TIPOS DE APOSENTADORIA NO BRASIL
A aposentadoria é a remuneração recebida pelo trabalhador que completou todos os requisitos da lei previdenciária da categoria a qual se enquadra.
No ordenamento jurídico brasileiro, para que ocorra o direito o trabalhador deverá cumprir todos os requisitos da opção em que se encaixe, sendo que existem 5 possíveis tipos de aposentadoria, as quais veremos detalhadamente a seguir:
APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade é aquela que é concedida para homens que já atingiram 65 anos e para mulheres que atingiram 60 anos, porém ambos devem comprovar que passaram pelo período de carência, qual seja, tenham trabalhado durante 180 meses (15 anos) efetivos, sendo assim períodos em que o trabalhador estava gozando de auxílio doença não são computados para efeitos de carência.
Ademais, para os segurados especiais (agricultor familiar, pescador artesanal, garimpeiros e indígenas) a idade mínima é reduzida em 5 anos, sendo assim, homens nessa condição poderão pleitear o benefício aos 60 anos e as mulheres aos 55 anos.
Importante aqui ressaltar que o trabalhador que exerça condição especial deverá estar exercendo a atividade no momento da solicitação do benefício e caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, poderá requerer o beneficio com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição não leva em consideração a idade do contribuinte, mas sim o tempo em que esse efetivamente contribuiu para a previdência, devendo esse tempo ser o total de 35 anos de contribuição para homens e de 30 anos para mulheres. Assim se um homem começou a trabalhar com 17 anos de idade e trabalhe ininterruptamente, poderá se aposentar por tempo de contribuição aos 52 anos, já uma mulher na mesma situação poderá se aposentar aos 47 anos de idade.
Por outro lado, o desinteressante deste tipo de aposentadoria é que aqui será aplicado o fator previdenciário, ou seja, haverá redução no valor do beneficio recebido, pois trata-se de uma medida utilizada com a finalidade de desestimular a aposentadoria precoce calculada através da idade, da expectativa de vida e do tempo de contribuição do segurado.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Essa modalidade traz a possibilidade de aposentar-se antes da idade e tempo de contribuição exigidos, porém haverá significativa diminuição no valor do benefício recebido, assim caso o homem tenha a partir de 53 anos de idade, poderá se aposentar se já possuir 30 anos de contribuição (5 a menos que os 35 exigidos). Da mesma forma, a mulher que tiver a partir de 48 anos de idade, poderá se aposentar se possuir 25 anos de contribuição.
Ocorre que será concedido com 70% da renda integral, corrigido com 5% ao ano a partir do cumprimento do tempo mínimo.
Exemplo: Se um homem que ganha 2 mil reais e já tem 53 anos de idade não quer esperar 35 anos de contribuição, poderá se aposentar com 30 de contribuição, mas o benefício será de mil e quatrocentos reais. Podendo haver também incidência de “pedágio”, um período adicional a ser trabalhado que equivale a 40% do tempo que ainda restava segundo a regra anterior.
• Tempo exigido para proporcional: o adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homens e 25 para mulheres). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);
• Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário de benefício
- Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a esta modalidade quem já contribuía até esta data
APOSENTADORIA ESPECIAL
Trata-se de beneficio concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como por exemplo: ruídos altos, contato com material biológico, químico, ou doenças infectocontagiosas, exposição à radioatividade, altas ou baixas temperaturas artificiais, materiais físicos que ofereçam prejuízos à saúde, manipulação de instrumentos cortantes, inflamáveis ou elétricos, entre diversas outras situações.
Importante frisar que a exposição deve ser contínua e ininterrupta e em níveis acima dos estabelecidos na legislação.
Há a possibilidade de aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.
Em geral o tempo de atividade insalubre exigido é de 25 anos, porém em alguns casos poderá ser menor, conforme o nível de exposição ao agente nocivo, assim profissionais que trabalham em subsolo na extração de minério, nas frentes de serviço, se aposentam com 15 anos de atividade insalubre. Quem trabalha em subsolo afastado das frentes de serviço, e quem trabalha com exposição ao asbesto (conhecido também como amianto) se aposenta com 20 anos de atividade insalubre.
Lado outro esse tipo de aposentadoria não sofre desconto de fator previdenciário, não existe diferença de tempo para homens e mulheres e não exige idade mínima, sendo exigido apenas a comprovação da carência e a exposição continua e ininterrupta aos agentes nocivos.
- A caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido;
- As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
- A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.
- Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez será devida ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
Para requerer este benefício não será necessário tempo de contribuição ou idade completa para aposentadoria, conforme outros casos já visto, deverá apenas ser comprovado que o trabalhador não possui condições de continuar em atividade laboral devido a doenças e/ou acidentes.
O benefício será pago enquanto persistir a invalidez, podendo o segurado ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente deve-se requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
Os graus de incapacidade podem ser avaliados como:
Permanente e parcial: no caso de o profissional poder continuar trabalhando, concede-se um auxílio acidente, com valor reduzido para compensação de possíveis limitações;
Permanente e total: concede-se a aposentadoria por invalidez, no caso do profissional não ter mais condições de trabalhar pelo resto da vida;
Temporário com incapacidade: auxílio-doença, dado por período de tempo determinado até a reabilitação do profissional.
Importante ainda destacar alguns pontos:
- Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
- Adicional de 25% para acompanhante: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
- Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
- Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
- Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO DEFICIENTE
Segundo a Lei Complementar 142/2013, é garantido ao segurado da Previdência Social a aposentadoria por idade aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), ou tempo variável de contribuição, dependendo do grau de deficiência, que poderá ser avaliado pelo INSS como leve, moderado ou grave.
A Lei diz respeito aos deficientes auditivos, visuais, intelectuais ou físicos. A carência a ser comprovada são 180 meses de contribuição.
Especificamente na aposentadoria por tempo de contribuição, se deve cumprir: Deficiência Leve: 33 anos de contribuição, se for homem, ou 28 anos de contribuição, se for mulher.
Deficiência Moderada: 29 anos de contribuição, se for homem, ou 24 anos de contribuição, se for mulher.
Deficiência Grave: 25 anos de contribuição, se for homem, ou 20 anos de contribuição, se for mulher.
Outros períodos de contribuição onde o segurado não possuía deficiência poderão ser convertidos proporcionalmente.
Pontos importantes:
- Retorno ao trabalho: o cidadão que se aposentar com deficiência poderá continuar trabalhando;
- Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria à pessoa com deficiência: o cidadão que se aposentou por invalidez pode requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS;
- Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito. Saiba mais;
- Cancelamento do benefício: o beneficiário pode solicitar o cancelamento de sua aposentadoria, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria;
- Avaliação da deficiência e do grau: será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional e analisada na primeira perícia médica. É indispensável a apresentação de pelo menos um documento comprobatório (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, bem como para conversão;
- Conversão de tempo: não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, bem como a conversão para tempo comum;
- Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
- Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
FONTES
https://www.inss.gov.br/tag/aposentadoria/
http://koetzadvocacia.com.br/aposentadoria/