Com advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) surgiu uma mudança expressiva no processo do trabalho, qual seja, a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente nada mais é do que a perda do direito do autor em ação trabalhista, quando no curso da fase de execução, deixar de cumprir determinação judicial, permanecendo o processo inerte pelo período mínimo de 2 anos.
Com a nova inteligência prevista no artigo 11-A da CLT, as partes poderão arguir a prescrição intercorrente, em qualquer grau de jurisdição e, inclusive, podendo ser declarada de ofício pelo próprio juiz.
Na prática, naqueles casos em que não foram encontrados bens da empresa para penhora, frustrada a execução, e em que o reclamante nada mais manifestar em período superior a dois anos, poderá tanto o juiz como a própria executada requerer a prescrição intercorrente do processo, com a consequente extinção da execução, caso que já ocorre no processo civil[1].
A referida prescrição na seara trabalhista era admitida em casos pontuais, como por exemplo, na execução de multas administrativas, já que neste caso se aplica a Lei de Execuções Fiscais[2] por força do artigo 642 da CLT.
No entanto, mesmo que o processo estivesse parado por mais de 2 anos não se configurava a prescrição intercorrente, pois tal condição era reprimida pela Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Fato curioso é que a Súmula 114 do TST não foi cancelada, porém, a mudança prevista na Reforma Trabalhista acompanha o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 327, que sustenta que a prescrição intercorrente deverá ser admitida no direito do trabalho.
A jurisprudência atual já tem manifestado no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 se restringe aos contratos de trabalho firmados a partir da sua vigência, isto é, a contar de 11.11.2017, não podendo a norma legal retroagir para reger fatos que a precedem.
Ainda, há inúmeros Tribunais sustentando que é ineficaz o art. 11-A da CLT, por estabelecer preceito em contrariedade à garantia Constitucional[3].
Desta forma, mesmo que a matéria tenha muito a ser discutida, não há dúvidas que é aplicável a prescrição intercorrente na seara trabalhista, tendo em vista que os contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem, e que tais regras também se aplicam aos contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
[1] Artigo 924 do CPC.
[2] Lei 6.8308/80.
[3] inciso XXIX do art. 7.º da CF.