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Abalo de crédito e dano moral

01/03/2000 às 00:00
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Reza o artigo 1º do CPC: "A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízos, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece".

O objetivo primeiro da função jurisdicional, qualquer que seja, podendo ser esta trabalhista, penal, etc., é a pacificação social. Essa pacificação social se realiza por meio da solução dos conflitos. Conflitos, repita-se.

E é graças à figura do juiz, do Estado Juiz, pacificador social detentor da função jurisdicional, que muitos dispositivos da própria Magna Carta são viabilizados, como é o caso do devido processo legal (artº 5º, LIV), por exemplo, que impede a própria União Federal, por mais soberana que seja, de desrespeitar "no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal" (MS 22.164-0 - SP, STF/pleno, DJU 17/11/95, p. 39.206); da inafastabilidade do controle judicial (CF 5º, XXXV), o qual censura, tachando como cerceamento de acesso ao Judiciário o condicionamento de admissão de ações judiciais, que tenham por objeto discutir débito para com o INSS, ao depósito preparatório do valor do débito, censurando assim o que vinha disposto na LEI 8807/94, Lei Federal (ADIN 1.074-3 - DF); do contraditório e ampla defesa (CF 5º, LV), que atribui ao Judiciário o poder de revisar até mesmo a legalidade de apuração disciplinar em foro administrativo, podendo, inclusive anulá-lo se este não oportunizou a defesa prevista em lei ao acusado, entre muitos outros exemplos.

E é o Juiz que, investido de uma autoridade pública, segundo De Plácido e Silva, administra a justiça em nome do Estado. E nós, cidadãos, se lesados de alguma forma em nosso direito, devemos recorrer ao Judiciário para que sejamos ressarcidos de alguma forma (CF 5º, XXXV).

Ocorre que o benefício constitucional da inafastabilidade do controle judicial têm gerado um certo abuso por parte de muitos cidadãos. Nota-se um grande número de ações que tramitam no Judiciário versando sobre ressarcimento de danos morais por "abalo de crédito". Nota-se, também, que dificilmente a metade dessa contendas são advindas de pedidos sérios, em que realmente tenha sofrido um avassalador dano moral o demandante. Protesto indevidos, positivações no SPC, entre outras providências tomadas por empresas desorganizadas, não devem dar origem a uma verdadeira "indústria" do dano moral, indústria essa que vem arrebanhando cada vez mais adepto. É sobre esse tema o objeto do presente explanado.


Urge que se dê um basta a essa prática que, a meu ver, é delituosa e beira ao locupletamento tão repugnado pelo nosso direito.

Não se quer aqui, de outro lado, apor a firma ratificatória à desorganização de muitas empresas que, muito comumente, abalam o crédito de inúmeros cidadãos inocentes, como se "caloteiros" fossem. Quer-se, simplesmente, tentar evitar que surja um caos bivalve composto, de um lado, por "abalados moralmente" sedentos pelo enriquecimento instantâneo, e, de outro, por empresas quebrando e gerando ainda mais desemprego por ter que ressarcir os danos "morais" causados ao demandante.

Mas a questão é deveras delicada. Se, de um lado, inibe-se o ajuizamento de demandas dessa gênese, de outro, colabora-se com o aumento das empresas desorganizadas.

Não se deve olvidar, também, que a Constituição Federal assegura direito à indenização pelo dano moral, quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de alguém. E esse dano moral é configurado pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento a humilhação suportado pelo lesado. Visa, outrossim, trazer alguma forma de alegria que neutralize a dor e o sofrimento de quem padeceu a lesão. Não obstante, a legislação ordinária também não define exatamente o valor da indenização, até mesmo porque o dano moral é um sentimento de pesar para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, sendo inegável que dificilmente uma sentença condenatória importará em uma exata reparação. E, sendo assim, se o "quantum" da condenação for pequeno demais, a reparação é insuficiente; se grande demais, ocorre enriquecimento injusto do lesado. Por isso mesmo, e para evitar que hajam exageros, é que as condenações procuram - pelo menos devem procurar - guardar uma íntima relação com o dano realmente sofrido pela pessoa, segundo clara e inequívoca comprovação nos autos de que tenha havido uma humilhação perante terceiros (não se esqueça que o tema aqui trazido à baila concerne apenas ao específico caso dos abalos indevidos do crédito - para outros casos - considerações diversas a serem feitas). Mero lançamento do nome de uma pessoa no cadastro dos inadimplentes como SPC, não parece, por si só, ensejar uma milionária indenização como muitos pretendem e pensam. É preciso levar-se em conta outros fatores que fizeram a moral do cidadão ficar abalada. Sem contar que a condenação por dano moral causado não deve ser rígida a ponto de quebrar uma empresa, eis que deve guardar caráter pedagógico, e não destrutivo, tomando-se em consideração, inclusive, a condição sócio econômica de todas as partes, além do que o protesto ou cadastro positivo deve ter gerado uma grave ruptura na vida social do lesado para que haja indenização.

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Senão, parece que incabível a indenização por dano moral para esses casos, a exemplo de v. acórdão unânime da 1ª Câm. Cível, do TJRJ (in COAD-ADV - Jurisprudência/1997 - verbete 78373), "verbis": "A reparação do dano moral, segundo pensamos, deve ser exceção, e, não, transformado em regra, sendo concedida apenas para reparar aquele dano que a reparação do dano material não consiga suprir, para que o conceito não se apequene. Deve estar restrito aos casos de perda de ente querido, de ficar a pessoa mutilada, ou de ofensa moral, não podendo estar ligado a qualquer problema, embora sério, que a pessoa possa momentaneamente sofrer". Da mesma Câmara do mesmo Tribunal (apelação nº 1287/96): "É necessário pôr um basta a uma interpretação facilitária do dano moral, sob pena de abastardamento de uma poderosa conquista da legislação brasileira a partir da vontade constituinte dos oitenta". Ou seja, o que muitas vezes ocorre, é que a pessoa, ao receber uma intimação de protesto, por exemplo, e sabendo que vai ser protestada, deixa tal fato ocorrer, para, então, no outro dia, entrar com uma ação de reparação de danos morais. Por isso, é preciso a análise acurada de cada caso. Empresas desorganizadas existem. Mas existem, também, aqueles que se aproveitam desse infelizes equívocos empresariais para tentar uma aventura processual atrás do ouro. A solução parece mais encontrar asilo em outro âmbito que não o do Judiciário, que, por meio de criação de multas ou outros meios, poder-se-ia inibir a desorganização empresarial, tudo com o fim de se evitar um caos e geração de ainda mais desemprego, sem contar com o desafogamento do Poder Judiciário, deixando que este preste a tutela jurisdicional aos realmente necessitados.

Danos materiais comprovados, sim. Morais, muita cautela.

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Sobre o autor
Fernando dos Santos Wilges

analista judiciário em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILGES, Fernando Santos. Abalo de crédito e dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/666. Acesso em: 22 dez. 2024.

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