I - APRESENTAÇÃO
Para a apresentação do presente tema, podemos percorrer alguns caminhos, quais sejam: a responsabilidade civil advinda do Código Civil Brasileiro vigente, ou pelo Código de Defesa do Consumidor, ou ainda, por analogia, a responsabilidade objetiva atribuída aos acidentes por estradas de ferro, considerando o contrato de adesão em transporte.
Cumpre-nos registrar que, obviamente a escolha dos referidos caminhos vão depender da situação concreta aplicada aos fatos que vierem a ser apresentados.
Faremos uma breve explanação das hipóteses citadas nesta apresentação, utilizando-se didaticamente de uma divisão em três partes, sendo primeiramente a Fundamentação, posteriormente a Análise e por fim algumas recomendações, conforme aduzidas a seguir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Responsabilidade Civil por Analogia ao Transporte de Trem:
Segundo definição do Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, por elevador do latim elevator, o que eleva, ergue ou levanta - , "entende-se o aparelho ou máquina que, nos edifícios, executa o transporte vertical ou inclinado de pessoas e mercadorias, entre os vários pavimentos" (g.n.).
O autor Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro "Responsabilidade Civil", com base no Decreto 2.681 de 07/12/1912 e Súmula 161 do STF, considera que a responsabilidade do transportador é objetiva, por contrato de adesão, referente às estradas de ferro. Por Jurisprudência, ampliou-se esta aplicabilidade a qualquer outro tipo de transporte, até mesmo aos elevadores. Basta provar o fato do transporte e o dano causado à vítima para se caracterizar inadimplemento contratual e, no caso de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
"As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea". No caso dos elevadores, a culpa do Condomínio, do Síndico e da Empresa de manutenção, será sempre presumida (Decreto 2.681 de 07/12/1.912).
2. Responsabilidade Civil Segundo o Código Civil Brasileiro:
É de verificar-se que à figura do Condomínio, aplica-se o artigo 17 do Código Civil Brasileiro, no qual consta que as pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudicias, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores que, no caso em tela, está representado pelo Síndico do prédio, a julgar que seja pessoa capaz, com discernimento normal dos fatos da vida.
Não se pode olvidar da responsabilidade do Condomínio, do Síndico e da Empresa de Manutenção de Elevadores, em face do forte conteúdo contemplado no artigo 159, também do Código Civil, que determina: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Mister se faz ressaltar que, o Condomínio na figura do Síndico e a Empresa de manutenção dos elevadores, não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde por perdas e danos (artigo 1.056 C.C.).
Oportuno se torna dizer que o Condomínio e a Empresa de manutenção de elevadores, com base no artigo 1.518 do mesmo diploma legal alhures citado, responderão solidariamente pela reparação, caso a ofensa tenha mais de um autor.
Consoante noção cediça, o dono do edifício ou construção, no caso o Condomínio, responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (artigo 1.528 C.C.).
Em relação ao Síndico, tem o mesmo a obrigação de exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores (artigo 22, § 1º, "b" Lei 4.591 de 16/12/64).
Como bem expressou uma decisão do Tribunal de São Paulo, os elevadores automáticos são menos dispendiosos para os proprietários dos prédios porque evitam despesas com ascensorista, mas em compensação oferecem mais perigo para quem deles se serve. A vigilância por parte dos proprietários, no funcionamento desses aparelhos, deve ser, portanto, muito mais ativa do que a requerida pelos elevadores providos de cabineiros. Como as portas só se abrem quando o elevador se acha no nível da porta, só por defeito do aparelho se pode compreender que isso aconteça com a cabine fora dessa posição. Nessas condições, deve aquele a quem incumbe a vigilância responder pelos danos conseqüentes à queda de uma pessoa no vão do elevador. Para reconhecer-se a presunção de responsabilidade com base na obrigação de guarda, não é necessário que a coisa produtora do dano contenha vício inerente à sua natureza, de forma a originar o evento. Esta responsabilidade é atinente à obrigação de guarda e não à coisa em si mesma.
No dizer sempre expressivo da Jurisprudência Brasileira, o Acórdão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de São Paulo, proferido na Apelação nº 254.778 e julgado em 16/12/76, nos fornece uma lição, relatada a seguir: Ao pretender entrar no elevador uma pessoa foi projetada no vácuo, pois a cabine se encontrava em outro pavimento. A vítima acionou o condomínio e a empresa encarregada da conservação dos elevadores, logrando êxito em sua demanda. O aresto, entretanto, não invoca a teoria de guarda, e a condenação dos réus se funda na idéia de culpa, pois proclama que "o condomínio e a empresa encarregada de conservação dos elevadores, respondem por sua falta de vigilância e por negligência".
3. Responsabilidade Civil de Acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
Não se pode perder de vista os grandes avanços conquistados pelo consumidor, quando da vigência da Lei 8.078 de 11/09/1.990, cujo artigo 12 disciplina os acidentes de consumo, asseverando que "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". E ainda, em seu § 1º esclarece que se entende por produto defeituoso aquele que "não oferece a segurança que dele legitimadamente se espera...".
III ANÁLISE:
Partindo-se de toda fundamentação já exposta, passo à análise acerca da atribuição de responsabilidade civil com relação a acidente em elevador, de pessoa que teria caído no poço por estar a cabine em outro pavimento, quando da abertura da porta do elevador.
1. Responsabilidade Civil Subjetiva Aplicada ao Condomínio:
A Responsabilidade Civil Subjetiva baseia-se no ato ilícito e, este, por sua vez, fundamenta-se na culpa do agente causador do dano que, verificados, surge o dever de indenizar.
Requisitos do Ato Ilícito:
=> Conduta antijurídica do agente, decorrente de violação de dever jurídico genérico, que pode decorrer da ação ou omissão, em ambos os casos resultantes de negligência, imprudência ou imperícia: aplica-se ao Condomínio/Síndico.
=> Previsibilidade ou intencionalidade do agente de causar dano em razão de seu comportamento: aplica-se ao caso.
=> Lesão de direito ou interesse alheio de caráter moral ou patrimonial: aplica-se ao caso.
=> Imputabilidade do agente: aplica-se ao caso pelo art. 9º - C.C., por ter discernimento normal dos fatos da vida.
=> Inexistência de excludentes: aplica-se ao caso.
Requisitos que Configuram a Responsabilidade Civil Subjetiva:
=> Ato ilícito pela falta de guarda, vigilância, "in elegendo" e por negligência.
=> Culpa presumida com base em toda fundamentação anterior.
=> Dano causado é verificado pela morte ou lesão corporal da vítima (moral e patrimonial).
=> Nexo causal concorrente devido à falta de vigilância do Condomínio/Síndico em relação à manutenção prestada pela Empresa de Elevadores, cuja causa material foi a porta com defeito ou sistema eletrônico deficiente do elevador, causando a queda da vítima e conseqüente morte ou lesão corpórea.
=> Inexistência de excludentes, pois a responsabilidade de vigilância e segurança é do Condomínio/Síndico.
Responsabilidade Civil Subjetiva Contratual:
Por analogia ao transporte de trem, através de contrato de adesão realizado na convenção ou reunião de Condomínio, ficando registrado em ata e/ou outros documentos.
2. Responsabilidade Civil Objetiva Aplicada à Empresa Fabricante e Encarregada da Manutenção de Elevadores:
A Responsabilidade Civil Objetiva é aquela em que o agente causador do dano tem o dever de repara-lo. É Também chamada Teoria de Risco ou Perigo inerente à atividade realizada por alguém, neste caso, a Empresa de Elevadores responsável pela fabricação e manutenção.
Requisitos da Responsabilidade Civil Objetiva :
=> Necessidade de haver previsão legal: aplica-se ao caso em tela.
=> Prova do dano sofrido pela vítima: constatado com a lesão corporal ou morte da vítima.
=> Nexo causal entre o prejuízo e a atividade do agente ofensor: é concorrente, pela falta de manutenção ou alerta dos possíveis perigos e/ou riscos, cuja causa material foi a porta com defeito ou o sistema eletrônico deficiente do elevador, causando a queda da vítima e conseqüente lesão corporal ou morte.
=> Exclusão da culpa do agente ofensor, expressa em lei: não se aplica ao caso.
=> Atividade do ofensor, causa do dano, há de ser potencialmente perigosa: aplica-se ao caso.
=> Necessidade do ofensor auferir lucro/vantagem econômica da atividade: o lucro verificado seria proveniente da venda do elevador, além do pagamento pela prestação de serviço de manutenção.
Responsabilidade Civil Objetiva Contratual:
Por analogia ao transporte de trem, através de contrato de adesão.
III RECOMENDAÇÕES COMO PREVENÇÃO
Algumas atitudes podem ser tomadas para que se evite o acidente, de acordo com as seguintes hipóteses:
a) Caso a Empresa de elevadores vá fazer a manutenção e o Condomínio a dispense, a Empresa deve lacrar os elevadores e fazer com que o Síndico assine um termo de responsabilidade.
b) Se diante da situação acima, a Empresa lacrou os elevadores e houve o acidente, o Síndico falhou em sua vigilância.
c) Se a Empresa não atende ao chamado de manutenção, o Condomínio/Síndico deve lacrar o elevador.
d) Diante de qualquer falha detectada no elevador, todos os moradores da edificação devem ser imediatamente comunicados e a utilização daquele deve ser ostensivamente evitada.
IV- CONCLUSÃO
Com o advento da Lei nº 9.502 de 11 de março de 1997, tornou-se obrigatório o seguinte aviso na porta dos elevadores:
AVISO AOS PASSAGEIROS
Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar.
Tal medida foi em função de quedas de pessoas, ocorridas pelo fato da cabine não estar no pavimento, cujo intuito é alertar o passageiro, como medida preventiva de novos acidentes. Contudo, não podemos nos olvidar de que o Brasil ainda é um país com um grande número de analfabetos !
Ao ensejo da conclusão deste artigo, cumpre-nos observar que os materiais bibliográficos pesquisados, em nada se referem à figura do zelador, pessoa que também não estaria isenta de responsabilidade, haja vista sua própria função dentro de um prédio.
O zelador, pelo próprio sentido da palavra, é aquele que zela, toma conta de um edifício, tem dedicação e desvelo com algo, pontualidade e diligência em qualquer serviço.
Ademais, é ele quem mora no prédio, está vigilante em relação ao edifício, tem contato com todos os moradores, maior facilidade de ser encontrado para a comunicação de ocorrências e intermedeia a comunicação entre os moradores e o Síndico. Em síntese, é a pessoa que está "24 horas" in vigilando.
Semeamos aqui uma reflexão !
BIBLIOGRAFIA
1.NEGRÃO, Theotonio Código Civil Editora Saraiva 15ª Edição 1996.
2.GRINOVER, Ada Pellegrini e outros - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Editora Forense Universitária 5.ª Edição 1997.