O princípio da legalidade é inerente ao Estado de Direito, sendo um de seus pressupostos. Não há possibilidade de separar um e outro, visto que a completa submissão do Estado à lei é imprescindível para sua caracterização. O ilustre Bandeira de Mello (2013, p. 102) indica a relação deste princípio ao Estado de Direito, quando afirma que o princípio da legalidade “é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria”.
O citado princípio está previsto na Constituição Federal, expressamente, no caput do art. 37 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
A Administração Pública deve ser exercida apenas em conformidade da lei. Seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas. Enquanto na administração particular se pode fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública é o contrário, só se pode fazer o que a lei impõe ou autoriza.
O princípio da legalidade, segundo o supracitado Celso A. B. de Mello (2013, p. 103), é também um dos pressupostos da administração impessoal, visto que o princípio contrapõe-se “a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes”, e a “todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual se irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos”. E, por isto, considera o princípio da legalidade como o “antídoto natural” do poder monocrático ou oligárquico, visto que ele exalta a cidadania.
Os poderes conferidos à Administração Pública devem ser utilizados em benefício da coletividade, pois o bem comum é a finalidade que toda ação administrativa deve objetivar. Conforme entendimento do autor supracitado (MEIRELLES, 2016), as leis administrativas “são de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos”, principalmente por acordo ou vontade de seus aplicadores e destinatários, uma vez que “contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos”.
Apenas o povo pode dispor da coisa pública. Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017, p. 233), sendo a coletividade o real titular do interesse público, somente ela pode dispor deste; e sua vontade deve ser manifestada mediante a edição de leis, que é uma das competências conferidas aos seus “legítimos representantes democraticamente eleitos”. Segundo nosso ordenamento pátrio, apenas os representantes do povo - os legisladores - estão aptos a criar leis que regulem a atividade administrativa.
O administrador público deve observar o princípio da legalidade, sob pena de ser responsabilizado por improbidade administrativa. Na doutrina de Meirelles (2016, p. 93), os autores prelecionam que o administrador público está “sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal”.
Alguns autores lecionam que o entendimento do princípio da legalidade tem evoluído para o conceito de juridicidade. Defendem esta corrente os autores João Trindade Cavalcante Filho e Gustavo Scatolino, que apontam a alteração no sentido de que a Administração “deve observar não só a lei, aos princípios expressos e implícitos na Constituição, e, ainda, outras fontes normativas”, mas há “todo um bloco de legalidade a ser observado” (TRINDADE; e, SCATOLINO, 2016). E este bloco de legalidade pressupõe o atendimento de todas as regras do ordenamento jurídico vigente.
Concluímos que o princípio em comento é um dos pressupostos do Estado de Direito, visto que, para a garantia da ordem constitucional, o princípio da legalidade deve ser rigidamente seguido. Quanto a suas características, podemos inferir que elas reforçam outros princípios, como o da supremacia do interesse público e da impessoalidade, que também são norteadores da atividade administrativa.
Referências
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
JUSTEN Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.
SCATOLINO, Gustavo.; CAVALCANTE Filho, João Trindade. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPodivim, 2016.