Capa da publicação Guerra fiscal dos municípios pelo ISSQN na ADPF 189
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Os municípios e a guerra fiscal do ISSQN: uma breve análise acerca das perspectivas e expectativas do processo e julgamento da ADPF 189

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Preceitua a Constituição, ensinam os doutrinadores e aplicam os ministros do STF que o Município é ente político integrante da Federação brasileira, tendo a mesma dignidade normativa que a União, os Estados e o Distrito Federal, mas com competências constitucionais distintas e demarcadas pela Constituição.

Pode haver conflito federativo entre Municípios, pois essas pessoas jurídicas de direito público são entidades políticas autônomas e componentes da Federação brasileira. Daí que A “guerra fiscal tributária municipal” é uma realidade que deve ser combatida politicamente, normativamente e judicialmente, pois afeta de modo danoso o equilíbrio financeiro dos municípios.

A ADPF 189 deve ser conhecida, pois esse instituto processual tem, dentre suas finalidades, a verificação da compatibilidade direta entre lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. A ADPF 189 deve ser julgada procedente, pois a legislação questionada ultrapassou o esquadro constitucional permitido e criou situação de desequilíbrio tributário entre Barueri e outros Municípios brasileiros.


6 REFERÊNCIAS

Doutrinárias

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BALEEIRO, ALIOMAR. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

CARVALHO, Orlando Magalhães. Problemas fundamentaes do município. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1937.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder municipal – paradigmas para o estado constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 50.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. PINTO FERREIRA, Luiz. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

Processuais

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 702.848. Relator ministro Celso de Mello. Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrida: Câmara Municipal de Barretos. Decisão de 30.4.2013. Diário de Justiça de 14.5.2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.340. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Julgamento em 6.3.2013. Diário de Justiça de 9.5.2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 591.033. Relatora ministra Ellen Gracie. Recorrente: Município de Votorantim. Recorrido: Edson Douglas Barbosa. Julgamento em 17.11.2010. Diário de Justiça de 25.2.2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167. Relator ministro Joaquim Barbosa. Requerentes: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros. Requeridos: Congresso Nacional e Presidente da República. Julgamento em 627.4.2011. Diário de Justiça de 24.8.2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 383. Plenário. Relator ministro Moreira Alves. Reclamante: Município de São Paulo. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Interessado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Julgamento em 11.6.1992. Diário de Justiça de 21.5.1993.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 370. Plenário. Relator ministro Octavio Gallotti. Reclamante: Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Julgamento em 9.4.1992. Diário de Justiça de 29.6.1993.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1. Plenário. Relator ministro Néri da Silveira. Arguente: Partido Comunista do Brasil – PC do B. Arguido: Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Julgamento em 3.2.2000. Diário de Justiça de 7.11.2003.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Petição Inicial. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Arguido. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186. Parecer de Aires Fernandino Barreto. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Advogado-Geral da União. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente:

Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Procurador-Geral da República. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Município de São Paulo (amicus curiae). Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Decisão monocrática do Relator. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Agravo Regimental do Arguente. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Impugnação do Arguido. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.


NOTAS

3 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder municipal – paradigmas para o estado constitucional brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 50.

4 Eis o endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal: www.stf.jus.br

5 Art. 102, § 1.º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

6 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de  inconstitucionalidade

7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189.

Petição Inicial. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

8 Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (Lei 9.882/99).

9 Artigo 41. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta, a qual se aplicam as alíquotas constantes do Anexo I desta lei.

§1º. Os prestadores de serviços constantes do Anexo II pagarão o imposto em quantidade de UFESP nela especificada.

§2º. Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista de Serviços, pagarão à razão de 18 UFESP´s anuais.

§3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§4º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou quando houver participação societária de outra pessoa jurídica, caso em que se aplica a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço.

§5º. Os prestadores de serviços a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da seguinte forma:

  1. - em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, por ocasião da inscrição inicial;
  2. - havendo continuidade da atividade, por seu valor integral, até o prazo previsto em regulamento, por exercício;
  3. - em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, por ocasião do encerramento da atividade, se ocorrer no primeiro semestre do exercício.
  4. - por seu valor integral, na ocasião do encerramento da atividade, se ocorrer no segundo semestre do exercício.

§6º. Não serão excluídos da base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador e o valor das subempreitadas vinculados à prestação do serviço.

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§7º. Na prestação do serviço a que se refere o item 101, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das rodovias exploradas no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que a una a outro município.

§8º. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

  1. - será reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para sessenta por cento do seu valor;
  2. - será acrescida, havendo posto de cobrança no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação às rodovias exploradas, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§9º. Para efeitos do disposto nos §§ 7º e 8º, consideram-se rodovias exploradas os trechos limitados pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal das rodovias.

§10. Constituem parte integrante do preço do serviço:

  1. o montante deste imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
  2. os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
  3. os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
  4. o montante do imposto transferido ao tomador do serviço cuja indicação nos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;
  5. os valores dispendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;
  6. os descontos ou abatimentos concedidos a qualquer título ao tomador do serviço.

§11. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.

10 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

11 Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da

Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

  1. - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
  2. - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.

13§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
14 § 4º Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV (redação originária do art. 156, § 4º, CF).
15 Art. 60, § 4º, I, CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a  forma federativa de Estado.
16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Arguido. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.
17 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: IIII – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
18 São Paulo, Porto Alegre, Rio de Janeiro...
19 Constituição Federal. Art. 1º, caput. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ...; Art. 18, caput. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
20 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186. Parecer de Aires Fernandino Barreto. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.
21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Advogado-Geral da União. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.
22 Art. 146. Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
23 Lei Complementar n. 116, de 31.7.2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Procurador-Geral da República. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.
25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Manifestação do Município de São Paulo (amicus curiae). Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.
26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189.
Decisão monocrática do Relator. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.
27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189. Agravo Regimental do Arguente. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.
28 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189.
Impugnação do Arguido. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Arguente: Governador do Distrito Federal. Arguido: Município de Barueri/SP. Interessado: Município de São Paulo/SP. Brasília, 2009.
29 Art. 30. Compete aos Municípios:
  1. - legislar sobre assuntos de interesse local;
  2. - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  3. - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
  4. - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
  5. - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
  6. - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
  7. - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
  8. - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  9. - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
30 CARVALHO, Orlando Magalhães. Problemas fundamentais do município. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1937.
31 LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto – o município e o regime representativo no Brasil. 7ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
32 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
33 CASTRO, José Nilo de. Direito municipal positivo. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
34 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
35 PINTO FERREIRA, Luiz. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
36 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
37 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
38 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
39 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010;
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010; MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001; e COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
40 BALEEIRO, ALIOMAR. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 702.848. Relator ministro Celso de Mello. Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrida: Câmara Municipal de Barretos. Decisão de 30.4.2013. Diário de Justiça de 14.5.2013.
42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.340. Relator ministro Ricardo Lewandowski. Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina. Requerida: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Julgamento em 6.3.2013. Diário de Justiça de 9.5.2013. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTADO DE SANTA CATARINA. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA O SEU FORNECIMENTO POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA, POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA QUAL O ESTADO DETÉM O CONTROLE ACIONÁRIO. DIPLOMA LEGAL QUE TAMBÉM ESTABELECE ISENÇÃO TARIFÁRIA EM FAVOR DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, PELO ESTADO-MEMBRO. INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES ENTRE O PODER CONCEDENTE E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO LOCAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente local e a empresa concessionária, ainda que esta esteja sob o controle acionário daquele. II - Impossibilidade de alteração, por lei estadual, das condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água. III - Ofensa aos arts. 30, I, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
43 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 591.033. Relatora ministra Ellen Gracie. Recorrente: Município de Votorantim. Recorrido: Edson Douglas Barbosa. Julgamento em 17.11.2010. Diário de Justiça de 25.2.2012. EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
44 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 381.367, ADI 307, ADI 3.549, ADI 2.240, ADI 3.365, RE 251.542, ADI 512, RE 117.809, RE 572.762, ADI 3.114, MS 25.295, ADI 692, RE 330.213, RE 276.546,ADI 2.355, RE 197.917, RE 185.487, ADI 1.749, AI 189.433 e ADI 687.
45 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167. Relator ministro Joaquim Barbosa. Requerentes: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros. Requeridos:
Congresso Nacional e Presidente da República. Julgamento em 627.4.2011. Diário de Justiça de 24.8.2011. EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de  modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
46 Nos termos do art. 102, I, ‘a’, CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Não cabe ADI ou ADC, perante o STF, em face de lei ou ato normativo municipal, que estaria a agredir a Constituição Federal.
47 Art. 125, § 2º, CF: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.
48BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 383. Plenário. Relator ministro Moreira Alves. Reclamante: Município de São Paulo. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Interessado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Julgamento em 11.6.1992. Diário de Justiça de 21.5.1993. Ementa do acórdão: Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente.
49 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 370. Plenário. Relator ministro Octavio Gallotti. Reclamante: Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso. Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Julgamento em 9.4.1992. Diário de Justiça de 29.6.1993. Ementa do acórdão:Argüição da inconstitucionalidade de leis estaduais, mediante invocação da Carta local, mas também em contraste com preceitos e princípios da Constituição Federal. Controvérsia acerca da competência para o julgamento da correspondente ação direta. Reclamação tida como procedente, por julgamento concluído em 9 de abril de 1992.
50BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1. Plenário. Relator ministro Néri da Silveira. Arguente: Partido Comunista do Brasil – PC do B. Arguido: Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Julgamento em 3.2.2000. Diário de Justiça de 7.11.2003. Ementa: Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 9882, de 3.12.1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da referida medida constitucional. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. 3. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Necessidade de o requerente apontar a lesão ou ameaça de ofensa a preceito fundamental, e este, efetivamente, ser reconhecido como tal, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Argüição de descumprimento de preceito fundamental como instrumento de defesa da Constituição, em controle concentrado. 5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. 6. O objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental há de ser "ato do Poder Público" federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não, sendo, também, cabível a medida judicial "quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição". 7. Na espécie, a inicial aponta como descumprido, por ato do Poder Executivo municipal do Rio de Janeiro, o preceito fundamental da "separação de poderes", previsto no art. 2º da Lei Magna da República de 1988. O ato do indicado Poder Executivo municipal é veto aposto a dispositivo constante de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, relativo ao IPTU. 8. No processo legislativo, o ato de vetar, por motivo de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público, e a deliberação legislativa de manter ou recusar o veto, qualquer seja o motivo desse juízo, compõem procedimentos que se hão de reservar à esfera de independência dos Poderes Políticos em apreço. 9. Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo - que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, - no conceito de "ato do Poder Público", para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, - eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, - poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Argüição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado.
51 Art. 102, I, ‘f’, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
52 Constituição Federal. Arts. 1º; 18; 19; 23; 29; 30; 34, VII, ‘c’; 35; 37; 39; 75; 100; 105, II, ‘c’; 125, §2º; 144, § 8º; 145; 146; 147; 149; 150; 150, § 6º; 156 etc.
53 Art. 34, VII, ‘c’, CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: c) autonomia municipal.
54 Art. 150, § 6º, CF. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Os municípios e a guerra fiscal do ISSQN: uma breve análise acerca das perspectivas e expectativas do processo e julgamento da ADPF 189. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5417, 1 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65809. Acesso em: 24 nov. 2024.

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