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Igreja - sociedade política:

a importância, o poder e a manifestação do aspecto político e jurídico

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PARTE IV

CONCLUSÃO

Em virtude dos aspectos observados, conclui-se que sociedade política é aquela que possui fins genéricos, indefinidos, englobadora de todas as atividades humanas desenvolvidas no seu âmbito. Busca através do desenvolvimento das potencialidades individuais de seus membros a consecução de um fim comum, denominado bem comum. A inserção nessa espécie de sociedade não necessariamente depende de um ato volitivo humano, podendo, em alguns casos, ser fruto de uma compulsão, em virtude da sua efetiva coercibilidade, que no caso da Igreja corresponde à sanção moral.

É em virtude disso que se considerou a Igreja como sociedade política. Afinal, ela busca incessantemente a consecução de diversos fins, não só, como se pode pensar, os relacionados aos aspectos espirituais. A cada dia mais, a Igreja tem se mostrado preocupada com os aspectos temporais, ou seja, com os aspectos políticos, jurídicos, econômicos, sociais, assistenciais (...) que envolvem seus membros, denominados fiéis.

Dessa forma, deve-se ressaltar o seguinte: se a Igreja volta-se aos assuntos atinentes aos aspectos individuais de seus fiéis, buscando através disso a consolidação de suas estruturas e a consecução de um fim comum extensível a todos, fica logo caracterizada como uma sociedade política, conforme se tentou argumentar durante o desenvolvimento desta obra.


NOTAS

  1. Pedro Salvetti Netto, Curso de teoria do Estado, p. 15.
  2. Marcelo Caetano, Direito constitucional, v. I, p.13.
  3. Pedro Salvetti Netto, loc.cit.
  4. Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 9.
  5. Apud Marialice Mencarini Foracchi e José de Souza Martins, Sociologia e sociedade – leituras de introdução à sociologia, p. 263.
  6. Marialice Mencarini Foracchi e José de Souza Martins, loc.cit.
  7. Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 9-19.
  8. Ibid., p. 9.
  9. Apud Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 10.
  10. Pedro Salvetti Netto, Curso de teoria do Estado, p. 15.
  11. Dalmo de Abreu Dallari, loc. cit.
  12. Ibid., p. 12.
  13. Ibid.
  14. Apud Marialice Mencarini Foracchi e José de Souza Martins, Sociologia e sociedade – leituras de introdução à sociologia, p. 268.
  15. Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 13.
  16. Apud Dalmo de Abreu Dallari, idem
  17. Apud Marialice Mencarini Foracchi e José de Souza Martins, loc. cit.
  18. Ibid.
  19. Ibid.
  20. Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 13.
  21. Ibid., p. 15.
  22. Apud Dalmo de Abreu Dallari, loc. cit.
  23. Ibid., p. 16.
  24. Ibid., p. 17.
  25. Ibid.
  26. Ibid.
  27. Pedro Salvetti Netto, Curso de teoria do Estado, p. 24.
  28. Ibid., p. 24-25.
  29. Ibid., p. 25.
  30. Ibid.
  31. Ibid., p. 26.
  32. Ibid., p.27.
  33. Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 20.
  34. Ibid., p. 21.
  35. Ibid., p. 22.
  36. Ibid., p. 23.
  37. Apud Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 24.
  38. Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p. 25.
  39. Ibid., p. 26.
  40. Ibid., p. 31.
  41. Marcelo Caetano, Direito Constitucional, v. I, p. 17.
  42. Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria Geral do Estado, p. 34.
  43. Ibid., p. 34.
  44. Marcelo Caetano, op. ci., v. I, p. 18.
  45. Apud Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de teoria geral do Estado, p. 44
  46. Ibid.
  47. Dalmo de Abreu Dallari, op.cit., p. 48.
  48. Marcelo Caetano, Direito Constitucional, v. I, p. 21.
  49. Enciclopédia Mirador Internacional, p. 5961.
  50. Ibid.
  51. Gordon Albion, A História da Igreja, p. 193.
  52. Enciclopédia Abril, p. 2430.
  53. Ibid.
  54. Enciclopédia Mirador. p. 5966
  55. ibid.
  56. Ibid.
  57. Ibid.
  58. Gordon Albion, A história da Igreja, p. 218.
  59. Enciclopédia Mirador. p. 5967.
  60. Ibid.
  61. Ibid., p.5967.
  62. Gordon Albion, A história da Igreja, p. 256.
  63. Enciclopédia Mirador. p. 5968.
  64. Enciclopédia Mirador. p. 5969.
  65. Ibid.
  66. Ibid.
  67. Ibid.
  68. Apud Eduardo Hoornaert, Riolando Azzi, Klaus Van der Grijp e Brenno Brod, História da Igreja no Brasil – Primeira Época, p. 405.
  69. Apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 41: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. pp. 78 e 79.
  70. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 41: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 79.
  71. Apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 41: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 80.
  72. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 41: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 82.
  73. Ibid., p. 83.
  74. Ibid.
  75. Apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 41: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 87.
  76. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 41: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 88.
  77. Ibid., pp 92 e 93.
  78. Apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 41: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 93.
  79. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 42: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 378.
  80. apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 42: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 379.
  81. Apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 42: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 380.
  82. Apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 42: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 391.
  83. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 42: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 391.
  84. Roberto Magalhães de Barcelos apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 42: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 393.
  85. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 42: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 398.
  86. Ibid.
  87. Sarasate apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 44: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 162.
  88. Apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 44: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 164.
  89. Apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 44: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 166.
  90. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 44: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 164.
  91. Ibid., p. 165.
  92. apud José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 44: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 173.
  93. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 44: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 178.
  94. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 45: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 95.
  95. Ibid.
  96. artigo 153, § 5o.
  97. Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda no 1, de 1969. p.137. tomo V.
  98. Ibid.
  99. Ibid., p 138.
  100. José Scampini. Revista de Informação Legislativa no 45: A Liberdade Religiosa nas Constituições Brasileiras. p. 100.
  101. Ibid.
  102. Ives Gandra Martins. Comentários à Constituição do Brasil. p. 36. vol. 3. tomo I.
  103. Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil, p. 4. vol. 2.
  104. Ibid., p. 52.
  105. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 256.
  106. José Carlos Cal Garcia. Linhas Mestras da Constituição de 1988. p. 218.
  107. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 819.
  108. Norberto Bobbio. Thomas Hobbes. 1ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1991. p.
  109. Octavio Ianni (org.). Karl Marx: Sociologia. 2ª ed. São Paulo: Ática, 1980. P. 183.
  110. Entendida aqui como um instrumento, um meio, pelo qual o Estado busca alcançar seus objetivos.
  111. J. M. Yinger. op. cit., p. 417.
  112. Idem, 53-347passim
  113. Dentre estes direitos estavam aqueles que permitiam ao Imperador criar dioceses e suas jurisdições, nomear bispos, recolher e aplicar o dízimo, além do domínio completo da Igreja como um "órgão do governo".
  114. Apud. João Paulo II, op. cit., p. 60.

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Luciano Pereira Vieira

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Luciano Pereira ; CARNIETTO, Alexsandro et al. Igreja - sociedade política:: a importância, o poder e a manifestação do aspecto político e jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66. Acesso em: 19 abr. 2024.

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