativa. O cálculo com base no soldo correspondente ao grau imediato é restrito às hipóteses especialíssimas, previstas no art. 110 e seu § 1º.


IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

A utilização do método escalonado tem por finalidade evitar alguns equívocos, freqüentemente verificados em processos administrativos e judiciais. Em outras palavras, a leitura desatenta dos dispositivos que tratam da reforma por incapacidade pode levar o operador do Direito a inverter os atos procedimentais da implantação da mesma, com a conseqüente interpretação destoante do regramento previsto em lei.

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Por fim, apresentaremos algumas conclusões de ordem prática, facilmente verificadas na utilização do método de interpretação quadrífida, dos dispositivos constantes no Estatuto dos Militares:

1) O administrador está impedido de reformar militar por incapacidade, sem que haja parecer conclusivo de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas;

2)O militar julgado incapaz temporariamente somente será reformado se estiver agregado por mais de dois, no entanto, o parecer de incapacidade temporária depende de homologação de junta superior de saúde;

3) A simples restrição à determinada atividade não autoriza a reforma por incapacidade;

4) O atestado de origem e o inquérito sanitário não substituem o parecer exarado por junta médica competente, para efeito de reforma por incapacidade;

5) As doenças previstas no art. 108, V prescindem de relação de causa e efeito com o serviço, mas a incapacidade fundamentada neste dispositivo sempre necessitará de homologação por junta superior de saúde, de acordo com a regulamentação específica de cada Força;

6) É possível alteração do enquadramento da causa incapacidade, no entanto, o militar deverá se submeter à nova inspeção de saúde. Se alteração tiver por finalidade enquadramento em uma das doenças previstas no art. 108,V, faz-se necessária a homologação por junta superior de saúde;

7) Não haverá promoção de militar por ocasião da reforma;

8)A reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato é sempre aplicável ao militar julgado incapaz definitivamente pelos motivos constantes nos incisos I e II, do art. 108;

9) O militar julgado incapaz pelos casos previstos nos incisos III, IV e V do Art. 108 somente terá sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho;

10) Quando o militar for julgado incapaz pelos motivos constantes do Art. 108, VI, jamais terá sua remuneração calculada com base em grau hierárquico superior;

11) O militar sem estabilidade assegurada somente será reformado com base no Art. 108, VI se for considerado inválido;

12) O militar sem estabilidade assegurada jamais poderá ser reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço; e

13) É perfeitamente possível que o militar sem estabilidade assegurada seja licenciado, apresentando doença curável ou incurável, desde que esta não seja incapacitante (Art. 108, V).

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Sobre o autor
William Venâncio de Oliveira

militar lotado na assessoria jurídica do 2º Comando Aéreo Regional da Aeronáutica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, William Venâncio. Interpretação quadrífida da reforma militar por incapacidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 637, 6 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6568. Acesso em: 24 nov. 2024.

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