É inegável que a perda de um familiar é algo muito delicado e envolver-se com inventário e partilha, em seguida do ocorrido, pode ser bem difícil se você não estiver bem assessorado, daí a importância de ter um advogado de sua confiança para cuidar de todos esses detalhes.
Através da Lei 11.441 de 2007, foi possibilitado àqueles que estão de acordo com o modo a ser partilhada a herança, o inventário extrajudicial, feito por escritura pública, de forma desburocratizada, com diminuição de custos e de tempo gasto. Com a realização do inventário, as dívidas do falecido são quitadas e, posteriormente, é efetuada a partilha dos bens remanescentes entre os herdeiros.
Para que possa ser feito o inventário extrajudicial os herdeiros devem estar de acordo com a partilha da herança, não podendo haver nenhuma disputa, nem controvérsias quanto à sua destinação, todavia isso não significa que os bens do inventário extrajudicial serão divididos de formas iguais, mas que todos os herdeiros concordaram com o que cada um receberá na partilha, também é necessário que todos os herdeiros sejam capazes e estejam assistidos por advogado. A lei determinou a essencialidade do advogado nos inventários extrajudiciais para que sejam cumpridas as determinações legais, que poderiam passar despercebidos por um leigo, comprometendo, assim, a correta partilha dos bens.
Preenchidos tais requisitos, a família deve escolher um cartório de notas, que independe do local onde estão os bens do falecido ou de onde ocorreu o óbito, sendo, portanto, livre a escolha do tabelião de notas. No entanto, o recolhimento do imposto do ITCMD observará o estabelecido na localidade do imóvel.
A família, então, deverá nomear um inventariante, que é a pessoa que administrará os bens do espólio durante o processo e quem irá providenciar os documentos que comprovarão a veracidade dos bens relacionados, bem como dívidas, créditos e obrigações arroladas.
As dívidas do falecido serão verificadas pelo cartório e devem ser quitadas com o patrimônio do falecido até que os débitos se esgotem ou até o limite da herança.
Vale ressaltar que, mesmo havendo inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial, afinal, esse instrumento surgiu para simplificar a resolução de algo tão delicado, que é a divisão de bens aos herdeiros pós-morte, desde que cumpridos os requisitos de serem capazes e concordantes.
Conforme vistos, são inúmeros os benefícios do inventário extrajudicial, dentre eles podem ser salientados a celeridade, simplicidade, segurança, manutenção das relações afetivas entre os herdeiros, economia de gastos, evita eventual desgaste emocional da família que está num momento de maior sensibilidade pelo falecimento do familiar, assim como resulta, consequentemente, num descongestionamento do poder judiciário.