Indignidade - exclusão da sucessão

Direito Sucessório

30/04/2018 às 15:41
Leia nesta página:

O presente artigo aborda em síntese à respeito do instituto da "Indignidade" no âmbito do Direito Sucessório em matéria de exclusão da sucessão.

                            

                                  INDIGNIDADE NA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO

                                           BUSSOLETTI NEVES, YASMMIN

Graduanda do curso de Direito “Laudo de Camargo” da Universidade de Ribeirão Preto,

                                                            UNAERP

I - INTRODUÇÃO:

Ao decorrer deste trabalho irei expor brevemente sobre a exclusão da sucessão em seu contexto geral de maneira a aprofundar sobre uma das modalidades que integram a tal exclusão do direito sucessório dos herdeiros necessários, esta denominada “indignidade”. Será possível identificar quando é necessária a aplicação deste instituto, os requisitos necessários, entre outros tópicos interessantes.

II - EXCLUSÃO DA SUCESSÃO:

Como já se sabe, a sucessão é aberta a partir da morte, desta forma, dado o falecimento do de cujus haverá a transmissão da herança aos herdeiros. No entanto dentro de tamanha abrangência no âmbito do direito sucessório, nos deparamos com determinadas situações em que é possível falarmos em exclusão da sucessão.

Sendo assim, quando buscamos analisar tal tema, é fundamental levarmos em consideração a redação do Art. 1.814 do Código Civil o qual dispõe:

                                                                       Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

                                                                       I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

                                                                       II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

                                                                      III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Após breve análise do referido artigo, nota-se que é fundamental que haja uma relação respeitosa, ética e íntegra para com o provedor da herança, desta forma, quando tratar-se das situações narradas em tal dispositivo, haverá a exclusão do direito sucessório.

III – INDIGNIDADE NA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO:

Conforme dito anteriormente o direito sucessório além de estar condicionado à morte, também implica no bom proceder do herdeiro, quando isso não ocorre, falamos em indignidade.

A indignidade trata-se justamente da má conduta do herdeiro que o torna indigno, podendo ser compreendida como uma espécie de sanção que ocasiona a perda do referido direito. Conforme visto, o Art. 1.814 do Código Civil, expôs com clareza as espécies dos atos que tornam o indivíduo indigno, de maneira que ele seja privado a ter o benefício da herança . A exclusão do indigno deverá ser comprovada mediante sentença (art.1.815 C.C) havendo um juízo de valor para ser analisado judicialmente se de fato o indivíduo se enquadra nas tipificações do dispositivo legal e assim não poder ser beneficiário da herança.

Analisando o artigo 1.814 na íntegra, é perceptível que em seu parágrafo I expõe que o herdeiro que proceder com qualquer ato contra a vida do provedor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente e descendente, será considerado indigno.

Tratando-se do inciso II, a indignidade será constatada através da conduta do herdeiro o qual tenha acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou quando se tratar de crime contra sua honra ou de seu companheiro ou cônjuge.

Em seu último inciso, III, fala-se nos atos impositivos do herdeiro sob o provedor da herança em seus últimos atos de vontade, isto é, trata-se de coagir mediante violência ou meios fraudulentos o transmissor da herança, para se tirar o proveito desta próximo à morte do indivíduo.

IV - CONCLUSÃO:

É nítido que no âmbito do direito sucessório a vontade do morto prevalece, no entanto o decoro entre os sucessores deve ser mantido, devendo o beneficiário da herança ser totalmente digno sem manifestar qualquer conduta reprovável que venha a desrespeitar, prejudicar ou denegrir o provedor ou seus companheiros e familiares. Sendo assim, a indignidade atinge qualquer modalidade de sucessor seja ele legitimo ou testamentário, seja ele herdeiro ou legatário.Sendo praticados os atos reprováveis, estes deverão ser reconhecidos judicialmente tendo por finalidade que seja extinta o direito a sucessão mediante sentença.

V - BIBLIOGRAFIA:

GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. DIREITO CIVIL BRASILEIRO - VOL. 7 - DIREITO DAS SUCESSÕES - 11ª ED. 2017

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2017. 1107 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 445 p

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Sobre a autora
Yasmmin B. Neves

Estudante de Direito da Universidade de Ribeirão Preto UNAERP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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