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Questões importantes para o exame de ordem relativas ao Tribunal do Júri

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Tanto em relação ao Direito Penal quanto ao Direito Processual Penal, as questões do Tribunal do Júri são fundamentais para o bom desempenho do candidato no Exame de Ordem. No Direito Processual Penal, vale ressaltar importantes alterações ocorridas no interrogatório do réu. A primeira questão é em relação ao direito de entrevista do réu com o causídico antes do interrogatório. A segunda é a obrigatoriedade da presença do advogado no interrogatório, fortalecendo a defesa do réu no sentido de dar mais segurança ao denunciado e, principalmente, consignar eventuais nulidades ocorridas no ato judicial e, ainda, consignar detalhes importantes que o réu tenha dito, e o juiz não consignou. A terceira e principal alteração é a garantia de as partes produzirem reperguntas ao réu, o que antes era vedado por se tratar de ato privativo do juiz, e, no caso do rito escalonado do Júri, na 2.ª fase, estendia-se aos jurados que igualmente poderiam reperguntar ao réu em Plenário. Antes da alteração legal, a defensoria, por exemplo, apesar de suscitar a ampla defesa para efetuar eventuais reperguntas, dependia do crivo do magistrado que poderia indeferi-las, sem nenhuma fundamentação legal. Hoje, não, com a previsão legal do art. 188 do Código de Processo Penal (CPP) associada à ampla defesa, caso o juiz indefira repergunta imprescindível para a defesa do réu, causará nulidade absoluta.

Ainda em Processo Penal, temas importantes do Rito Ordinário Especial do Júri devem ser gizados, como a inquirição das testemunhas, na 2.ª fase do rito bifásico do Júri. Fato muito importante, pois é o único momento no qual as testemunhas não são questionadas pelo sistema presidencialista, e, sim, de forma direta, ou seja, o advogado indaga a testemunha diretamente sem a interferência do magistrado, inclusive com a possibilidade de fazer demonstrações para reperguntar à depoente, com base no dogma constitucional da plenitude defensória, que somente existe no Júri e nada obsta que a testemunha também responda à indagação por meio de demonstrações. Outro aspecto de grande relevância é o seguinte: a tradição do nosso Direito Processual Penal contempla o dogma de que a defesa sempre fala por último. No rito do Júri, porém, abre-se uma grande exceção: na hora da escolha dos jurados, para constituir o Conselho de Sentença, a defesa irá pronunciar-se antes do órgão ministerial, sendo esse momento o único em nosso Processo Penal no qual a defensoria se manifesta antes, a não ser em situações evidentes, como na hora das reperguntas para uma testemunha de defesa ou na sustentação oral em 2.º grau, quando o acusado é o recorrente.

Outro ponto a ser frisado é o relativo à cisão, conforme o art. 461, caput, do CPP. Interessante notar que a referida cisão, que é o desmembramento dos julgamentos de co-réus, quando um defensor aceita um jurado, e o outro recusa, só ocorre quando o órgão ministerial aceita o juiz do povo, não quando ele recusa. A cisão é um direito da defesa, entretanto, quem vai decidir qual o acusado que ficará perante o Tribunal do Júri para ser julgado será o representante do Parquet, que, nesse momento, manifesta-se por último. Muitos pensam que a cisão só é possível com dois defensores, um para cada réu, porém, não é isso que determina o Código. Na verdade, um mesmo causídico que defenda dois réus poderá ocasionar a cisão, pois esse lineamento não diz respeito ao advogado, mas, sim, ao direito do réu. Outro tema importante de Processo Penal, no rito escalonado do Júri, é a conexão que leva qualquer infração a ser julgada pelo Tribunal do Povo, por causa da força de atração (vis attractiva), e, assim, exemplificando, os jurados podem julgar um crime da Lei de Tóxicos, em conexão com o crime de competência do Júri. Importante destacar que mesmo que um réu não tenha praticado um crime doloso contra a vida, mas estando ele incluído no processo por conexão, será julgado pelo Tribunal Popular. Exemplo: A matou B. Depois do homicídio, furtou um relógio e vendeu a preço vil para C. Este último será julgado pelo Júri por receptação e, se ocorrer a cisão, ele será julgado individualmente pelo Júri por um crime que não é da competência do Tribunal do Povo. Ainda no tema processual, quero salientar o julgamento à revelia. Em princípio, o julgamento pelo Júri deve ter o réu presente, mas, caso a exordial impute crime afiançável, os cidadãos do povo podem julgar o réu, mesmo ausente. Para finalizar as questões processuais do Júri aqui levantadas, é importante frisar o cabimento da suspensão processual delineado pelo art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95, desde que a pena mínima cominada não exceda a 1 ano. Ao contrário do que muitos pensam, o fato de o rito agasalhar crimes de reclusão e ter um procedimento especial não obsta o benefício, visto que o importante é a pena mínima de até 1 ano. A Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede o benefício no caso de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando o somatório ultrapassar 1 ano.

Muitas outras questões poderiam ser estudadas na área processual, mas é muito importante um cotejo entre o rito ordinário comum e a 1.ª fase do Júri, observando as diferenças entre eles, por exemplo, a interessante questão de que nas alegações finais do rito comum podem ser acostados documentos, enquanto esse procedimento é defeso, por força de lei, art. 406, § 2.º, no rito do Júri. No tocante ao Direito Penal, sem dúvida, a Lei dos Crimes Hediondos mostra vários pontos relevantes. Quando o homicídio for privilegiado, art. 121, § 1.º, do Código Penal (CP), sabe-se que esse delito não é hediondo; mas e se houver a condenação pelo crime de homicídio qualificado-privilegiado? Ainda, nesse caso, o crime não será hediondo, conforme jurisprudência, inclusive da Suprema Corte. Exemplo: pai que mata o estuprador de sua filha, de surpresa. O que o levou ao crime está ligado ao privilégio, relevante valor moral, porém, a surpresa é qualificadora. Nesse caso, prepondera o aspecto do relevante valor moral. Importante notar que o art. 7.º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (à qual poucos dão atenção) impede que o juiz da pronúncia estude e decida sobre o privilégio, pois essa matéria é adstrita e ligada umbilicalmente aos julgadores populares. Relevante é a questão do princípio da consunção em relação ao porte ilegal de arma de fogo, quando do homicídio. De fato, a absorção existe pelo crime fim em relação ao crime meio do porte ilegal de arma de fogo. Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, os crimes do Júri poderão ser agravados. O art. 121, § 4.º, do CP manda aumentar em um terço se o crime é praticado contra menor de 14 anos. Se a vítima for maior de 60 anos, o delito será automaticamente agravado. Vale frisar a questão do "racha", apesar de o Código de Trânsito Brasileiro delinear esse aspecto, ele apenas fica dentro da sistemática do trânsito se não houver morte ou lesões corporais. Nessa última hipótese, a Suprema Corte, com o voto pioneiro do grande Min. Celso de Mello, oriundo do Parquet Paulista, decidiu que os casos de "racha" são da competência do Tribunal do Júri. Vale lembrar que os crimes de competência do Júri, praticados por réus que possuem foro especializado, não serão julgados pelo Tribunal Popular, e, sim, pelo Tribunal Judiciário competente.

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Voltando à matéria de Direito Penal, quero observar que a diminuição de um sexto até um terço em relação ao art. 121, § 1.º, do CP, privilégio, é ligada à obrigatoriedade de uma mitigação, nos parâmetros referidos. Isso é muito importante porque houve interpretações, já que o Código não é claro, de que o Juiz poderia deixar de reduzir a reprimenda. A jurisprudência brasileira já pacificou esse entendimento. Vale salientar que a premeditação não é qualificadora. No tocante ao motivo torpe, que é uma das qualificativas, é interessante observar que a vingança não é considerada motivo torpe, ficando o homicídio como simples e não qualificado.

Para encerrar, um aspecto ligado ao Exame de Ordem diz respeito à aritmética para ocasionar o recurso de protesto por novo Júri. Quando o réu é condenado em dois homicídios qualificados, recebendo, em cada um, menos de 20 anos de reclusão, essa mensuração não ocasiona o citado recurso, pois não vale o somatório, devendo o acusado ser condenado para os fins referidos em 20 ou mais anos, mas em um crime; caso contrário, o recurso pertinente é a apelação. Não poderão, também, ser somadas penas de crimes conexos ao crime de competência do Júri, objetivando o Protesto, pois este, nesse caso, não é cabível.

Muitos outros temas poderiam ser argüidos para o Exame de Ordem nas áreas de Direito Processual Penal e Direito Penal, por exemplo, as hipóteses do Recurso em Sentido Estrito no Júri, o Recurso ex officio da decisão de absolvição sumária, art. 411 do CPP, ou ainda, em Direito Penal, temas relativos ao aborto, a fetos com anomalias graves, à gravidez resultante de estupro ou de atentado violento ao pudor, ao genocídio, ao crime contra índio, ao induzimento a suicídio, ao infanticídio e de relevante valor social. Os temas aqui levantados, porém, poderão servir de bússola para o futuro operador da Justiça.

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Sobre a autora
Elaine Borges Ribeiro dos Santos

advogada criminalista, professora do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, professora titular na Escola Superior de Advocacia (ESA) da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Elaine Borges Ribeiro. Questões importantes para o exame de ordem relativas ao Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 671, 7 mai. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6653. Acesso em: 24 nov. 2024.

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