Acidente do trabalho no meio rural: uma análise das estatísticas acidentárias de 2007 a 2009

26/04/2018 às 11:51
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O Acidente do Trabalho é sem sombra de dúvidas um tema que gera bastante polêmica, em que pese os diversos efeitos que dele decorrem, atingindo não só os empregadores, como também o patrimônio público.

RESUMO

O Acidente do Trabalho é sem sombra de dúvidas um tema que gera bastante polêmica, em que pese os diversos efeitos que dele decorrem, atingindo não só os empregadores, como também o patrimônio público, na medida em que a Previdência Social é a responsável por garantir alguns benefícios previdenciários a estes acidentados. No meio rural essa perspectiva se torna ainda mais dificultosa, pois a forma como muitas vezes esse trabalho é realizado é precária, ocasionando um número exacerbado de acidentados. No ano de 2007 fora criado o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, cuja principal função era desburocratizar a concessão desses benefícios previdenciários decorrentes dos infortúnios laborais, contribuindo, assim, para o aclaramento das estatísticas sobre estes acidentes. No entanto, a criação do NTEP não é suficiente para dar essa transparência, na medida em que muitos trabalhadores se acidentam e por desconhecerem a lei, ou por não serem agraciados por esses benefícios, acabam se escondendo no “anonimato” previdenciário, prejudicando a perspectiva sobre a realidade dos fatos.

PALAVRAS-CHAVE: Acidente do Trabalho. Empregado Rural. NTEP.

1 INTRODUÇÃO

Apesar da eliminação do acidente do trabalho ser uma prioridade do Governo brasileiro, essa terrível mazela sóciojurídica ainda reluta em afligir os trabalhadores brasileiros, em especial os que atuam na área rural. Segundo estudos científicos e os próprios dados oficiais, são exatamente os trabalhadores rurais, em número bastante expressivo, aqueles que não contam com os meios legais para a proteção da vida, ao tempo em que as empresas, via de regra, camuflam as informações obrigatórias disponibilizadas no âmbito governamental para que se viabilize a execução de políticas preventivas e repressivas destinadas à redução dos vergonhosos índices de acidentes do trabalho, em todo o território nacional.

Não há como negar, portanto, que o tema a ser aqui exposto é de grande importância e relevância no contexto das atividades laborais, no Brasil, com repercussões as mais diversas na vida de milhões de brasileiros, nas cidades e no campo, pelos danosos efeitos sociais e jurídicos que dele resultam.

Em primeiro plano, não se pode deixar de abordar a necessidade do imediato aprimoramento dos atuais mecanismos de combate aos acidentes de trabalho, com vistas a que sejam efetivamente combatidos os problemas que reduzem a capacidade produtiva do trabalhador brasileiro. No particular, torna-se imprescindível uma análise mais aprofundada da situação laboral no país e as suas consequências no cenário socioeconômico, o que deve ser objeto de um estudo meticuloso das normas constitucionais que, historicamente, têm embasado as discussões em torno desse tema, que é sempre atualíssimo.  

Sobreleva destacar a constatação de que, em meio a toda a legislação pertinente, o que se torna evidenciado, na prática, é que há verdadeira insegurança jurídica quando se trata de proteção à segurança e à saúde do trabalhador no meio rural - que é o sujeito do presente estudo - contrapondo-se a esse fato as informações inverídicas fornecidas pelas empresas, que sempre buscam mostrar apenas uma parcela insignificante dos acidentes de trabalho que nelas se registram. E o que realmente acontece, em termos objetivos, é que a grande maioria dos trabalhadores rurais continua sendo criminosamente exposta a condições desumanas, não lhes sendo garantido, sequer, o patamar mínimo de cidadania preconizado pelo Estado e assegurado pelas normas constitucionais.

Nesse sentido, no desenvolvimento do presente trabalho procurar-se-á demonstrar a real situação laboral vivenciada pelo trabalhador rural brasileiro, com fundamento na análise de dados estatísticos disponibilizados no último Anuário da Previdência Social, correspondente ao ano de 2009. No bojo desse estudo acadêmico, foram coletados e aqui são apresentados e comentados dispositivos da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho e de leis esparsas sobre o tema, além dos números em que a Data-Prev demonstra em termos quantitativos, a ocorrência de infortúnios laborais em todo o Brasil.

Para esse mister, há de se analisar e avaliar, com objetividade, o surgimento das teorias que embasam a discussão em torno da Teoria do Risco Social, na relação empresa-trabalhador, o que nos possibilita aquilatar não apenas a culpa do empregador na ocorrência dos acidentes de trabalho, mas, por extensão, a responsabilidade de toda a sociedade quanto à crescente incidência de tais eventos.

Dessa sorte, torna-se aconselhável que se examine de início, a conceituação legal do acidente laboral, tendo sempre como orientação a Lei nº 8.213/91, que trata do Regime Geral da Previdência Social.  Para fins legais, a lei considera acidente do trabalho tanto o acidente típico, como as doenças ocupacionais - doença profissional (ergopatias ou tecnopatias e doença do trabalho (mesopatias) - além dos acidentes in itinere. Ver-se-á ainda, dentro do tema, os benefícios previdenciários que são assegurados ao trabalhador  quando da constatação de um infortúnio laboral, adentrando-nos, a seguir, em outras normas legais  aplicáveis à espécie, incluído o Decreto 5.889/73, tudo com o sentido de enquadrar-se aqueles que, efetivamente, estão ligados à atividade fim do trabalhador rural. 

Cuidaremos também de enfocar os reflexos na atividade laboral campesina da aplicação das disposições de natureza trabalhista e previdenciária, a partir de 2007, quando se deu a criação do Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP, em substituição à CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho da Previdência Social, tendo por objetivo principal dar maior efetividade e transparência ao número real de acidentes de trabalho ocorridos em território brasileiro.                        

Nesse passo, ver-se-á que os gráficos trazidos para o bojo deste trabalho revelam o sucesso da criação do NTEP, revelando, em contrapartida, as causas que levaram ao insucesso o sistema da CAT, sobretudo diante do fato de que os empregadores deixavam de emitir as devidas comunicações dos acidentes de trabalho ocorridos, como forma de evitar prejuízos para as empresas. Tudo isso foi modificado com o advento do NTEP, cujos dados estatísticos revelaram que de 2007 a 2009 cresceram substancialmente as notificações de acidentes de trabalho registrados no Brasil, apontando-se a consequente elevação das despesas com os empregados vitimados, a diminuição de mão de obra produtiva e a necessidade de treinamento de novos trabalhadores, para a indispensável substituição dos acidentados.

Todavia, mesmo que se coloquem em realce os resultados revelados nas estatísticas levantadas pós-NTEP, que bem demonstram maior transparência com relação ao número correto dos acidentes laborais envolvendo trabalhadores rurais – no Piauí e em todo o país – não se pode negar que ainda existe uma profunda disparidade entre o que ocorre verdadeiramente, em âmbito nacional, e o que tem sido registrado pela Previdência Social. E a prova inquestionável dessa realidade é o aumento vertiginoso do número das subnotificações das doenças ocupacionais.

2 ACIDENTES DO TRABALHO

O interesse na legislação acidentária cresceu muito com o passar dos anos, e isso pode ser verificado com a devida análise da evolução histórica constitucional, sobretudo no que cerne a importância que fora sendo dada ao tema em cada Constituição editada em nosso país com o passar do tempo, e dos regimes políticos.

Tratar-se-á ainda dentro deste capítulo a respeito da conceituação legal de acidente do trabalho típico, e das doenças ocupacionais que decorrem destes acidentes, e que são equiparados a estes para os efeitos legais.

Noutra seção, mostrar-se-ão as conseqüências previdenciárias que decorrem de tal infortúnio, traçando breves comentários sobre cada uma.

    

2.1 Histórico de Acidente do Trabalho nas Constituições Brasileiras

2.1.1 Antes da Constituição de 1988

No que tange ao tema a que se reporta o presente trabalho, é importante consignar que a Constituição Imperial de 1824 ficou limitada, basicamente, à organização política do Estado, não se preocupando com a questão social. Na época da outorga dessa Carta, ainda se explorava a escravidão no Brasil, não havendo como se compatibilizar a cultura escravocrata com qualquer previsão que dissesse respeito a uma legislação infortunística. Por tal motivo, essa Carta Política não tratou da questão do acidente do trabalho.

A Constituição Republicana de 1891 utilizou como modelo a Constituição dos Estados Unidos da América, não tendo também demonstrado nenhuma vocação social e muito menos procurou tratar da questão acidentária.

Entretanto, com a promulgação da Carta Magna de 1934, pode-se observar um autêntico marco histórico nacional quanto a um dos mais importantes aspectos da relação de trabalho no País, com o surgimento da primeira Constituição brasileira a dedicar um título especialmente direcionado à ordem econômica e social, incluindo o conceito de seguro social contra acidentes do trabalho. Mesmo assim, contudo, observa-se que a Constituição de 1937 não se aprofundou suficientemente nessa matéria, dedicando atenção apenas ao que concerne à instituição do seguro contra os infortúnios provocados pela atividade laboral, mas deixando os avanços de ordem legal a cargo do legislador infraconstitucional.

Por seu turno, a Constituição de 1946 tratou do tema de maneira mais positiva, na medida em que estabeleceu a diferenciação entre seguro contra acidente do trabalho e seguro social. Deu-se ao Estado o encargo de cuidar do seguro social, atribuindo-se ao empregador a instituição obrigatória do seguro acidentário.

Com a promulgação da Constituição de 1967, observa-se que houve a manutenção das disposições da Carta de 1946, sendo importante salientar que em ambas o acidente do trabalho não era custeado pela Previdência, mas, sim, pelo empregador, através de uma verba específica. Cumpre observar ainda que, na vigência da ditadura militar de 64, editada que foi a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, ficou disciplinado que o seguro contra acidentes do trabalho passaria a ser considerado seguro social, sendo colocado, portanto, a cargo da Previdência nacional.

2.1.2 Após a Constituição de 1988

Na nossa atual Carta Magna, a abordagem do tema acidente do trabalho encontra-se no capítulo referente aos “direitos sociais”:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Omissis

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;(...) 

Vê-se que a disposição constitucional estabelece que o seguro proveniente do infortúnio laboral deverá ser custeado exclusivamente pelo empregador, ressalvada ainda a indenização.

Nessa esteira, a CF/88 ainda garante aos trabalhadores:

Art. 7º Omissis

Omissis

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;(...)

Os empregadores também deverão se preocupar com a prevenção e redução dos riscos inerentes ao trabalho, sobretudo aqueles que tratam das normas de saúde, higiene e segurança, tendo em vista que tais medidas influenciam diretamente na queda no número de infortúnios laborais.

A responsabilidade do empregador pelos infortúnios ocorridos com seus empregados, como estabelecido na Constituição Federal, possibilitou o surgimento de teorias que pretendem responder, qual é a responsabilidade do empregador para com o empregado quando o mesmo se acidenta no trabalho? A essa e a outras indagações pertinentes à matéria são colocados questionamentos que evidenciam teorias sobre as diversas alterações na noção de responsabilidade do empregador perante os acidentes de trabalho nas suas empresas, o que implica, necessariamente, em questões jurídicas de importante relevância social..

Analisando-se historicamente a teoria aquiliana ou extracontratual, percebe-se que a sua aplicação antes do advento da Lei N. 3724/19, consignando o fundamento da obrigação de reparação dos danos advindos dos acidentes do trabalho, era assentada no conceito de que a indenização do dano sofrido estaria adstrita à demonstração de culpa do empregador (ônus do empregado) no infortúnio.

Já a teoria contratual, que surgiu em decorrência da ineficácia pratica da teoria aquiliana diante dos infortúnios laborais, acabou sendo substituída pela presunção relativa de culpa, com a inversão do ônus probatório. Segundo esta teoria, estaria implícita no contrato de trabalho a obrigação do empregador em zelar pela saúde do obreiro, protegendo-o de todas as formas possíveis contra os acidentes do trabalho

Na esteira dessa evolução histórica, vem a teoria da responsabilidade objetiva, cujo preceito fundamental repousa no dever de o empregador indenizar o trabalhador acidentado, mesmo que ele não tenha dado causa ao infortúnio. Cuida-se, no caso, de se atribuir a responsabilidade objetiva do empregador, o que possibilita alcançar inclusive os acidentes provocados em situações fortuitas, posto que ao dono cabe responder pelos danos causados por terceiros, animais ou coisas (máquinas), no âmbito da sua empresa. Já a teoria do risco profissional caracteriza-se pela  transposição da teoria da culpa objetiva para o âmago das relações trabalhistas, fazendo referência especificamente aos riscos inerentes à atividade laboral.

Essa teoria se fundamenta na máxima latina ubi emolumentum ibi ônus, ou seja, se a atividade laboral expõe o empregado a riscos, há obrigação daquele que dela se beneficia (empregador) em indenizar as vitimas em caso de infortúnios.

                  Em uma concepção mais moderna, surge a teoria do risco profissional, que objetiva suprir a falha ao fundamentar a culpa objetiva do empregador nos riscos inerentes à atividade laboral, restritas, basicamente, aos trabalhadores que exerciam atividades industriais, perigosas por natureza. Note-se que, por essa teoria, somente o fato de o empregador dirigir a atividade laboral implica em sua responsabilidade, independentemente da atividade profissional ser ou não perigosa.

Todavia, essa teoria vem perdendo espaço, atualmente, à consideração de que a lei previdenciária também protege aqueles trabalhadores sem vínculo empregatício – tais  como o garimpeiro e o pescador artesanal, aos quais se reporta os arts. 19, c/c, e 11, VII, da Lei n. 8.213/91.

Vale ainda considerar que a teoria do Risco Social, última das teorias analisadas, surgiu a partir da evolução da Seguridade Social, fundamentando-se na responsabilidade coletiva pelos riscos sociais. De acordo com o que informa essa teoria, os danos decorrentes dos acidentes do trabalho são de responsabilidade de toda a coletividade, devendo o infortúnio trabalhista integrar-se à Previdência Social.

Nesse aspecto, ao tratar da Teoria do Risco Social preleciona Martins (2010, p.412) que:

A teoria do seguro social ou do risco social é baseada na solidariedade que informa a Seguridade Social, de que todos os membros da sociedade tem de se solidarizar na proteção de contingencias sociais que possam ocorrer em relação ao trabalhador, como as decorrentes de desemprego, invalidez, velhice, morte e também inerentes ao acidente do trabalho. O que se observa é que os riscos de acidentes do trabalho são socializados, ou seja, repartidos igualmente entre todos os membros da sociedade.

Dessa maneira, percebe-se de forma clara a intenção dos defensores dessa teoria, em aplicar o princípio constitucional da solidariedade, que atualmente rege o sistema previdenciário nacional, significando notadamente que todos os trabalhadores que atualmente contribuem para a previdência, financiam certamente, as aposentadorias daquelas pessoas que já não mais trabalham.

1.3 Acidente do Trabalho Típico

A matéria pertinente ao acidente do trabalho na legislação pátria encontra-se atualmente regida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A referida legislação define em seu art. 19 que:

                                           

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Com base neste dispositivo, percebe-se que o legislador faz alusão à causalidade direta, na medida em que é exigido, para a configuração do acidente do trabalho que este, além de provocar lesão que delimite a prestação laboral, desta decorra diretamente. Em decorrência do conceito extraído pelo próprio preceptivo legal, tem-se que o acidente do trabalho é o infortúnio ocorrido em razão do trabalho, gerando incapacidade ou morte.

2.4 Equiparação Legal do Conceito de Acidente do Trabalho

Além dos acidentes do trabalho típicos, os arts. 20 e 21 da mesma lei contemplaram alguns casos que se equiparam a estes primeiros, gerando os mesmo efeitos.

                 O art. 20 equipara ao acidente típico com as doenças ocupacionais, subdividindo-as em doenças profissionais (ergopatias ou tecnopatias) e doenças do trabalho (mesopatias).

Veja-se o que preceitua esse dispositivo:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

             

Conforme a lição do doutrinador Cairo Júnior (2005, p. 45), extrai-se que a doença ocupacional é gênero, da qual são espécies a doença do trabalho e a doença profissional, e como dito anteriormente estas terão os meios efeitos do acidente-tipo. Leia-se o ensinamento:

                                                                                                           

A doença ocupacional (ergopatia), ao contrário do que ocorre com o acidente-tipo, é um acontecimento lento e gradual cujas conseqüências jurídicas são idênticas ao deste último. É gênero do qual são espécies a doença profissional ou tecnopatia e a doença do trabalho, também denominada de mesopatia.

Desse modo, devemos fazer a distinção entre as duas espécies de doenças ocupacionais, à luz do que fora dito no dispositivo legal acima mencionado. De acordo com Garcia, “enquanto as doenças profissionais são decorrentes de trabalho peculiar exercido, as doenças do trabalho decorrem de condições especiais de trabalho desempenhado.” (2007, p. 18)

Há alguns exemplos de doenças profissionais: a) Lesão por Esforço Repetitivo (LER), batizada atualmente por Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT), que podem se manifestar nos digitadores; b) Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), que acomete geralmente as telefonistas.

A doença do trabalho surge quando o trabalhador labora em condições especiais e desfavoráveis à sua saúde, não guardando esta doença relação direta com uma atividade ou profissão específica.

Segundo Martinez (1999) apud Cairo Júnior (2005, p. 46):

A doença profissional se encontra intimamente ligada à profissão do obreiro, acompanhando-o, inclusive, até em outras empresas, enquanto a doença do trabalho deriva das condições do exercício, do ambiente do trabalho, dos instrumentos adotados, sendo própria, sobretudo, das empresas que exploram a mesma atividade econômica e não necessariamente conceituadas como fazendo parte do obreiro.

                                                   

A distinção entre essas duas espécies de doença ocupacional é de suma importância, principalmente no que tange ao ônus da prova da causalidade. Tratando-se de doença profissional, o nexo etiológico com o trabalho é presumido. Já na hipótese de doença do trabalho, cabe ao trabalhador demonstrar que adquiriu ou desenvolveu a doença por conta do serviço.   

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Contudo convém mencionar que não podemos confundir a presunção do nexo etiológico com a presunção de culpa, pois no que concerne ao direito infortunístico se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva que dispensa a culpa para sua caracterização.

Noutro giro, o §1º do art.20 da lei em apreço faz expressa ressalva no sentido de não serem consideradas como doenças do trabalho, observe-se:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

 a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

               

Nesse rol, temos que se a doença não gera a incapacidade laborativa não é considerada doença do trabalho, e por conseguinte não irá se equiparar, assim, ao acidente do trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social têm competência para expedir listas de doenças ocupacionais (art. 20, I e II, da Lei n. 8.213/91). Excepcionalmente, não constando da lista supracitada, a doença resultante de condições especiais em que o trabalho é executado, mas com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la doença ocupacional, conforme preceitua o art. 20, § 2º da referida lei.

O art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91 prevê a chamada “concausa”, que segundo as lições do ilustríssimo doutrinador Garcia esta se configurará: “quando o acidente ou a doença do trabalho não são as únicas causas para a incapacidade ou a morte do segurado, mas contribuíram diretamente para isso (ou seja, de forma fundamental, embora não exclusiva).”

Dessa forma, equiparam-se também ao acidente do trabalho, de acordo com o art. 21 da Lei n. 8.213/1991, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Note-se que o inciso I prevê uma verdadeira exceção à regra de causa e efeito, na medida em que não exige a exclusividade do nexo causal direto entre o dano e o trabalho para a configuração do infortúnio laboral.

Segundo Gonçales (1993) apud Martins (1995, p. 119):

No exame da concausalidade, estudam-se fatos ou circunstâncias que se somam à causa, do que resulta o evento final: ‘morte’, ‘perda ou redução da capacidade para o trabalho’. Ou lesão que exija atenção medica para a recuperação do trabalhador. Ocorrido um acidente do trabalho (configurado0 pelo tríplice nexo: trabalho-acidente, acidente-lesão, lesão-incapacidade), como, por exemplo, a quebra de uma perna, é possível que, no transporte do trabalhador para o hospital, haja circunstancia que provoque sua morte (acidente de trânsito). Este segundo fato, embora não seja causa única, contribuiu para o evento final. Ou seja, a morte do trabalhador

A lei, nessa situação, considera esse segundo e último fato como componente do conceito de acidente do trabalho (reparando-o, portanto). É a denominada concausalidade, que pode ser (e geralmente o é) superveniente à causa (como no exemplo acima). Ou anteveniente, como, por exemplo, trabalhador que tem lesão cardíaca congênita e, em face da causa acidentaria (esforço excessivo ou traumatismos), vem a sofrer a morte por problemas cardíacos . (2007, p. 20.)

Diante disso conclui-se que o acidente que causa a morte, a redução ou perda da capacidade laborativa, bem como a lesão passível de recuperação, não precisa ser a causa única, bastando que contribua diretamente, ou melhor, que concorra para a efetivação do dano ao empregado ou segurado especial.

As diversas hipóteses elencadas no inciso II do art. 21 da Lei 8.213/91 são casos de acidente do trabalho envolvendo a chamada “causalidade indireta”, ou seja, quando o segurado sofre lesão que se relaciona (ainda que de forma não direta) com sua atividade laboral.

Cita-se como exemplo o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em diversas hipóteses estatuídas pelos incisos do artigo em comento.

Analisando o inciso IV do artigo 21 da lei objeto deste estudo, vislumbra-se o chamado acidente do trabalho in itinere, ou seja, ocorrido no trajeto da casa para o trabalho, ou no retorno para aquela.

De acordo com Cairo Júnior (2005, p. 48) acidente do trabalho in itinere é aquele “ocorrido fora do estabelecimento da empresa, mas enquanto o empregado percorre o trajeto residência-trabalho ou vice-versa, durante o período do descanso ou refeição, ou ainda, quando se encontra executando serviços externos”.

Note-se que o legislador estendeu a abrangência da cobertura do Seguro Acidente do Trabalho – SAT para aqueles casos em que o empregado se encontra fora do alcance da fiscalização direta do empregador, todavia, executando serviços em seu proveito ou a caminho da empresa.

Impende salientar que também será considerado acidente do trabalho aquele infortúnio ocorrido nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, pois neste caso o empregado também encontra-se no exercício do trabalho, conforme preleciona o §1º do art. 21 da Lei 8.213/91.

Por fim, é necessário saber que a culpa do empregado não retira a caracterização do acidente do trabalho. Todavia, caso o empregado haja com dolo, acidentando-se de forma consciente, voluntária e deliberada, afastar-se-ão as conseqüências ocupacionais que nem mesmo tem como ser considerado “acidente do trabalho”. 

2.5 Conseqüências Previdenciárias decorrentes do Acidente Laboral

A tutela previdenciária encontra-se prevista na Lei nº 8213/91, estabelecendo diversas prestações que irão decorrer do acidente do trabalho, independentemente se o acidente for típico ou proveniente de outros casos equiparados a este.

As prestações previdenciárias decorrentes do infortúnio laboral são: a) auxílio-doença acidentário; b) auxílio-acidente; c)aposentadoria por invalidez; d) pensão por morte; reabilitação profissional.

Insta analisar as principais regras pertinentes às prestações acidentárias supramencionadas, atualmente regidas pelo Regime Geral de Benefícios da Previdência Social.

O acidentado terá direito ao auxílio-doença sempre que ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Note-se que esse benefício somente será devido a partir do 16º dia de afastamento de suas atividades, ficando a cargo do empregador o pagamento referente aos quinze primeiros dias.

Nesse sentido tem-se que o auxílio-doença será concedido toda vez que ocorrer qualquer evento que resulte em incapacidade para o labor por período superior a quinze dias.

Na realidade, o auxílio-doença funciona verdadeiro substituto à remuneração do empregado, que se encontra temporariamente, sem condições para trabalhar. O valor que corresponde a tal auxílio, também fora fixado pela Lei 8213/91, determinando em seu art. 61, com a redação alterada pela Lei nº 9.032/95, que:

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

                 O salário-de-benefício, a que se refere o dispositivo supramencionado, corresponde a uma média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, equivalente a 80% de todo o período contributivo.

                 Já o auxílio-acidente é o beneficio concedido ao segurado, como forma de indenização, após a ocorrência de acidente laboral de qualquer natureza, do qual resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia, conforme preleciona o art. 89 da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 9.528/1997, senão veja-se:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Segundo o doutrinador Cabral Júnior, o único requisito para concessão deste benefício, é o segurado apresentar sequelas decorrentes desse acidente, sendo essas responsáveis pela redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

A aposentadoria por invalidez encontra-se disciplinada na inteligência do art. 42 da Lei n. 8.213/91, e será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, observe-se:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Note-se que a concessão dessa aposentadoria depende da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial realizado pela Previdência Social, não afastando a possibilidade de o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Noutro sentido, sabe-se que o acidente do trabalho, ou mesmo a doença ocupacional, podem ter consequências fatais ao empregado, acarretando inclusive o óbito do mesmo, surgindo o direito de amparar os dependentes através da pensão por morte.

Tal benefício constitui-se em uma renda mensal a que têm direito os dependentes do segurado que falecer, estando este aposentado ou não. Segundo o art. 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão será devida a contar da data: I – do óbito, quando requerida até de 30 dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. (art. 75 da Lei n. 8.213/91)

Com relação à reabilitação profissional, temos que o principal objetivo do serviço da habilitação e da reabilitação é fornecer meios para a readaptação profissional e social, reintegrando o profissional ao mercado de trabalho e à sociedade, conforme a lição do art. 89 da Lei n. 8.213/91.

Com o fito de atingir esse objetivo, a lei prevê, além do fornecimento de aparelhos que possam atenuar os efeitos de deficiências físicas, a reparação ou substituição desses aparelhos, bem como o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário, e a obrigatoriedade de contratação, pelas empresas com mais de cem empregados, de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência.

3. EMPREGADO RURAL

3.1. Conceito

O conceito jurídico do sujeito empregado rural sempre foi uma tarefa árdua para os juristas e doutrinadores desse ramo do direito, por essa razão, é preciso fazer uma análise sobre esta definição, a partir de uma pequena digressão histórica, em busca do conceito aplicado hodiernamente em nosso direito.

No Brasil, o trabalhador rural nem sempre teve a mesma proteção que o trabalhador urbano. O interesse político em não proteger essa categoria prevalecia, talvez porque os rurícolas, assim como os empregados domésticos, tenham surgido a partir do trabalho escravo. Em razão disso, os primeiros direitos dirigidos aos empregados rurais surgiram a partir da CLT, e mesmo assim não foram dos mais satisfatórios.

Nesse contexto histórico, a CLT, no seu art. 7º, alínea “b”, conceituou e excluiu o empregado rural do seu campo de incidência, considerando-o como sendo aquele que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não seja empregado em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais.

O conceito acima possibilitou diversas interpretações a cerca do tema, as quais serão expostas logo a seguir. A primeira delas nasce a partir da interpretação das expressões “método de execução dos respectivos trabalhos” e “finalidade de suas operações”, pois segundo seus defensores, diziam respeito às atividades do empregado, assim, eram tidos como rurícolas os que executavam seus serviços na agricultura, pecuária ou no campo. Pelo trecho “exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária” ficava óbvio para esta corrente o enquadramento de um trabalhador como rural ou urbano analisando a atividade exercida por ele. Dentre os defensores desta corrente estão Barros (2009) e Sussekind (2002).

Já a segunda interpretação - defendida por Pinto (2010), Carrion (2003), Maranhão (2003), e Cassar (2009) - surgiu pela análise da parte final do supramencionado dispositivo, tendo em vista que acrescentou mais requisitos, exigindo nesse sentido que a finalidade ou métodos de execução do trabalho não servissem para classificar a empresa em industrial ou comercial, e sim devendo analisar a atividade do empregador. Referia-se à empresa, não estabelecendo, portanto, qualquer distinção entre esses empregados. Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula 196 do Supremo Tribunal Federal, a qual preceitua: “Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador”.

Aduz salientar que essa Súmula fora editada antes dos rurícolas desfrutarem de um sistema legal de proteção ao trabalho, e este entendimento encontra-se ultrapassado atualmente.

Convém ressaltar que, a própria CLT adota como regra geral o enquadramento legal dos seus empregados de acordo com as atividades dos seus empregadores.

Há uma terceira corrente, defendida por Delgado (2009), no sentido de adotar dois requisitos para se definir um empregado rural, quais sejam: atividade do empregador cumulado com a percepção do local onde o trabalho é executado, ou seja, além do empregador exercer atividade rural o empregado deve trabalhar em prédio rústico ou propriedade rural.

                   A última corrente, defendida por Magano (1992) e Amauri (1993), defende que o local de trabalho é o que determina o enquadramento legal.

Com as controvérsias em torno do conceito de empregado rural foram expedidas algumas portarias, dentre elas a Portaria n. 71, de 2 de fevereiro de 1965, que por sua vez,  tentou conceituar o trabalhador rural como sendo “a pessoa física que exerce atividade profissional rural, sob a forma de emprego ou como empreendedor autônomo, neste caso em regime de economia individual, familiar ou coletiva e sem empregado”. Note-se que a partir da análise do trecho supramencionado buscou-se ampliar o conceito, a fim de abranger todos aqueles trabalhadores que não possuem dependência econômica e social.

De acordo com a Convenção nº 141 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5/93, o conceito de trabalhador rural abarca não só o empregado rural, como também o de todas as pessoas que prestam serviços ou tenham ocupação similar ou conexa, nas regiões rurais.

Aduz salientar, ainda, que mesmo antes de o Brasil ratificar a Convenção 141, o então Estatuto do Trabalhador Rural também adotou a mesma posição. Entretanto inteligentemente advertia para as situações simuladas ou mistas, quando poderia estar escondido um verdadeiro vínculo de emprego camuflado por um contrato civil (art. 96, § único da Lei nº 4.504/64).

Hodiernamente, a Lei nº 5.889/73 é expressa em seu art. 17: “As normas da presente lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviço a empregador rural.” Com isso o conceito de empregado rural atinge não somente as atividades típicas, como também as atípicas, sejam elas realizadas no campo ou fora dele.

Assim também a OJ nº 315 da SDI-I do TST:

MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

A mesma lei considera ainda de acordo com a disciplina do seu art. 3º que: “empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explora atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos.” Note-se que onde há atividade econômica rural, há um empregador rural, e quem trabalhe para este nessa atividade será um trabalhador rural.

Deve-se entender por atividade agroeconômica a atividade agrícola, pastoril ou pecuária que não se destina, exclusivamente, ao consumo de seus proprietários. Reside aqui a diferença entre trabalhador rural e doméstico.

Nas lições de do eminente doutrinador Pinto (2010, p. 150), entende-se que:

A distinção entre o trabalhador rural e o domestico reside em que este presta serviços, a pessoa ou família, que não tem finalidade de lucro, enquanto, em relação ao primeiro, a atividade rural deve ser lucrativa. Se há plantação no sítio, mas não há comercialização, o caseiro será empregado doméstico;porém, se houver venda de produtos, o mesmo caseiro será empregado rural.

Aduz salientar ainda que o empregado rural exercerá sua atividade em  prédio rústico ou em propriedade rural. Nesse caso, não será a localização que irá determinar se o prédio é rústico ou urbano, e sim a destinação a atividade agroeconômica.

Percebe-se que o propósito da Lei nº 5.889 foi corrigir as distorções das legislações anteriores, que acabavam por discriminar o trabalhador rural de seus colegas, assim estão incluídos no conceito de trabalhador rural tanto aqueles que desempenham as funções típicas, quanto aqueles que desempenham as funções atípicas, sejam elas realizadas dentro ou fora do estabelecimento rural, desde que trabalhem para empregador rural.

4 ACIDENTES DO TRABALHO DO MEIO RURAL

4.1 Evolução do Controle Previdenciário

A prova do acidente laboral no meio rural sempre foi muito difícil, sobretudo para os trabalhadores do campo, numa situação que era mais latente antes 31 de março de 2007, pois, até então, os segurados da Previdência Social tinham muitas dificuldades para provar que a incapacidade laboral fora produzida no ambiente do trabalho, e que, portanto, se caracterizava como uma doença ocupacional ou um acidente laboral típico. Tal fator, aliado à necessidade de apresentação da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nem sempre emitida pela empresa responsável, culminava em uma subnotificação das doenças ocupacionais nocivas ao indivíduo.

Não existia reconhecimento da relação do trabalho realizado com a doença adquirida. Como não existia uniformidade no reconhecimento do nexo causal, a atuação da perícia médica ficava condicionada à apresentação da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). A CAT foi criada pela Lei Nº 5.316, de 1967:

Art.11. A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Com a obrigatoriedade da CAT, o Estado esperava ter a vigilância, o controle e o pagamento por parte das empresas dos danos em Segurança e Saúde do Trabalhador (SST). Por conta disso, todos os registros passaram a depender da emissão da CAT, e era permitido a sua emissão por sindicatos, hospitais e até pelo próprio trabalhador.

No entanto, a expectativa do governo não fora atendida, na medida em que o aumento na subnotificação das doenças ocupacionais era evidente nas estatísticas oficiais. Além disso, a política adotada, aliada à pouca efetividade da CAT, criava uma lógica incoerente com a proposta: premiava os sonegadores de informações quando estes deixavam de cumprir com suas obrigações legais ou punia quem cumpria o seu dever de informar tendo de assumir todos os direitos do trabalhador vitimado.

Com o registro da CAT, as causas acidentárias provocavam a revisão do enquadramento e adequação do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), que implicava a contribuição de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração do empregado para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes da incidência de incapacidade laborativa provocada pelos riscos ambientais do trabalho. Na medida em que a empresa acidenta mais trabalhadores, maior será a alíquota do SAT,  pois que este ensejava empecilhos para a supramencionada notificação. Deve ser observado ainda que o sistema CAT apresentava obstáculos para que as empresas obtivessem certificados internacionais de controle e qualidade do ambiente laboral, além fazê-las enfrentar ações civis, penais e administrativas.

Todavia, a partir de abril de 2007, foram implantadas algumas mudanças no Sistema Previdenciário nacional - dentre as quais a inclusão do Art. 21-A na Lei Nº 8.213/91 Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS) e do Art. 337-A no Decreto Nº 3.048/99 Regulamento da Previdência Social (RPS), associadas à Lei Nº 11.430/06 e ao Decreto Nº 6042/07 – tendo sido então criado o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), em substituição ao Nexo Causal.

O NTEP se apresenta como mais uma maneira de combate efetivo à subnotificação das doenças profissionais e dos acidentes do trabalho, não existindo conceito legal específico de Nexo Epidemiológico. O Art. 21-A dos Planos de Benefícios da Previdência Social (PBPS), com a redação dada pela Lei Nº 11.430/06, diz que o NTEP será o “decorrente da relação entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada no Código Internacional de Doenças (CID)”.

O cruzamento dos dados do código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e do Código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), permite identificar forte associação entre diversas lesões, doenças, transtornos de saúde, distúrbios, disfunções ou síndromes de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

O Nexo Causal é a relação entre o agente nocivo e o indivíduo. A todo NTEP corresponde um Nexo Causal, mas nem todo Nexo Causal é pressuposto de um NTEP. Nesse sentido, são três as formas pelas quais a autarquia previdenciária pode estabelecer o Nexo ao conceder um benefício: Nexo por doença profissional ou do trabalho, Nexo por doença equiparada a acidente do trabalho (ou Nexo individual) ou Nexo Epidemiológico (NTEP).

O NTEP está integrado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), referindo-se aos segurados cobertos pela proteção acidentária, entre os atuais: o empregado, o temporário, o servidor sem regime próprio da Previdência Social e o avulso. Não envolve o servidor estatutário filiado ao RGPS nem os contribuintes individuais que não tenham proteção acidentária.

No capítulo seguinte ilustrar-se-á a evolução dos dados estáticos, que demonstram a importância do surgimento do NTEP, em que pese ter sido este instituto o responsável por iniciar o processo de transparência em relação aos acidentes laborais verificados diariamente nos diversos pontos de trabalho do Brasil.

4.2 Estatísticas dos Acidentes do Trabalho

Realizou-se esse estudo com base nos primeiros dados gerados pelo INSS após o estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), tendo restado, com inteira evidência, o surgimento de diferenças significativas, em termos de variações percentuais, entre o número de acidentes e o de doenças profissionais. Nos anos subsequentes ao NTEP, observou-se um aumento gradativo no número de acidentes de trabalho, no país, conforme revelam os dados da Previdência Social, disponibilizados no o Anuário de Acidentes do Trabalho de 2009. Em 2006, por exemplo, foram 512.232 casos registrados e, já em 2007, houve um aumento nesse número, com um total de 653.090 ocorrências. No ano de 2008, os registros somaram 747.663.

Vale anotar que, n total de 653.090 acidentes e doenças do trabalho registrados na Previdência Social em 2007, não foram incluídos os que envolveram trabalhadores autônomos (contribuintes individuais) e as empregadas domésticas. Estes números provocam enorme impacto social, econômico e sobre a saúde, vez que foram contabilizadas, neste registro, nada menos de 20.786 doenças relacionadas ao trabalho. Parte destes acidentes e doenças implicou no afastamento das atividades de 580.592 trabalhadores, devido à incapacidade temporária de 298.896, até 15 dias, e de 281.696 com tempo de afastamento superior a 15 dias, e mais 8.504 trabalhadores por incapacidade permanente, registrando-se, ainda, 2.804 óbitos.

No ano de 2008, os registros de acidentes de trabalho (747.663 mil) evidenciaram um aumento de 13,4%, em comparação com o ano anterior. Deste percentual, o maior impacto (69,5%) deveu-se aos acidentes sem CAT registrada, oriunda da nova sistemática de concessão dos benefícios acidentários NTEP. Do total de acidentes, os típicos representaram 80,4%, os de trajeto 16,2%, e as doenças do trabalho 3,4% (PROTEÇÃO, 2010).

Já em 2009, entretanto, registraram-se exatos 723,5 mil acidentes do trabalho, o que representou uma queda de 4,3%, comparado com os números do ano interior. No período, o total de acidentes registrados com CAT diminuiu em 4,1% , sendo que os acidentes típicos representaram 79,7%; os de trajeto, 16,9%; e as doenças do trabalho, 3,3% (BRASIL/INSS, 2009).

Nesse estudo de caso, também se observou um número crescente de notificação de doenças ocupacionais, após a aplicação do NTEP, assim como uma melhor resposta aos quesitos da anamnese ocupacional, que faz parte da entrevista médica e compreende a história clínica atual, a relação desta com a atividade exercida, a investigação sobre os diversos sistemas ou aparelhos, os antecedentes pessoais, os hábitos e estilos de vida e os exames complementares, fazendo com que o perito se torne mais sensível a esse reconhecimento, como está demonstrado nos quadros 1 e 2 disponibilizados em anexo.

O Gráfico 1 também em anexo, revela que, na gerência Teresina, o número de benefícios de auxílio-doença espécie 31 se manteve constante sem grandes variações durante os anos de 2006 a 2009, já os auxílios doença acidentários espécie 91 aumentaram neste período e representaram 7,5% do total de 70.604.

 Na agência Centro de Teresina, no total de 5.488 benefícios, o auxílio-doença acidentário espécie 91 representou 10%, e sua variação no período de 2006 a 2009 foi crescente enquanto os auxílios doença espécie 31 se mantiveram mais ou menos constante, dados encontrados no Gráfico 2 em anexo.

Em todo o período estudado, a faixa etária predominante foi de 30 a 40 anos fase mais produtiva laboral, quando se está ainda adquirindo experiência profissional, ou seja, se não houver um treinamento adequado, o acidente pode ocorrer, como indicam os dados observados nos quadros 3 e 4 que também seguem em anexo. O sexo masculino é o mais afetado, o que corresponde à literatura, que demonstra o maior número de acidentes no homem, por estes se encontrarem com maior frequência nas atividades de riscos, como o transporte e a construção civil.

É necessário observar o custo destes acidentes diretos e indiretos para as empresas e para o governo, na manutenção do custeio para a saúde e recuperação, assim como para os empregadores, com as consequências da diminuição da mão de obra com paralisação ou retardo da produção, treinamento de novos empregados e substituição do acidentado. O mais grave são as consequências para a saúde e para a vida do trabalhador, que pode ser interrompida prematuramente ou ficar com sequelas, podendo trazer prejuízos para sua vida profissional.

4.3 Frequência de Acidentes Laborais no Meio Rural

Infere-se da última tabela anexada, que o trabalho rural é um dos que mais acidentam trabalhadores no Piauí. No Brasil essa perspectiva não é diferente, ocorrendo isso por conta de diversos fatores, os quais demonstrar-se-ão neste momento.

A expansão da Agropecuária em seus diversos ramos e setores é um dos motivos que consubstanciam os dados encontrados nos registros da previdência. Outro fator considerável, passa pela questão da concentração fundiária, uma vez que essa concentração está diretamente ligada à violação dos direitos dos trabalhadores, por representar a origem das desigualdades sociais e econômicas. Segundo o Censo Agropecuário do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - de 2006, as propriedades com menos de 10 hectares ocupam menos de 2,7% da área rural, enquanto as propriedades com mais de 1.000 hectares representam 43% do total.

Outro dado importante revelado pelo Censo de 2006 (BRASIL/IBGE) demonstra a expansão da agropecuária, mencionada no parágrafo anterior, senão veja-se:

• De 1996 a 2006, o aumento da expansão agrícola na Região Norte foi de 275,5%;

• Entre 1990 e 2006, houve um aumento anual de 18% das plantações de soja e de 11% da criação de gado na Amazônia.

• Entre 2006 e 2007, a safra da soja na região Norte teve um aumento de 20%.

Vê-se, através desses dados, que a Agropecuária é uma atividade que continua em pleno desenvolvimento no Brasil, pelo que deve permanecer sendo alvo de todas atenções do poder público, da iniciativa privada e da sociedade em geral, tendo em vista que um número cada vez maior de trabalhadores tem a sua sobrevivência, e da sua família, garantida pelas atividades rurais que exercitam. Esse fato demonstra a absoluta necessidade de ser garantido a essa expressiva parcela da população produtiva do país o cumprimento das políticas de seguranças do trabalho já existentes e a implantação de novos mecanismos de proteção ao rurícola brasileiro. 

Sobreleva enfatizar, assim, que o trabalho rural no Brasil, está a carecer de uma fiscalização mais eficiente quanto ao cumprimento da legislação especifica, o que resultará, por via de consequência, na redução do elevado índice de acidentes no campo.  É preciso, pois, que o poder público, seja mais vigilante na sua missão de fiscalizar o trabalho rural e na aplicação das normas legais que visam a punição daqueles que infringem os dispositivos que regem essa importante contribuição da classe trabalhadora para o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso especifico do estado do Piauí, torna-se importante e oportuno que se aponte, neste trabalho, dados da Previdência Social que revelam o crescente número de acidentes registrados no meio rural. Tem-se que somente em 2007 foram registrados em território piauiense 23 acidentes laborais, número que quase foi duplicado no ano seguinte, quando ocorreram 40 casos, ao tempo em que, já em 2009, os registros indicam 51 infortúnios campesinos.

Mesmo diante desse crescimento no número de acidentes laborais, e reconhecendo o importante papel advindo da inclusão do NTEP na legislação previdenciária, é preciso ter-se em mente que ainda é notória a constatação de que tais dados estatísticos não revelam a real situação acidentária na atividade rural desenvolvida pelos trabalhadores piauienses.

Nesse contexto, e considerando que os dados disponíveis somente apontam 2 acidentes fatais ocorridos no período de 2007 a 2009, no Piauí, o que se constata é que existe uma flagrante disparidade entre as estatísticas oficiais e a realidade rural no estado, ao se analisar o número de empregados afastados em razão de incapacidade permanente, no período estudado, que foi de apenas 3 casos. e detalhe, todos eles foram registrados apenas e tão somente no ano de 2009.

De outra sorte, impende salientar o contingente de trabalhadores registrados no Piauí, através de dados disponibilizados pela Delegacia Regional do Trabalho do estado. No ano de 2009 foram registrados no Piauí cerca de 351.701 empregados nos diversos setores e postos de trabalhos espalhados por todo o estado. Dessa estatística infere-se que 7.121 trabalhadores estão registrados na Agropecuária, ou seja, cerca de 2,02 % do total de trabalhadores.

Verificou-se ainda, que no ano de 2010 houve um considerável aumento no número de trabalhadores registrados, contabilizando-se um total de 377.463 trabalhadores. Todavia denota-se uma pequena redução no contingente de trabalhadores na Agropecuária, totalizando 6.631 trabalhadores, representando cerca 1,76% do total de trabalhadores registrados no estado.

Note-se que mesmo sendo constatada a redução no número de trabalhadores registrados no meio rural, é preciso vislumbrar-se a imensa disparidade existente entre o número de trabalhadores registrados, e o número de acidentes laborais ocorridos dentro deste setor, contabilizados pela Previdência Social.

Ademais, dentro desse universo de mais de 6.000 empregados rurícolas é inadmissível chegar-se a conclusão de que houve apenas 40 ou 50 acidentes anualmente. Com esta dissonância verificada nos dados, é preciso criar ainda mais políticas públicas, que deem maior transparência as más condições de trabalho percebidas especialmente neste setor.

Por fim, salienta-se que também é preciso criar novos institutos, aprimorando antes os já existentes, no sentido de contemplar cada vez mais empregados acidentados, que infelizmente ainda se escondem no “anonimato” acidentário, por não conseguirem obter os benefícios previdenciários decorrentes desses infortúnios, ou por não conhecerem a legislação vigente sobre o tema, fazendo com que os dados auferidos com as estatísticas apresentadas não se aproximem da realidade, tendo em vista que por se embasarem apenas no número de benefícios concedidos, não apontam o número real de acidentados.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP caracterizou-se notadamente por ser um instituto que revolucionou a concessão de benefícios aos segurados que sofreram infortúnios laborais. Os números que antes dependiam do registro da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, que eram feitas pelo empregador, primeiro prejudicado com a emissão da mesma não ilustravam nem de longe a quantidade de benefícios que não eram concedidos.

O trabalhador vivia refém da obtenção desse comunicado que também contribuía para o aumento das subnotificações das doenças ocupacionais. A Previdência Social evoluiu muito ao acreditar e confiar nesse sistema, em que pese o mesmo aproximar-se um pouco mais da realidade, na medida em que facilita a prova por parte do trabalhador.

No entanto, é preciso que se saiba que continuamos muito aquém da realidade a ser alcançada, tendo em vista que o NTEP não é um sistema perfeito e, por conta disso, o deferimento desses benefícios previdenciários ainda não atingiu a todos os indivíduos que fazem jus à sua concessão. Os dados ainda são tímidos, pois numa análise mais apurada  os dados apresentados não conferem com a realidade, pelo simples fato de o contingente de trabalhadores ser infinitamente maior do que a proporção que essas estatísticas acidentárias deveriam demonstrar.

Na seara dos empregados rurais a dificuldade se torna um pouco maior, pela problemática da fiscalização desse trabalho por parte dos órgãos estatais competentes. Por conta disso, na maioria das vezes o empregador não se preocupa em prevenir e instituir políticas de segurança e saúde do trabalho, o que influencia diretamente na alta freqüência dos acidentes verificados no meio rural, em virtude dos riscos não serem minimizados.

Portanto, a conclusão que se chega é que as empresas devem se preocupar cada vez mais em assegurar ao trabalhador melhores condições de trabalho, que reduzam,  sobremaneira, os riscos dos infortúnios laborais. Noutro sentido, o Estado deve evoluindo na implantação de sistemas que identifiquem com mais precisão os acidentes que colocam em evidência a realidade fática encontrada nos campos de trabalho do Brasil. E isso deve ser feito concomitantemente com a intensificação da fiscalização, com vistas a coibir a prática de trabalhos degradantes.

ACCIDENT IN RURAL AREAS OF WORK: An analysis of the statistics of accidental 2007 to 2009.

ABSTRACT

The Occupational Accident is undoubtedly a very controversial theme, because of the plenty of effects that flow from it, affecting not only employers, but also public patrimony, at the extent that Social Security is responsible for ensuring some social security benefits to these injured. In rural areas this perspective becomes even more difficult, because the way this labor is often performed is precarious, leading to an exacerbated number of casualties. In 2007 was created the Epidemiological Technical Nexus - EPTN, whose main function was to reduce bureaucracy to grant these social security benefits that arise from labor misfortunes, thus contributing to the clarification of the statistics on such accidents. However, the creation of EPTN is not enough to provide this transparency, at the extent that many workers are injured and for not knowing the law, or because they are not graced by these benefits, they end up hiding in the social security “anonymity”, undermining the perspective about the reality of facts.

KEYWORDS: Occupational Accident. Rural employment. NTEP.

REFERÊNCIAS

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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed. São Paulo: LTr, 2009.

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CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo: LTr, 2005.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed. atualizado por Eduardo Carrion, São Paulo: Saraiva, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

Délio Maranhão. In SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho – doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. São Paulo: Método, 2007.

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MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Direito Individual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1992.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários a Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr, 1992, apud CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo: LTr, 2005.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. ed., São Paulo: Atlas, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

SUSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

ANEXO A - Quadro 1 Registros de acidentes e doenças ocupacionais

               no período de abril de 2007 a março de 2008

NEXOS PREVIDENCIÁRIOS:
Nexo profissional 43
Nexo individual - Acidente do trabalho
Trajeto 34
Típico 30
Nexo epidemiológico 5
CAT 10

                                         Fonte: Dataprev (www.portal.dataprev.gov.br)

ANEXO B - Quadro 2 Registro de Acidentes e doenças ocupacionais

no período de abril de 2008 a março de 2009

NEXOS
Nexo profissional 63
Nexo individual Trajeto 35
(acidente do trabalho) Acidente típico 64
Nexo individual (doença ocupacional) 8
Nexo epidemiológico 19

Fonte: Dataprev (www.portal.dataprev.gov.br)

ANEXO C - Quadro 3 Registros de Acidentes e doenças ocupacionais

no período de abril de 2007 a março de 2008.

Faixa Etária
20 a 30 anos 22
31 a 40 anos 46
41 a 50 anos 23
51 a 60 anos 19
mais de 60 anos 2

Fonte: Dataprev (www.portal.dataprev.gov.br).

ANEXO D - Quadro 4 Registro de acidentes e doenças ocupacionais no

              período de abril de 2008 a março de 2009.

Faixa Etária
20 a 30 anos 42
31 a 40 anos 60
41 a 50 anos 50
51 a 60 anos 34
mais de 60 anos 3

Fonte: Dataprev (www.portal.dataprev.gov.br).

ANEXO E - Quadro 5 Registro das ocupações mais frequentes nos acidentes e doenças ocupacionais no período de abril de 2008 a março de 2009.

Ocupações mais encontradasTrabalhadores das profissões científicas, técnicas 73; Trabalhador rural 14; Vendedor 12; Pedreiro 8; Motorista 8; Carpinteiro 8; Zelador 8; Vigia 7; Carregador 4; Eletricista 4; Caixa 3; Auxiliar de escritório 3; Agente de saúde pública 3; Pintor 2; Marceneiro 1; Servente de pedreiro 6; Estivador 4; Cirurgião dentista 1; Demais profissões*19.

Legenda - * Carteiro, motociclista, atendente de guichê, gari, porteiro, ceramista, costureiro, escriturário, serralheiro, mergulhador, merendeira, embalador a máquina, guarda de segurança, operador de escavadeira, operador de empilhadeira, auxiliar de enfermagem, professor, frentista, digitadora.

            Fonte: Dataprev (www.portal.dataprev.gov.br).


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