Fases da recuperação judicial

04/05/2018 às 12:35
Leia nesta página:

A Lei 11.101/05 traz de maneira bem delimitada três fases do processo de recuperação judicial. São elas: postulatória, deliberativa e executória.

A Lei 11.101/05 traz de maneira bem delimitada três fases do processo de recuperação judicial. São elas: postulatória, deliberativa e executória.

            A fase postulatória, é assim definida por representar a fase em que o benefício da recuperação judicial é requerido. O artigo 51 elenca uma série de documentos necessários para a petição inicial de recuperação judicial e, por tal motivo, marca o início da primeira fase do processo em comento.

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

        I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

        II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

        a) balanço patrimonial;

        b) demonstração de resultados acumulados;

        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

        d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

        III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

        IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

        V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

        VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

        VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

        VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

        IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

        § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

        § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

        § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

           

            A documentação supracitada é avaliada pelo Magistrado e este poderá ou não deferir o processamento do pedido de recuperação judicial. Portanto, a fase postulatória encerra-se com o despacho judicial que concede o processamento da recuperação judicial. Tal qual previsto no artigo 52 do diploma legal estudado:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

        I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

        II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

        III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

        IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

        V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

        § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

        I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

        II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

        III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

        § 2o Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2o do art. 36 desta Lei.

        § 3o No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

        § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

            Quanto à fase deliberativa, esta é marcada pela discussão e aprovação do plano de reorganização. Vale pontuar que esta inicia-se apenas após a verificação do crédito, que tem procedimento descrito nos artigos 7º a 20 da mesma lei. Passados 60 dias da publicação da decisão que defere a recuperação judicial, o devedor deve apresentar o referido plano, sendo, portanto, o artigo 53 o que marca o início desta fase.

 Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

        I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

        II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

        III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

        Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

            Findos os debates sobre o referido plano, satisfeitos os credores, a fase deliberativa se dá por encerrada, restando apenas que o Magistrado profira a decisão que concede o benefício, conforme a previsão do artigo 58, indicando o encerramento da fase deliberativa.

 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

        § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

        I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

        II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

        III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

        § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

A terceira, e última fase, do processo de recuperação judicial é nomeada de fase executória. Neste período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência e, por conseguinte, diz-se que essa fase compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado.

O início da fase executória se dá tão logo que o Magistrado concede a recuperação e, portanto, o já exposto artigo 58, que encerra a fase deliberativa, é também responsável por nos indicar o início da última fase do processo.

Por fim, para marcar o encerramento da recuperação judicial e obviamente da fase executória, o juiz irá proferir a sentença que decreta encerrada a recuperação, bem como enumera as últimas providências a serem tomadas, é o que diz o artigo 63 da Lei 11.101/05:

 Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará:

        I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo;

        II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

        III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

        IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial;

        V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

BIBLIOGRAFIA:

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Atlas S/A, 2016

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos