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Comércio eletrônico: vulnerabilidade do consumidor e a insuficiência do Código de Defesa do Consumidor

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VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E AS LACUNAS NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

O Código de Defesa do Consumidor e suas normas principiológicas regem todas as relações do consumo, e aqui estão incluídos os e-commerce, pois diante de dados assustadores, essa nova modalidade de relação de consumo trouxe desafios que não poderiam deixar de ser contemplados pelo direito, uma vez que este tipo de modalidade devido ao fenômeno eletrônico desta geração trouxe um alto crescimento na sociedade brasileira.

Como sistema independente que rege as normas de proteção e defesa do consumidor, tem como um de seus princípios basilares a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I). Segundo Rizzatto Nunes (2009):

A vulnerabilidade é uma fragilidade real sofrida naturalmente pelo consumidor, e concreta em razão de uma diferenciação de ordem técnica e econômica eminentemente fática entre fornecedor e consumidor, havendo inclusive a possibilidade de se falar em níveis de vulnerabilidade, pois se tem por base o homem médio. 16

Conforme transcreve o CDC a vulnerabilidade dos consumidores enquanto pessoas físicas, é presumida, haja vista que estes não provêm de meios conducentes para produzir provas e encontram-se a mercê dos produtos fornecidos, utilizando da boa-fé e confiança naquilo que é entregue. Segundo Cláudia Lima Marques (2009):

A vulnerabilidade jurídica decorreria da falta de conhecimentos jurídicos que o consumidor possui e não da incapacidade de ir a juízo, conforme afirmado acima. Assim, o consumidor além de possuir um déficit informacional, possuiria um déficit jurídico consubstanciado na impossibilidade de defender seus direitos plenamente devido à falta de conhecimentos jurídicos para tanto.17

De forma diversa afirma Paulo Valério (2011):

Considerando que esta falta de conhecimento jurídico do consumidor, seria na verdade, um déficit informacional e, portanto, vulnerabilidade técnica, e não a jurídica, pois faltaria à concepção de Cláudia Lima Marques o elemento caracterizador que permitiria diferenciar os dois institutos, não havendo, dessa forma uma diferença clara capaz de inovar quanto ao conceito de vulnerabilidade.18

Ressalva-se aqui a diferença entre a vulnerabilidade e a hipossuficiência, também disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência ao contrário da vulnerabilidade, apresenta-se exclusivamente no campo processual, deve ser observada caso a caso e sempre deverá ser comprovada no caso concreto. Leciona Flávio Tartuce (2017):

Conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento a hipossuficiência.19

Logo se nota que todo consumidor será considerado vulnerável, mas nem todo consumidor será hipossuficiente. O fator que contribuiu para o surgimento da vulnerabilidade eletrônica foi o grande número de práticas abusivas que ocorrem constantemente no mundo virtual.

Os contratos de compra e venda e de adesão realizados vitualmente não oferecem qualquer segurança aos consumidores, uma vez que estes realizam uma leitura rápida ou por diversas vezes não chegam a realizar e já aceitam, sem saber o teor da contratação. Tal prática leva o consumidor a contratar erroneamente um serviço diverso ao esperado, e muita das vezes com vícios, além de induzir o contratante ao erro.

Nesse novo paradigma, quando os consumidores não conseguem amigavelmente solucionar os problemas gerados por essa nova forma de comércio, estes buscam auxílio ao judiciário e apoio na legislação vigente para que assim possam desfrutar de uma segurança de seus direitos lesados.

No entanto as transformações na sociedade se dão de maneira muito mais acelerada, de forma que a legislação não consegue acompanhar e se manter atualizada com o surgimento diário de novos conflitos decorrentes de novas tecnologias. Assim, surgem lacunas no ordenamento jurídico que geram insegurança aos vulneráveis.

Há divergência doutrinária quanto à insuficiência do Código de Defesa do Consumidor em sua aplicabilidade no caso concreto, uma vez que se entende que o mesmo alcança até mesmo os contratos eletrônicos, mesmo tendo sido criado a mais de 20 anos atrás.

Esta corrente doutrinária, representada por Adriano Vancim e Jefferson Mattioli, aponta para o aparecimento de problemas incomuns diante da evolução do comércio eletrônico. No entanto acredita-se que, em razão de o Código de Defesa do Consumidor ser lei geral, adapta-se a todo e qualquer contrato, assim, não entendendo pela urgente criação de nova legislação. Certificam até que o atual sistema jurídico já possui em seu bojo princípios basilares para que as demandas surgidas dessa nova forma negocial, sejam resolvidas. 20

Por outro lado, existe outra vertente de doutrinadores como Cláudia Lima Marques e Jean Carlos Dias que defendem a aprovação de uma lei que ampare as lacunas existentes no código consumerista, de forma que as existentes ainda geram receio aos consumidores quanto a segurança jurídica.

Verifica-se assim, que mesmo estando diante de normas protetivas ao consumidor, o nosso ordenamento jurídico atual, estas não são suficientes para suprir todas as necessidades vindas das relações de consumo eletrônico. Como forma te amenizar essa realidade, juristas de diversas regiões do país montaram uma comissão que ficou responsável pela criação e apresentação do anteprojeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor que tem como tema principal o comércio eletrônico.

O trabalho final da comissão foi apresentado em marco de 2012 e deu origem ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 281, de 2012.

Cabe destacar que o PLS nº 281 de 2012 prevê a criação de uma nova seção no CDC para tratar do comércio eletrônico, a ser incluída no capítulo das práticas comerciais, onde atualmente se encontram as seções sobre oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas e bancos de dados e cadastros de consumidores. A criação de uma seção própria para regular o tema é conveniente porque, a maior vulnerabilidade do e-consumidor, exige um tratamento diferenciado pelo legislador.21

O projeto de lei dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, com o objetivo de fortalecer a sua confiança e garantir tutela efetiva. Se aprovado, permitirá que as relações entre consumidor e fornecedor sejam aplicadas de forma diversa da atual, sempre baseando na proteção, disponibilizando informações adicionais aos consumidores, tais como nome empresarial, CNPJ, endereços geográfico e eletrônico etc., que permitirão ao consumidor conhecer melhor a empresa com quem deseja contratar, e informações sobre ofertas, produtos e serviços, indispensáveis para uma decisão consciente do consumidor.


 CONCLUSÃO

Ao teor exposto, percebe-se que com a globalização houve o surgimento do e-commerce, também conhecido como comércio eletrônico, o qual interliga o fornecedor e o consumidor por meio de sites na internet, tornando fácil, rápido, de livre acesso e conhecimento por ambas as partes da relação.

Diante disso, é indubitável reconhecer que o consumidor ficou sujeito aos vícios surgidos a partir de tais relações, pois está exposto a uma relação de consumo na qual não se sabe ao certo quem é o fornecedor. O produto é conhecido pelo consumidor somente por fotos disponibilizadas online, o que na maioria das vezes deixa o mesmo descontente, sentindo-se enganado e iludido. Logo, percebe-se a necessidade de resguardar a segurança virtual desses consumidores, haja vista serem eles a parte vulnerável da relação.

A segurança jurídica dessa classe de consumidores tornou-se questionável já que as legislações vigentes que salvaguardam estes direitos são anteriores às constantes mudanças virtuais, mostrando que o Código de Defesa do Consumidor não é suficientemente eficaz no tratamento das modernas relações comerciais virtuais, devendo o mesmo para suprir suas lacunas utilizar o diálogo das fontes com as normas do Código Civil no que tange a essa matéria.

O Decreto nº 7.652, de 15 de março de 2013, que visou analisar os contratos realizados no e-commerce, com o intuito de proporcionar aos consumidores maior segurança jurídica, ainda é omisso, causando insegurança ao consumidor no meio virtual, já que necessita do amparo na analogia, jurisprudência e costumes.

Logo, não há como aceitar um ordenamento que não possua norma específica para o tema aqui abordado, destacando ainda que no mundo tecnológico tudo acontece muito rápido. O que se utiliza hoje, amanhã pode estar obsoleto, surgindo assim a necessidade de aperfeiçoamento nos ordenamentos e quiçá a criação de uma nova legislação para que assim o consumidor esteja protegido com eficiência.


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Notas

2 ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de direito virtual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

3 LÉVY, Pierre. O que é o virtual? Trad. Paulo Neves. São Paulo: Editora 34, 2011.

4 SANTIAGO, Hemerson. Escambo. 2011. Disponível em: <http://www.infoescola.com/economia/escambo/>. Acesso em: out. 2017.

5 PEREIRA, Rubens. Virtualização da Moeda. Santos/SP: 2009. p.5. Disponível em: <http://slideplayer.com.br/slide/5606599/>. Acesso em: out. 2017.

6 ALCÂNTARA, Fernanda Henrique Cupertino. Os clássicos no cotidiano. São Paulo: Arte e Ciência, 2008.

7 BARBOSA, Alexandre de Freitas. O mundo globalizado: economia, sociedade e política. Editora Contexto, 2001. p.8. p.12.

8 ROSSI Clóvis. Globalização diminui as distâncias e lança o mundo na era da incerteza. São Paulo. 1997. Folha de São Paulo. Disponível em:<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/1997/11/02/caderno_especial/1.html>. Acesso em 29 set. 2017.

9 SILVA, Juacy da. Comércio eletrônico e Globalização. Gazeta Digital: 2004. Disponível em:<http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/60/materia/38835>. Acesso em: out. 2017.

10 VIDIGAL, M. T. E-Marketing: o marketing na internet, com casos brasileiros. São Paulo: Saraiva, 2003.

11 SILVA, Juacy da. Comércio eletrônico e Globalização. Gazeta Digital: 2004. Disponível em: <http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/60/materia/38835>. Acesso em: out. 2017.

12 SANTOS, Vanessa. O mercado de e-commerce no Brasil e no mundo: tendências e entraves. 2016. Disponível em: <http://economiadeservicos.com/2016/02/23/o-mercado-de-e-commerce/>. Acesso em: out. 2017.

13 MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais,2004, p.53 e 54.

14 TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. Ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 66.

15 MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de Defesa do Consumidor.3.ª Ed. São Paul

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Sobre as autoras
Vanessa Dias Araujo

Acadêmica de Direito

Tayná Kikuchi Ferreira

Acadêmica de Direito, Estagiária no Tribunal de Justiça de Goiás

Danielle Rodrigues de Almeida

Acadêmica de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Vanessa Dias ; FERREIRA, Tayná Kikuchi et al. Comércio eletrônico: vulnerabilidade do consumidor e a insuficiência do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5677, 16 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66040. Acesso em: 24 nov. 2024.

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