O fenômeno do Pluralismo Jurídico pode ser compreendido como a existência de dois ou de mais sistemas jurídicos dotados de eficácia no mesmo território e durante um mesmo lapso temporal. De fato, em linhas gerais, é a convivência concomitante de diferentes ordenamentos jurídicos válidos em um espaço-tempo. O Pluralismo jurídico trata-se, portanto, de um fenômeno antropológico e sociológico que expõe quão complexas e múltiplas são as relações humanas e comunitárias. A legitimação do Pluralismo Jurídico reside na constatação da insuficiência da visão unitária e centralizadora da produção do Direito exclusivamente pelo Estado, assim, reconhece-se que os aparatos legislativos formais não conseguem abranger a totalidade das diferentes realidades socioculturais, regulando-as de forma inadequada. Logo, uma vez que o Direito estatal não consegue contemplar, nem legislar de forma satisfatória, a multiplicidade das nuances das relações que emergem do tecido social, com suas inúmeras particularidades econômicas, étnicas e culturais, o Pluralismo jurídico figura como uma alternativa legítima para suprir essa lacuna regulatória e exibe, em nossos dias, uma crescente efetividade e eficácia em seu âmbito de alcance comunitário local.
O Pluralismo Jurídico ganha protagonismo no contexto atual de institucionalização das lutas sociais, de fato, reconhecer o Direito comunitário como válido e legítimo contribui para a ampliação da Justiça Social. Nesse bojo, a Convenção da OIT ganha destaque ao consagrar inúmeras normas comunitárias autóctones do Direito indígena em seus artigos, tornando–as normas vinculantes aos países signatários do Tratado. A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Povos Indígenas e Tribais em Estados Independentes, apresenta importantes avanços no reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com significativos aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais. A citada Convenção é, atualmente, o instrumento internacional mais atualizado e abrangente em respeito às condições de vida e trabalho dos indígenas e, sendo um tratado internacional ratificado pelo Estado tem caráter Multilateral e vinculante.
A Convenção preconiza que as terras indígenas devem ser concebidas como a integralidade do meio ambiente das áreas ocupadas ou usadas pelos povos indígenas abarcando, portanto, aspectos de natureza coletiva e de direitos econômicos, sociais e culturais além dos direitos civis. Os Artigos 15 e 14 da Convenção enfatizam, ainda, o direito de consulta e participação dos povos indígenas no uso, gestão (inclusive controle de acesso) e conservação de seus territórios. Outrossim, o texto da Convenção prevê o direito a indenização por danos e proteção contra despejos e remoções de suas terras tradicionais.
A exemplo da Constituição Federal brasileira de 1988, a Convenção OIT nº 169 também reconhece que os povos indígenas têm uma relação especial com a terra, base de sua sobrevivência cultural e econômica. De acordo com a Convenção OIT nº. 169, no caso de povos indígenas, o direito de propriedade deve ser compatível com a compreensão de um direito à terra composto de preocupações da ordem econômica, social e cultural.
O Projeto de Decreto Legislativo que sancionou o texto da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os povos indígenas e tribais em países independentes foi aprovado no dia 19 de junho de 2002. Assim, o diploma legal estabelece no Brasil as diretrizes do primeiro documento internacional a tratar de temas fundamentais em relação às populações tradicionais que se baseiam no entendimento as próprias populações indígenas sobre sua cultura e organização comunitária. Entre os direitos reconhecidos na Convenção n.169, destacam-se o direito dos povos indígenas à terra e aos recursos naturais, à não-discriminação e a viverem e se desenvolverem de maneira diferenciada, segundo seus costumes.
Assinado pelo Executivo em 1991, o PDL passou pela Câmara em 1993, e, em seguida, ficou parado no Senado até 2000, quando a Comissão de Constituição e Justiça o aprovou com uma emenda do senador Romeu Tuma (PMDB-SP). A emenda pedia a supressão dos termos "povos" e "território" do texto da Convenção, com a justificativa de que feriam a soberania nacional e a Constituição brasileira, que define as terras indígenas como propriedade da União com usufruto dos povos indígenas.
Isso acabou por criar um impasse, porque acordos desse tipo devem ser ratificados pelos países signatários na forma integral. "Há uma resistência por parte do governo e de sua base em avançar a questão indígena para além do que já está na Constituição Federal", afirmou Nilo Diniz, assessor da senadora Marina Silva. Por exemplo, o Novo Estatuto do Índio está parado no Congresso desde 1994 e a regulamentação do acesso à biodiversidade é motivo de polêmica, quando se trata da garantia de direitos e benefícios relativos ao conhecimento tradicional.
No entanto, o PDL foi aprovado pelo Senado em turno único, sem alterações, diante de uma plateia composta em boa parte por lideranças indígenas que foram a Brasília acompanhar a votação. A emenda do senador Romeu Tuma foi rejeitada. Todos os líderes partidários aprovaram, assim, o texto da Convenção 169. Alguns deles, como a senadora Marina Silva e o senador Jefferson Peres, lembraram que falta ainda aprovar o Estatuto dos Povos Indígenas.
Para o Brasil, ter a Convenção 169 ratificada, hoje, significa ajustar a legislação do país aos tratados internacionais. Além disso, o Brasil reforça a posição política do bloco de países da América Latina e Caribe para a Rio + 10, o qual integra junto a outras nações que já ratificaram a Convenção, como México, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Paraguai, Peru, Honduras, Guatemala, Argentina e Venezuela.
O principal destaque da assinatura dessa convenção trata-se da consolidação do Pluralismo Jurídico na Sociedade Brasileira. O caso em tela, ainda que restrito aos pleitos de povos indígenas, consiste em um grande avanço na conversão de normas de Direito Comunitário (Pluralismo Jurídico) em normas de Direito Estatal de força vinculante, o que enriquece sobremaneira o ordenamento jurídico pátrio com leis que encontram legitimidade na esfera social e antropológica, tornando assim, o direito uma poderosa ferramenta para o alcance do desenvolvimento da justiça social.
Referências:
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no direito. 3 ed. rev. e atualizada. São Paulo: Alfa e Omega, 2001.