Mandado de Injunção: Comentários à Lei nº 13.300/2016

10/05/2018 às 17:18
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O artigo analisa a regulamentação conferida ao mandado de injunção pela Lei nº 13.300/2016.

O mandado de injunção é o meio processual adequado para suprir a omissão legislativa na regulamentação infraconstitucional das normas de eficácia limitada ou reduzida, a fim de assegurar a efetividade de direitos constitucionais.

A Lei nº 13.300/2016, em vigor desde 24 de junho de 2016, estabelece um procedimento para o mandado de injunção, individual e coletivo.

O mandado de injunção é uma ação constitucional que assegura a efetividade de determinados direitos (exaustivamente listados no art. 5º, LXXI) positivados em normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, ainda sem a devida regulamentação por lei infraconstitucional.

O sujeito ativo do MI (impetrante), em regra, é o titular do direito inviabilizado pela falta de norma infraconstitucional regulamentadora, ou o integrante da categoria beneficiada por esse direito.

O art. 12 da Lei nº 13.300/2006 trata da legitimação ativa para o mandado de injunção. Podem impetrá-lo a pessoa natural e a pessoa jurídica (mandado de injunção individual), o Ministério Público, a Defensoria Pública, o partido político com representação no Congresso Nacional, a organização sindical, a entidade de classe e associação constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano (mandado de injunção coletivo).

Já o sujeito passivo (impetrado ou autoridade impetrada) é a pessoa (autoridade, órgão ou ente) que detenha a atribuição de regulamentar a norma constitucional, o que exclui pessoas que não a tenham, como, por exemplo, o empregador do titular do direito.

A competência para o julgamento do mandado de injunção varia de acordo com o sujeito passivo. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal é competente quando a norma regulamentadora deva ser elaborada pelo Presidente da República, Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesas de uma dessas Casas Legislativas, Tribunal de Contas da União, um dos Tribunais Superiores, ou o próprio STF (art. 102, I, ‘q’, da Constituição).

Apesar de prevalecer na doutrina o entendimento de que é possível a antecipação dos efeitos da tutela ou a adoção de medidas cautelares no mandado de injunção, ainda na vigência do CPC/73 o STF padronizou a questão no sentido inverso. Com base nesse entendimento, a Lei nº 13.300/2016 não prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência. Pode-se afirmar que há um silêncio eloquente da Lei do Mandado de Injunção, porque não se trata de uma lacuna, mas sim da intenção de não permitir a concessão da tutela provisória no mandado de injunção.

A existência de norma regulamentadora do direito constitucional leva à perda do objeto do mandado de injunção, ainda que se dê posteriormente à impetração.

A principal controvérsia que envolve o mandado de injunção diz respeito aos efeitos da decisão judicial, a vinculação – ou não – do Legislativo a ela e a eventual existência de prazo para o seu cumprimento.

Na prática, no mandado de injunção e na ADI por omissão, o STF firmou o entendimento que a decisão possui caráter meramente declaratório, ou seja, mesmo que haja decisão favorável ao autor no Poder Judiciário, não há como obrigar o Poder competente a expedir o ato normativo pleiteado, com fundamento no princípio da tripartição dos poderes (art. 2º da Constituição).

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar, como regra, a denominada tese concretista, ou seja, ocorrendo a omissão do Legislativo, incumbe ao Judiciário expedir norma regulamentadora do direito constitucional.

Desse modo, o Judiciário não atua interpretando ou aplicando uma norma já existente, mas sim exerce uma função substitutiva em relação ao Legislativo, tendo em vista que deve suprir a mora legislativa.

O art. 8º da Lei nº 13.300/2016 segue o entendimento do STF sobre a eficácia da decisão no mandado de injunção, ao adotar a teoria concretista e prever que a decisão que deferir a injunção deve: (a) fixar um prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; (b) e, caso a mora legislativa não seja suprida no prazo, estipular as condições em que serão exercidos os direitos, as liberdades ou as prerrogativas, ou, ainda, as condições em que o interessado poderá propor a ação própria para exercê-los.

Ainda, o art. 9º da Lei nº 13.300/2016 versa sobre os limites subjetivos da decisão proferida no mandado de injunção: (a) em regra, a decisão produz eficácia inter partes, ou seja, somente pode beneficiar o impetrante (ou os representados por ele); (b) excepcionalmente, e desde que conste expressamente da decisão, pode ter eficácia ultra partes ou erga omnes, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa.

Outra novidade da Lei nº 13.300/2016 é a ação de revisão, prevista no art. 10: “Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito. Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei”.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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