Soberania do parlamento ou soberania do tribunal?

Aspectos subjetivos e objetivos dos direitos fundamentais

Exibindo página 2 de 2
20/05/2018 às 21:40
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Na busca de uma resposta convincente do entendimento de soberania e a quem ela pertence, entre teses, antítese chega-se a síntese que a soberania absoluta pertence somente aquele que deu origem a vida, natureza, ao ser humano, pois contra suas leis não há quem possa legislar independente da finalidade.

O poder constituinte, em razão de sua ilimitabilidade, pode tudo, mas se a Constituição a ser elaborada deve ter por escopo organizar e limitar o poder, então o poder constituinte, ao fazer sua obra, estará condicionado por esta “vontade de constituição”, deseja-se o poder organizado e limitado e esta circunstância condiciona a vontade do criador.

Se o poder constituinte é “estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade”. Esses valores condicionam sua atuação.

Certos princípios de justiça, impregnados na consciência de homens e mulheres, são condicionantes incontornáveis da liberdade e onipotência do poder constituinte. Se pode tudo, já não lhe é permitido contrariar os princípios de justiça.

Se não pode simplesmente ignorar princípios do direito Internacional.

Se ao criar as leis deve estar presente o princípio, da independência, da autodeterminação dos povos, da prevalência dos direitos humanos, da igualdade entre os Estados, da defesa da paz e o princípio da solução pacífica dos conflitos, entre outros. Como dizer que o Parlamento é Soberano?

Não se ignora que os juízes e os tribunais, no exercício da função jurisdicional, podem criar normas constitucionais, quando decidem ou sentenciam. Desse modo, produzir normas constitucionais não é exclusividade do poder constituinte originário ou reformador, devendo-se reconhecer ao magistrado a legitimidade para criá-las.

Por outro lado, os juízes ao aplicar a lei devem:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime[41].

E ainda, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”[42].

Esses Princípios conferem diretrizes a serem seguidas fixando-as em verdadeiros alicerces sustentando o sistema. Em aplicação ao caso concreto, o juiz deve, através do exercício da ponderação e do uso da proporcionalidade, demonstrar, argumentativamente, que determinada solução demonstra mais a vontade da Constituição naquele caso concreto.

Os Direitos Fundamentais, na ordem constitucional atual, foram alçados à categoria de princípios e perderam o caráter de norma programática, adquiriram força vinculante, aplicabilidade direta, eficácia imediata e uma carga axiológica formando um bloco de constitucionalidade.

Por outras e por essa avaliação, entende-se o conceito de Soberania e que em sua forma absoluta e ilimitada a mesma não pertence, nem ao parlamento nem aos tribunais.

Compreende-se também a expressão: “independentes e harmônicos entre si” uma vez que exercem funções típicas e atípicas e que os magistrados na aplicação do direito objetivo observando a lei e as particularidades de cada circunstância, e neste caso o direito passa a ser direito objetivo aplicado de um modo subjetivo.

E ainda, se a lei for omissa, pode o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Assim sendo, tanto o Parlamento como os Tribunais são soberanos limitadamente, por isso existem os direitos humanos e o direito das coisas, por ser o ser humano, imprevisível, individual e circunstancial.

Neste olhar, utiliza-se do Princípio da Harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco, para evitar distorções e desmandos e assim alcançar os fins constitucionais que nada mais deseja, senão o bem comum e por ele a pacificação da sociedade.


BIBLIOGRAFIA

Bertrand, 2000, p. 24. Apud Brito, apud FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em: http://www.abdconst.com.br/

BÍBLIA SAGRADA, Romanos [Em linha] Nova Versão Internacional –C.13 V.1 [Consult. Em: 23/02/2015] Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/nvi

BRASIL, Código Civil. Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de 1916. [Em linha] [Consulte em: 25/02/2015] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.ht

BRASIL, Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 59 caput.

BRASIL, LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942 Art. 4º. 

Chevallier, apud VALENCIA, Diana Carolina Uma Análise De Modelos De Estado E Culturas Políticas [Em linha] UFG – Universidade Federal de Goiás – Brasil. V. 12, n. 1 (2012) ISSN 2177-5648 [Consult. Em: 23/04/2015] Disponível Em: http://www.revistas.ufg.br/index.php/Opsis/article/view/18320/12551#.VUi6q

Dimoulius, Apud CURZIO Walter Grunewald Filho O Ativismo Judicial E Sua Ameaça Ao Ordenamento Jurídico [Em linha] Revista DIREITO MACKENZIE v. 5, n. 1, p. 219-228, São Paulo. (2011) ISSN: 23172622 [Consult. Em: 24/04/2015] Disponível Em: http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/4757

FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível: Em  http://www.abdconst.com.br/

GOMES Gustavo Henrique Comparim Funções do Poder Legislativo junho 2012 Pós-graduado – Especialização em Ciências Penais/LFG e Pós-graduando em Direito Constitucional/LFG. Advogado. http://www.direitonet.com.br/resumos

Kelsen apud ALVES, Fabrício da Mota; Breves Considerações Sobre o Magistrado e o uso Alternativo do Direito [Em linha] Academia Brasileira de Direito, [Junho, 2006] [Consult. Em: 23/04/2015] Disponível Em: http://www.abdir.com.br/doutrina

MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra: três teorias da separação de poderes. [Em linha] Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011. [Consult. Em: 02/05/2015] Disponível em:       <http://jus.com.br/artigos/19114>.

Roberta Raphaelli Pioli, Princípios De Interpretação Das Normas Constitucionais [Em linha] Coluna, Revista Última Instância Universidade Anhanguera Uniderp (Fevereiro, 2014) [Consult. Em: 28/04/2015] Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br


Notas

[2]{C}MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra: três teorias da separação de poderes. [Em linha] Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011. [Consult. Em: 02/05/2015] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19114>.

[3]{C}Idem - Op. Cit.

[4]{C}Idem - Op. Cit.

[5]{C}Idem - Op. Cit.

[6]{C}Idem - Op. Cit.

[7]{C}Kelsen apud MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra: três teorias da separação de poderes. [Em linha] Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011[Consult. Em: 02/05/2015] Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19114>.

[8]{C}Idem - Op. Cit.

[9]{C}MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Montesquieu e a Constituição da Inglaterra: três teorias da separação de poderes. [Em linha] Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2874, 15 maio 2011. [Consult. Em: 02/05/2015] Disponível em: http://jus.com.br/artigos/19114

[10]{C}Chevallier, apud VALENCIA, Diana Carolina Uma Análise De Modelos De Estado E Culturas Políticas [Em linha] UFG – Universidade Federal de Goiás – Brasil. V. 12, n. 1 (2012) ISSN 2177-5648 [Consult. Em: 23/04/2015] Disponível Em: http://www.revistas.ufg.br/index.php/Opsis/article/v

[11]{C}Kelsen apud ALVES, Fabrício da Mota; Breves Considerações Sobre o Magistrado e o uso Alternativo do Direito [Em linha] Academia Brasileira de Direito, [Junho, 2006] [Consult. Em: 23/04/2015] Disponível Em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=226&categoria=Lei%20Pel%C3%

[12]{C}Trecho da palestra do magistrado indiano P. N. Bhaghwati, no I Fórum Mundial de Juízes apud ALVES, Fabrício da Mota; Breves Considerações Sobre o Magistrado e o uso Alternativo do Direito [Em linha] Academia Brasileira de Direito, [Junho, 2006] [Consult. Em: 23/04/2015] Disponível Em: http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=226&categoria=Lei%20Pel%C3%83%C2%A9

[13]{C}BRASIL Código Civil. Lei n° 3.071 de 1° de janeiro de 1916. [Em linha] [Consulte em: 25/02/2015] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm

[14]{C} Graduado em Direito, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) e advogado.

[15]{C}Bonavides, Apud FREIXO, Marcia Aparecida de Andrade: O Ativismo Judicial E O Princípio Da Separação Dos Poderes [Em Linha] Revista Intervenção, Estado e Sociedade v.1 n.1 jan./jun. 2014 p. 59-83 60 [Consult. Em: 01/09/2015] Disponível Em: www.revista.projuriscursos.com.br/index.ph

[16]{C}Barroso, Apud FREIXO, Marcia Aparecida de Andrade: O Ativismo Judicial E O Princípio Da Separação Dos Poderes [Em Linha] Revista Intervenção, Estado e Sociedade v.1 n.1 jan./jun. 2014 p. 59-83 60 [Consult. Em: 01/09/2015] Disponível Em: www.revista.projuriscursos.com.br/index.php

[17]{C}Dimoulius, Apud CURZIO Walter Grunewald Filho O Ativismo Judicial E Sua Ameaça Ao Ordenamento Jurídico [Em linha] Revista DIREITO MACKENZIE v. 5, n. 1, p. 219-228, São Paulo. (2011) ISSN: 23172622 [Consult. Em: 24/04/2015] Disponível Em: http://editorarevistas.mackenzie.br

[18]{C}FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em: http://www.abdconst.com.br/

[19]{C}Zulmar Fachin é Doutor em Direito Constitucional (UFPR), Mestre em Direito (UEL) e Mestre em Ciências Sociais (UEL). Pós-doutorando em Direito Constitucional (Universidade de Coimbra), sob a orientação do Prof. Dr. J. J. Gomes Canotilho e do Prof. Dr. Paulo Bonavides. Professor de Direito Constitucional na UEL, na PUCPR Londrina, na Escola da Magistratura do Paraná (Maringá, Londrina e Curitiba) e na Escola do Ministério Público do Paraná (Maringá e Londrina). Professor nos Cursos de Mestrado da Universidade Estadual de Londrina, do Centro Universitário de Maringá e da Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (Jacarezinho). Coordenador da Escola Superior de Advocacia (Regional Londrina), Vice-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB Paraná e Presidente do IDCC - Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Autor de vários livros, entre os quais “Curso de Direito Constitucional” e “20 Anos da Constituição Cidadã” (Ed. Método, 2008). http://www.abdconst.com.br/

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[20]{C}Ferreira Filho, Bertrand, apud FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em: http://www.abdconst.com.br/

[21]{C}Brito, apud FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em: http://www.abdconst.com.br/

[22]{C}BÍBLIA SAGRADA, Romanos [Em linha] Nova Versão Internacional –C.13 V.1 [Consult. Em: 23/02/2015] Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/nvi

[23]{C}Bertrand, 2000, p. 24. Apud {C}[23]Brito, apud FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em:http://www.abdconst.com.br/

[24]{C}Sieyès, 1997, p. 91 e 94. Apud, Op. Cit

[25]{C}Malberg, 2001, p. 1.16. Apud, Op. Cit

[26]{C}Silva, 2000, p. 70-72 Apud, Op. Cit

[27]{C}Canotilho, 2002, p. 65.Apud, Op. Cit

[28]{C}Brito, apud FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em: http://www.abdconst.com.br/

[29]{C}Sieyès, 1997, p. 96. Apud, Op. Cit.

[30]{C}Idem, Op. Cit., p. 95

[31]{C}Brito, apud FACHIN, Zulmar; Teoria Do Poder Constituinte [Em linha] Academia Brasileira De Direito Constitucional [S.d] [Consult. Em: 25/04/2015] Disponível Em: http://www.abdconst.com.br/

[32]{C}Canotilho, 2002, p. 81. Apud, Op. Cit

[33]{C}Bonavides, 1996, p. 128-129Apud, Op. Cit

[34]{C} Sieyès, 1997, p. 94.Apud, Op. Cit

[35]{C}Oliva, 2002, p. 129. Apud, Op. Cit.

[36]BRASIL. Constituição Federal de 1988.

[37]Advogada graduada pela Pucamp (Pontifícia Universidade Católica de Campinas), pós graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp

[38]Roberta Raphaelli Pioli, Princípios De Interpretação Das Normas Constitucionais [Em linha] Coluna, Revista Última Instância Universidade Anhanguera Uniderp (Fevereiro, 2014) [Consult. Em: 28/04/2015] Disponível em: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas

[39]Idem - Ibidem

[40]GOMES Gustavo Henrique Comparim Funções do Poder Legislativo junho 2012 Pós-graduado – Especialização em Ciências Penais/LFG e Pós-graduando em Direito Constitucional/LFG. Advogado.

      http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/27/Funcoes-tipicas-e-atipicas-dos-Poderes

[41]BRASIL, Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 59 caput.

[42]BRASIL, LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942 Art. 4º.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Margarida Alves de Asevedo

Professora – Administradora – Advogada - Cursando Mestrado/doutorado em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa e Pós-Doutorado em Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, na Universita’ degli Studi de Messina – Itália. Teóloga -Pós-graduada em Psicologia do Aconselhamento Pastoral - Mestre em Teologia. Lecionou no I Curso em Teologia Pela Faculdade Teológica das Assembleia de Deus - FATAD – Brasília, Unidade de Primavera do Leste – 2014. Disciplinas: Administração Eclesiástica, Teologia Pastoral, Ética Cristã, Religiões Comparadas. Lecionou no Departamento de Administração da UNIC – Universidade de Cuiabá – Grupo Kroton – Unidade de Primavera do Leste. Disciplinas: Teoria Geral da Administração e Diagnóstico Empresarial - 2014. Diretora da Escola Comunitária de Educação Infantil – Talita – 2011/2012. Assessora Parlamentar Câmara Municipal de Primavera do Leste – 2013-2016. Atualmente exerce advocacia no escritório Azevedo Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos