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A educação na Constituição Federal de 1988

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10/04/2005 às 00:00
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Conclusões

            Como síntese do que foi exposto, apresentamos as seguintes conclusões:

            1.A repercussão da educação em mundo dominado pelos conceitos de informação e conhecimento reforça a sua importância no sentido de constituir-se em requisito de desenvolvimento, tanto do indivíduo como das próprias sociedades.

            2.O traço de "fundamentalidade" da educação se torna mais nítido, na medida em que ela se afirma como elemento condicionante da própria inserção do indivíduo na sociedade.

            3.As normas constitucionais que tratam do direito à educação apresentam-se, em grande parte, sob a forma de princípios.

            4.O direito à educação não se confunde com as normas que impõem condutas determinadas ao Estado, mantendo-se a indeterminabilidade de seu conteúdo, motivo pelo qual não se dispensa a intervenção legislativa infraconstitucional. Não obstante, o conjunto de normas que trata da educação na Constituição Federal mostra-se capaz de delimitar o núcleo essencial do direito social à educação.

            5.A definição da competência legislativa em matéria de educação, a organização dos sistemas de ensino e o financiamento da atuação estatal se estrutura sobre o modelo do Estado Federal, calcando-se no ideal de cooperativismo e de atuação supletiva e redistributiva da União.

            6.A participação da iniciativa privada na área da educação é garantida, mas marcada pelo caráter de suplementação à atuação estatal.

            7.A análise das normas constitucionais que tratam da educação revela a existência de direitos subjetivos, conferidos ao cidadão diretamente pela Constituição, capazes de garantir sua oponibilidade ao Estado quando não implementados voluntariamente, através da tutela jurisdicional.

            8.Não existe conflito entre a norma constitucional que assegura o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um e o requisito de conclusão do ensino médio para ingresso no nível superior.

            9.A constitucionalidade da adoção de um sistema de cotas de acesso ao ensino superior para estudantes afro-descendentes depende da avaliação da legitimidade dos objetivos visados e da eficácia e razoabilidade dos meios definidos para atingi-los.


Referências bibliográficas

            BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

            BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

            CAMPELLO, Sérgio Amaral. Legislação do ensino superior em 1999: uma visão crítica. /Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior. Brasília: ABMES, 2000. p. 7-24 (ABMES Cadernos; 5)

            CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

            HERKENHOFF, João Batista. Constituinte e Educação. Petrópolis: Vozes, 1987.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

            RANIERI, Nina. Autonomia Universitária. São Paulo: Edusp, 1994.

            _____. Educação Superior, Direito e Estado: Na Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96). São Paulo: Edusp, 2000.

            SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

            SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

            _____. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 5. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001.


Notas

            (1) A idéia de Constituição como sistema aberto de regras e princípios é traduzida por Canotilho (1999, p. 1080) da seguinte forma: "(1) é um sistema jurídico, porque é um sistema dinâmico de normas; (2) é um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica (...), traduzida na disponibilidade e capacidade de aprendizagem das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas às concepções cambiantes de ‘verdade’ e ‘justiça’; (3) é um sistema normativo porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas, é feita através de normas; (4) é um sistema de regras e princípios, pois as normas tanto podem revelar-se sob a forma de princípios com sob a forma de regras." A idéia de procedimento está ligada ao dinamismo do sistema, permitindo o estabelecimento de uma cadeia ou ciclo evolutivo de interpretação, gerado especialmente pelas instituições jurisdicionais.

            (2) Não nos preocupamos em apontar distinção entre direitos individuais e direitos subjetivos. A utilização das expressões é feita em sentido amplo, traduzindo a possibilidade de sua exigibilidade por parte do titular.

            (3) A Lei 6.770 de 26 de setembro de 2001 do Estado do Espírito Santo autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Estadual do Espírito Santo.

            (4) A autarquia Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino – FNDE é responsável pelo financiamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, Programa Nacional Biblioteca da Escola - PNBE, Programa Nacional de Saúde do Escolar - PNSE e Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE.

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            (5) A Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996 dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF.

            (6) Já foi ressaltado que o termo é utilizado em sentindo amplo, mas quanto ao objeto de direitos subjetivos fundamentais é oportuno transcrever Sarlet (1998, p. 150): "Sem adentrarmos (...) o exame das diversas constelações que podem constituir o objeto de um direito subjetivo fundamental, importa consignar, por ora, que tomamos este em sentido amplo, na medida em que para o titular o direito fundamental abre um leque de possibilidades que se encontram condicionadas à conformação concreta da norma que o consagra. De modo geral, é possível afirmar que este espectro de variações no que concerne ao objeto do direito subjetivo (fundamental) se encontra vinculado nos seguintes fatores: a) o espaço de liberdade da pessoa individual não se encontra garantido de maneira uniforme; b) a existência de inequívocas distinções, no que tange ao grau de exigibilidade dos direitos individualmente considerados, de modo especial, em se considerando os direitos a prestações sociais materiais; c) os direitos fundamentais constituem posições jurídicas complexas, no sentido de poderem conter direitos, liberdades, pretensões e poderes das mais diversa natureza e até mesmo pelo fato de poderem dirigir-se contra diferentes destinatários. Neste contexto, cumpre frisar que os direitos fundamentais, mesmo na sua condição de direito subjetivo, não se reduzem aos clássicos direitos de liberdade, ainda que nestes a nota de subjetividade, no sentido de sua exigibilidade, transpareça – de regra – da forma mais acentuada."

            (7) Sarlet (1998, p. 149) não utiliza a expressão direito subjetivo público propositalmente, considerando-a anacrônica e superada, não revelando afinidade com a realidade "... constitucional pátria, uma vez que atrelada a uma concepção positivista e essencialmente estatista dos direitos fundamentais na qualidade de defesa do indivíduo contra o Estado, típica do liberalismo. Aliás, deveria bastar aqui a referência à eficácia dos direitos fundamentais em geral nas relações privadas, bem como a existência de normas de direitos fundamentais que têm por destinatário entidades privadas, como dão conta, entre nós, os direitos dos trabalhadores."

            (8) A validade das formalidades previstas na legislação educacional foi recentemente reconhecida pelo STJ, na medida em que estabeleceu a ligação entre tais formalidades e valores vinculados ao próprio processo educacional: ENSINO EM CASA. FILHOS.
Trata-se de MS contra ato do Ministro da Educação, que homologou parecer do Conselho Nacional de Educação, denegatório da pretensão dos pais de ensinarem a seus filhos as matérias do currículo de ensino fundamental na própria residência familiar. Além de, também, negar o pedido de afastá-los da obrigatoriedade de freqüência regular à escola, pois compareceriam apenas à aplicação de provas. A família buscou o reconhecimento estatal para essa modalidade de ensino reconhecida em outros países. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, denegou a segurança ao argumento de que a educação dos filhos em casa pelos pais é um método alternativo que não encontra amparo na lei ex vi os dispositivos constitucionais (arts. 205, 208, § 2º, da CF/1988) e legais (Lei n. 10.287/2001 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – art. 5º, § 1º, III; art. 24, I, II e art. 129), a demonstrar que a educação é dever do Estado e, como considerou o Min. Humberto Gomes de Barros, é, também, formação da cidadania pela convivência com outras crianças, tanto que o zelo pela freqüência escolar é um dos encargos do poder público. MS 7.407-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 24/4/2002. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 131 – Período 22 a 26 de abril.

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Sobre o autor
Gustavo de Resende Raposo

Procurador da Fazenda Nacional ex-Procurador do Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAPOSO, Gustavo Resende. A educação na Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 641, 10 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6574. Acesso em: 29 mar. 2024.

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