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Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

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8. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O artigo 53 da LFR é enfático em estabelecer que: "o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência [...]"

Logo, o devedor tem um termo final para apresentação do plano de recuperação judicial, não podendo realizar tal ato a qualquer tempo. A pena para o descumprimento do prazo é a decretação de sua falência; ou, nos termos utilizados pela LFR, a convolação da recuperação em falência.

De se destacar, também, que o procedimento de habilitação e verificação de crédito que enfocamos no tópico anterior em nada interfere no transcurso do prazo para apresentação do plano de recuperação.

8.1. Conteúdo do Plano de Recuperação

Por óbvio, que o plano de recuperação judicial deverá conter a estratégia que se pretende utilizar para recuperar a empresa em crise. Nesse passo, obriga a Lei que este contenha (art. 53, incisos I a III):

a) discriminação detalhada dos meios de recuperação a serem utilizados, e seu resumo;

b) demonstração de viabilidade econômica;

c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Os três elementos exigidos pela Lei são de extrema importância; pois não se tem como analisar a consistência de um plano de recuperação se este não expressar os meios que se pretende empregar na reorganização empresarial, os argumentos favoráveis à viabilidade da proposta, e, ainda, a exata demonstração da situação econômico-financeira da empresa, aí se incluindo a avaliação de seus ativos (bens e direitos).

Portanto, a documentação que se exige seja apresentada juntamente com o plano de recuperação vem complementar a documentação já apresentada pelo empresário por ocasião do ingresso da petição inicial, dando possibilidades aos terceiros envolvidos no processo de terem uma visualização da situação da empresa, bem como da consistência da proposta apresentada.

Agora, um plano bem feito, apesar de fazer presumir maiores chances de efetiva recuperação, não é garantia absoluta de que esta realmente ocorrerá, porquanto sabemos que a atividade empresarial é vulnerável a diversos fatores externos, como por exemplo, de política governamental, acontecimentos econômicos internacionais etc. Desse jeito, a aprovação de um plano de recuperação judicial é, via de regra, um "tiro no escuro", pois apesar de toda a documentação exigida pela Lei para que se averiguar a viabilidade do plano, a decisão dos credores e do juiz sempre será baseada na previsão de acontecimentos futuros, o que de per si nos faz concluir seja esta baseada em incertezas. Contudo, na maioria das vezes, é melhor arriscar minimizar os prejuízos (por parte dos credores) do que, de pronto, assumi-los.

Uma vez recebido o plano de recuperação deve o juiz determinar a publicação de edital, avisando os credores acerca do recebimento do plano e fixando-lhes prazo para manifestar eventuais objeções.

8.2. A Previsão de Pagamento dos Créditos Trabalhistas no Plano de Recuperação

O plano de reorganização pode se resumir a outras estratégias de recuperação que não sejam descontos ou dilatação nos prazos de pagamentos. Se assim for, não tem que se falar em limitações no tocante à incidência deste sobre os créditos trabalhistas.

Caso o meio, ou um dos meios escolhidos para recuperação, impliquem na dilatação no prazo de pagamento dos créditos trabalhistas, é imperioso que se observe as limitações legais estabelecidas para tanto.

Nesse particular a LFR traz as seguintes limitações:

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

As limitações, pois, a princípio parecem muito claras. A primeira delas ordena no sentido de que qualquer crédito trabalhista ou de acidente do trabalho, vencido até a data do pedido, deverá ser pago dentro de um ano. A segunda comanda no sentido que os créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, até o limite de 5(cinco) salários-mínimos por trabalhador, devem ser pagos em prazo não superior a trinta dias.

Existe, porém, segundo pensamos, uma relevante omissão no artigo 54 que dará combustível para significativas discussões doutrinárias, qual seja: o dispositivo transcrito não estipula a data inicial (termo a quo) para contagem dos prazos lá estabelecidos; ou seja, diz que determinados créditos devem ser pagos em um ano, e que outros lá especificados devem ser pagos em 30 (dias), mas não explicita a partir de que data começa a contar tal prazo.

Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 160), enfrentando a problemática exposta no parágrafo anterior, opina no sentido de que a contagem deve iniciar a partir do vencimento da obrigação.

Discordamos, todavia, de tal posicionamento; por acharmos que se prevalecer tal entendimento, chegaremos ao absurdo de termos situações em que o prazo de trinta dias terá escoado mesmo antes da apresentação do plano de recuperação judicial, visto que este pode ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o juiz deferir o processamento da recuperação; o que acontece, por óbvio, após o ingresso do pedido de tal benefício.

Para nós, melhor seria entender que o termo a quo para tais prazos dar-se-á na data do deferimento da recuperação judicial, pois antes disso ainda não existe vinculação compulsória do devedor ao plano de reorganização, visto que a decisão de deferimento da recuperação, com eficácia de título executivo extrajudicial, é que fará com que as condições previstas no plano possam ser impostas coercitivamente. E, ainda, o artigo 54 remete à previsão no plano de recuperação judicial dos pagamentos de créditos trabalhistas lá discriminados. Ora, caso o plano nem tenha sido aprovado, como poderá se exigir do devedor que cumpra um prazo com base em tal documento?

Por outro vértice, poder-se-ia criticar o nosso posicionamento com o argumento de que o trabalhador cujos salários estão atrasados por mais de três meses na data do pedido de recuperação será extremamente prejudicado se tiver que esperar até ser prolatada a decisão judicial concessiva para poder receber seus créditos, considerando ainda que não pode este executar tais direitos (se por ventura sejam líquidos e certos) por força da suspensão das execuções operada pelo deferimento do processamento da recuperação. Porém, quem pensar levantar esta crítica deve lembrar que somente estão sujeitos à recuperação os créditos existentes na data do pedido. Assim sendo, o trabalhador que está com salários atrasados na data do pedido, no tocante a estes créditos sofrerá os efeitos da recuperação, mas no que diz respeito aos salários subseqüentes não há que se falar em subordinação a tais efeitos; podendo executá-los (uma vez reconhecidos judicialmente) tranqüilamente.

8.3. Objeção dos Credores ao Plano de Recuperação

Imediatamente depois de receber o plano de recuperação judicial, o juiz deverá ordenar a publicação de edital informando os credores de tal ocorrência e, na mesma oportunidade, já fixando prazo para estes manifestarem eventuais objeções ao plano.

Diz a LFR, em seu artigo 55, que o prazo para manifestação (objeção) dos credores deve ser de 30 (trinta) dias, contado da publicação da relação de credores que o administrador judicial deverá elaborar após as habilitações de créditos.

Então, vejamos a seguinte seqüência de acontecimentos para podermos compreender o momento da apresentação das objeções dos credores:

1º) ingressa-se com o pedido de recuperação;

2º) juiz defere o processamento;

3º) juiz ordena expedição de edital (para publicação no órgão oficial) com o resumo da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal de credores;

4º) no prazo de até quinze dias após a publicação do edital mencionado acima, os credores apresentarão ao administrador judicial suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados no referido edital;

5º) no prazo de até quarenta e cinco dias, contado do fim do prazo supra, o administrador terá que fazer publicar edital contendo a relação dos credores;

6º) No prazo de até dez dias, contado do transcurso do prazo do item anterior, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores;

Paralelamente à seqüência acima descrita, também deverão ser observados os seguintes prazos no tocante à apresentação do plano de recuperação judicial:

1º) No prazo de até sessenta dias após a publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (vide item 3º ao norte) será apresentado pelo devedor em juízo o plano de recuperação judicial;

2º) Após receber o plano, o juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento, e fixará prazo para a manifestação de eventuais objeções;

3º) Em até trinta dias, contados da publicação da relação de credores (vide item 5º ao norte), qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial; caso, na data da publicação da relação de credores referida, ainda não tenha sido publicado o aviso mencionado no item imediatamente anterior, contar-se-á da publicação deste o prazo de trinta dias para as objeções.

Esclarecido o caminho a ser percorrido no procedimento da recuperação judicial até que se chegue à objeção dos credores ao plano de recuperação, necessário se faz agora demonstrar o que ocorrerá após a apresentação de tal manifestação.

Diz a Lei que, ante à apresentação de objeção, deve o juiz convocar a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56). Referida assembléia deve ser realizada em data não superior a cento e cinqüenta dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Nela poderá se aprovar alterações no plano de recuperação apresentado, desde que haja expressa concordância do devedor e, ainda, que as alterações não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

Portanto, os credores têm, basicamente, três opções no momento da deliberação em assembléia-geral quanto ao plano apresentado: a) aprovam o plano; b) não aprovam, mas propõem alterações; c) simplesmente não aprovam. No primeiro caso, após apresentadas certidões negativas de débitos tributários, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. No segundo caso, seguir-se-á o mesmo procedimento, caso acatadas, na forma da lei, as alterações propostas pelos credores. No terceiro caso, em vista da não aprovação do plano de reorganização, o juiz decretará a falência do devedor.

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8.4. Deliberação Acerca do Plano de Recuperação

No subtópico acima falamos da aprovação ou não aprovação do plano de recuperação. Contudo, faltou esclarecermos como se dará, em termos específicos, a deliberação quanto ao plano em tela.

Primeiro, de pronto adiantemos, que somente haverá deliberação relativamente ao plano de recuperação judicial se houver apresentação de objeção, pois o artigo 58 da LFR é muito claro no sentido de que, caso o plano apresentado pelo devedor não tenha sofrido objeção de credores, o procedimento seguirá com a apresentação de certidões negativas de débitos tributários por parte do devedor, e logo após, o juiz (caso o plano atenda às exigências legais) concederá a recuperação judicial.

Destarte, somente se apresentadas objeções é que o plano multimencionado será objeto de deliberações.

De outra banda, sendo submetido a deliberações em assembléia, será aprovado se:

a)aprovado em cada uma das três classes de credores [16], observadas as condições constantes nas letras seguintes;

b)aprovado na classe dos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito de cada um;

c)aprovado em cada uma das outras duas classes por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria [17] simples dos credores presentes;

Quanto aos legitimados para deliberar, pode-se dizer, observado o disposto no art. 39, que poderá votar todos os credores que constarem regularmente no quadro-geral de credores. Não terá direito a voto, porém, o credor que não estiver sujeito a alterações no crédito que possui face ao devedor por força do plano de recuperação em deliberação.

Isto posto, verifica-se que a concessão da recuperação judicial, a princípio, está condicionada à aprovação do plano de reorganização pelos credores na forma explicitada anteriormente. Há previsão, não obstante, na LFR de situação em quê o plano não é aprovado pelos credores, mas mesmo assim pode o juiz decretar a recuperação judicial.

Nesse passo, faculta o art. 58, §1º, conforme segue:

O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

Note-se que as condições acima são cumulativas; exigindo a LFR, ainda, que além de atendidas tais condições, o plano a ser aprovado judicialmente não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado (art. 58, §2º).

Logo, para ser decretada a recuperação judicial deve ocorrer manifestação favorável da maioria dos credores face ao plano de recuperação em apreciação. Esta aprovação pode se dar pelas vias usuais (aprovação em todas as classes, isoladamente) ou nas condições explicitadas no art. 58, §1º, na forma transcrita retro. Sendo que, nesse segundo caso, a Lei é muito clara ao facultar ao juiz a decisão de conceder ou não o benefício legal perseguido pelo devedor. Dessa forma, torna-se límpido que tal decisão (nesse último caso), após superados os requisitos objetivos estabelecidos legalmente, se norteará pela análise do magistrado quanto à viabilidade da reorganização proposta.

Seguindo adiante o procedimento recuperatório, e em formalidade que antecede a decretação da recuperação judicial, a LFR estabelece que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários; deixando claro que o empresário que possuir débitos exigíveis de tal natureza não terá acesso ao benefício em tela.

Concedida a recuperação judicial, terá este decisum efeito de título executivo judicial, implicando em novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao plano de recuperação, e é atacável pelo recurso de agravo, que poderá ser manejado por qualquer credor ou pelo representante do Ministério Público.

9. A SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

A questão da sucessão nas obrigações do devedor torna-se relevante a partir do momento que constar no plano, como uma das medidas de reorganização, a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor.

Essa alienação judicial será feita através de leilão, por lances orais; propostas fechadas; ou pregão; ambos conforme procedimento previsto para alienação de ativos em caso de falência do devedor.

Referente à questão central que ora nos ocupamos, disciplina o artigo 60, §único, da LFR, a alienação sob foco, no seguinte sentido: "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no §1º do art. 141 desta Lei".

Quer dizer o dispositivo em evidência que o adquirente não assumirá quaisquer obrigações que porventura possua o alienante por ocasião da transferência. Não sucederá, pois, o alienante em suas obrigações. Outrossim, o produto da alienação também estará livre de qualquer ônus (hipoteca [18], por exemplo). Ressalve-se, contudo, que a sucessão nos débitos trabalhistas, nesse caso, foi mantida; não se entendendo inclusas as obrigações laborais na expressão genérica que se refere às "obrigações do devedor". Desse jeito, prevalece o disposto na CLT que garante ao trabalhador acionar o sucessor de estabelecimento ou unidade produtiva no sentido de pleitear o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelo antigo proprietário.

10. GESTOR JUDICIAL

Gestor judicial não se confunde com o administrador judicial. Enquanto este tem amplas atribuições no processo de recuperação judicial (principalmente na verificação de créditos, como vimos alhures), aquele tem sua atuação limitada no tocante à administração da empresa recuperanda.

O gestor judicial, pois, é um profissional nomeado pelo juiz, sob indicação da assembléia-geral de credores, para administrar a atividade empresarial do devedor recuperando quando este (se empresário individual) ou seus administradores (se pessoa jurídica) forem afastados da administração da empresa em crise.

Portanto, podem ocorrer situações em que é uma das medidas necessárias para recuperação empresarial já em andamento o afastamento forçado de seus administradores.

A regra geral, porquanto, é que durante a recuperação judicial sejam os administradores da empresa em crise mantidos em seus cargos, conduzindo os rumos do negócio sob a fiscalização do Comitê (se houver) e do administrador judicial.

Agora, existem situações supervenientes que exigem o afastamento dos administradores para que haja o transcurso seguro da recuperação. É nessa situação que se insere o gestor judicial, pois o juiz da recuperação, se por um lado afasta os administradores do devedor (ou o próprio devedor, se for empresário individual) da condução dos negócios, deve nomear para substituí-lo um administrador, que a LFR chama de gestor judicial.

Os casos previstos legalmente (art. 64) de afastamento dos administradores ou do próprio devedor da condução da empresa em recuperação são os seguintes:

a) condenação em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica;

b) indícios veementes do cometimento de crime previsto na LFR;

d) houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

e) houver praticado qualquer das seguintes condutas:

  • - efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
  • - efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
  • - descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
  • - simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de credores na petição inicial de recuperação, sem que haja para tanto relevante razão de direito ou amparo em decisão judicial;

a)negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

b)Tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Mesmo havendo nomeação de gestor judicial, a LFR (art. 64, §único) prevê que diante do afastamento dos administradores devem ser nomeados outros em substituição. Assim, fica transparente que o gestor em epígrafe não assumirá todos os encargos da administração da recuperanda, de tal sorte que teremos duas espécies de administradores para uma mesma sociedade: um nomeado judicialmente e outro (s) escolhido(s) na forma dos atos constitutivos ou do plano de recuperação. Agora, no tocante aos atos diretamente ligados ao exercício da atividade empresarial (compra, venda, contratação de serviços etc.) somente ao gestor judicial incumbirá a representação da sociedade; os demais administradores, de outro modo, representarão a sociedade nos atos que não sejam eminentemente de gestão. A verdade, contudo, é que certamente gerará confusão o fato da sociedade possuir administradores de duas espécies, pois nem sempre estes estarão coesos em suas ações, podendo ocorrer situações de indefinição quanto a quem compete representar a pessoa jurídica em determinado ato que ambos se julguem competentes ou incompetentes.

Por outro ângulo, no tocante ao empresário individual, parece-nos que não deixa a Lei brecha para que ocorra a situação acima descrita (existência de administradores de duas espécies), pois o art. 64, §único, faz referência unicamente à escolha de novo administrador em consonância com previsão em ato constitutivo ou plano de recuperação. Logo, ressalvada a hipótese de previsão em plano de reorganização, não se tem como escolher novo administrador para o empreendimento do empresário individual com base em seu ato constitutivo, visto que este não possui contrato nem estatuto social, pois se constitui apenas por requerimento perante a Junta Comercial. Desse jeito, em se tratando de empresário individual afastado da condução da empresa, entendemos restar ao gestor judicial assumir plenamente a administração do negócio em recuperação; devendo ser chamado o empresário afastado quando for necessário prestar informações que somente ele detenha sobre seu empreendimento.

Por imposição legal (art. 65), toda vez que o juiz for nomear gestor judicial deve, previamente, convocar a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o nome deste. Na realidade, portanto, quem deve escolher o profissional referenciado é a assembléia-geral de credores, cabendo ao juiz unicamente nomeá-lo, verificando por esta ocasião se o escolhido atende as exigências da lei.

Quanto aos deveres, impedimentos e remuneração do gestor, devem estes ser regulados pelas normas atinentes ao administrador judicial, no que forem compatíveis.

Finalmente, acrescente-se que pode ocorrer situação em que é imperiosa a imediata destituição do administrador da empresa em recuperação, sem que haja tempo para a assembléia-geral deliberar sobre o nome do gestor judicial. Nesse caso, manda a LFR que o administrador judicial assuma, provisoriamente, as atribuições de gestor.

11. RESTRIÇÕES SOFRIDAS PELO DEVEDOR DURANTE A RECUPERAÇÃO

Acreditamos que a principal restrição sofrida pelo devedor em recuperação é no sentido de estar submetido à fiscalização de terceiros. Esse simples fato, adicionado à impressão inevitável no meio empresarial, de que o empresário individual ou os administradores da sociedade em recuperação não foram competentes o suficiente para conduzir o empreendimento ao sucesso (visto que recuperação pressupõe crise), levando fornecedores a evitarem ao máximo contratar com estes, configuram-se, a nosso ver, fatores primordiais que subtraem parcela da autonomia da recuperanda.

Traz a lei, contudo, especificidades que melhor demonstram as restrições que sofre o empresário em crise.

Vejamos:

a) Impossibilidade de alienar ou onerar: uma vez distribuído o pedido de recuperação, o devedor não poderá mais alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo autorização judicial, que será precedida da oitiva do Comitê de Credores (art. 66). Por óbvio, que tal restrição não se aplica para os atos de alienação e oneração previstos no plano de recuperação judicial aprovado; pois se constam neste documento (aprovado e homologado), os atos em evidência constituem-se meios de recuperação. Com a restrição em evidência, conforme é nítido, quer a Lei preservar o patrimônio do devedor, no sentido de evitar que este, utilizando-se do benefício da recuperação, ganhe tempo apenas para se desfazer de seus ativos antes da decretação de sua falência.

b) Identificação da condição de recuperando: o empresário, estando em recuperação, deverá acrescer ao seu nome empresarial a expressão "em Recuperação Judicial" com vistas a deixar clara sua condição perante terceiros com quem entabular relações jurídicas. Nesse passo, ordena a LRF que (art. 69): "Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão ‘em Recuperação Judicial’ ". Quanto ao momento a partir do qual o devedor está obrigado à imposição legal transcrita, acreditamos que essa obrigação existe desde o momento em que é deferido o processamento de sua recuperação ex vi art. 52, II, da LFR. Por fim, ressalte-se que deve ser anotada no Registro de Empresas a ocorrência da recuperação, fato este que aumenta a publicidade [19] quanto à condição do recuperando.

c) Vinculação ao Plano de Recuperação Judicial: durante a recuperação judicial o devedor se vê obrigado a cumprir estritamente o que constar no plano de recuperação judicial adotado, pois; caso contrário, será decretada a sua falência. O exercício de sua liberdade empresarial, portanto, encontra limites nas obrigações impostas pelo plano em tela.

Em linhas gerais, são as restrições acima as principais que podemos identificar na LFR no tocante ao devedor em recuperação; considerando que, se por um lado o Estado concede um benefício à empresa em crise, de outro, também impõe restrições ao empresário em recuperação como forma de garantir o sucesso da medida e principalmente de evitar que o devedor utilize o benefício legal como mecanismo facilitador de fraudes.

12. PRAZO DE RECUPERAÇÃO

Pela redação do artigo 61 fica claro que o prazo para recuperação judicial é de 2 (dois) anos, contados da decisão que conceder a medida.

Agora, devemos atentar para o fato de que a LFR não está impondo que o plano de recuperação judicial estabeleça uma estratégia de reorganização a ser empreendida somente durante dois anos. Não é isso.

Pode muito bem, conforme pensamos, o plano de recuperação conter estratégias a serem desenvolvidas em um período maior que 2 (dois) anos.

A grande diferença, porém, é que as obrigações constantes no plano que devem ser cumpridas pelo devedor nos dois anos seguintes à concessão do benefício têm um tratamento legal e aquelas que extrapolam tal período tem outro tratamento.

Durante os dois anos multicitados, se o devedor descumprir qualquer obrigação prevista no plano, tal fato acarretará a decretação de sua falência; havendo, por conseguinte, a instauração do concurso de credores.

De outro modo, se o devedor, após o período supra, descumpre obrigação imposta pelo plano, ele será cobrado pelas vias processuais normais; ou seja, o seu credor poderá executar individualmente a obrigação ou pedir a decretação de sua falência (caso seja cabível).

13. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Caso o devedor, durante dois anos que esteja em recuperação, cumpra, nesse ínterim, todas as obrigações que o plano de reorganização lhe impõe, cabe ao juiz decretar, por sentença, o encerramento da recuperação; ocasião em quê determinará as providências necessárias para a extinção do processo, das quais arrola a LFR (art. 63) as seguintes: a) pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, após a prestação de contas deste e a aprovação de seu relatório final; b) apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; c) a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; d) a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; e) a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

Note-se que após o encerramento da recuperação, mesmo que o devedor ainda tenha obrigações a cumprir, impostas pelo plano de reorganização, não mais é obrigado a ostentar em acréscimo ao seu nome empresarial a expressão "em Recuperação Judicial".

Outrossim, ante à exegese do artigo 63, parece-nos deva o juiz decretar de ofício o encerramento da recuperação judicial, pois este é conseqüência do decurso de um lapso temporal previsto legalmente.

14. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

Durante a recuperação judicial fica o devedor sempre sob a ameaça (às vezes silenciosa, em outras bem veemente) de ser decretada a qualquer momento a sua falência. Por isso, deve ser ponderado que o benefício da recuperação judicial não é para ser perseguido por aquele empresário que está enfrentando moderadas dificuldades momentâneas, mas sim para aquele que não tem outra alternativa para salvar seu empreendimento que não seja ao benefício outorgado pela LFR.

Nesse passo, o artigo 73 arrola as situações que autorizam ao juiz decretar a falência do devedor em recuperação, quais sejam:

a) Deliberação da assembléia de credores - a assembléia de credores poderá deliberar pela decretação da falência do devedor, bastando para isso que tal ato encontre apoio de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes (art. 42). Assim, verificamos que o recuperando fica refém de seus credores, que podem, independentemente da ocorrência de justo motivo, reunidos em assembléia-geral deliberarem sobre sua quebra. E, pela imposição do art. 73, acreditamos não tenha o juiz outra alternativa (diante de uma decisão da assembléia) senão convolar (converter) a recuperação em falência. De outra banda, de se observar, ainda, que em segunda convocação a assembléia referida se instala com qualquer número de credores (art. 37, §2º), podendo ocorrer situações em que poucos credores, até mesmo sem boas intenções, terão a possibilidade de impor ao devedor a quebra. Por fim, em um primeiro momento, sentimos que a deliberação da assembléia-geral tendente a aprovar a decretação da falência do devedor possa ocorrer somente enquanto não aprovado o plano de recuperação judicial, pois não faria sentido tal órgão primeiro aprovar uma estratégia de reorganização, e logo após, mesmo que o devedor venha cumprindo-a rigorosamente, imponha-lhe a bancarrota sem qualquer justificativa. A LFR, contudo, não faz qualquer ressalva nesse sentido (art. 73, I), apenas diz que a falência do recuperando será decretada se houver deliberação da assembléia-geral. Conquanto, acreditamos que ainda deva surgir polêmica sobre o assunto.

b) Não apresentação tempestiva do plano de recuperação - o plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor no prazo de sessenta dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial. A pena para o descumprimento de tal imposição é a decretação da falência.

c) Rejeição do plano de recuperação - acaso rejeitado o plano de recuperação judicial pela assembléia-geral, impõe-se a decretação da quebra.

d) Descumprimento de obrigação constante no plano - o plano de reorganização constitui-se inarredável compromisso assumido pelo devedor perante os credores e a Justiça. Logo, se durante os dois anos que devem durar a recuperação o devedor vier a descumprir obrigação por ele assumida via plano, autoriza este fato a convolação da sua recuperação em falência.

e) Inadimplemento de obrigações não atingidas pela recuperação - sabemos que existem obrigações que não são atingidas pela recuperação judicial, tais como aquelas inerentes a contratos de leasing, alienação fiduciária, adiantamento de contrato de câmbio para exportação etc. Assim sendo, essas obrigações são perfeitamente exigíveis (e na forma pactuada) durante o período de recuperação; podendo seus credores, inclusive, ante à impontualidade [20] do devedor ou à prática por parte deste de atos de falência [21], requerer a sua quebra, mesmo que este esteja em recuperação.

Por conveniente, devemos alertar o leitor, neste tópico, para uma situação bem peculiar no tocante ao descumprimento de obrigação no curso do processo de recuperação, mas que não autoriza ao juiz decretar a falência do devedor. Estamos aqui falando do dever que tem o empresário de, antes da concessão de sua recuperação, apresentar certidões negativas de débitos tributários (art. 57). Nesse caso, mesmo que o juiz intime o requerente para apresentar tais documentos em certo prazo, e este não cumpra a intimação, não pode o magistrado prolatar a decisão de quebra; terá unicamente que indeferir o pleito de recuperação.

15. RECURSOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A insatisfação com as decisões que lhe são desfavoráveis é um sentimento inerente a qualquer pessoa. Pressupondo isso é que temos um sistema processual que permite, de regra (até um certo limite, por óbvio), a manifestação do descontentamento daquele que foi desfavorecido por uma decisão judicial. E o instrumento pelo qual se materializa tal sentimento é o que chamamos de recurso.

O processo de recuperação não diverge da premissa talhada nas linhas imediatamente pretéritas; sendo possível neste os seguintes recursos expressamente previstos na LFR:

a) Agravo da decisão sobre impugnação de créditos (art. 17) – pode qualquer credor, o Comitê, o devedor ou seus sócios, e, ainda, o representante do Ministério Público, apresentar impugnação de créditos. Ante essa provocação cabe ao juiz instaurar o procedimento devido, e ao final, prolatar decisão. Nesse caso, prevê a LFR que este decisum é atável por agravo (recurso este previsto no art. 522 do CPC).

b) Agravo da decisão que conceder a recuperação (art. 59, §2º) – na apreciação do mérito do pedido de recuperação pode o juiz, obedecidas as condições legais, conceder o benefício requerido. Ante tal provimento jurisdicional, igualmente cabe agravo.

Ante o rol declinado, queremos deixar claro que ele somente diz respeito aos recursos expressamente previstos na LFR no tocante à recuperação judicial. Porquanto, devemos alertar que não são somente estes os recursos manejáveis em tal processo.

Então, por aplicação subsidiária do CPC à LFR ex vi artigo 189 desta, o sistema recursal previsto naquele (agravo, apelação, embargos de declaração etc.) é perfeitamente cabível no processo de recuperação judicial em não havendo incompatibilidade.

Pertinentemente à matéria recursal, Importante frisar, também, que o despacho que defere o processamento da recuperação judicial é irrecorrível, tal como ocorria no caso da concordata. Nesse sentido expressa seus ensinamentos Celso Marcelo de Oliveira (2005, p. 289): "Portanto, como ocorreu com o instituto da concordata, no caso da recuperação judicial, o despacho que defere o processamento não pode ser objeto de recurso judicial".

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Sobre o autor
Gecivaldo Vasconcelos Ferreira

Delegado de Polícia Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas.: Comentários sistemáticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 683, 19 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6632. Acesso em: 23 dez. 2024.

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