REPERCUSSÃO SOCIAL DAS ALTERAÇÕES
A ampliação da competência teve a finalidade de tornar mais célere a prestação jurisdicional, já que transferiu para Justiça do Trabalho (especializada) ações que vinham sendo julgadas pela Justiça Comum e pela Justiça Federal.
De acordo com Jorge Luiz Souto Maior19 a Justiça Laboral tem a missão de tutelar: a) a dignidade da pessoa humana dos profissionais liberais; b) a dignidade humana de empresas; e c) conferir direitos trabalhistas a trabalhadores que se encontram no mercado informal.
O site de notícias globo.com20 tratou em uma matéria sobre um bom exemplo que demonstra os reflexos sociais dessas alterações quando um pastor evangélico pediu indenização pelos anos de serviços prestados à Igreja do Evangelho Quadrangular e por danos morais, alegando que teria sido excluído sumariamente da igreja por não apoiar candidatos a cargos políticos, todavia, a ação foi proposta na Justiça comum de Santa Catarina, que afirmou ser a responsabilidade da Justiça do Trabalho, e esta por sua vez suscitou o conflito de competência ao STJ para definir de quem seria a competência.
O ministro Humberto Gomes de Barros apontou que o pedido não estava fundamentado em relação de emprego e sim em relação de trabalho, e que conforme a Emenda 45, de 2004, as matérias que versem sobre relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, assim considerou ser da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú a competência para processar e julgar a reclamação.
A emenda 45 também deu competência a Justiça Laboral para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho que envolva danos morais. Nesse sentido o jornal a tribuna21 publicou um texto que trata de uma condenação indenizatória de R$ 10 milhões, aplicada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), a título de danos morais coletivos, à Petrobras (Sociedade de Economia Mista) por entender que a mesma praticou condutas antisindicais e violação ao direito de greve durante paralisação de trabalhadores. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, evidencia-se que o amplo e pormenorizado estudo sobre as mudanças na competência da Justiça Laboral à luz da EC45/2004, tendo em vista aspectos históricos e atuais, revelam-se verdadeiros desafios para efetiva prestação jurisdicional na seara trabalhista, a exemplo da sobrecarga de processos, a própria ampliação de sua competência e o crescimento da litigiosidade na sociedade pós-industrial, ressaltando ainda a necessidade de outras alterações, inclusive de natureza constitucional, com a finalidade de aprimoramento da organização judiciária, mesmo após a emenda.
Neste sentido retiramos dos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento22:
“O aprimoramento da nossa organização judiciária exige revisão, em parte feita pela EC n.45 (2004). São necessárias, ainda, algumas modificações, inclusive de natureza constitucional, bem como definições em certos pontos introduzidos pela referida reforma”.
Por fim, não obstante as diversas alterações advindas da emenda 45/2004, são imprescindíveis que o aprimoramento da Justiça Laboral seja um processo contínuo em função do acoplamento das normas às constantes mudanças no comportamento social. A finalidade da norma tem caráter prospectivo e deve sempre se projetar para o futuro, todavia será inevitável que outras alterações sejam feitas no ordenamento jurídico. No que tangencia as normas fundamentais sociais constitucionais, em especial as laborais, temos o princípio da proibição do retrocesso social que garante a segurança jurídica destas cláusulas contidas na Carta Magna, ditas cláusulas pétreas, que impedirão a abolição de tais direitos, mas os mesmos podem ser ampliados por novas emendas constitucionais. A consequência disso é a busca de maior celeridade aos processos trabalhistas, maior satisfação dos cidadãos quanto à prestação jurisdicional estatal e o bem estar social.
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Notas
1 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 211.
2 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 758
3 MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal. 2ª ed. São Paulo, 1955
4 STJ, Superior Tribunal de Justiça. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA : AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 94225 SP 2008/0042344-7. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4057810/agravo-regimental-nos-embargos-de-declaracao-nos-embargos-de-declaracao-no-conflito-de-competencia-agrg-nos-edcl-nos-edcl-no-cc-94225-sp-2008-0042344-7>. Acesso em: 08 ago. 2014.
5 CARMO, Júlio Bernardo do. Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação dos ritos procedimentais. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6159/da-ampliacao-da-competencia-da-justica-do-trabalho-e-da-adequacao-de-ritos-procedimentais>. Acesso em: 28 out. 2014.
6 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 56.
7 OLIVEIRA, Alexandre Nery de. A alteração da composição e do modo de designação dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho a partir da EC nº 45. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6986/a-alteracao-da-composicao-e-do-modo-de-designacao-dos-ministros-do-tribunal-superior-do-trabalho-a-partir-da-ec-n-45>. Acesso em: 28 out. 2014.
8 AUGUSTO, Carlos. Organização da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45/04. Disponível em: <https://carlosaugustoab.jusbrasil.com.br/artigos/112311395/organizacao-da-justica-do-trabalho-apos-a-emenda-constitucional-45-04>. Acesso em: 28 out. 2014.
9 AUGUSTO, Carlos. Organização da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45/04. Disponível em: <https://carlosaugustoab.jusbrasil.com.br/artigos/112311395/organizacao-da-justica-do-trabalho-apos-a-emenda-constitucional-45-04>. Acesso em: 28 out. 2014.
10 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. – 33. ed. - São Paulo: ATLAS, 2012, p. 93. e 94.
11 CARMO, Júlio Bernardo do. Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação dos ritos procedimentais. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/6159/da-ampliacao-da-competencia-da-justica-do-trabalho-e-da-adequacao-de-ritos-procedimentais>. Acesso em: 28 out. 2014.
12 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. – 33. ed. - São Paulo: ATLAS, 2012, p. 95.
13 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. – 33. ed. - São Paulo: ATLAS, 2012, p. 107.
14 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 62.
15 DALAZEN, João Oreste. “A Reforma do Judiciário e os Novos Marcos da Competência Material da Justiça do Trabalho no Brasil”. Nova Competência da Justiça do Trabalho. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, p. 156.
16 CAIRO Jr., José. Curso de direito processual do trabalho. Ed. 5. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012.
17 CAIRO Jr., José. Curso de direito processual do trabalho. Ed. 5. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012. p 149.
18 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 106.
19 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Revista da Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS Editora Notadez, n. 260, agosto de 2005, p. 07-22.
20 LIMA, Sandro. Vínculo de pastor com Igreja pode ser considerado relação trabalhista. Disponível em: <https://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL196680-5598,00-VINCULO+DE+PASTOR+COM+IGREJA+PODE+SER+CONSIDERADO+RELACAO+TRABALHISTA.html>. Acesso em: 13 nov. 2014.
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22 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 275.